TJGO - 5982572-78.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:01
Intimação Efetivada
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29/08/2025 10:57
Intimação Expedida
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29/08/2025 10:56
Certidão Expedida
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28/08/2025 21:46
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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21/08/2025 14:22
Certidão Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5982572-78.2024.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAPELANTE : CANDYCE VILARINHO MACHADO PIGHINIAPELADO : ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FURTO DE CELULAR.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
FORTUITO INTERNO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
A autora narrou ter sido vítima de furto de celular, com subsequente realização de compras fraudulentas via carteira digital.
A sentença entendeu pela culpa da vítima devido à demora na comunicação do furto à instituição financeira.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a instituição financeira responde pelas transações financeiras realizadas por terceiros após o furto de celular da cliente; (ii) se tais operações configuram falha na prestação do serviço bancário; e (iii) se há dever de indenizar por danos materiais e morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação havida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.4.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.5.
A ausência de mecanismos eficazes de segurança capazes de impedir transações flagrantemente destoantes do perfil de consumo do cliente configura falha na prestação do serviço, caracterizando fortuito interno e impondo o dever de reparação.6.
A autora comprovou a ocorrência do furto, a realização de múltiplas transações sequenciais e com valores incomuns ao seu padrão de consumo, além de ter agido diligentemente ao comunicar o fato ao banco e registrar boletim de ocorrência.7.
O banco não se desincumbiu do ônus de provar que as operações foram realizadas pela autora ou por sua culpa exclusiva ou de terceiros, evidenciando a falha em seu sistema de segurança.8.
A indevida manutenção da cobrança dos débitos e a posterior negativação do nome da autora, mesmo diante da contestação imediata, configuram dano moral passível de reparação.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso provido.Tese de julgamento: "1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de transações fraudulentas realizadas por terceiros, após o furto de celular do correntista, por se tratar de fortuito interno. 2.
A falha na prestação do serviço bancário ocorre quando o sistema de segurança não impede operações atípicas e destoantes do perfil de consumo do cliente. 3.
A diligência do consumidor em comunicar o furto e contestar as transações, aliada à inércia do banco em estornar os valores, configura dano material e moral indenizável."Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 12, § 3º, III, 14 do CDC; arts. 85, § 2º, 373, II, 932, V, “a” do CPC; arts. 389, p.u., 405, 406 do CC; art. 138, III da Resolução n. 170/2021.Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 1.995.458/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023; TJGO, Apelação Cível 5831394-19.2023.8.09.0051, Relator Desembargador MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível n. 5020056-47.2024.8.09.0051, Relator Desembargador ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 8ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2025, DJe de 20/05/2025; Súmula 297 STJ; Súmula 362 STJ; Súmula 479 STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por CANDYCE VILARINHO MACHADO PIGHINI contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr.
Sandro Cássio de Melo Fagundes, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada pela apelante em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, ora apelado.A autora narra, na exordial, que foi vítima de furto de celular, em 15/03/2024, oportunidade em que terceiros realizaram diversas compras mediante uso de seu cartão de crédito, via carteira digital (Apple Pay).
Aduz que comunicou prontamente a ocorrência ao banco, registrou boletim de ocorrência, bloqueou a linha telefônica e contestou administrativamente as transações, sem, contudo, obter solução, o que levou ao ajuizamento da presente demanda, com vistas à declaração de inexistência dos débitos, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos termos do seguinte excerto (evento 62):Conforme narra a própria exordial, a requerente foi vítima de furto em 15/03/2024 mas comunicou a instituição financeira requerida solicitando o bloqueio do cartão de crédito somente em 17/03/2024.Embora assevere que o bloqueio não teria se efetivado e que ainda teriam permitidas transações nos dias subsequentes, na verdade verifica-se que a instituição realizou apenas um estorno provisório das transações contestadas.Isso significa que as transações objeto da lide, realizadas a partir do furto do celular da requerente em 15/03/2024, não ocorreram por falha no sistema de segurança da instituição financeira requerida, mas sim da vítima, que deixou de solicitar imediatamente o bloqueio, responsabilidade que não pode ser repassada à instituição financeira que não teve participação, conivência ou omissão no golpe.Muito embora seja uma situação lamentável, não há como reconhecer a responsabilidade da instituição financeira em relação às compras realizadas pelos criminosos, eis que não evidenciada nenhuma falha na prestação do serviço bancário que pudesse acarretar o dever de reparação.Logo, é evidente a inércia/demora da parte promovente em tomar as providências cabíveis a ela diante do furto do seu celular contendo seu cartão de crédito cadastrado e liberado para compras.Dessa forma, como não houve demonstração de qualquer conduta da parte promovida que tenha dado origem ao fato, mas apenas de terceiros e o descuido da própria promovente, não há falha na prestação de serviço pela instituição financeira, situação em que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 12, § 3º, III, exclui a responsabilidade do fornecedor.
Sobre o tema já decidiu a jurisprudência dos tribunais pátrios:AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Insurgência da autora contra transações bancárias que não reconhece.
Roubo do aparelho celular com aplicativo do banco.
Sentença de improcedência.
Pretensão de reforma: INADMISSIBILIDADE: Não há que se falar em falha do serviço administrativo do banco a ensejar indenização por danos materiais ou morais.
Indenizações indevidas.
Demora na comunicação ao banco do alegado roubo.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – AC: 10128939420228260564 São Bernardo do Campo, Relator: Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2023)RESPONSABILIDADE CIVIL – Contrato de conta corrente bancária - Alegação de falha na prestação dos serviços – Inocorrência – Caso de transferência de valores da conta para terceira pessoa, via PIX, após roubo consumado – Ausência de prova de pronta comunicação ao banco e constatação de que a movimentação financeira não excedeu à do perfil do autor - Rompimento do nexo causal – Culpa de terceiro - Inexistência de responsabilidade do réu-apelante - Inteligência do disposto no § 3º do inciso II do art. 14 do CDC - Sentença de procedência da ação indenizatória reformada – Apelação provida.(TJ-SP - AC: 10773827720228260100 São Paulo, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 14/04/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2023)Por consequência, não há que se falar em declaração da inexistência do débito e reparação dos danos morais sofridos, ficando sem efeito a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se a improcedência dos pedidos exordiais.Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.Condeno o(a) requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.Inconformada, a autora interpõe o presente recurso de apelação cível (evento 67).Em suas razões recursais, alega que a sentença violou os princípios da proteção ao consumidor e da inversão do ônus da prova, previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois cabia ao banco demonstrar a segurança de seu sistema e a inexistência de falha na prestação do serviço.Reafirma que foi vítima de furto de celular e que os criminosos realizaram compras via carteira digital (Apple Pay), utilizando seu cartão de crédito, e, embora tenha tomado todas as medidas cabíveis (boletim de ocorrência, comunicação ao banco e bloqueio), as operações fraudulentas não foram estornadas.Defende que o banco deve responder objetivamente pelos danos causados, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e em consonância com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.Argumenta que o juízo a quo errou ao qualificar o evento como fortuito externo, pois se trata de fortuito interno, já que as transações decorreram de fragilidade no sistema de segurança do banco, que deveria ser capaz de detectar movimentações atípicas e impedir operações destoantes do perfil da cliente.Sustenta que restou configurado o dano material, consistente nas compras indevidas debitadas em seu cartão, e o dano moral, decorrente da angústia, do tempo gasto para resolver a situação e da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito.
Argumenta que o dano moral é presumível em casos de falha bancária e não pode ser considerado mero aborrecimento.Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, de modo a reconhecer a inexistência dos débitos fraudulentos e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor razoável e proporcional.Preparo efetuado e comprovado (evento 67, arquivo 2).Contrarrazões apresentadas pela parte adversa no evento 70, no sentido do desprovimento do recurso.É o relatório.
Passo a decidir.Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível.Registro que o julgamento se dará de forma monocrática, na forma do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, cumulado com artigo 138, inciso III, da Resolução n. 170/2021, que instituiu o regimento interno desta Corte Estadual, que assim dispõem:Art. 932 – Incumbe ao relator:(…)V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;Art. 138.
Ao relator compete:(…)III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais;Na espécie, a matéria objeto do recurso está sedimentada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que autoriza o julgamento por decisão unipessoal.Dito isso, cumpre destacar que a relação havida entre as partes permite enquadrá-las nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, assim verbalizados:Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...)§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.Com efeito, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido código, são direitos básicos do consumidor, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.Ademais, sabe-se que, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dessa forma, cumpre ressaltar a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso em apreço.A controvérsia trazida à apreciação deste Tribunal consiste em definir se a instituição financeira ré pode ser responsabilizada pelas transações realizadas em nome da autora, via carteira digital, logo após o furto de seu celular, que resultaram em débitos estranhos ao seu perfil de consumo, e se tais operações, devidamente impugnadas, configuram falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Quanto ao tema, cediço que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, sendo ônus seu demonstrar a inexistência de falha.
Tal responsabilidade é reforçada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.Assim, necessário avaliar se, na hipótese em estudo, se está diante de fortuito interno ou externo.Sabe-se que a distinção entre fortuito interno e externo, por se tratar de construção doutrinária e jurisprudencial, exige a análise cuidadosa das circunstâncias específicas de cada caso.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, diante do aumento das fraudes em operações bancárias, tem firmado entendimento no sentido de que a ausência de mecanismos eficazes de segurança, capazes de impedir transações flagrantemente destoantes do perfil de consumo do cliente, configura falha na prestação do serviço, impondo à instituição financeira o dever de reparar os prejuízos ocasionados.No caso em análise, extrai-se dos autos que a autora, ora apelante, foi vítima de furto de celular em 15/03/2024, oportunidade em que criminosos, de posse do aparelho, passaram a realizar diversas operações financeiras por meio da carteira digital Apple Pay, vinculada ao cartão de crédito emitido pela instituição financeira requerida.Consta que, no mesmo dia e nos quatro dias seguintes (16/03/2024 a 19/03/2024), foram realizadas mais de trinta transações sucessivas, em estabelecimentos diversos, e com valores muito diferentes do padrão habitual de consumo da autora, como se verifica das faturas acostadas aos autos no evento 51, arquivo 4.Ressalte-se que tais compras ocorreram em sequência, em curto intervalo de tempo, e destoaram completamente do perfil de gastos da autora, que não possuía histórico de consumo em montante e frequência semelhantes.No dia 17/03/2024, ao constatar as movimentações, a autora entrou em contato com o réu, comunicando o ocorrido e requerendo o imediato bloqueio do cartão e o cancelamento das operações fraudulentas.
A comunicação foi formalizada mediante boletim de ocorrência (evento 1, arquivo 4) e ligação telefônica com funcionário do banco (evento 1, arquivo 5), na qual ficou claro que a cliente não reconhecia as transações.Apesar da imediata impugnação, o banco recusou o estorno integral dos valores, mantendo a cobrança e, posteriormente, promovendo a negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (evento 1, arquivo 6).Em situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado que recai sobre os fornecedores o dever de assegurar a legitimidade das operações, cabendo-lhes coibir transações atípicas em relação ao perfil do consumidor, sob pena de serem responsabilizados pelos prejuízos advindos da conduta ilícita de terceiros.
Confira-se:PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Recurso especial interposto em 16/08/2021.
Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4.
Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes. 7.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10.
Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.995.458/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022) - destaqueiCONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023) - destaqueiCumpre salientar que, diante do poderio econômico das instituições financeiras, o mínimo que se espera, em respeito à vulnerabilidade do consumidor, é o efetivo investimento em mecanismos de segurança céleres e eficientes, capazes de impedir golpes dessa natureza, não sendo admissível transferir ao cliente a responsabilidade exclusiva sob o argumento simplista de utilização de cartão e senha.Assim, em hipóteses como a presente, transações realizadas por terceiros criminosos, claramente destoantes do perfil de consumo do correntista, devem ser detectadas e bloqueadas pelo sistema bancário.A inércia em adotar tais medidas caracteriza falha na prestação do serviço e impõe ao banco a responsabilidade objetiva pelos danos, como risco inerente à atividade, uma vez que lhe incumbe o dever de segurança e proteção, mediante o desenvolvimento e constante aprimoramento de mecanismos aptos a coibir operações atípicas.Acrescente-se, por oportuno, que a consumidora, aqui apelante, é presumidamente vulnerável e tecnicamente hipossuficiente.
Ainda assim envidou todos os esforços no sentido de demonstrar a sua boa-fé e probidade, na medida em que, assim que se deu conta das transações indevidas, realizou a contestação das operações junto à instituição financeira e registrou boletim de ocorrência.Evidente, assim, que se está diante de fortuito interno e não do externo, como a instituição financeira pretende seja reconhecido, já que o dano decorreu por falha do sistema da requerida, que deixou de bloquear transações múltiplas e sequenciais totalmente discrepantes do perfil de consumo de sua cliente.A propósito, os julgados deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes:APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA NO CARTÃO DE CRÉDITO.
LANÇAMENTO DE VALOR SUPERIOR À COMPRA.
GOLPE.
COMPRA DESTOANTE DO PERFIL DO CONSUMIDOR.
DEVER DE SEGURANÇA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2.
As falhas de segurança do sistema bancário, que não criam mecanismos que impeçam transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor, constituem falha na prestação de serviço e consequentemente ensejam dever de reparar os danos causados.3.
Transações feitas por terceiros criminosos que destoam do perfil do consumidor podem e devem ser identificadas pelos bancos e, caso não o façam, devem responder objetivamente por essa falha, como risco da atividade, pois a eles incumbe o dever de segurança e de proteção, de investir e buscar mecanismos que obstem operações atípicas em relação ao padrão do consumidor.4.
As falhas de segurança dos bancos, ao não evitarem golpes configuram fortuito interno, porquanto é inerente a atividade bancária a adoção de mecanismos de segurança que impeçam tais ilícito.5.
Conquanto o consumidor tenha utilizado seu cartão e sua senha para realizar a operação, a transação concretizou-se, sem o seu conhecimento, em valor que em muito destoa do seu padrão de compras, cenário em que efetuou a contestação quase imediata, registrou boletim de ocorrência e reclamação junto ao Banco Central, demonstrando sua probidade e boa-fé.
As instituições financeiras, a seu turno, além de não utilizarem mecanismos de segurança relativos ao perfil do consumidor e da operação, trataram a contestação como mero desacordo comercial, deixaram de providenciar o bloqueio da operação e a mantiveram, em clara falha na prestação de serviço. 6.
A instituição financeira efetuou a cobrança atinente a operação fraudulenta, imediatamente contestada pelo consumidor, de modo que agiu de forma ilícita, não amparada em engano justificável, razão pela qual deve restituir em dobro os valores indevidamente cobrados.7.
Configurado o dano moral, pois o consumidor agiu diligentemente, registrou contestação e boletim de ocorrência com celeridade e contou com a mesma postura das instituições financeiras, que, por sua vez, trataram com descaso, registraram como desacordo comercial e, após meses de análise, realizaram a cobrança com incidência de encargos.
Assim, um consumidor que registrava compras de valores inferiores a R$ 100,00 arcou com o pagamento da vultosa quantia, superior a R$ 5.000,00, que saiu de sua esfera de disponibilidade.8.
O valor da verba indenizatória deve ter presente a tríplice finalidade do dano moral, tanto para verificar sua presença no caso concreto, como para direcionar a uma fixação que compense a vítima, ao mesmo tempo em que se puna o ofensor e proteja toda a sociedade, concretizando a política de proteção instituída pelo Código de Defesa do Consumidor.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5831394-19.2023.8.09.0051, Relator Desembargador MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) - destaqueiDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LANÇAMENTOS FRAUDULENTOS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados na presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, determinando a restituição dos valores indevidamente cobrados em fatura de cartão de crédito, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a manutenção da tutela de urgência que ordenou a abstenção de inscrição do nome da apelada em cadastros de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em verificar se houve falha na prestação de serviço bancário, consistente em falha de segurança, configuradora de responsabilidade objetiva da instituição financeira, em razão de lançamentos alegadamente indevidos realizados no cartão de crédito da parte autora/apelada, apta a ensejar a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicabilidade das normas do CDC às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297/STJ, cabendo à fornecedora do serviço comprovar a inexistência de defeito ou excludente de responsabilidade, nos termos dos arts. 6º, inc.
VIII, do CDC, e 373, inc.
II, do CPC. 4.
Comprovada a realização de compras online com valores destoantes do padrão de consumo da parte autora/apelada, em curto intervalo de tempo e no período noturno, além de a própria instituição financeira ter autorizado aumento prévio do limite do cartão, resta evidenciada falha no dever de segurança. 5.
Ausência de comprovação por parte da instituição financeira apelante de que a consumidora teria contribuído para a fraude, sendo descabidas as teses de culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. 6.
Inexistência de prova de devolução administrativa dos valores contestados.
Necessidade de propositura de ação judicial para obtenção da tutela reparatória. 7.
O valor da indenização por danos morais fixado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se proporcional, considerando a extensão do dano, a natureza do serviço e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em consonância com precedentes desta Corte de Justiça. 8.
Manutenção da multa cominatória imposta em sede de tutela de urgência (R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00), diante da adequação ao valor da causa e da função coercitiva da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. "1.
Configura falha na prestação de serviço bancário a autorização de compras online com valores elevados e incompatíveis com o perfil de consumo do titular do cartão de crédito, sem prévia validação da autenticidade da transação pela instituição financeira. 2.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479/STJ, inclusive por fraudes praticadas por terceiros, quando relacionadas à vulnerabilidade do sistema de segurança bancário. 3.
A indenização por danos morais decorrente de fraude bancária e cobrança indevida deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica da sanção, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 no caso concreto, à luz ainda da média aplicada por esta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput e §1º; CPC, arts. 373, I e II; 537; CC, arts. 389, parágrafo único; 406; Súmulas STJ nºs 43, 54, 297, 362 e 479; Súmula nº 32/TJGO.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5ª Câm.
Cível, AC 5831394-19.2023.8.09.0051, rel.
Des.
Marcus da Costa Ferreira, j. em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, 8ª Câm.
Cível, AC 5330452-63.2021.8.09.0132, rel.
Des.
Eliseu José Taveira Vieira, j. em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024; TJGO, 2ª Câm.
Cível, AC 5859350-16.2023.8.09.0049, rel.
Des.
José Carlos de Oliveira, j. em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, 5ª Câm.
Cível, AC 5703640-31.2022.8.09.0051, rel.
Desª.
Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024. (TJGO, Apelação Cível n. 5020056-47.2024.8.09.0051, Relator Desembargador ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 8ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2025, DJe de 20/05/2025) - destaqueiDestarte, era ônus do banco comprovar que as operações não reconhecidas pela autora foram por ela realizadas ou por culpa exclusiva desta ou de terceiros, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O banco réu, contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a sustentar que as transações foram realizadas através do aparelho celular da autora e autorizadas mediante a utilização de senha pessoal.Assim, ausente comprovação de que as transações foram feitas por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, é de rigor a declaração de inexigibilidade das transações questionadas, com a consequente condenação do banco réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais eventualmente suportados pela autora.No caso em exame, resta igualmente configurado o dano extrapatrimonial.
Com efeito, a autora agiu de forma diligente ao contestar prontamente as transações e registrar boletim de ocorrência, enquanto a instituição financeira, ao revés, demonstrou descaso, prolongando por meses a análise da reclamação e, ao final, mantendo a cobrança acrescida de encargos.O dano moral, nessa perspectiva, decorre diretamente da conduta ilícita do réu e deve ser arbitrado considerando-se a gravidade do prejuízo experimentado, em conformidade com os parâmetros legais, doutrinários e jurisprudenciais, de modo a assegurar a justa compensação sem ensejar enriquecimento sem causa.O sofrimento da consumidora guarda relação imediata com a postura equivocada do banco, não com o valor econômico das transações discutidas, sendo certo que a negativação de seu nome potencializou o abalo à sua honra e credibilidade.Diante dessas peculiaridades, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado tanto para compensar a vítima quanto para cumprir a função pedagógica de desestimular a repetição de práticas semelhantes pela instituição financeira.Quanto aos consectários legais, tratando-se de relação contratual, em razão das alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 no Código Civil, até 29/08/2024, incidirá correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA-IBGE, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, observando-se o artigo 406 do Código Civil.É o quanto basta.
Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e:(a) declarar a inexistência dos débitos contestados;(b) condenar a instituição financeira requerida a restituir os valores eventualmente cobrados indevidamente;(c) condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);(d) inverter o ônus sucumbencial e condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Ante o provimento do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais.É como decido.Publique-se.
Intime-se.Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator5Av.
Assis Chateaubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, fone: (62) [email protected] - 
                                            
19/08/2025 14:02
Intimação Efetivada
 - 
                                            
19/08/2025 14:02
Intimação Efetivada
 - 
                                            
19/08/2025 13:49
Intimação Expedida
 - 
                                            
19/08/2025 13:49
Intimação Expedida
 - 
                                            
19/08/2025 13:28
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
 - 
                                            
30/07/2025 21:34
Certidão Expedida
 - 
                                            
29/07/2025 16:50
Autos Conclusos
 - 
                                            
29/07/2025 16:49
Recurso Autuado
 - 
                                            
29/07/2025 16:39
Recurso Distribuído
 - 
                                            
29/07/2025 16:39
Recurso Distribuído
 - 
                                            
28/07/2025 17:54
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
 - 
                                            
03/07/2025 16:32
Intimação Efetivada
 - 
                                            
03/07/2025 16:23
Intimação Expedida
 - 
                                            
01/07/2025 15:39
Juntada -> Petição -> Apelação
 - 
                                            
05/06/2025 22:32
Intimação Efetivada
 - 
                                            
05/06/2025 22:32
Intimação Efetivada
 - 
                                            
05/06/2025 18:38
Intimação Expedida
 - 
                                            
05/06/2025 18:38
Intimação Expedida
 - 
                                            
05/06/2025 18:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
 - 
                                            
19/05/2025 13:48
Autos Conclusos
 - 
                                            
14/05/2025 18:35
Juntada -> Petição
 - 
                                            
07/05/2025 14:15
Juntada -> Petição
 - 
                                            
05/05/2025 09:12
Intimação Efetivada
 - 
                                            
05/05/2025 09:12
Intimação Efetivada
 - 
                                            
05/05/2025 09:12
Ato ordinatório
 - 
                                            
24/04/2025 19:57
Juntada -> Petição -> Réplica
 - 
                                            
26/03/2025 18:56
Intimação Efetivada
 - 
                                            
26/03/2025 18:56
Intimação Efetivada
 - 
                                            
26/03/2025 18:56
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
25/03/2025 19:34
Juntada -> Petição -> Contestação
 - 
                                            
25/03/2025 15:46
Autos Conclusos
 - 
                                            
25/03/2025 15:45
Intimação Efetivada
 - 
                                            
25/03/2025 15:45
Intimação Efetivada
 - 
                                            
25/03/2025 12:11
Juntada de Documento
 - 
                                            
09/03/2025 00:58
Citação Efetivada
 - 
                                            
28/02/2025 14:39
Intimação Efetivada
 - 
                                            
20/02/2025 22:32
Citação Expedida
 - 
                                            
20/02/2025 20:15
Juntada -> Petição
 - 
                                            
15/02/2025 03:23
Citação Não Efetivada
 - 
                                            
13/02/2025 10:06
Intimação Efetivada
 - 
                                            
13/02/2025 10:06
Intimação Efetivada
 - 
                                            
13/02/2025 10:05
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
 - 
                                            
12/02/2025 22:24
Intimação Expedida
 - 
                                            
10/02/2025 15:29
Citação Expedida
 - 
                                            
10/02/2025 15:08
Intimação Efetivada
 - 
                                            
10/02/2025 15:08
Intimação Efetivada
 - 
                                            
10/02/2025 15:08
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
09/02/2025 12:58
Juntada -> Petição
 - 
                                            
06/02/2025 15:02
Autos Conclusos
 - 
                                            
06/02/2025 15:01
Intimação Efetivada
 - 
                                            
06/02/2025 15:01
Intimação Efetivada
 - 
                                            
06/02/2025 14:35
Juntada de Documento
 - 
                                            
17/01/2025 16:52
Intimação Efetivada
 - 
                                            
17/01/2025 16:52
Certidão Expedida
 - 
                                            
10/01/2025 15:26
Citação Efetivada
 - 
                                            
19/12/2024 23:29
Citação Expedida
 - 
                                            
17/12/2024 13:16
Intimação Efetivada
 - 
                                            
17/12/2024 13:16
Intimação Efetivada
 - 
                                            
17/12/2024 13:16
Ato ordinatório
 - 
                                            
16/12/2024 14:16
Intimação Efetivada
 - 
                                            
16/12/2024 14:16
Intimação Efetivada
 - 
                                            
16/12/2024 14:16
Ato ordinatório
 - 
                                            
16/12/2024 14:15
Intimação Efetivada
 - 
                                            
16/12/2024 14:15
Intimação Efetivada
 - 
                                            
16/12/2024 14:15
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
 - 
                                            
13/12/2024 16:27
Intimação Efetivada
 - 
                                            
13/12/2024 16:27
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
 - 
                                            
01/12/2024 22:43
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
 - 
                                            
12/11/2024 14:55
Autos Conclusos
 - 
                                            
08/11/2024 17:52
Juntada -> Petição
 - 
                                            
04/11/2024 15:54
Intimação Efetivada
 - 
                                            
04/11/2024 15:54
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
23/10/2024 14:36
Juntada -> Petição
 - 
                                            
23/10/2024 14:06
Autos Conclusos
 - 
                                            
23/10/2024 14:06
Intimação Efetivada
 - 
                                            
23/10/2024 14:06
Certidão Expedida
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22/10/2024 19:02
Juntada de Documento
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22/10/2024 16:46
Juntada -> Petição
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22/10/2024 15:56
Processo Distribuído
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22/10/2024 15:56
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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