TJGO - 5316910-19.2024.8.09.0149
1ª instância - Trindade - 1ª Vara Criminal (Crimes Dolosos Contra a Vida, Pres. Trib. Juri e Execucao Penal)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:09
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
01/09/2025 14:09
Intimação Lida
-
01/09/2025 14:08
Intimação Lida
-
26/08/2025 13:33
Transitado em Julgado
-
26/08/2025 13:32
Intimação Expedida
-
26/08/2025 08:22
Intimação Expedida
-
26/08/2025 08:22
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
20/08/2025 12:07
Autos Conclusos
-
20/08/2025 12:07
Certidão Expedida
-
19/08/2025 18:56
Juntada -> Petição -> Razões de recurso em sentido estrito
-
18/08/2025 17:06
Juntada -> Petição
-
18/08/2025 17:06
Intimação Lida
-
18/08/2025 00:00
Intimação
MATHEUS CAMPOS DA COSTA COMARCA DE TRINDADE 1ª Vara Criminal (Crimes Dolosos Contra a Vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execução Penal) Processo n°.: 5316910-19.2024.8.09.0149Polo passivo: Marcelo da Silva SousaDECISÃODENÚNCIA em desfavor de MARCELO DA SILVA SOUSA, já qualificado, como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, c/c art. 1°, inc.
I, da Lei n. 8.072/90.Narra que, no dia 29 de julho 2022, na Rua Tocantinópolis, Setor Maysa, Trindade-GO, o denunciado, imbuído de animus necandi, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou JULISMAR BATISTA, com disparos de arma de fogo.O denunciado permaneceu preso de 29 de abril de 2024 (ev. 14) a 06 de maio de 2024 (ev. 23).A denúncia foi oferecida no dia 06/08/2024 no evento 32 e recebida no dia 09/08/2024 (evento 34).O réu foi citado no dia 09 de novembro de 2024 (ev. 56) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada constituída (ev. 57).Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 04/06/2025 (evento 115), foram inquiridas as testemunhas Juliano Quintino Ferreira, Rakhel Cristina de Oliveira, Vilma Gonçalves da Silva Sousa e Guilherme da Silva Sena.Na audiência de instrução e julgamento em continuação realizada em 14/07/2025 (evento 143), foram inquiridas as testemunhas Nerivaldo Paixão de Souza e Marcio Junqueira da Silva.Na oportunidade, o acusado Marcelo da Silva Sousa exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio.Encerrada a instrução, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu nos termos da denúncia (evento 147).A Defesa, por sua vez (mov. 150), requereu a pronúncia do acusado com o afastamento das qualificadoras, e, a aplicação da pena no mínimo legal.É o breve relato.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTAÇÃOA materialidade do fato está devidamente comprovada no Inquérito Policial n° 64/2023; Registro de Atendimento Interno nº 25815947 (evento 1, arq. 2, ou fls. 06/14 do PDF completo); Laudo de Exame Cadavérico (evento 1, arq. 3, ou fls. 15/18 do PDF completo); Laudo de Perícia Criminal – Coincidência de Perfis Balísticos (evento 1, arq. 4, ou fls. 19/24 do PDF completo); Laudo de Perícia Criminal – Exame de Local (evento 25, arq. 5, ou fls. 159/164 do PDF completo); Laudo de Perícia Criminal – Caracterização de Elemento de Munição (evento 25, arq. 6, ou fls. 165/167 do PDF completo) e Relatório Final do Inquérito Policial (evento 25, arq. 8, ou fls. 212/216 do PDF completo).Quanto aos indícios de autoria, vejamos:Em juízo, a testemunha Juliano Quintino Ferreira, irmão da vítima, relatou que não presenciou os fatos.
Informou que, no dia do ocorrido, estava trabalhando, quando a companheira da vítima ligou para o depoente pedindo ajuda.
Declarou que, nesse momento, ouviu disparos.
Aduziu que foi até o local, mas a vítima já havia sido levada para a UPA, onde veio a óbito.
Afirmou não saber a motivação dos fatos e declarou não conhecer o denunciado.Posteriormente, a testemunha Rakhel Cristina de Oliveira declarou que estava presente no local dos fatos, mas não soube precisar os motivos.
Relatou que estava sentada em uma mesa em frente à vítima quando o autor, mascarado, entrou no local e efetuou os disparos contra ela, fugindo logo em seguida.
Afirmou que ninguém viu o rosto do autor, pois ele usava máscara.Ato contínuo, a informante Vilma Gonçalves da Silva Sousa, companheira do acusado, informou que não presenciou os fatos.
Afirmou que seu marido (denunciado) não possuía habilitação, e que a vítima poderia providenciar o documento, pois era policial e tinha um irmão no Detran.
Aduziu que o denunciado ligou para a depoente e pediu que levasse à vítima a quantia de R$ 1.200,00 para dar entrada no processo da habilitação.
Relatou que, após isso, a vítima passou a solicitar constantemente valores para prosseguir com o processo, momento em que a depoente suspeitou que se tratava de um golpe.
Acrescentou que o denunciado prestou um serviço para a vítima e nunca recebeu o pagamento.
Afirmou que o denunciado matou a vítima por vários fatores.
Informou que publicou em sua rede social sobre o suposto golpe que teria sofrido, e que a vítima ligou para ela solicitando que retirasse a publicação.
Disse ainda que o denunciado não deu detalhes sobre o homicídio, mas que teve um prejuízo de quase R$ 8.000,00 com a vítima.
Afirmou que seu marido se arrependeu dos fatos e que a vítima os ameaçava constantemente.Na sequência, a testemunha Guilherme da Silva Sena aduziu que não presenciou o fato, mas que comprou a arma utilizada no homícidio do denunciado.
Afirmou que não sabia do homicídio e que pagou R$ 4.000,00 pela arma.
Aduziu que, se soubesse do homícidio, não teria feito a compra.
Disse que o que contribuiu para sua liberação foi a confissão do acusado.Logo após, a testemunha Nerivaldo Paixão de Souza afirmou que não presenciou os fatos.
Relatou que o acusado era seu patrão na obra e que tomou conhecimento do ocorrido apenas após a prisão dele.
Declarou que a vítima costumava ir com frequência à obra para conversar com o denunciado e que se apresentava como policial, oferecendo-se para conseguir a habilitação do acusado.
Informou que houve um desentendimento entre eles, pois o acusado havia entregue dinheiro à vítima, mas ela não cumpriu com o combinado e ficou com o valor.
Segundo a testemunha, o motivo do homicídio foi essa dívida, que girava em torno de R$ 10.000,00 e envolvia também uma motocicleta.
Afirmou que a vítima tinha o hábito de aplicar golpes em outras pessoas.Em seguida, a testemunha Márcio Junqueira da Silva, policial militar, relatou que não se recorda dos fatos.Por fim, em seu interrogatório, o denunciado Marcelo da Silva Sousa exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio.No caso em análise, constato a existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade do fato para justificar a pronúncia do acusado Marcelo da Silva Sousa.Inicialmente, verifica-se que a testemunha Guilherme da Silva foi presa portando a arma de fogo que, supostamente, teria sido utilizada no homicídio contra a vítima Julismar.
Guilherme comprovou que havia adquirido a referida arma de fogo do denunciado Marcelo.Destaca-se, ainda, que a companheira da vítima reconheceu o denunciado Marcelo, sem qualquer hesitação, como suposto autor dos disparos efetuados contra a vítima, conforme consta no Termo de Reconhecimento de evento 25, arquivo 8, ou às fls. 195 do PDF completo.Ademais, cumpre salientar que a informante e companheira do denunciado, Vilma Gonçalves, afirmou, em seu depoimento, que o acusado é o suposto autor dos disparos e que ele se arrependeu do ocorrido.Portanto, considerando a existência de elementos que atestam a materialidade e indícios de autoria, o feito deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo competente para o julgamento do fato em questão. 2.
DAS QUALIFICADORASA qualificadora do homicídio, recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), encontra respaldo nos elementos probatórios colhidos, especialmente em razão de o denunciado, supostamente, ter surpreendido a vítima com disparos de arma de fogo enquanto ela se encontrava sentada em um restaurante. 3.
DISPOSITIVODiante do exposto, PRONUNCIO o acusado MARCELO DA SILVA SOUSA, como incurso no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca, nos termos do art. 413 do CPP. 4.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEDada a situação em que o réu se encontra em liberdade e considerando a ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, concedo o direito de recorrer em liberdade, ao passo em que deverá manter endereço e telefone (incluindo whatsapp) atualizados, bem como comparecer a todos os atos processuais, sob pena de decretação da prisão preventiva. 5.
PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIAPreclusa a decisão, INTIME-SE via PJD, os sujeitos processuais, nos termos do art. 422 do CPP.
Publicada e registrada, intime-se o pronunciado por meio de sua Defesa constituída.Documento datado e assinado digitalmente.VÍVIAN MARTINS MELO DUTRAJuíza de Direito -
15/08/2025 15:58
Mandado Expedido
-
15/08/2025 14:30
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 14:20
Intimação Expedida
-
15/08/2025 14:20
Intimação Expedida
-
15/08/2025 14:20
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia
-
05/08/2025 10:58
Autos Conclusos
-
04/08/2025 21:07
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
31/07/2025 18:34
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 18:29
Intimação Expedida
-
31/07/2025 18:26
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
24/07/2025 03:04
Intimação Lida
-
14/07/2025 18:08
Mídia Publicada
-
14/07/2025 17:52
Intimação Expedida
-
14/07/2025 17:52
Audiência de Instrução e Julgamento
-
14/07/2025 11:26
Juntada de Documento
-
09/07/2025 12:43
Intimação Lida
-
04/07/2025 17:41
Mandado Cumprido
-
02/07/2025 16:45
Mandado Não Cumprido
-
30/06/2025 16:34
Intimação Efetivada
-
30/06/2025 16:00
Intimação Expedida
-
30/06/2025 16:00
Intimação Expedida
-
30/06/2025 15:35
Mandado Não Cumprido
-
23/06/2025 10:12
Mandado Cumprido
-
18/06/2025 15:17
Intimação Via Telefone Efetivada
-
18/06/2025 15:14
Juntada de Documento
-
18/06/2025 15:11
Ofício(s) Expedido(s)
-
18/06/2025 15:08
Mandado Expedido
-
18/06/2025 15:06
Mandado Expedido
-
18/06/2025 15:04
Mandado Expedido
-
18/06/2025 15:02
Mandado Expedido
-
12/06/2025 17:38
Juntada -> Petição
-
12/06/2025 17:38
Intimação Lida
-
05/06/2025 14:11
Mídia Publicada
-
05/06/2025 14:03
Certidão Expedida
-
05/06/2025 14:02
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 13:33
Intimação Expedida
-
05/06/2025 13:33
Audiência de Instrução e Julgamento
-
04/06/2025 21:51
Intimação Efetivada
-
04/06/2025 18:06
Intimação Expedida
-
04/06/2025 18:06
Intimação Expedida
-
04/06/2025 18:06
Despacho -> Mero Expediente
-
04/06/2025 18:06
Audiência de Instrução e Julgamento
-
02/06/2025 23:31
Mandado Cumprido
-
02/06/2025 22:26
Mandado Cumprido
-
02/06/2025 18:02
Mandado Não Cumprido
-
02/06/2025 17:30
Mandado Cumprido
-
02/06/2025 17:27
Mandado Cumprido
-
02/06/2025 15:41
Mandado Não Cumprido
-
02/06/2025 11:07
Mandado Não Cumprido
-
02/06/2025 09:22
Mandado Não Cumprido
-
28/05/2025 09:38
Mandado Cumprido
-
26/05/2025 23:56
Mandado Cumprido
-
26/05/2025 03:13
Intimação Lida
-
23/05/2025 12:38
Mandado Expedido
-
23/05/2025 12:35
Mandado Expedido
-
23/05/2025 12:32
Mandado Expedido
-
22/05/2025 18:01
Juntada -> Petição
-
22/05/2025 18:01
Intimação Lida
-
21/05/2025 14:54
Mandado Cumprido
-
14/05/2025 16:29
Intimação Expedida
-
14/05/2025 16:15
Mandado Não Cumprido
-
14/05/2025 14:40
Mandado Cumprido
-
14/05/2025 14:15
Intimação Expedida
-
14/05/2025 13:16
Mandado Não Cumprido
-
13/05/2025 09:38
Juntada de Documento
-
12/05/2025 14:14
Juntada de Documento
-
12/05/2025 13:24
Mandado Expedido
-
12/05/2025 13:23
Ofício(s) Expedido(s)
-
12/05/2025 13:19
Mandado Expedido
-
12/05/2025 13:18
Mandado Expedido
-
12/05/2025 13:16
Mandado Expedido
-
12/05/2025 13:14
Mandado Expedido
-
12/05/2025 13:13
Mandado Expedido
-
12/05/2025 13:12
Mandado Expedido
-
12/05/2025 13:11
Mandado Expedido
-
12/05/2025 13:04
Mandado Expedido
-
12/05/2025 13:01
Mandado Expedido
-
12/05/2025 12:59
Mandado Expedido
-
19/12/2024 18:18
Juntada -> Petição
-
19/12/2024 18:18
Intimação Lida
-
19/12/2024 14:04
Intimação Efetivada
-
19/12/2024 13:31
Intimação Expedida
-
19/12/2024 13:31
Intimação Efetivada
-
19/12/2024 13:31
Audiência de Instrução e Julgamento
-
19/12/2024 12:50
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
-
18/12/2024 15:23
Autos Conclusos
-
18/12/2024 15:21
Intimação Efetivada
-
18/12/2024 15:21
Certidão Expedida
-
18/12/2024 15:14
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
14/12/2024 20:36
Mandado Cumprido
-
04/12/2024 17:54
Mandado Expedido
-
04/12/2024 17:51
Despacho -> Mero Expediente
-
02/12/2024 16:52
Autos Conclusos
-
02/12/2024 16:52
Certidão Expedida
-
18/11/2024 16:40
Intimação Efetivada
-
18/11/2024 15:57
Despacho -> Mero Expediente
-
14/11/2024 12:02
Intimação Efetivada
-
14/11/2024 12:02
Certidão Expedida
-
14/11/2024 11:53
Autos Conclusos
-
14/11/2024 10:16
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
09/11/2024 21:20
Mandado Cumprido
-
04/11/2024 15:01
Mandado Expedido
-
25/10/2024 12:52
Juntada -> Petição
-
25/10/2024 12:52
Intimação Lida
-
22/10/2024 14:11
Intimação Expedida
-
22/10/2024 14:08
Mandado Não Cumprido
-
09/09/2024 10:17
Mandado Expedido
-
06/09/2024 17:38
Juntada -> Petição
-
06/09/2024 17:36
Intimação Lida
-
02/09/2024 15:26
Intimação Expedida
-
02/09/2024 12:32
Mandado Não Cumprido
-
22/08/2024 18:12
Juntada -> Petição
-
22/08/2024 18:12
Intimação Lida
-
21/08/2024 15:32
Intimação Expedida
-
21/08/2024 15:32
Juntada de Documento
-
15/08/2024 12:27
Juntada de Documento
-
09/08/2024 16:58
Certidão Expedida
-
09/08/2024 16:52
Juntada de Documento
-
09/08/2024 16:45
Ofício(s) Expedido(s)
-
09/08/2024 16:40
Certidão Expedida
-
09/08/2024 16:35
Mandado Expedido
-
09/08/2024 16:32
Evolução da Classe Processual
-
09/08/2024 15:02
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
06/08/2024 17:50
Autos Conclusos
-
06/08/2024 17:45
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
24/06/2024 03:13
Intimação Lida
-
17/06/2024 03:23
Intimação Lida
-
12/06/2024 15:29
Intimação Expedida
-
12/06/2024 15:29
Despacho -> Mero Expediente
-
07/06/2024 16:37
Intimação Expedida
-
07/06/2024 16:35
Mídia Publicada
-
07/06/2024 16:29
Juntada de Documento
-
13/05/2024 14:43
Autos Conclusos
-
13/05/2024 14:40
Juntada de Documento
-
13/05/2024 13:30
Ofício(s) Expedido(s)
-
13/05/2024 13:26
Certidão Expedida
-
13/05/2024 12:40
Despacho -> Mero Expediente
-
09/05/2024 12:04
Juntada -> Petição
-
09/05/2024 12:04
Intimação Lida
-
06/05/2024 16:37
Ofício(s) Expedido(s)
-
06/05/2024 16:10
Intimação Expedida
-
06/05/2024 16:09
Decisão -> Revogação -> Prisão
-
06/05/2024 15:54
Juntada -> Petição
-
06/05/2024 13:14
Autos Conclusos
-
06/05/2024 13:13
Processo Retirado Sigilo
-
29/04/2024 18:35
Juntada -> Petição
-
24/04/2024 17:43
Ofício(s) Expedido(s)
-
24/04/2024 17:03
Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Temporária
-
24/04/2024 16:02
Juntada -> Petição
-
24/04/2024 16:02
Intimação Lida
-
24/04/2024 08:23
Autos Conclusos
-
23/04/2024 19:16
Intimação Expedida
-
23/04/2024 19:16
Despacho -> Mero Expediente
-
23/04/2024 17:57
Autos Conclusos
-
23/04/2024 17:57
Processo Distribuído
-
23/04/2024 17:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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