TJGO - 6141064-09.2024.8.09.0007
1ª instância - Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:28
Processo Arquivado
-
04/09/2025 12:11
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
04/09/2025 12:11
Autos Devolvidos da Instância Superior
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04/09/2025 12:11
Transitado em Julgado
-
03/09/2025 14:55
Juntada -> Petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FACE AO ACÓRDÃO DE RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE ACRESCENTAR DISPOSITIVO NO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisE-mail: [email protected] de Declaração: 6141064-09.2024.8.09.0007Embargante (s): Josmar Araujo Da Silva Junior Embargado (s): Maxwell Henrique Alves Frangiosi Relator: Fernando César Rodrigues Salgado EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FACE AO ACÓRDÃO DE RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE ACRESCENTAR DISPOSITIVO NO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.01.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face de acórdão prolatado por esta 2ª Turma Recursal que reformou a sentença de origem para condená-la ao pagamento de metade dos valores efetivamente gastos na construção do muro de divisa. 02.
Em suas razões, aduz o embargante que o decisum objurgado contém vício de omissão quanto a apreciação da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita e, ainda, incorreu em julgamento extra petita, eis que a parte autora requereu no seu recurso inominado o prosseguimento do feito junto a origem e não o julgamento do mérito. 03.
Quanto a omissão alegada, reanalisando o acórdão, verifica-se que razão assiste ao embargante, devendo ser acrescido ao decisum a análise da impugnação feita em sede de contrarrazões, nos seguintes termos:Por proêmio, têm-se que o pedido de indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita suscitada em sede de contrarrazões não merece prosperar, haja vista que o pedido fora devidamente apreciado pelo juiz a quo, ocasião em que considerou toda a documentação jungida aos autos pelo recorrente, especialmente sua declaração de imposto de renda e comprovantes de gastos.
Frise-se que fotos de viagens, por si só, não são suficientes para afastar o benefício da justiça gratuita, já que sua concessão foi feita com base na comprovação efetiva da hipossuficiência financeira do recorrente e não apenas de sinais exteriores de riqueza. 04.
Por outro lado, quanto ao suposto julgamento extra petita, melhor sorte não assiste ao embargante.
Observa-se que o acórdão reconheceu a ausência de complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão, afastando a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Assim, como o processo já estava em condições de imediato julgamento, foi aplicado o art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, com a finalidade de se proceder à resolução de mérito da demanda no juízo ad quem (Teoria da Causa Madura), o que não configura julgamento extra petita. 05.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS apenas para acrescentar ao acórdão a análise da impugnação à concessão do beneficio da justiça gratuita.
Sem custas e honorários. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL acorda em CONHECER e ACOLHER EM PARTE os embargos declaratórios opostos, por unanimidade, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator – Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr.
Vitor Umbelino Soares Júnior e Dra.
Geovana Mendes Baía Moises. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz Relator Vitor Ubelino Soares JúniorJuiz Vogal Geovana Mendes Baía MoisesJuíza Vogal 03 -
08/08/2025 15:52
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:52
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:52
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:52
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 15:43
Recurso Excluído
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08/08/2025 15:43
Intimação Expedida
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08/08/2025 15:43
Intimação Expedida
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08/08/2025 15:43
Intimação Expedida
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08/08/2025 15:43
Intimação Expedida
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08/08/2025 15:28
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
08/08/2025 15:28
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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14/07/2025 14:21
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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14/07/2025 11:30
Intimação Efetivada
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14/07/2025 11:30
Intimação Efetivada
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14/07/2025 11:30
Intimação Efetivada
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14/07/2025 11:30
Intimação Efetivada
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14/07/2025 11:21
Intimação Expedida
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14/07/2025 11:21
Intimação Expedida
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14/07/2025 11:21
Intimação Expedida
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14/07/2025 11:21
Intimação Expedida
-
14/07/2025 11:21
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
17/06/2025 07:25
Autos Conclusos
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16/06/2025 19:13
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
06/06/2025 14:43
Intimação Efetivada
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06/06/2025 14:00
Intimação Expedida
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06/06/2025 14:00
Certidão Expedida
-
06/06/2025 14:00
Recurso Inserido
-
06/06/2025 08:50
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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30/05/2025 18:54
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 18:54
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 15:36
Intimação Expedida
-
30/05/2025 15:36
Intimação Expedida
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30/05/2025 15:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
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30/05/2025 15:31
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
08/05/2025 13:08
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
07/05/2025 17:25
Intimação Efetivada
-
07/05/2025 17:25
Intimação Efetivada
-
07/05/2025 17:25
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
22/04/2025 09:50
Certidão Expedida
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11/04/2025 12:29
Autos Conclusos
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11/04/2025 12:29
Recurso Autuado
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11/04/2025 11:58
Recurso Distribuído
-
11/04/2025 11:58
Recurso Distribuído
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11/04/2025 11:56
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
09/04/2025 15:59
Intimação Efetivada
-
09/04/2025 15:59
Intimação Efetivada
-
09/04/2025 15:59
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
09/04/2025 15:13
Autos Conclusos
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09/04/2025 14:57
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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24/03/2025 13:03
Intimação Efetivada
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24/03/2025 13:03
Intimação Efetivada
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24/03/2025 13:03
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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21/03/2025 12:58
Juntada -> Petição -> Réplica
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21/03/2025 10:33
Juntada -> Petição
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21/03/2025 10:31
Autos Conclusos
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13/03/2025 08:52
Audiência de Conciliação
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12/03/2025 20:53
Juntada -> Petição -> Contestação
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12/03/2025 08:27
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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11/03/2025 09:55
Intimação Efetivada
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11/03/2025 09:55
Juntada de Documento
-
05/03/2025 10:34
Juntada de Documento
-
24/02/2025 17:34
Juntada -> Petição
-
20/02/2025 14:41
Intimação Efetivada
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20/02/2025 14:41
Certidão Expedida
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20/02/2025 14:39
Juntada de Documento
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31/01/2025 15:59
Juntada de Documento
-
31/01/2025 15:55
Citação Expedida
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31/01/2025 14:24
Intimação Efetivada
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31/01/2025 14:24
Audiência de Conciliação
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31/01/2025 14:24
Intimação Efetivada
-
31/01/2025 14:24
Audiência de Conciliação
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30/01/2025 18:05
Juntada -> Petição
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16/01/2025 09:27
Juntada de Documento
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16/01/2025 09:25
Citação Expedida
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18/12/2024 16:53
Intimação Efetivada
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18/12/2024 16:53
Decisão -> Outras Decisões
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17/12/2024 19:46
Autos Conclusos
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17/12/2024 14:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 14:22
Intimação Lida
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17/12/2024 14:22
Audiência de Conciliação
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17/12/2024 14:22
Processo Distribuído
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17/12/2024 14:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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