TJGO - 5314497-56.2024.8.09.0109
1ª instância - Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:42
Processo Arquivado
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07/05/2025 16:42
Transitado em Julgado
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22/04/2025 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena ->
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22/04/2025 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelena De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> pagamento integral do débi
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17/04/2025 19:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> pagamento integral do débito
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11/04/2025 13:36
P/ SENTENÇA
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31/03/2025 13:20
Juntada -> Petição
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28/03/2025 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelena De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/03/2025 17:24
Para Manifestação
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28/03/2025 17:22
Alvaras pagos
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18/03/2025 13:20
Alvara expedido - aguardando assinatura
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13/03/2025 08:47
informação de dados bancários
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12/03/2025 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelena De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/03/2025 16:33
Informar os Dados Bancários
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12/03/2025 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/03/2025 16:18:09)
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12/03/2025 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelena De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/03/2025 16:18:09)
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10/03/2025 16:18
Decisão
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06/03/2025 13:34
P/ DESPACHO
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27/02/2025 17:46
Juntada -> Petição
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26/02/2025 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelena De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 20/02/2025 15:49:49)
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20/02/2025 15:49
OP
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06/02/2025 00:00
Intimação
Protocolo 5314497-56.2024.8.09.0109 D E C I S Ã O 1.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. 2.
Primeiramente, providencie a Secretaria a alteração da classe processual para execução/cumprimento de sentença e inversão dos polos da ação, se for o caso. 3.
Intime-se a parte executada para cumprimento espontâneo da obrigação, efetuando o depósito do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Sendo a intimação infrutífera, proceda-se via WhatsApp. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário, promovam-se as seguintes diligências (Enunciado 147 do FONAJE), com remessa dos autos ao CACE: a) bloqueio e transferência de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com autorização para repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido (CPC, art. 523, § 1º), dispensando-se a lavratura de termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do art. 854 do CPC e Enunciado 140 do FONAJE; b) não sendo encontrados valores, proceda-se o bloqueio de transferência de veículos automotores porventura existentes em nome do devedor pelo RENAJUD, valendo o comprovante da inclusão de restrição para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo (CPC, art. 841), situação em que o exequente deverá ser intimado para indicar a localização do bem móvel. [obs.: Conforme previsão dos arts. 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/14, fica inviabilizado bloqueio judicial de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing)]; c) pesquisa patrimonial pelo SNIPER, restringindo às partes e seus advogados a visibilidade dos relatórios eventualmente sigilosos extraídos do sistema. 5.
Frustradas as tentativas de constrição eletrônica, expeça-se mandado de penhora, depósito (observando-se a preferência do art. 840 do CPC) e avaliação (CPC, art. 829, § 1º), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (CPC, art. 798, II, “c”). [obs. 1: A indicação de bem imóvel à penhora deverá vir acompanhada de cópia da certidão da matrícula atualizada, a fim de que a penhora seja realizada por termo nos autos, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão.
Obs. 2: Não encontrados bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça deverá, prontamente, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (CPC, art. 836, § 1º), bem assim intimar a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), ou esclarecer a sua situação patrimonial, caso não os possua, com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 5 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores]. 6.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, bem assim a expedição de ordem de arrombamento, se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens (CPC, art. 846). 7.
Em quaisquer das situações, efetuada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, ofertar embargos à execução e/ou impugnação à penhora, ambos no prazo único de 15 dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c arts. 525, caput e § 11 do CPC), ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95. 8.
Transcorrido o prazo sem oferecimento de embargos e/ou impugnação, expeça-se alvará de levantamento ou transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente (CPC, art. 906, parágrafo único), independentemente de nova decisão.
Após, intime-se a parte exequente da expedição do alvará ou transferência, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar sobre a quitação da dívida (CPC, art. 906), sob pena do seu silêncio importar em anuência à quitação do débito, hipótese em que o processo será extinto pelo pagamento integral da dívida. 9.
Fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados Especiais; c) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) CNIB para indisponibilidade de bens (em virtude da Súmula 77 do TJGO); e) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f) INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; g) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. 10.
Não encontrados valores ou patrimônio sujeitos a constrição, intime-se a parte exequente para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, conforme art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95. 11.
Intimem-se.
Cumpra-se. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 2.426/2023 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum da Comarca de Mossâmedes - Rodovia GO-164, s/n, Setor Bela Vista, Mossâmedes - GO.
CEP 76150-000 - fone: (62) 3377-5570 -
05/02/2025 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/01/2025 16:14:22)
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04/02/2025 00:00
Intimação
Protocolo 5314497-56.2024.8.09.0109 D E C I S Ã O 1.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. 2.
Primeiramente, providencie a Secretaria a alteração da classe processual para execução/cumprimento de sentença e inversão dos polos da ação, se for o caso. 3.
Intime-se a parte executada para cumprimento espontâneo da obrigação, efetuando o depósito do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Sendo a intimação infrutífera, proceda-se via WhatsApp. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário, promovam-se as seguintes diligências (Enunciado 147 do FONAJE), com remessa dos autos ao CACE: a) bloqueio e transferência de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com autorização para repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido (CPC, art. 523, § 1º), dispensando-se a lavratura de termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do art. 854 do CPC e Enunciado 140 do FONAJE; b) não sendo encontrados valores, proceda-se o bloqueio de transferência de veículos automotores porventura existentes em nome do devedor pelo RENAJUD, valendo o comprovante da inclusão de restrição para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo (CPC, art. 841), situação em que o exequente deverá ser intimado para indicar a localização do bem móvel. [obs.: Conforme previsão dos arts. 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/14, fica inviabilizado bloqueio judicial de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing)]; c) pesquisa patrimonial pelo SNIPER, restringindo às partes e seus advogados a visibilidade dos relatórios eventualmente sigilosos extraídos do sistema. 5.
Frustradas as tentativas de constrição eletrônica, expeça-se mandado de penhora, depósito (observando-se a preferência do art. 840 do CPC) e avaliação (CPC, art. 829, § 1º), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (CPC, art. 798, II, “c”). [obs. 1: A indicação de bem imóvel à penhora deverá vir acompanhada de cópia da certidão da matrícula atualizada, a fim de que a penhora seja realizada por termo nos autos, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão.
Obs. 2: Não encontrados bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça deverá, prontamente, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (CPC, art. 836, § 1º), bem assim intimar a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), ou esclarecer a sua situação patrimonial, caso não os possua, com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 5 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores]. 6.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, bem assim a expedição de ordem de arrombamento, se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens (CPC, art. 846). 7.
Em quaisquer das situações, efetuada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, ofertar embargos à execução e/ou impugnação à penhora, ambos no prazo único de 15 dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c arts. 525, caput e § 11 do CPC), ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95. 8.
Transcorrido o prazo sem oferecimento de embargos e/ou impugnação, expeça-se alvará de levantamento ou transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente (CPC, art. 906, parágrafo único), independentemente de nova decisão.
Após, intime-se a parte exequente da expedição do alvará ou transferência, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar sobre a quitação da dívida (CPC, art. 906), sob pena do seu silêncio importar em anuência à quitação do débito, hipótese em que o processo será extinto pelo pagamento integral da dívida. 9.
Fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados Especiais; c) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) CNIB para indisponibilidade de bens (em virtude da Súmula 77 do TJGO); e) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f) INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; g) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. 10.
Não encontrados valores ou patrimônio sujeitos a constrição, intime-se a parte exequente para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, conforme art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95. 11.
Intimem-se.
Cumpra-se. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 2.426/2023 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum da Comarca de Mossâmedes - Rodovia GO-164, s/n, Setor Bela Vista, Mossâmedes - GO.
CEP 76150-000 - fone: (62) 3377-5570 -
03/02/2025 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/01/2025 16:14:22)
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30/01/2025 16:14
Decisão
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10/01/2025 12:22
P/ DESPACHO
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27/11/2024 10:32
cumprimento de sentença
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26/11/2024 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 22/11/2024 19:23:00)
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26/11/2024 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelena De Souza (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 22/11/2024 19:23:00)
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22/11/2024 19:23
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
22/11/2024 19:23
Transitado em Julgado
-
22/11/2024 19:23
Autos Devolvidos da Instância Superior
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14/11/2024 15:00
OP
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23/10/2024 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelena De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 23/10/2024 14:36:35)
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23/10/2024 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 23/10/2024 14:36:35)
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23/10/2024 14:36
(Sessão do dia 21/10/2024 10:00)
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23/10/2024 14:36
(Sessão do dia 21/10/2024 10:00)
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09/10/2024 13:08
(Sessão do dia 21/10/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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09/10/2024 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelena De Souza (Referente à Mov. - )
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09/10/2024 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. - )
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04/10/2024 17:32
P/ O RELATOR
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04/10/2024 17:31
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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04/10/2024 16:57
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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04/10/2024 16:09
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Ana Paula de Lima Castro
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04/10/2024 16:09
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Ana Paula de Lima Castro
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04/10/2024 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 03/10/2024 19:48:3
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04/10/2024 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelena De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 03/10/2024 19:48:34)
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03/10/2024 19:48
Decisão
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30/09/2024 15:05
P/ DESPACHO
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11/09/2024 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelena De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/09/2024 14:07:53)
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11/09/2024 14:07
Para Contrarrazões ao Recurso
-
11/09/2024 08:34
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
27/08/2024 12:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 24/08/2024 14:2
-
27/08/2024 12:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelena De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 24/08/2024 14:28:43)
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24/08/2024 14:28
Sentença
-
14/08/2024 12:30
P/ DECISÃO
-
08/08/2024 12:49
MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2024 16:23
Juntada -> Petição
-
18/07/2024 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/07/2024 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelena De Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/07/2024 13:13
Para Produção de Provas
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28/06/2024 16:23
Juntada -> Petição -> Impugnação
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24/06/2024 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelena De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 24/06/2024 15:07:42)
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24/06/2024 15:07
Para Impugnação à Contestação
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24/06/2024 14:08
Realizada sem Acordo - 24/06/2024 14:00
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24/06/2024 09:11
SUBS E CARTA
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21/06/2024 17:16
CONTESTAÇÃO
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20/06/2024 13:28
Pedido de audiência virtual -
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29/05/2024 17:12
Para Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (26/04/2024 13:53:00))
-
13/05/2024 14:13
Para Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (23/04/2024 09:30:42))
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13/05/2024 08:49
habilitação
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26/04/2024 14:37
Para (Polo Passivo) Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a
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26/04/2024 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelena De Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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26/04/2024 13:53
(Agendada para 24/06/2024 14:00:00)
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26/04/2024 13:52
Desmarcada - 06/06/2024 13:00
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25/04/2024 12:37
Comprovante de envio de Carta via email
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25/04/2024 12:32
Para (Polo Passivo) Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a
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23/04/2024 16:35
CERTIDÃO DE INEXISTENCIA
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23/04/2024 09:30
On-line para Juarez Leomar de Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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23/04/2024 09:30
(Agendada para 06/06/2024 13:00:00)
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23/04/2024 09:30
Mossâmedes - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: William Fabian
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23/04/2024 09:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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