TJGO - 5181566-24.2022.8.09.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:51
Intimação Efetivada
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28/08/2025 09:49
Intimação Expedida
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27/08/2025 21:33
Despacho -> Mero Expediente
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20/08/2025 15:03
Autos Conclusos
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19/08/2025 21:31
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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12/08/2025 06:39
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5181566-24.2022.8.09.0024 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: DI ROMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELADO: LUCAS DIVINO GOMIDE RELATORA: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – Juíza substituta em 2º Grau VOTO Adoto o relatório acostado nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. Cuida-se, como relatado, de apelação cível interposta por DI ROMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em desfavor da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, nos autos da ação de rescisão contratual com devolução de valores pagos ajuizada por LUCAS DIVINO GOMIDE. Na sentença (mov. 46), a Magistrada a quo julgou procedentes os pleitos contidos na inicial, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a decisão concessiva do pedido liminar e, para: a) Declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes referente ao imóvel apartamento nº 621, do Condomínio Residencial Piazza DiRoma; b) Declarar a nulidade da Cláusula 14, item 14.1, do contrato objeto da demanda, mantendo o percentual de retenção em 10% (dez por cento) sobre o valor já pago e não sobre o valor do contrato; c) Condenar a requerida a restituição dos valores pagos pelo autor, em parcela única, corrigido monetariamente a partir do desembolso, pelo índice IGPM, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (REsp 1740911/DF), abatendo desse valor o equivalente a 10% (dez por cento) do valor pago até a rescisão; Em razão da sucumbência majoritária da requerida, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do autor os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC..(…).” Inconformada, a empresa requerida interpôs recurso de apelação (evento 41), em cujas razões requer, em síntese: i) a retenção dos valores pagos nos termos pactuados na cláusula 14.1 do contrato, qual seja, retenção de 10% (dez por cento) do valor pago pelo apelado e, também, 10% (dez por cento) do valor integral do contrato; ou, subsidiariamente, a majoração do percentual para 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos pelo recorrido; ii) indenização pela utilização do imóvel nos termos da cláusula 14.2 do contrato; iii) a condenação do recorrido ao pagamento dos débitos condominiais, no período em que esteve na posse do imóvel, conforme cláusula 20.4 da avença; iii) a substituição do índice de correção monetária IGPM pelo INPC; e iv) a inversão dos ônus de sucumbência. Impende ponderar que a relação de direito substancial subjacente à lide configura típica relação consumerista, na medida em que a requerida/apelante é pessoa jurídica que comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel ofertado ao público em geral, a exemplo do demandante, como destinatário final do produto, emoldurando-se na definição inserta nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Feita tal consideração, no tocante à devolução dos valores pagos, em decorrência de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 543: Súmula 543/STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador-integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. No caso, é fato incontroverso que a rescisão contratual foi provocada pela parte autora/apelada, bem como ressai que o contrato entabulado entre as partes prevê, na cláusula 14.1, a retenção do percentual de de 10% (dez por cento) do valor pago pelo apelado e, também, 10% (dez por cento) do valor integral do contrato. Nesse norte, fundada nas razões de equidade e do justo equilíbrio entre os contratantes, acentua-se a admissibilidade das revisões contratuais, na forma judicial, mormente com o advento do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a necessidade de equivalência das prestações dos contratos, muitos deles de adesão, razão por que se impõe a modificação de cláusulas que “estabeleçam prestações desproporcionais”, segundo o art. 6º, V, sendo vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir do consumidor “vantagem manifestamente excessiva” (art. 39, V), resultando nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (art. 51, IV). Desse modo, o Poder Judiciário pode promover a redução equitativa da multa rescisória quando o seu montante for manifestamente excessivo, tendo a natureza e a finalidade da avença, conforme inteligência do artigo 413, do Código Civil, que prediz “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Em casos como o dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em permitir a retenção da multa penal condenatória no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por responsabilidade do comprador, o que é o caso destes autos.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO. (...) RESCISÃO.
CULPA DO COMPRADOR.
PERCENTUAL.
RETENÇÃO.
SÚMULA Nº 568/STJ.
CUMULAÇÃO DAS ARRAS COM A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador.(...)”. (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 1.942.925/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023) A esse respeito, este Tribunal de Justiça tem entendido que 10% (dez por cento) dos valores pagos é o percentual de retenção ideal, na medida que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito da parte, sobretudo porque o imóvel objeto da contenda poderá ser renegociado.
Confira-se, ad exemplum: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS C/C TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO. 1- Nos casos de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, esta corte tem firmado o entendimento de que 10% (dez por cento) sobre os valores pagos é o percentual de retenção ideal, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito da vendedora.(...).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, 4ª C.C, AC n. 0317196-89.2016.8.09.0011, de minha relatoria, julg. em 30/05/2023, DJe de 30/05/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR.
CLÁUSULA PENAL ABUSIVA.
RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES DESPENDIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA.
I.
In casu, observa-se a abusividade da cláusula discutida, pois define uma multa contratual de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, e não somente do valor efetivamente pago.
II.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos a título de multa penal compensatória pelas despesas inerentes à negociação realizada, é o percentual de retenção ideal, na medida em que atende ao princípio da razoabilidade. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, 2ª C.C, AC n. 5404935-48.2021.8.09.0105, Rel.
Dr.
FERNANDO DE MELLO XAVIER, à época, Juiz Substituto em 2º grau, julg. em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023) In casu, levando-se em consideração as especificidades do caso em testilha e tendo em vista que a vendedora (apelante) ficará com a propriedade do imóvel, podendo renegociá-lo, constata-se que a cláusula contratual que estipula percentual de retenção no importe de 10% (dez por cento) do valor pago pelo apelado e, também, 10% (dez por cento) do valor integral do contrato, em benefício da ora recorrente, reveste-se de onerosidade excessiva. Dessa forma, ainda que entre particulares e com atenção à autonomia da vontade, mostra-se excessiva a cláusula penal – retenção de 10% (dez por cento) do valor do contrato –, devendo ser extirpada, porquanto abusiva. Ademais, a apelante não logrou êxito em desincumbir-se do ônus de demonstrar, por via documental (art. 373, I, CPC), que as despesas administrativas, financeiras e tributárias decorrentes do negócio jurídico rescindido superariam o percentual de retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos. Destarte, o percentual de retenção ordenado na sentença combatida (10% do valor pago) deve ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito da recorrente, notadamente quando possível a renegociação do imóvel objeto do litígio. Outrossim, não subsiste a pretensão de retenção da taxa fruição do imóvel. Como se sabe, a taxa de fruição tem natureza de indenização compensatória pelo período em que o promissário comprador deteve o imóvel objeto do contrato particular de promessa de compra e venda sem a devida contraprestação, não podendo ser confundida com cláusula penal, que se destina a punir o contratante que enseja a rescisão do negócio.
Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLÊNCIA PELO PROMITENTE COMPRADOR.
RESCISÃO DO CONTRATO.
INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O COMPRADOR PERMANECEU NO IMÓVEL SEM PAGAR AS PARCELAS. - É devido o pagamento de indenização pela fruição do bem a partir do momento em que o promitente comprador permanece no imóvel sem pagar as parcelas.” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 982.176/MG, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJe 03/03/2008). Referida taxa tem como fato gerador a posse, o uso e o gozo exercidos pelo promissário comprador.
Desse modo, a posse do imóvel pelo promissário comprador, em tese, confere a promitente vendedora o direito de ser ressarcida pelo que deixou de receber a título de venda do bem, durante o período de ocupação. A aplicação da taxa de fruição enseja o equilíbrio no desfazimento do negócio, buscando o retorno ao status anterior, sob pena de ferir o princípio universal de Direito que veda o enriquecimento imotivado, critério este acolhido no direito pátrio, hoje explicitado nos artigos 884 a 886, ambos do Código Civil. No caso, como bem consignado pela Juíza sentenciante, “o contrato previu a indenização da promitente vendedora pela fruição do imóvel, calculada em 1% ao mês ou fração de mês do preço atualizado do imóvel, pela fruição ou uso, conforme estabelecido no item 13.5. Consoante comprovado pela ré, o imóvel foi entregue em 01/12/2019 e fruído até 20/02/2022, conforme demonstrativo de ocupação anexo a contestação. (...) Ocorre que no caso concreto os autores não se encontravam em mora, lograram a concessão da tutela de urgência para suspender o valor das prestações vencidas e vincendas a partir do ajuizamento da ação. Note-se que o extrato de pagamento (evento 30, arquivo 06), demonstra a quitação das prestações até 28/08/2022.
A demanda foi ajuizada em 29/03/2022, antes do vencimento da parcela de 30/03/2022.
Ainda, os autores lograram a concessão da tutela de urgência para suspender as cobranças em razão da pretensão de rescisão do contrato, a qual retroage a data da propositura da ação.” Nessa linha de intelecção, ausente inadimplência do promitente comprador, não há falar em pagamento da taxa de fruição.
Por outro lado, relativamente aos débitos condominiais, tem-se que o inconformismo merece prosperar, haja vista ser da responsabilidade da parte apelada o pagamento dos débitos condominiais, devidamente comprovados, desde o dia 30/06/2019, quando o bem lhe foi entregue, até a declaração de sua rescisão. Esse entendimento encontra guarida, ainda, na jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
DIREITO DE RETENÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
IMPOSTOS, TARIFAS E TAXAS RELATIVOS AO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DO DETENTOR DA POSSE. 1 - (...) 4 - Impostos, tarifas e taxas relativos ao imóvel são de responsabilidade daquele que tem a posse do bem, ainda que precária, sendo forçoso autorizar a retenção, pela promitente vendedora, dos valores devidos e não adimplidos pelo promitente comprador durante o prazo em que permaneceu na posse do lote. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo conhecido e provido. (TJGO,Apelação Cível 5211848-70.2020.8.09.0006, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2023, DJe de 08/08/2023) Noutro giro, em relação ao índice de correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, tratando-se de rescisão contratual por inadimplemento do promitente-comprador, deve incidir o índice de correção previsto no contrato até o ajuizamento da ação e, no período subsequente, até o pagamento, deve incidir o INPC.
Confira-se: (...) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
INCORPORADORA.
RESPONSABILIDADE.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
LUCROS CESSANTES.
ANÁLISE DE DADOS OBJETIVOS.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCC ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
APÓS O AJUIZAMENTO INCIDE O INPC.
PARCIAL PROVIMENTO. 1. [...] 3. "Correção monetária do preço a ser restituído pelo INCC até o ajuizamento da ação, por vinculado, à época, ao contrato de construção, e de acordo com a variação do INPC no período subseqüente, até o pagamento." (REsp 510.472/MG, Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 29/3/2004.) 4.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 666.201/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 06/09/2012) No caso, como o índice de correção monetária previsto no contrato é o INCC-DI (sobre o que não há controvérsia), o mesmo deve ser aplicado em detrimento da correção prevista na Tabela Prática do TJSP, em observância à jurisprudência dominante desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo interno a fim de reconsiderar a decisão agravada para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência do INCC até o ajuizamento da ação sobre os valores a serem restituídos e, após o ajuizamento da ação, o INPC.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - AgInt no REsp: 1863473 SP 2020/0044235-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 17/08/2020) Assim, a par do entendimento jurisprudencial destacado, considerando a previsão contratual do IGPM como índice de correção monetária, este índice deve incidir até o ajuizamento da ação, para fins de correção monetária, adotando-se, após referida data, o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor. No caso em exame, portanto, a sentença deve ser reformada para determinar que o montante a ser restituído seja corrigido pelo IGPM, por ser o índice previsto no contrato firmado, até o ajuizamento da ação originária, incidindo, após referido marco, o INPC. Quanto aos ônus de sucumbência, consectário do que decidido, decaiu o autor/apelado em parte mínima do pedido, cabendo à parte ré/apelante responder, por inteiro, pelas despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC), fixados, de forma escorreita, na sentença em 10% (dez por cento) sobre a condenação. Por fim, provido o apelo, ainda que em parte, não há majoração da verba honorária anteriormente fixada, nos moldes do artigo 85, §11, do CPC. Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar em parte a sentença para determinar que seja abatido no quantum a ser restituído pela apelante ao apelado os valores referentes aos débitos condominiais, após a imissão do apelado na posse do imóvel, até a declaração da rescisão do contrato, e que o montante a ser restituído seja corrigido pelo IGPM, até o ajuizamento da ação, incidindo, após referido marco, o INPC, mantendo-se integralmente os demais pontos. É como voto.
VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Juíza substituta em 2º Grau Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5181566-24.2022.8.09.0024 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: DI ROMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELADO: LUCAS DIVINO GOMIDE RELATORA: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – Juíza substituta em 2º Grau Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RETENÇÃO DE VALORES.
TAXA DE FRUIÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual com devolução de valores pagos, referentes a contrato de compra e venda de imóvel.
A sentença determinou a rescisão contratual, a nulidade parcial de cláusula contratual, a restituição de valores pagos pelo comprador, com correção monetária e juros de mora, e a condenação do vendedor ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) qual o percentual de retenção aplicável sobre os valores pagos pelo comprador em caso de rescisão contratual por sua culpa; (ii) cabimento de indenização pela utilização do imóvel; (iii) quem deve arcar com os débitos condominiais durante o período em que o comprador esteve na posse do imóvel; e (iii) qual o índice de correção monetária adequado para a restituição dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ admite a retenção de percentual entre 10% e 25% dos valores pagos em caso de rescisão por culpa do comprador.
Considerando a razoabilidade e a ausência de prova de prejuízos superiores ao percentual estipulado, mantém-se a retenção de 10% do valor pago. 4.
O pagamento da taxa de fruição é devido pelo exercício da posse no período entre a inadimplência contratual e reintegração do promitente vendedor, para fins de evitar enriquecimento indevido.
No caso dos autos, ausente inadimplência do promitente comprador, não há falar em pagamento da taxa de fruição. 5.
A responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais durante o período de posse do imóvel é do comprador, conforme previsão contratual.
A sentença deve ser modificada para incluir a dedução desses valores da restituição. 6.
Quanto à correção monetária, deve-se aplicar o índice previsto contratualmente até o ajuizamento da ação e o INPC posteriormente. 7.
Considerando a sucumbência mínima do autor, o réu responderá integralmente pelas despesas processuais e honorários advocatícios. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A retenção de 10% (dez por cento) do valor pago pelo comprador em caso de rescisão por sua culpa é razoável. 2.
Ausente inadimplência do promitente comprador, não há falar em pagamento da taxa de fruição. 3.
O comprador é responsável pelos débitos condominiais ocorridos durante sua posse. 3.
A correção monetária deve ser aplicada pelo índice previsto em contrato até o ajuizamento e pelo INPC após essa data." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543/STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.942.925/PR; TJGO, AC n. 0317196-89.2016.8.09.0011; TJGO, AC n. 5404935-48.2021.8.09.0105; TJGO, Apelação Cível 5211848-70.2020.8.09.0006; STJ, AgRg no REsp 666.201/RJ; STJ, AgInt no REsp: 1863473 SP 2020/0044235-0. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5181566-24.2022.8.09.0024, figurando como apelante DI ROMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e apelado LUCAS DIVINO GOMIDE. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. V O T A R A M além da Relatora, os Desembargadores Kisleu Dias Maciel Filho e Elizabeth Maria da Silva. Apregoada as partes, o Dr.
Luiz Carlos Weiler de Oliveira não compareceu na sessão de julgamento pelo apelante. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente na sessão o Procuradora Orlandina Brito Pereira. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Juíza substituta em 2º Grau Relatora Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RETENÇÃO DE VALORES.
TAXA DE FRUIÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual com devolução de valores pagos, referentes a contrato de compra e venda de imóvel.
A sentença determinou a rescisão contratual, a nulidade parcial de cláusula contratual, a restituição de valores pagos pelo comprador, com correção monetária e juros de mora, e a condenação do vendedor ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) qual o percentual de retenção aplicável sobre os valores pagos pelo comprador em caso de rescisão contratual por sua culpa; (ii) cabimento de indenização pela utilização do imóvel; (iii) quem deve arcar com os débitos condominiais durante o período em que o comprador esteve na posse do imóvel; e (iii) qual o índice de correção monetária adequado para a restituição dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ admite a retenção de percentual entre 10% e 25% dos valores pagos em caso de rescisão por culpa do comprador.
Considerando a razoabilidade e a ausência de prova de prejuízos superiores ao percentual estipulado, mantém-se a retenção de 10% do valor pago. 4.
O pagamento da taxa de fruição é devido pelo exercício da posse no período entre a inadimplência contratual e reintegração do promitente vendedor, para fins de evitar enriquecimento indevido.
No caso dos autos, ausente inadimplência do promitente comprador, não há falar em pagamento da taxa de fruição. 5.
A responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais durante o período de posse do imóvel é do comprador, conforme previsão contratual.
A sentença deve ser modificada para incluir a dedução desses valores da restituição. 6.
Quanto à correção monetária, deve-se aplicar o índice previsto contratualmente até o ajuizamento da ação e o INPC posteriormente. 7.
Considerando a sucumbência mínima do autor, o réu responderá integralmente pelas despesas processuais e honorários advocatícios. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A retenção de 10% (dez por cento) do valor pago pelo comprador em caso de rescisão por sua culpa é razoável. 2.
Ausente inadimplência do promitente comprador, não há falar em pagamento da taxa de fruição. 3.
O comprador é responsável pelos débitos condominiais ocorridos durante sua posse. 3.
A correção monetária deve ser aplicada pelo índice previsto em contrato até o ajuizamento e pelo INPC após essa data." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543/STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.942.925/PR; TJGO, AC n. 0317196-89.2016.8.09.0011; TJGO, AC n. 5404935-48.2021.8.09.0105; TJGO, Apelação Cível 5211848-70.2020.8.09.0006; STJ, AgRg no REsp 666.201/RJ; STJ, AgInt no REsp: 1863473 SP 2020/0044235-0. -
08/08/2025 15:24
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:24
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 15:16
Intimação Expedida
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08/08/2025 15:16
Intimação Expedida
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08/08/2025 13:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
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08/08/2025 10:27
Extrato da Ata de Julgamento Inserido Com Correção
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05/08/2025 18:35
Certidão Expedida
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18/07/2025 14:31
Sessão Julgamento Adiado
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13/06/2025 17:31
Intimação Efetivada
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13/06/2025 17:31
Intimação Efetivada
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13/06/2025 15:02
Intimação Expedida
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13/06/2025 15:02
Intimação Expedida
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13/06/2025 15:02
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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12/06/2025 23:52
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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30/04/2025 16:43
Juntada -> Petição
-
30/04/2025 14:04
Audiência de Mediação Cejusc
-
30/04/2025 14:04
Audiência de Mediação Cejusc
-
30/04/2025 14:04
Audiência de Mediação Cejusc
-
30/04/2025 14:04
Audiência de Mediação Cejusc
-
28/04/2025 13:26
Intimação Efetivada
-
28/04/2025 13:26
Intimação Efetivada
-
28/04/2025 13:26
Audiência de Mediação Cejusc
-
25/04/2025 13:44
Audiência de Mediação Cejusc
-
18/04/2025 16:54
Intimação Efetivada
-
18/04/2025 16:54
Intimação Efetivada
-
18/04/2025 16:54
Certidão Expedida
-
14/04/2025 14:37
Intimação Efetivada
-
14/04/2025 14:37
Intimação Efetivada
-
14/04/2025 14:37
Audiência de Mediação Cejusc
-
10/04/2025 14:11
Autos Conclusos
-
10/04/2025 14:09
Certidão Expedida
-
10/04/2025 14:06
Recurso Autuado
-
10/04/2025 13:27
Recurso Distribuído
-
10/04/2025 13:27
Certidão Expedida
-
10/04/2025 13:27
Recurso Distribuído
-
12/02/2025 20:47
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
08/01/2025 16:55
Intimação Efetivada
-
08/01/2025 16:55
Intimação Efetivada
-
08/01/2025 16:55
Ato ordinatório
-
17/12/2024 23:53
Juntada -> Petição -> Apelação
-
23/11/2024 15:33
Intimação Efetivada
-
23/11/2024 15:33
Intimação Efetivada
-
23/11/2024 15:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
22/11/2024 17:38
Autos Conclusos
-
26/08/2024 13:56
Certidão Expedida
-
24/07/2024 16:20
Intimação Efetivada
-
24/07/2024 16:20
Ato ordinatório
-
17/05/2024 17:04
Juntada -> Petição
-
29/04/2024 16:22
Intimação Efetivada
-
29/04/2024 16:22
Intimação Efetivada
-
29/04/2024 16:22
Decisão -> Outras Decisões
-
23/04/2024 17:04
Autos Conclusos
-
23/04/2024 17:04
Certidão Expedida
-
29/01/2024 17:57
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
21/12/2023 18:40
Juntada -> Petição
-
04/12/2023 16:54
Intimação Efetivada
-
04/12/2023 16:54
Intimação Efetivada
-
04/12/2023 16:54
Certidão Expedida
-
13/09/2023 18:07
Juntada -> Petição -> Contestação
-
21/08/2023 14:49
Citação Efetivada
-
18/07/2023 17:23
Citação Expedida
-
07/07/2023 16:51
Juntada -> Petição
-
19/06/2023 15:38
Juntada -> Petição
-
12/06/2023 18:08
Intimação Efetivada
-
12/06/2023 18:08
Ato ordinatório
-
11/05/2023 11:33
Juntada -> Petição
-
13/04/2023 16:09
Intimação Efetivada
-
13/04/2023 16:09
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
09/04/2023 12:34
Autos Conclusos
-
13/03/2023 16:46
Juntada -> Petição
-
10/03/2023 15:20
Intimação Efetivada
-
10/03/2023 15:20
Certidão Expedida
-
14/12/2022 08:59
Juntada -> Petição
-
21/11/2022 18:19
Intimação Efetivada
-
21/11/2022 18:19
Decisão -> deferimento
-
18/11/2022 13:20
Autos Conclusos
-
25/07/2022 14:45
Juntada -> Petição
-
29/06/2022 09:46
Intimação Efetivada
-
29/06/2022 09:46
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
23/06/2022 17:23
Autos Conclusos
-
16/05/2022 12:05
Certidão Expedida
-
22/04/2022 15:11
Juntada -> Petição
-
31/03/2022 17:46
Intimação Efetivada
-
31/03/2022 17:46
Decisão -> Outras Decisões
-
29/03/2022 20:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
29/03/2022 20:34
Autos Conclusos
-
29/03/2022 20:34
Processo Distribuído
-
29/03/2022 20:34
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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