TJGO - 6058255-24.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:50
Intimação Efetivada
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02/09/2025 13:40
Intimação Expedida
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02/09/2025 12:06
Despacho -> Mero Expediente
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01/09/2025 17:04
Autos Conclusos
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01/09/2025 16:43
Juntada -> Petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2ª Câmara Cível____________________________________________________________APELAÇÃO CÍVEL N. 6058255-24.2024.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIA (7ª Vara Cível)APELANTE: ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/AAPELADA: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA.
DANOS MATERIAIS EM EQUIPAMENTOS.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Segundo o enunciado da Súmula 80 desta Corte: "Nas ações regressivas ajuizadas por seguradora em desfavor de concessionária de energia elétrica deve haver comprovação suficiente de que os equipamentos dos segurados foram danificados em razão da falha atribuível à concessionária de energia elétrica.
Não tem o condão de comprovar os fatos alegados laudo técnico confeccionado unilateralmente, não submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa". 2.
Ante a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação do serviço público, por parte da Concessionária requerida (apelada), e os danos alegados na inicial, é de ser confirmado o julgamento de improcedência exarado nos autos.
Apelação Cível desprovida (art. 932, IV, "a", CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta da sentença proferida à mov. 47, dos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, ora apelante, contra a EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, aqui apelada. A magistrada primeva, Dra.
Vanessa Crhistina Garcia Lemos, julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender ausente o nexo de causalidade entre os danos apontados e a suposta falha na prestação do serviço por parte da concessionária ré. Ônus da sucumbência pela autora, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa1. Em suas razões recursais (mov. 52), aduz a requerente/apelante que a sentença deve ser reformada, sustentando, em suma: a) a distribuição dinâmica do ônus da prova e a ausência de comprovação de fato impeditivo pela ré/apelada; b) a ausência de prova da regularidade dos serviços prestados pela recorrida; c) a dissonância da Súmula 80 deste Tribunal em relação ao entendimento pacificado pelo STJ; d) a responsabilidade objetiva e comprovação do nexo de causalidade; e) inversão dos ônus sucumbenciais. Nesses termos, espera seja conhecido e provido o recurso, com a consequente reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos inaugurais. Preparo regular. Ao contra-arrazoar (mov. 55), a apelada roga seja desprovida a insurgência, pugnando pela manutenção da sentença com base na Súmula 80/TJGO e no Tema Repetitivo n. 1.282 do STJ, além da fixação de honorários recursais. É, em suma, o relatório.
Decido. O recurso comporta conhecimento, porém, no mérito, é de ser desprovido. Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.282 (REsp n. 2.092.308/SP, 2.092.310/SP e 2.092.311/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi), consolidou o entendimento de que o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva e à inversão do ônus da prova. A Corte Superior foi categórica ao firmar que a seguradora, ao buscar o ressarcimento de valores pagos em decorrência de sinistro, não pode se valer das proteções conferidas ao consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, pois tais prerrogativas decorrem da vulnerabilidade e hipossuficiência típicas da relação de consumo, características que não se estendem à seguradora no exercício de seu direito regressivo. Portanto, a alegação da apelante quanto à aplicação automática da inversão do ônus da prova ou da distribuição dinâmica não encontra respaldo na jurisprudência atual do STJ. A matéria, ademais, foi objeto de análise por esta Corte por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5308031-89.2025.8.09.0051, então aviado pela ora recorrente, assim ementado (mov. 43): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
SUPOSTA FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM.
PRERROGATIVA PROCESSUAL QUE NÃO SE TRANSFERE AUTOMATICAMENTE À SEGURADORA.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA.1.
A seguradora, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado, sub-roga-se nos direitos deste para propor ação regressiva, visando ao ressarcimento dos valores dispendidos, conforme arts. 349 e 786 do Código Civil e Súmula 188/STF.
Referida sub-rogação, porém, restringe-se à transferência de direitos de natureza material, não alcançando prerrogativas processuais vinculadas a condições personalíssimas do credor (Tema Repetitivo 1.282/STJ), como a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.2.
A inversão do ônus da prova não opera de modo automático, exigindo a demonstração concreta da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações, situação não vislumbrada no caso concreto.3.
A distribuição dinâmica do ônus da prova, nos moldes dispostos no art. 373, §1º, do CPC, pressupõe a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório, o que, de igual sorte, não restou demonstrado pela autora/agravante.Agravo de Instrumento conhecido e desprovido (art. 932, IV, “a” e “b”, CPC). No caso em apreço, observa-se que a requerente colacionou diversos documentos à peça exordial (mov. 01), entre os quais as respectivas apólices de seguro, relação dos bens sinistrados, laudos técnicos e comprovantes de pagamento. Não obstante os referidos documentos demonstrem que os segurados relataram a ocorrência dos sinistros e que equipamentos foram danificados, verifica-se que não restou comprovado o nexo de causalidade entre os danos e a atividade exercida pela requerida. Com efeito, tem entendido esta Corte de Justiça que “As provas apresentadas pelas partes, quando alicerçadas em documentos desprovidos de rigor técnico e que mais servem à estimativa do valor dos reparos dos equipamentos avariados, não se prestam a amparar o direito à indenização regressiva, posto que apenas supõem genericamente a ocorrência de possível descarga elétrica, sem qualquer segurança jurídica, ensejando a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a suposta conduta e o dano alegado” (TJGO, AC n. 5377103-46.2021.8.09.0006, Rel.
Dr. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/01/2023, DJe de 27/01/2023). No caso dos autos, os "laudos técnicos" apresentados foram elaborados de forma unilateral, não submetidos ao contraditório, e carecem do rigor técnico necessário, na medida em que não detalham a metodologia, ensaios e testes utilizados.
Logo, não é possível aferir, com segurança, se os danos ocorreram por irregularidade no fornecimento de energia elétrica ou se decorreram de outras circunstâncias. Destaque-se, outrossim, que os equipamentos danificados não foram preservados para que uma perícia judicial pudesse ser realizada sob o crivo do contraditório, fato que certamente impediu a ré/apelada de produzir provas técnicas acerca da natureza e circunstâncias dos danos, como pugnou em sua contestação e ao se manifestar sobre o interesse na eventual produção de provas (mov. 18). Acerca do tema, foi editada, por esta Corte, a Súmula 80, cujo enunciado preceitua, verbis: Nas ações regressivas ajuizadas por seguradora em desfavor de concessionária de energia elétrica deve haver comprovação suficiente de que os equipamentos dos segurados foram danificados em razão da falha atribuível à concessionária de energia elétrica.
Não tem o condão de comprovar os fatos alegados laudo técnico confeccionado unilateralmente, não submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa. A alegação da autora/apelante de que a aludida Súmula contraria o entendimento do STJ não procede, pois a referida súmula trata especificamente da qualidade probatória necessária para demonstração do nexo causal em ações regressivas, não conflitando com o direito de sub-rogação reconhecido pela Corte Superior.
Por outro lado, nem se alegue que, in casu, caberia à requerida ter jungido documentos comprobatórios da regularidade do serviço, pois, embora seja possível a inversão do ônus da prova, como já destacado, tal inversão não é automática, subordinando-se à verificação da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte, requisitos não demonstrados na espécie. Dessarte, embora incontroversa a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica (art. 37, §6º, CF), tal responsabilidade não dispensa a comprovação do nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos alegados. Nesse cenário, decidiu com acerto a sentença ao reputar não comprovado o nexo causal entre os prejuízos sofridos pelos segurados e a má prestação dos serviços por parte da ré/apelada, pelo que se faz imperiosa a sua confirmação. No mesmo sentido, os precedentes: TJGO, AC n. 5006700-24.2020.8.09.0051, Rel.
Des.
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023; TJGO, AC n. 5149793-11.2021.8. 09.0051, Rel.
Des.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023; TJGO, AC n. 5114083-90.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ora aviado, para manter incólume a sentença. Ônus da sucumbência nos moldes fixados na origem, majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, CPC). Publique-se.
Intimem-se. Oportunamente, volvam os autos à origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente LopesRelator 1Foi dado à causa o valor de R$ 49.576,11. -
12/08/2025 16:30
Intimação Efetivada
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12/08/2025 16:30
Intimação Efetivada
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12/08/2025 16:20
Intimação Expedida
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12/08/2025 16:20
Intimação Expedida
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12/08/2025 15:39
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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31/07/2025 12:44
Certidão Expedida
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30/07/2025 13:38
Autos Conclusos
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30/07/2025 13:38
Recurso Autuado
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30/07/2025 13:04
Recurso Distribuído
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30/07/2025 13:04
Recurso Distribuído
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29/07/2025 22:02
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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08/07/2025 15:53
Intimação Efetivada
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08/07/2025 15:49
Intimação Expedida
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01/07/2025 15:52
Juntada -> Petição -> Apelação
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10/06/2025 23:52
Intimação Efetivada
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10/06/2025 23:52
Intimação Efetivada
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10/06/2025 19:18
Intimação Expedida
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10/06/2025 19:18
Intimação Expedida
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10/06/2025 19:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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02/06/2025 15:44
Autos Conclusos
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21/05/2025 12:56
Intimação Efetivada
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21/05/2025 12:56
Intimação Efetivada
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21/05/2025 12:37
Juntada de Documento
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28/04/2025 09:15
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
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27/04/2025 21:02
Intimação Efetivada
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27/04/2025 21:02
Intimação Efetivada
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27/04/2025 21:02
Decisão -> Outras Decisões
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25/04/2025 12:19
Autos Conclusos
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24/04/2025 17:11
Juntada de Documento
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22/04/2025 17:14
Juntada -> Petição
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30/03/2025 17:50
Intimação Efetivada
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30/03/2025 17:50
Intimação Efetivada
-
30/03/2025 17:50
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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26/03/2025 15:34
Autos Conclusos
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21/03/2025 19:02
Juntada -> Petição
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06/03/2025 10:31
Juntada -> Petição
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25/02/2025 18:18
Intimação Efetivada
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25/02/2025 18:18
Intimação Efetivada
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25/02/2025 18:18
Despacho -> Mero Expediente
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20/02/2025 08:35
Autos Conclusos
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18/02/2025 14:05
Juntada -> Petição -> Réplica
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06/02/2025 13:05
Intimação Efetivada
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06/02/2025 12:19
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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06/02/2025 12:19
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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06/02/2025 12:19
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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06/02/2025 12:19
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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30/01/2025 09:17
Juntada -> Petição
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18/01/2025 18:09
Juntada -> Petição
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10/01/2025 14:36
Intimação Efetivada
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10/01/2025 14:36
Certidão Expedida
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09/01/2025 19:48
Juntada -> Petição -> Contestação
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06/12/2024 11:36
Intimação Efetivada
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06/12/2024 11:36
Intimação Efetivada
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06/12/2024 11:36
Ato ordinatório
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06/12/2024 10:50
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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29/11/2024 10:43
Citação Efetivada
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28/11/2024 18:48
Citação Expedida
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28/11/2024 18:48
Intimação Efetivada
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28/11/2024 18:48
Intimação Efetivada
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28/11/2024 18:48
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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25/11/2024 16:06
Intimação Efetivada
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25/11/2024 16:06
Decisão -> Outras Decisões
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22/11/2024 14:56
Autos Conclusos
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22/11/2024 14:56
Certidão Expedida
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19/11/2024 19:03
Juntada de Documento
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19/11/2024 15:56
Ato ordinatório
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19/11/2024 15:56
Processo Distribuído
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19/11/2024 15:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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