TJGO - 5314219-64.2025.8.09.0127
1ª instância - Pires do Rio - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio/GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Processo nº: 5314219-64.2025.8.09.0127 Requerente(s): Marlene Gomes dos Santos Requerido(a)(s): Lúcio Domingos da Silva Defiro o pedido de pagamento das custas ao final (ev. 23), quando o espólio terá liquidez para suportar os custos do processo, na esteira do que orienta a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça de Goiás. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. BENS DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA MOMENTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO IMEDIATA DAS CUSTAS. DEFERIMENTO DO PAGAMENTO PARA O FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. 1 - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio, desde que demonstrada sua hipossuficiência pelo inventariante.
Entrementes, mesmo que não comprovada a carência de recursos financeiros, admite-se o deferimento do pagamento das custas quando evidenciado que os bens do monte mor não gozam de liquidez, impossibilitando o recolhimento imediato. 2 - No caso concreto, diante da iliquidez do patrimônio deixado pelo de cujus, afigura-se razoável o pagamento das custas e demais despesas processuais ao final da ação de inventário, de modo a garantir o direito constitucional de acesso à Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI 5417916-09.2023.8.09.0051 GOIÂNIA). Promova a Escrivania as alterações necessárias no vencimento das guias de parcelamento das custas iniciais, que deverão ser recolhidas em parcela única ao final deste processo. Prosseguindo o feito, citem-se os herdeiros não representados nos autos, para que, querendo, habilitem-se no processo, no prazo de 10 dias, consignando-se no mandado que deverão, nesse mesmo prazo, informar sobre o paradeiro do veículo UNO MILLE WAY, cor prata, álcool/gasolina, placa: NWC 9732, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao período de 30 dias, sem prejuízo de sua majoração, se descumprida a ordem judicial. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 25 de agosto de 2025. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06.
Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100. -
20/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
19/08/2025 14:02
Intimação Efetivada
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19/08/2025 13:48
Intimação Expedida
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05/08/2025 13:06
Cálculo de Custas
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01/08/2025 12:44
Certidão Expedida
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01/08/2025 12:26
Cálculo de Custas
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30/07/2025 16:37
Autos Conclusos
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29/07/2025 16:58
Juntada -> Petição
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23/07/2025 18:01
Intimação Efetivada
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23/07/2025 17:54
Intimação Expedida
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23/07/2025 17:54
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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23/07/2025 17:54
Decisão -> Outras Decisões
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25/06/2025 13:17
Autos Conclusos
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13/06/2025 11:51
Juntada -> Petição
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13/06/2025 10:59
Juntada -> Petição
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28/05/2025 13:35
Exclusão do Juízo 100% Digital
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24/05/2025 14:50
Juntada -> Petição
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12/05/2025 14:35
Intimação Efetivada
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12/05/2025 14:35
Ato ordinatório
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09/05/2025 10:40
Juntada -> Petição
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06/05/2025 16:38
Intimação Efetivada
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06/05/2025 16:32
Documento Expedido
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01/05/2025 09:53
Intimação Efetivada
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01/05/2025 09:53
Decisão -> Outras Decisões
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24/04/2025 18:10
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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24/04/2025 13:06
Autos Conclusos
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24/04/2025 13:05
Certidão Expedida
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24/04/2025 11:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 11:41
Processo Distribuído
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24/04/2025 11:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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