TJGO - 5370141-70.2022.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:14
Autos Conclusos
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04/09/2025 11:13
Decorrido Prazo
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20/08/2025 12:54
Juntada -> Petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av.
Sen.
José Lourenço Dias, n. 1311 - St.
Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutos n. 5370141-70.2022.8.09.0006Parte autora/exequente: Levi Benjamim Dos SantosParte ré/executada: Varella Veículos Pesados LtdaDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Embargos próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e, finalmente, corrigir erro material (inciso III).Observo não merecer prosperar o pedido da parte embargante, de tal forma que não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou necessidade de correção de erro material no comando judicial proferido.No caso, a pretensa matéria a ser debatida, trata-se de aspecto meritório, e não, formal, desafiando assim outra modalidade recursal.Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE MENÇÃO EXPRESSA. 1.
Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos, nem mesmo para fins de prequestionamento, quando não estiverem presentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC. 3.
A embargante, na verdade, apresenta discordância contra o que restou decidido no acórdão, não sendo, porém, os embargos de declaração a via apropriada para esse desiderato. 4.
Não há obrigatoriedade da Turma Julgadora manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, sobretudo para efeito de prequestionamento, já que, como cediço, o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos trazidos pela parte, sendo suficiente que os tenha em conta no ato de decidir. 5.
Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5558442-65.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024) *grifeiEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SINDICATO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. OMISSÃO.
NÃO DEMONSTRADA. 1.
Os embargos de declaração se destinam a corrigir falhas no comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material, consoante dicção do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em apreço. 2.
Conquanto a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade sindical não esteja limitada à tutela de direitos exclusivos da categoria, a eventual pretensão deduzida em juízo deve harmonizar-se com as finalidades institucionais previamente registradas no regulamento sindical, de sorte que, a ausente a pertinência temática quanto aos objetivos estatutários, o sindicato não tem legitimidade para a propositura do presente mandado de segurança coletivo em matéria tributária. 3.
Na verdade, a pretensão do embargante se limita à rediscussão de matéria já examinada por não se conformar com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de aclaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5425882-33.2017.8.09.0051, Rel.
Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023) *grifei No que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o embargante a este respeito, tendo este Juízo analisado fundamentadamente, todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante, tenha decidido contrariamente às pretensões do embargante.Cumpre ressaltar, que o juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. É que as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo juiz, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando a sua decisão conforme o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.Assim, percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes embargos em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
Ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, consistente na adequação no caso sub judice, não há que se falar em acolhimento.Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo embargante nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão.Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, os presentes embargos de declaração não se revelam apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.Por não vislumbrar o caráter protelatório dos presentes embargos, deixo de condenar a parte embargante na multa a que alude o art. 1.026, § 2°, do CPC.Advirto as partes, por fim, que em casos de interposição manifestamente protelatória de embargos de declaração, a parte embargante será condenada a pagar a parte embargada, multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2°, do CPC).Posto isso, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento, e, consequentemente, mantenho inalterado o ato vergastado conforme fundamentação acima exposta.Intime(m)-se eletronicamente.Retornem os autos conclusos para sentença.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).Alessandra Cristina de Oliveira LouzaJuiz(a) de DireitoA1 -
08/08/2025 15:20
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:20
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:08
Intimação Expedida
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08/08/2025 15:08
Intimação Expedida
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08/08/2025 15:08
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/08/2025 14:21
Autos Conclusos
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06/08/2025 09:52
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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04/08/2025 14:30
Intimação Efetivada
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04/08/2025 14:20
Intimação Expedida
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30/07/2025 15:12
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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22/07/2025 18:40
Intimação Efetivada
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22/07/2025 18:40
Intimação Efetivada
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22/07/2025 18:32
Intimação Expedida
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22/07/2025 18:32
Intimação Expedida
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22/07/2025 18:32
Decisão -> Outras Decisões
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19/05/2025 15:47
Autos Conclusos
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19/05/2025 15:47
Certidão Expedida
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16/05/2025 14:38
Juntada -> Petição
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07/05/2025 20:32
Intimação Efetivada
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07/05/2025 20:32
Intimação Efetivada
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07/05/2025 20:32
Decisão -> Outras Decisões
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25/03/2025 15:33
Alvará Entregue
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10/03/2025 15:39
Juntada de Documento
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07/03/2025 10:57
Alvará Expedido
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07/03/2025 09:39
Autos Conclusos
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07/03/2025 09:38
Certidão Expedida
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15/01/2025 13:53
Juntada de Documento
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14/11/2024 15:19
Ofício Efetivado em Parte
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13/11/2024 16:13
Juntada de Documento
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13/11/2024 16:01
Ofício(s) Expedido(s)
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13/11/2024 15:45
Intimação Efetivada
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13/11/2024 15:45
Intimação Efetivada
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24/09/2024 17:23
Despacho -> Mero Expediente
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16/08/2024 13:11
Juntada de Documento
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24/06/2024 15:14
Autos Conclusos
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24/06/2024 09:44
Juntada -> Petição
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18/06/2024 10:27
Juntada -> Petição
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10/06/2024 15:59
Intimação Efetivada
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10/06/2024 15:57
Juntada de Documento
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03/06/2024 16:26
Juntada de Documento
-
02/05/2024 16:56
Intimação Efetivada
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02/05/2024 14:18
Juntada -> Petição
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30/04/2024 14:48
Juntada -> Petição
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15/04/2024 13:29
Intimação Efetivada
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15/04/2024 13:29
Intimação Efetivada
-
15/04/2024 13:29
Juntada de Documento
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12/03/2024 12:51
Juntada de Documento
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11/03/2024 14:14
Juntada de Documento
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08/03/2024 17:59
Ofício(s) Expedido(s)
-
01/03/2024 17:45
Intimação Efetivada
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01/03/2024 17:45
Intimação Efetivada
-
01/03/2024 17:44
Juntada de Documento
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05/02/2024 14:48
Juntada de Documento
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25/01/2024 14:57
Juntada -> Petição
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01/12/2023 16:31
Intimação Efetivada
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01/12/2023 16:31
Intimação Efetivada
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01/12/2023 16:31
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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13/09/2023 16:20
Autos Conclusos
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02/06/2023 16:05
Audiência de Conciliação Cejusc
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02/06/2023 16:05
Audiência de Conciliação Cejusc
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02/06/2023 16:05
Audiência de Conciliação Cejusc
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02/06/2023 16:05
Audiência de Conciliação Cejusc
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11/05/2023 16:32
Intimação Efetivada
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11/05/2023 16:29
Intimação Efetivada
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11/05/2023 16:29
Certidão Expedida
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27/04/2023 15:06
Intimação Efetivada
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27/04/2023 15:06
Intimação Efetivada
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27/04/2023 15:06
Audiência de Conciliação Cejusc
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22/03/2023 23:53
Juntada -> Petição
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06/03/2023 15:16
Juntada -> Petição
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27/02/2023 18:32
Intimação Efetivada
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27/02/2023 18:32
Intimação Efetivada
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27/02/2023 18:32
Despacho -> Mero Expediente
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15/02/2023 14:41
Autos Conclusos
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14/02/2023 22:25
Juntada -> Petição -> Impugnação
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16/01/2023 16:28
Intimação Efetivada
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08/11/2022 17:27
Juntada -> Petição -> Contestação
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14/10/2022 00:49
Citação Efetivada
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01/10/2022 02:35
Citação Expedida
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21/09/2022 08:00
Intimação Efetivada
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21/09/2022 08:00
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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15/09/2022 13:49
Autos Conclusos
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15/09/2022 11:18
Juntada -> Petição
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31/08/2022 18:47
Intimação Efetivada
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31/08/2022 18:47
Despacho -> Mero Expediente
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23/06/2022 17:23
Autos Conclusos
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23/06/2022 17:23
Certidão Expedida
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23/06/2022 17:20
Processo Distribuído
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23/06/2022 17:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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