TJGO - 5445211-09.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:04
Certidão Expedida
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01/09/2025 18:03
Certidão Expedida
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01/09/2025 14:15
Juntada -> Petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioTribunal de JustiçaGabinete de Auxílio NAJ2 – Execução 2º Grau Proc. nº 5445211-09.2025.8.09.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido de habilitação formulado por Adriana Ferreira Costa Araújo, Gabriely Araújo Ferreira Vasconcelos, Samuel Araújo Ferreira Vasconcelos e Natália Araújo Ferreira Vasconcelos, visando à alteração de titularidade do Precatório nº 201804000098701.Os requerentes alegam serem a meeira e herdeiros do falecido Israel Araújo da Silva, beneficiário original do precatório em questão, falecido em 02/12/2007.Noticiam que foi realizado inventário e partilha dos bens deixados pelo de cujus, por meio de Escritura Pública lavrada no 7º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia, constando o referido precatório no valor de R$ 54.272,46 (cinquenta e quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), partilhado nos seguintes percentuais: a) Adriana Ferreira Costa Araújo – 50% (cinquenta por cento), a título de meação; b) Gabriely Araújo Ferreira Vasconcelos – 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento), como herdeira; c) Samuel Araújo Ferreira Vasconcelos – 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento), como herdeiro; d) Natália Araújo Ferreira Vasconcelos – 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento), como herdeira.O Estado de Goiás apresentou manifestação (evento n. 8), reconhecendo a possibilidade jurídica da habilitação, desde que atendidos os requisitos legais e regimentais.É o relato necessário.
Decido.O procedimento de habilitação de herdeiros, regido pelas disposições processuais e regimentais, possui natureza de jurisdição voluntária, admitindo a adoção da solução que melhor atenda ao fim da lei e ao interesse das partes (art. 723, parágrafo único, do CPC).No caso, a documentação acostada demonstra de forma suficiente o óbito do beneficiário original, a condição de meeira e herdeiros dos requerentes e a partilha do crédito, com a individualização das respectivas cotas.
Não há, assim, impedimento formal ou material ao deferimento.Ante o exposto, e considerando os documentos apresentados:1.
Defiro o pedido de habilitação de Adriana Ferreira Costa Araújo, Gabriely Araújo Ferreira Vasconcelos, Samuel Araújo Ferreira Vasconcelos e Natália Araújo Ferreira Vasconcelos no polo ativo da lide, nos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil.2.
Determino seja oficiado ao DEPRE – Departamento de Precatórios deste TJGO, para que promova a substituição da titularidade do Precatório nº 201804000098701, registrado em nome de Israel Araújo da Silva, para os seguintes beneficiários e respectivos percentuais: a) Adriana Ferreira Costa Araújo – 50% (cinquenta por cento); b) Gabriely Araújo Ferreira Vasconcelos – 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento); c) Samuel Araújo Ferreira Vasconcelos – 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento); d) Natália Araújo Ferreira Vasconcelos – 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento).Considerando o valor individual de cada quinhão, defiro a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome de cada herdeiro, correspondente ao seu percentual do crédito, caso o montante se enquadre no limite legal vigente.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários (nome do banco, agência e número da conta) de sua titularidade, visando a expedição de ofício ao Departamento de Precatórios para a transferência do valor devido.Apresentado o solicitado, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para proceder à transferência do valor informado em evento n. 1 para a(s) conta(s) bancária(s) a ser(em) informada(s).Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia-GO, datado e assinado eletronicamente. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em Segundo GrauRelator N14/N16 -
19/08/2025 14:23
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:23
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:23
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:23
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:23
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:11
Intimação Expedida
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19/08/2025 14:11
Intimação Expedida
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19/08/2025 14:11
Intimação Expedida
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19/08/2025 14:11
Intimação Expedida
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19/08/2025 14:11
Intimação Expedida
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19/08/2025 11:20
Decisão -> deferimento
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14/07/2025 16:23
Autos Conclusos
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14/07/2025 16:02
Juntada -> Petição
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07/07/2025 03:10
Intimação Lida
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26/06/2025 15:11
Intimação Expedida
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25/06/2025 20:06
Despacho -> Mero Expediente
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06/06/2025 14:19
Mudança de Assunto Processual
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06/06/2025 09:31
Autos Conclusos
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06/06/2025 09:31
Processo Distribuído
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06/06/2025 09:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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