TJGO - 5653012-91.2025.8.09.0064
1ª instância - Desativada - Goianira - 2ª Vara Civel, Familia e Sucessoes, Fazendas Publicas e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianira Estado de Goiás 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Art. 152, inciso VI do CPC c/c Provimento nº. 26/2018/CGJ/GO Processo: 5653012-91.2025.8.09.0064 Recolha o autor, no prazo de 15(quinze) dias, as custas de locomoção do Sr.
Oficial de Justiça.
Após, expeça-se o competente mandado.
Goianira/GO, 8 de setembro de 2025. (Documento assinado digitalmente) Gabriel Naves de Araújo Analista Judiciário Rua Itajá, Qd. 07, St.
Verdes Mares II, Goianira-GO CEP: 75.370-00 Fone: (62) 3516-4416 -
08/09/2025 12:44
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 12:35
Intimação Expedida
-
08/09/2025 12:35
Ato ordinatório
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr.
André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 5653012-91.2025.8.09.0064Parte requerente: Sicoob Credseguro LtdaParte requerida: Atacadão das Madeiras e Materiais LTDATrata-se de Ação Monitória proposta por Sicoob Credseguro Ltda em desfavor de Atacadão das Madeiras e Materiais LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é credora da ré em decorrência de uma operação de Crédito Pré-aprovado n. 4514763.
Sustenta que a requerida não cumpriu a obrigação pactuada, deixando de realizar o pagamento da operação, sendo a dívida de R$ 49.169,61 (quarenta e nove mil cento e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos).
Relata que, atualizada até 05 de agosto de 2025, totaliza R$ 56.773,40 (cinquenta e seis mil setecentos e setenta e três reais e quarenta centavos).À vista do exposto, requer a expedição de mandado de citação para que a ré efetue o pagamento integral da dívida no valor de R$ 56.773,40 (cinquenta e seis mil setecentos e setenta e três reais e quarenta centavos), acrescidos de juros moratórios, juros remuneratórios às taxas da operação contratada, multa de 2%, honorários advocatícios e custas judiciais da ação, valor este a ser atualizado a partir da data constante na planilha anexa até a data do efetivo pagamento.
Ainda, na hipótese de não pagamento e não apresentação de embargos nos 15 dias seguintes à citação, seja constituído o título executivo judicial (evento n. 01).Custas satisfeitas.O valor da causa adequa-se à legislação processual.A parte encontra-se devidamente representada, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. RECEBO a petição inicial, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.EXPEÇA-SE, de plano, mandado de pagamento da quantia reclamada na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, consignando, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 701, caput).
ADVIRTA-SE a parte requerida de que poderá, no mesmo prazo, oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo (CPC, artigo 702, caput) e de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, artigo 701, §2º).Desde já, AUTORIZO que as citações/intimações sejam efetivadas na modalidade eletrônica, sobretudo via telefone, por aplicativo de mensagens instantâneas do WhatsApp, certificando-se as diligências e juntando aos autos os comprovantes de envio, recebimento e leitura das mensagens, contendo data e horário.Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente) -
18/08/2025 16:52
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 16:33
Intimação Expedida
-
18/08/2025 16:33
Decisão -> Outras Decisões
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/08/2025 19:07
Juntada de Documento
-
15/08/2025 14:44
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 14:44
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 14:40
Autos Conclusos
-
15/08/2025 14:36
Intimação Expedida
-
15/08/2025 14:36
Certidão Expedida
-
15/08/2025 14:36
Intimação Expedida
-
15/08/2025 14:36
Certidão Expedida
-
15/08/2025 14:10
Processo Distribuído
-
15/08/2025 14:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0142718-84.2013.8.09.0051
Espolio de Marcos Aparecido Alvea
Aline Priscila Marques da Silva
Advogado: Beatriz de Oliveira Cruvinel
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/04/2013 00:00
Processo nº 6052435-32.2024.8.09.0016
Antonio Batista da Silva
Associacao dos Aposentados Mutualistas P...
Advogado: Leonardo Pereira da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/11/2024 00:00
Processo nº 5439414-58.2021.8.09.0011
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA.
Amanda Karoline Medeiros de Alcantara
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/08/2021 00:00
Processo nº 5576136-56.2025.8.09.0174
Ildevon Cardoso de Oliveira
Castel Imoveis LTDA
Advogado: Victor Hugo Faleiro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/07/2025 09:30
Processo nº 5812150-76.2024.8.09.0049
Luiz Gonzaga Barreto
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Marcos Terra Iacovelo
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/07/2025 14:42