TJGO - 5642813-98.2025.8.09.0164
1ª instância - Cidade Ocidental - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:17
Juntada -> Petição -> Contestação
-
04/09/2025 00:52
Documento Cumprido
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29/08/2025 03:03
Intimação Lida
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27/08/2025 09:32
Mandado Cumprido
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26/08/2025 14:16
Juntada -> Petição
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23/08/2025 22:31
Documento Expedido
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22/08/2025 20:08
Mandado Cumprido
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG.
PUB.
E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 5642813-98.2025.8.09.0164Polo Ativo: Luis Gustavo Dos Santos OliveiraPolo Passivo: Municipio De Cidade OcidentalNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaDECISÃO RELATÓRIOTrata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR proposta por LUÍS GUSTAVO DOS SANTOS OLIVEIRA e outros em face de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DE CIDADE OCIDENTAL/GO e do PREFEITO MUNICIPAL DE CIDADE OCIDENTAL/GO e outros.
A parte autora refere-se ao Concurso Público n.º 001/2023 Guarda Civil Municipal do Município de Cidade Ocidental/GO.
Em 02 de dezembro de 2024, os Impetrantes, juntamente com outros aprovados, participaram de ato público amplamente divulgado nos canais oficiais da Prefeitura de Cidade Ocidental e da Secretaria Municipal de Segurança, ocasião em que foram apresentados como ‘novos servidores da GCM’, com publicação de listas, coleta de fichas, realização de exames e demais atos preparatórios típicos de nomeação/posse.Dizem ainda que concluíram o Curso de Formação da Guarda Civil Municipal de Cidade Ocidental/GO e foram amplamente convocados para a posse, com divulgação oficial em canais institucionais e redes sociais da municipalidade.
Não obstante a publicidade conferida, a posse não se concretizou, tampouco foi apresentada justificativa plausível pelas autoridades responsáveis.Pugnam pela concessão de tutela antecipada.Juntou documentos no art. 1.Pugnam pela concessão da gratuidade de justiça.Vieram os autos conclusos.Decido.A Tutela de Urgência é uma ferramenta que o julgador utiliza em caráter provisória para assegurar ou proteger um direito em situações de urgência ou casos de evidência, antes da decisão final, baseado em sua compreensão ainda não concluída dos fatos.
Sua função é dar maior efetividade ao processo, ajudando a contornar a morosidade. Assim, seu caráter provisório permite que seja revogada ou modificada a qualquer tempo. Os elementos para concessão da medida liminar encontram-se elencados no art. 300 do CPC, vejamos:Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Para o deferimento da antecipação de tutela o requerente deve demonstrar a probabilidade do direito pretendido, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo bem como a possibilidade da reversão da decisão, caso necessário.Visto isso, é possível vislumbrar que o requerente demonstrou, elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto porque a ausência de prestação das informações requeridas administrativamente, bem como a falta da disponibilidade da documentação pública acerca do certame, ainda que de forma frágil, pode indicar a falta de transparência do ente público para com os participantes.Alinhado a isso, conforme exposto na exordial, resta configurado a probabilidade do direito, vez que ultrapassado o prazo legal estabelecido na Lei nº 12.572/2011 sem que fosse apresentada qualquer justificativa para o não fornecimento das informação requeridas ou apresentação da documentação. A publicidade dos atos públicos é princípio basilar previsto na Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37:Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: A propósito:CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COLÉGIO MILITAR.
MATRÍCULA NÃO EFETUADA.
VAGA PREENCHIDA.
PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM BOLETIM INTERNO E INTERNET.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
DECISÃO REFORMADA.1.
Viola o princípio da publicidade se a instituição pública divulga o edital e faz todo o acompanhamento de seleção de vaga somente nos veículos militares e na internet, mormente se o público alvo também inclui o civil.2.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 802291, 20140020050525AGI, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/7/2014, publicado no DJE: 16/7/2014.
Pág.: 144) Por todo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada requerida para DETERMINAR que o requerido, no prazo de 10 (dez) dias:a) Preste todas as informações solicitadas, franqueando acesso (com cópia) a todos os documentos do Concurso Público n.º 001/2023 Guarda Civil Municipal do Município de Cidade Ocidental/GO, relacionados à convocação/nomeações (listas por ampla/cotas/PCD, percentuais de reserva previstos no edital, atas, apresentar informações sobre: Quais são os critérios objetivos adotados atualmente para a convocação dos candidatos do cadastro reserva, especialmente os vinculados às cotas raciais? Quais são as previsões concretas e atualizadas para novas nomeações ao cargo de Guarda Civil Municipal? Qual a posição oficial desta Administração sobre os atos públicos praticados em dezembro de 2024, incluindo a validade jurídica dos mesmos?DEFIRO a benesse da gratuidade de justiça aos impetrantes.
INTIME-SE os IMPETRANTES, por meio de seu patrono nomeado, para emendar a petição inicial a fim de que junte aos autos o Instrumento de Procuração devidamente assinado em nome de TARCÍSIO DE SOUSA SILVA, MARCOS BRITO LISBOA, CAMILA CUNHA DE OLIVEIRA, bem como realizar a juntada da Declaração de Hipossuficiência devidamente assinada de MARCOS BRITO LISBOA, JEOVAR DA CRUZ MARTINS, CAMILA CUNHA DE OLIVEIRA, WILLIAM ALVES PEREIRA, FRANCISCO DE ASSIS CELESTINO DA COSTA JUNIOR, sob pena de cancelamento da distribuição da ação.Prazo de 15 (quinze) dias.
DETERMINO a citação das autoridades Coatoras para prestarem informações no prazo legal e a ciência à Procuradoria-Geral do Município.Após, Vistas ao Ministério Público somente se a escrivania da vara constatar que toda a documentação referente ao cumprimento da decisão fora anexada aos autos, caso contrário remeter os autos conclusos para decisão de extinção parcial da demanda por falta de representação.Cite-se o requerido em seu Domicílio Judicial Eletrônico, conforme disposto no artigo 246, caput e §1º do CPC, aplicando ainda, o disposto no artigo 238 e seguintes do CPC, para que querendo, ofereça contestação, no prazo legal, sob pena de não o fazendo, poderem os fatos alegados pelo autor serem considerados como verdadeiros.Nos casos em que a citação por meio eletrônico não tenha sido aperfeiçoado em até 03 (três) dias úteis, contado da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, observando o disposto no § 1º-A do artigo 246 do CPC, EXPEÇA-SE a competente Carta de Citação para a parte requerida, no endereço informado na exordial, aplicando o disposto do artigo 238 e seguintes do CPC, para que querendo, ofereça contestação, no prazo legal, sob pena de não o fazendo, poderem os fatos alegados pelo autor serem considerados como verdadeiros.Após a apresentação da Contestação, intime-se o requerente para que se manifeste sobre a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, produzindo as provas que julgar necessárias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletrônicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 6 -
19/08/2025 15:16
Troca de Responsável
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19/08/2025 14:53
Mandado Expedido
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19/08/2025 14:51
Mandado Expedido
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19/08/2025 14:34
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:34
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:34
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:34
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:34
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:34
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:34
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:24
Intimação Expedida
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19/08/2025 14:23
Intimação Expedida
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19/08/2025 14:23
Intimação Expedida
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19/08/2025 14:23
Intimação Expedida
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19/08/2025 14:23
Intimação Expedida
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19/08/2025 14:23
Intimação Expedida
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19/08/2025 14:23
Intimação Expedida
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19/08/2025 14:23
Intimação Expedida
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19/08/2025 11:15
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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19/08/2025 11:15
Decisão -> Concessão em parte -> Liminar
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13/08/2025 15:21
Autos Conclusos
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13/08/2025 09:56
Juntada -> Petição
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12/08/2025 19:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 19:31
Processo Distribuído
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12/08/2025 19:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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