TJGO - 6010532-52.2024.8.09.0069
1ª instância - Guapo - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:03
Processo Arquivado
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26/06/2025 08:03
EXEQUENTE
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12/06/2025 09:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luanda Lainy Alves Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/06/2025 09:09:00))
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12/06/2025 09:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luanda Lainy Alves Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/06/2025 09:09
Ouvir parte credora sobre cumprimento da obrigação de fazer
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09/06/2025 14:50
P/ DECISÃO
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09/06/2025 09:48
MANIFESTAÇÃO
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23/05/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Guapo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/05/2025 09:50:51))
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13/05/2025 09:50
On-line para Adv(s). de Municipio De Guapo - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/05/2025 09:50
Intimar Município para comprovar obrigação de fazer sob pena de multa
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03/05/2025 08:35
P/ DESPACHO
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23/04/2025 17:19
Manifestação - não cumprimento da obrigação de fazer
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07/04/2025 09:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luanda Lainy Alves Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida - 07/04/2025 09:32:06)
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07/04/2025 09:32
AUTORA
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07/04/2025 09:30
FAZENDA PÚBLICA
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12/03/2025 07:40
Por (Polo Passivo) RODRIGO ARAUJO DO PRADO (Referente à Mov. Juntada -> Petição (10/03/2025 08:38:14))
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10/03/2025 16:01
On-line para Adv(s). de Municipio De Guapo - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/03/2025 08:38:14)
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10/03/2025 08:38
Obrigação de fazer
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10/03/2025 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Guapo (Referente à Mov. Transitado em Julgado (28/02/2025 09:11:12))
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05/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
28/02/2025 09:12
On-line para Adv(s). de Municipio De Guapo (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 28/02/2025 09:11:12)
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28/02/2025 09:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luanda Lainy Alves Da Silva (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 28/02/2025 09:11:12)
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28/02/2025 09:11
21/02/2025
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13/02/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Guapo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (03/02/2025 14:33:08))
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07/02/2025 08:31
Manifestação
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ2ª VARA JUDICIALAvenida Jacos Rassi, Nº 87, Praça João Rassi, Conjunto Cidade Nova, Guapó/GO, CEP 75350-000Telefone: (62) 3216-7813 / Balcão Virtual: (62) 3611-4838E-mail: [email protected]ÇAProcesso nº: 6010532-52.2024.8.09.0069Polo ativo: Luanda Lainy Alves Da SilvaPolo passivo: Municipio De Guapo Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin-top:0cm; mso-para-margin-right:0cm; mso-para-margin-bottom:8.0pt; mso-para-margin-left:0cm; line-height:107%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;}I – RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO INOMINADA SOB O RITO ESPECIAL” manejada por LUANDA LAINY DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE GUAPÓ, ambos já qualificados.Ação de rito simplificado, previsto na lei nº 12.153/09 e lei nº 9.099/95.Em síntese, alega a parte autora ser servidora pública municipal, desde 01/10/2019, e que exerce a função de auxiliar de consultório dentário, com direito reconhecido ao adicional de insalubridade no patamar de 20% (vinte por cento).Expende que o Município de Guapó não tem lhe pagado o adicional de insalubridade de maneira correta, de forma que ele estaria sendo calculado sobre o salário mínimo vigente, e não sobre o salário base.Pleiteia, dessa forma, a condenação do Município de Guapó ao pagamento do adicional de insalubridade, no aporte de 20% sobre o vencimento base do cargo, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos meses.
Juntou documentos – evento 01.Citado, o Município de Guapó deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contestação – evento 14.Instadas a manifestarem sobre a fase de instrução, as partes não requereram produção de provas – evento 20.É o relatório.
Fundamento e decido.Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Assim, e levando em consideração que as partes dispensaram a produção de provas, procedo à análise do mérito.I – DA REVELIA DO MUNICÍPIO DE GUAPÓDepreende-se que o Estado, em que pese devidamente citado, deixou transcorrer em branco o prazo para defesa – evento nº 09.Importante salientar que a Lei nº 12.153/2009, instituidora dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, afastou expressamente a existência de prazos diferenciados para as pessoas jurídicas de direito público, conforme texto de seu art. 7º.Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.Logo, uma vez constatada a ausência de resposta no prazo fixado, impõe-se a decretação de sua revelia.Todavia, no caso em apreço, cumpre salientar que o efeito material da revelia, seja a presunção de veracidade do alegado pela parte adversa, não é aplicável em face da Fazenda Pública, tendo em vista a indisponibilidade de seus direitos, nos precisos termos do art. 345, inciso II, do CPC.Assim sendo, ressalto que os fatos alegados pela parte autora não serão apreciados como incontestes, mas sim analisados com base nas provas produzidas ao longo da marcha processual.II – DO MÉRITOAdicional de insalubridadeO Estatuto dos Servidores Público Municipais de Guapó, em harmonia com os preceitos constitucionais, prevê em seu art. 124 o direito dos servidores à remuneração adicional por exercício de atividades perigosas no patamar de 20% sobre o vencimento do cargo:Art. 124 – A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de atividade penosas, insalubres ou perigosas, será fixada por ato do Chefe do Poder Executivo ou autoridade equivalente.Parágrafo único – A gratificação de que trata este artigo não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo de provimento efetivo de que for o funcionário ocupante.No caso vertente, não se discute o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade, mas sim a sua base de cálculo utilizada, uma vez que consta da peça inicial que o requerido utiliza o salário-mínimo vigente como base de cálculo, e não o vencimento do cargo de provimento efetivo, conforme determina o art. 124 do Estatuto dos Servidores Público Municipais de Guapó.Assim, é perceptível a ilegalidade praticada pelo Município de Guapó, ante a inobservância da previsão legal e deixa de utilizar o vencimento como base de cálculo, de modo que o autor faz jus às diferenças remuneratórias que deixou de perceber.Forçoso, portanto reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de seu adicional de insalubridade, adotando-se como base de cálculo o seu salário base.III – DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES o pedido formulado na inicial, e, em via de consequência, CONDENO o Município de Guapó a:a) adequar os cálculos para o pagamento do adicional de insalubridade da parte autora, devendo observar o art. 124 do Estatuto dos Servidores Público Municipais de Guapó, e utilizar como base de cálculo o vencimento do cargo de provimento efetivo de que for o servidor ocupante; e,b) pagar à parte autora as diferenças apuradas a título de adicional de insalubridade, que deverão ser calculadas sobre o vencimento da parte autora, com reflexos no 13º salário e adicional de férias, bem como as diferenças eventualmente apuradas, observando-se a prescrição quinquenal.Cada uma das diferenças apontadas deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E até 08/12/2021, desde os respectivos vencimentos, e acrescida de juros de mora, de forma simples, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a data da citação.
Após 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para fins de correção monetária e de juros de mora, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, O valor da condenação deverá ser apurado em liquidação por arbitramento (CPC, art. 509, II).Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/09.Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS I – Ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, intime-se as partes e proceda-se à evolução da classe processual no sistema PROJUDI, devendo constar “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, bem como a evolução da fase processual para “execução”.II – Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, ausentes requerimentos, determino, desde já, o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.III –
Por outro lado, caso formulado pedido de cumprimento de sentença, acompanhado da respectiva planilha de cálculos, intime-se a Fazenda Pública para apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535, CPC.
Transcorrido em branco o prazo para impugnação, certifique-se nos autos e volvam-me conclusos.
Caso apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, faculte-se manifestação à parte credora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, e, após, com ou sem manifestação, nova conclusão.Guapó/GO, assinado eletronicamente nesta data.Luciane Cristina Duarte da SilvaJuíza de DireitoA3 -
03/02/2025 14:33
On-line para Adv(s). de Municipio De Guapo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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03/02/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luanda Lainy Alves Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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03/02/2025 14:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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29/01/2025 13:55
P/ SENTENÇA
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29/01/2025 13:55
PARTES
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21/01/2025 03:38
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Guapo (Referente à Mov. Intimação Expedida (18/12/2024 23:33:46))
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13/01/2025 18:33
Procurador Responsável Anterior: MARCELO COELHO DA SILVA <br> Procurador Responsável Atual: RODRIGO ARAUJO DO PRADO
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18/12/2024 23:34
On-line para Adv(s). de Municipio De Guapo (Referente à Mov. Intimação Expedida - 18/12/2024 23:33:46)
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18/12/2024 23:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luanda Lainy Alves Da Silva (Referente à Mov. Intimação Expedida - 18/12/2024 23:33:46)
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18/12/2024 23:33
PARTES - MANIFESTAREM JULG. ANTECIPADO LIDE/PRODUÇÃO PROVAS
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18/12/2024 23:33
FAZENDA PÚBLICA
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22/11/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Guapo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/11/2024 10:39:35))
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12/11/2024 11:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luanda Lainy Alves Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/11/2024 10:39:35)
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12/11/2024 11:22
On-line para Adv(s). de Municipio De Guapo - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/11/2024 10:39:35)
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12/11/2024 11:21
RETIFICAÇÃO VALOR DA CAUSA
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12/11/2024 10:39
Despacho Inicial. Citar.
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07/11/2024 14:28
P/ DECISÃO
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07/11/2024 13:32
Emenda a inicial
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04/11/2024 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luanda Lainy Alves Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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04/11/2024 13:27
Valor da causa e planilha de débitos
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31/10/2024 17:12
P/ DECISÃO
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31/10/2024 17:11
NÃO existe(m) outra(s) ação(es) envolvendo as mesmas partes.
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31/10/2024 16:57
Guapó - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: LUCIANE CRISTINA DUARTE DA SILVA
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31/10/2024 16:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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