TJGO - 5574781-73.2025.8.09.0024
1ª instância - Caldas Novas - 3ª Vara (Civel, Fazenda Publica Municipal e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:14
Certidão Expedida
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20/08/2025 12:46
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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20/08/2025 08:14
Juntada -> Petição
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14/08/2025 17:24
Intimação Efetivada
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14/08/2025 17:24
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 17:16
Intimação Expedida
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14/08/2025 17:16
Intimação Expedida
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14/08/2025 17:16
Ato ordinatório
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13/08/2025 15:23
Intimação Efetivada
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13/08/2025 15:23
Intimação Efetivada
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13/08/2025 15:22
Intimação Efetivada
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13/08/2025 15:22
Intimação Efetivada
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13/08/2025 15:22
Intimação Efetivada
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13/08/2025 15:22
Intimação Efetivada
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13/08/2025 15:17
Intimação Expedida
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13/08/2025 15:17
Intimação Expedida
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13/08/2025 15:17
Certidão Expedida
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13/08/2025 15:17
Intimação Expedida
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13/08/2025 15:17
Intimação Expedida
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13/08/2025 15:17
Certidão Expedida
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13/08/2025 15:17
Intimação Expedida
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13/08/2025 15:17
Intimação Expedida
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13/08/2025 15:17
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 5574781-73.2025.8.09.0024Autor: Eduardo Fleming CoutinhoRéu: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De PagamentoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com repetição de indébito proposta por EDUARDO FLEMING COUTINHO e CENIRA DE MOURA FLEMING COUTINHO em desfavor de NUBANK, partes devidamente qualificadas nos autos.Em síntese, os autores, um casal de idosos, alegam que no dia 14 de julho de 2025, foram vítimas de uma fraude financeira sofisticada.
Um fraudador, passando-se por agente bancário, os induziu a acreditar que suas contas estavam sendo invadidas e os instruiu a realizar "procedimentos de segurança" que, na verdade, deram ao fraudador o controle remoto de seus dispositivos bancários.
Isso resultou em diversas transações não autorizadas em sua conta do Nubank, totalizando R$ 28.889,00.
Argumentam ainda que os sistemas de segurança do banco falharam em detectar e impedir essas transações atípicas.Por fim, pedem o ressarcimento integral dos valores retirados indevidamente, indenização por danos morais no valor de, no mínimo, 10 salários mínimos vigentes, a repetição do indébito em dobro, o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, a expedição de ofício à instituição financeira e a citação do réu.Atribuindo a causa o valor de R$ 28.889,00 (vinte e oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais).Juntou documentos (mov. 01).É o breve e necessário relatório. Fundamento e decido. Da prioridade na tramitação do feitoDetermino a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inc.
I, e § 4º, do CPC, eis que figura como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.Portanto, anote-se a Escrivania a identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária junto ao PJD. Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil. Da audiência de conciliaçãoAssim sendo, levando em consideração o espírito político de incentivo aos métodos consensuais de resolução dos conflitos levados ao Poder Judiciário, elevando-os de meios alternativos para prioritários frente ao novo modelo de pensamento da política nacional, consolidado no art. 3º, § 3°, do CPC, determino a inclusão do feito em pauta de audiências de mediação a ser realizada de forma não presencial, via Zoom Meeting ou mesmo por chamada de vídeo no aplicativo WhatsApp (utilizados oficialmente pelo TJGO) pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflito e Cidadania (CEJUSC), nos termos do §3° do art. 236 c/c art.334, §7°, do CPC.Em atendimento ao disposto no art. 169 do Código de Processo Civil, art. 17 da Instrução de Serviço n.º 02/2016, Deliberação n.º 01 de 20/04/2017 do (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos) NUPEMEC, bem como o constante no art. 2º do Decreto Judiciário n.º 757/2018 deste Tribunal, fixo o valor da remuneração devida ao conciliador/mediador em R$ 30,00 (trinta reais).O(a) autor(a) providenciará, antecipadamente, o pagamento dos honorários do profissional supramencionado por meio de pix/transferência/depósito bancário em conta indicada pelo conciliador(a)/mediador(a) designado(a), no prazo de até 05 (cinco) dias após a intimação, conforme o disposto no art. 3º da Resolução n.º 80/2017, a qual alterou o art. 9º, caput, da Res. n.º 49/16 da Corte Especial, juntando, em igual prazo, o comprovante nos autos.Assim, conforme inteligência do art. 334 do CPC, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caldas Novas para agendar audiência de conciliação/mediação, pois os requisitos para que o ato não seja realizado não se encontram presentes, conforme o art. 334, §§ 4º e 5º, do CPC.Providencie o CEJUSC o sorteio do conciliador/mediador, informando nos autos, mediante certificação, o nome e os dados bancários do referido profissional para pagamento de seus honorários.Saliento que a frustração da audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes não impedirá que o conciliador judicial faça jus ao recebimento da remuneração, nos termos do art. 9º, § 6º, da Res. 49/15 da Corte Especial, alterado pela Res. n.º 80/2017, ambas do TJ/GO.A comunicação do referido ato processual por meio da intimação deverá constar as seguintes advertências:1.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §8º);2.
As partes devem comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados (CPC, art. 334, §9º), facultada a constituição de representante (advogado ou terceiro), por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §10), sob pena de multa, não se admitindo posterior juntada do instrumento;3.
O termo inicial do prazo de quinze dias para apresentação da contestação será da data da audiência de conciliação e/ou mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (CPC, art. 335, I);4.
A ausência jurídica de contestação implicará na decretação da revelia e o reconhecimento dos seus efeitos: fatos alegados pelo autor são considerados verdadeiros; desnecessidade de intimação; e julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 344/346 e 355, II).Ressalto que, caso a(s) parte(s) não possua(m) computador, celular ou acesso à internet, poderão solicitar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a ciência da data e horário da realização do ato, o uso da sala passiva do CEJUSC ou do Fórum local.Saliento, ainda, às partes que, as propostas ou ofertas apresentadas no ato não constarão no respectivo termo e tampouco serão consideradas no momento do julgamento, uma vez que a produção de provas ocorrerá na fase apropriada do processo e não no curso da conciliação.Pontuo que a audiência de conciliação de forma não presencial só não será realizada, sendo retirada da pauta automaticamente, sem nova conclusão, se AMBAS AS PARTES MANIFESTAREM EXPRESSAMENTE o desinteresse na composição consensual do litígio ou quando não se admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, I e II, do CPC), uma vez que a parte promovida poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC).Vale ressaltar que as partes podem, a qualquer momento, informar a este juízo sobre eventual composição extra-autos, e também solicitar a realização de audiência de conciliação, se entenderem que a diligência é necessária à sua concretização. Das conexões entre as ações protocoladasA autora ajuizou ação com pedidos e causas de pedir idênticos, sob os números 5574229-11 e 5574781-73, em trâmite perante este juízo.Diante disso, considerando a constatação de ações com a mesma causa de pedir e em observância ao art. 55, § 3º do CPC, reconheço a conexão entre as ações e determino que sejam reunidos para julgamento conjunto:Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.Assim, determino à Serventia que promova a reunião dos autos das ações de números 5574229-11 e 5574781-73, para que seja processada e julgada conjuntamente, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. Deliberação e instruções para a Serventia:1) Remetam-se os autos ao CEJUSC;2) Após, havendo acordo, retornem os autos conclusos com o classificador SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO;3) Apresentada(s) a(s) contestação(ões), da(s) qual(is) a(s) ré(s) foi(ram) devidamente intimada(s) ao final da mediação/conciliação infrutífera, na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, intime(m)-se a(o)(s) autor(a)(es) para apresentar(em) a(s) réplica(s), no prazo de 15 (quinze) dias;4) Apresentado a réplica, retornem os autos conclusos com o classificador GAB - SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO, em cumprimento ao Capítulo IX do CPC, certificando nos autos eventuais pendências processuais;5) Por fim, atente-se à serventia com o cumprimento das determinações judiciais, assegurando o atendimento dos prazos legais e regimentais, com a devida certificação nos autos.Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de DireitoA -
12/08/2025 16:20
Intimação Efetivada
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12/08/2025 16:20
Intimação Efetivada
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12/08/2025 16:11
Intimação Expedida
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12/08/2025 16:11
Intimação Expedida
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12/08/2025 16:10
Certidão Expedida
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12/08/2025 15:34
Decisão -> Outras Decisões
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11/08/2025 11:53
Autos Conclusos
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07/08/2025 17:44
Juntada -> Petição
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05/08/2025 17:23
Intimação Efetivada
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05/08/2025 17:23
Intimação Efetivada
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05/08/2025 17:06
Intimação Expedida
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05/08/2025 17:06
Intimação Expedida
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05/08/2025 17:06
Certidão Expedida
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05/08/2025 15:20
Decisão -> Outras Decisões
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21/07/2025 19:06
Juntada de Documento
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21/07/2025 17:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 17:10
Autos Conclusos
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21/07/2025 17:10
Processo Distribuído
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21/07/2025 17:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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