TJGO - 5308547-46.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas da Fazenda Publica Municipal e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:35
Juntada -> Petição
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02/09/2025 16:28
Juntada -> Petição
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01/09/2025 11:57
Juntada de Documento
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28/08/2025 08:31
Juntada -> Petição
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22/08/2025 03:02
Intimação Lida
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22/08/2025 03:01
Intimação Lida
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13/08/2025 06:15
Juntada -> Petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] Processo digital: 5308547-46.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a)(s): Marta Helena Francelina De SouzaRequerido(a)(s): Municipio De Goiania DECISÃOCuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (INUNDAÇÃO) proposta por MARTA HELENA FRANCELINA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e da TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A, pessoa jurídica de direito privado, qualificados, na qual objetiva o recebimento dos danos que entende ter suportadoO pedido de gratuidade da justiça foi deferido (mov. 05)O Município de Goiânia apresentou contestação na mov. 10, alegando, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a ausência de interesse processual.
No mérito, por sua vez, mencionou que a inundação provocada pela forte chuva se deu de maneira inesperada e imprevisível, em razão de forte chuva, conforme relatado pela própria promovente, caracterizando assim o chamado caso fortuito.Discorreu acerca da responsabilidade subjetiva dos entes públicos e a insubsistência do pleito indenizatório.
Réplica à contestação (mov. 15)A empresa TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A apresentou contestação na mov. 18 e impugnou a assistência judiciária gratuita e, em sede de preliminar, alegou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, indicando o responsável pelo loteamento que ocorria à época, qual seja a empresa FREI Galvão Empreendimentos Imobiliários, que seria parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
No mérito, aduziu a ocorrência de força maior (mov. 18)Réplica à contestação (mov. 21)Na fase probatória, a parte autora requereu a produção de provas testemunhais, depoimento pessoal e, se possível, que seja designado perito a fim de avaliar as imagens e vídeos para comprovar as teses apresentadas na inicial; além das provas já anexadas nos autos na mov. 41.
O Município, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 31), assim como a empresa Tenda (mov. 32)A parte autora requereu o aditamento da inicial para incluir a empresa FREI GALVÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para compor o polo passivo (mov. 30)A emenda a inicial foi acolhida, determinando a citação de Frei Galvão (mov. 34)A parte ré Tenda Negócios juntou documentos na mov. 47.FREI GALVÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contestação na mov. 49, alegando, como preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
Réplica à contestação (mov. 53)Decisão saneadora (mov. 55)A parte autora manifestou nos autos (mov. 58)A ré FREI GALVÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA chamou o feito à ordem alegando a ausência de intimação regular da peticionante (mov. 61)Intimada para especificar as provas que pretende produzir, a ré Frei Galvão reiterou o pedido de produção de prova testemunhal (mov. 68)Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal das partes requeridas e prova pericial para análise de imagens e vídeos constantes dos autos, além da prova documental já carreada aos autos.
Por sua vez, a empresa FREI GALVÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA manifestou interesse na produção de prova testemunhal.
Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal formulado tanto pela parte autora quanto pela requerida Frei Galvão, cumpre analisar sua pertinência e adequação ao objeto litigioso.O artigo 370 do Código de Processo Civil preceitua que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que compete ao magistrado, no exercício do poder instrutório, avaliar a pertinência e relevância das provas requeridas, podendo indeferir aquelas que não se mostrem adequadas ao deslinde da controvérsia.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRODUÇÃO DE PROVA EM SEDE DE AUDIÊNCIA .
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO.
VALORAÇÃO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DOS ARTS . 370 E 371 DO CPC. 1.
Conforme previsão dos arts. 370 e 371 do CPC, o Juiz é o destinatário final das provas, devendo analisar discricionariamente o conjunto probatório constante dos autos, a fim de que possa formar o seu livre convencimento . 2.
Assim, o Magistrado pode determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. 3.
Afasta-se a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto não demonstrado pela parte que a dilação probatória, em sede de audiência, era essencial para a comprovação dos fatos que alicerçaram as pretensões aduzidas, a ponto de gerar desfecho diverso à demanda, caso tivesse sido produzida . 4. É relevante considerar que a questão sub examine poderia ser devidamente comprovada pela parte, através de prova documental, não necessitando para tal, a designação de audiência. 5.
O art . 1.757, parágrafo único, do Código Civil, não estabelece, como imprescindível, a realização de audiência a ser produzida nas demandas de ação de prestação de contas.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5405046-97 .2021.8.09.0051, Relator.: HAMILTON GOMES CARNEIRO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024) In casu, a presente demanda versa sobre pedido indenizatório decorrente de alegados danos materiais e morais causados por inundação.A prova testemunhal, conquanto admissível em tese, revela-se inadequada para a comprovação dos fatos controvertidos na presente lide, visto que os elementos probatórios necessários ao deslinde da questão demandam análise técnica especializada, notadamente quanto às causas da inundação, à extensão dos danos e ao nexo causal, matérias que transcendem o conhecimento comum das testemunhas.Desta forma, considerando que a controvérsia versa sobre matéria eminentemente técnica, a oitiva de testemunhas mostra-se desnecessária e inadequada ao esclarecimento dos pontos controvertidos, razão pela qual indefiro o requerimento.
Por outro lado, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora para análise técnica das imagens e vídeos acostados aos autos, bem como para avaliação dos danos alegados e verificação do nexo causal, nomeando perito judicial para tanto.NOMEIO o perito Matheus Sampaio Mello, CPF nº: *30.***.*98-56, devidamente cadastrado no banco de peritos da CGJ-GO, que pode ser localizado por meio do e-mail [email protected] e dos telefones (62) 3636-0709 e (62) 9914-75579, dispensada a necessidade de termo de compromisso (art. 466 do CPC).Frise-se que, diante do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido, o pagamento relativo aos honorários periciais serão efetivados com recursos alocados no orçamento do Estado de Goiás, conforme disposição do artigo 95, §3º, II, do CPC, do Decreto Judiciário de nº 1.019/2022 e do Decreto Judiciário nº 2.000/2023Nesse caso, o valor da perícia a ser realizada é fixada pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça que fixou os valores na tabela constante do Anexo da Resolução nº 232 de 13/07/2016.
Diante da complexidade do ato, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos)- Providências, nesta ordem:1) INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e da nomeação do perito, podendo (a) pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias (1º, do art. 357 CPC); e (b) bem como para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º, artigo 465 do Código de Processo Civil.2) Preclusa esta decisão, NOTIFIQUE-SE o perito para ciência da nomeação e, no prazo de 05 (cinco) dias: (a) informar se aceita a nomeação; (b) apresentar currículo, com comprovação de especialização; (c) juntar aos autos contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).3) Aceito o encargo, OFICIE-SE a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ/GO) e/ou SECRETARIA DA ECONOMIA DO ESTADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito dos honorários periciais, em conta judicial vinculada aos autos (§ 3°, do art. 2º, do Decreto nº 202/2017).4) Com o depósito judicial juntado aos autos, intime-se o perito para indicar dia e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 15 dias.5) Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data informada do início da perícia, devendo as partes ser intimadas para comparecerem ao início dos trabalhos periciais (art. 465 do CPC).5.1) Cientifique-se o perito, ainda, de que, em homenagem aos princípios da celeridade e cooperação, o expert poderá solicitar diligências e documentos diretamente às partes, sem necessidade de se juntar ofício/requerimento nos autos, indicando as providências diretamente no laudo pericial, conforme dicção do §3º do artigo 473 do CPC[¹].6) Aguarde-se juntada do laudo pericial.
Apresentado o laudo, observe-se o seguinte:6.1) Intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, 477, § 1º).6.2) Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o Perito para elucidar os pontos indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se as partes sobre as informações prestadas.6.3) Caso permaneça dúvida a ser esclarecida, volvam-me os autos conclusos, mediante certidão indicando esta determinação e o ponto pendente de explicação.6.4) Não havendo nenhum outro esclarecimento a ser prestado, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários.Providencie-se e expeça-se o necessário.Cumpra-se.
Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito -
12/08/2025 19:00
Intimação Efetivada
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12/08/2025 19:00
Intimação Efetivada
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12/08/2025 19:00
Intimação Efetivada
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12/08/2025 18:50
Intimação Expedida
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12/08/2025 18:50
Intimação Expedida
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12/08/2025 18:50
Intimação Expedida
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12/08/2025 18:50
Intimação Expedida
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12/08/2025 15:22
Intimação Efetivada
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12/08/2025 15:22
Intimação Efetivada
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12/08/2025 15:22
Intimação Efetivada
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12/08/2025 15:16
Intimação Expedida
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12/08/2025 15:16
Intimação Expedida
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12/08/2025 15:16
Intimação Expedida
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12/08/2025 15:16
Intimação Expedida
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12/08/2025 15:16
Decisão -> Nomeação -> Perito
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16/07/2025 14:21
Autos Conclusos
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02/07/2025 08:23
Juntada -> Petição
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27/06/2025 18:10
Intimação Efetivada
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27/06/2025 18:10
Intimação Efetivada
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27/06/2025 18:03
Intimação Expedida
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27/06/2025 18:03
Certidão Expedida
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27/06/2025 18:01
Intimação Expedida
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26/06/2025 16:22
Decisão -> Outras Decisões
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10/06/2025 08:41
Juntada -> Petição
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22/05/2025 13:54
Autos Conclusos
-
22/05/2025 13:54
Certidão Expedida
-
25/04/2025 05:06
Juntada -> Petição
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11/04/2025 18:03
Intimação Efetivada
-
11/04/2025 18:03
Intimação Efetivada
-
11/04/2025 18:03
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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07/04/2025 15:03
Autos Conclusos
-
01/04/2025 05:54
Juntada -> Petição -> Réplica
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10/03/2025 15:45
Intimação Efetivada
-
10/03/2025 15:44
Certidão Expedida
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07/03/2025 15:49
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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06/03/2025 09:28
Juntada -> Petição -> Contestação
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11/02/2025 14:13
Mandado Cumprido
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15/01/2025 16:58
Juntada -> Petição
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08/01/2025 21:53
Mandado Expedido
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26/11/2024 13:49
Certidão Expedida
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10/10/2024 03:06
Intimação Lida
-
10/10/2024 03:06
Citação Efetivada
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10/10/2024 03:06
Citação Efetivada
-
01/10/2024 04:44
Citação Efetivada
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30/09/2024 17:18
Intimação Efetivada
-
30/09/2024 17:18
Intimação Expedida
-
30/09/2024 17:18
Intimação Efetivada
-
30/09/2024 17:18
Citação Expedida
-
30/09/2024 17:18
Citação Expedida
-
30/09/2024 17:18
Citação Expedida
-
30/09/2024 17:18
Decisão -> Outras Decisões
-
24/09/2024 14:45
Autos Conclusos
-
18/09/2024 14:18
Juntada -> Petição
-
25/08/2024 19:18
Juntada -> Petição
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13/08/2024 06:22
Juntada -> Petição
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13/08/2024 06:02
Juntada -> Petição
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13/08/2024 04:59
Juntada -> Petição
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08/08/2024 14:28
Juntada de Documento
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05/08/2024 03:15
Intimação Lida
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25/07/2024 11:28
Juntada -> Petição
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24/07/2024 15:45
Intimação Expedida
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24/07/2024 15:45
Intimação Efetivada
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24/07/2024 15:45
Ato ordinatório
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17/07/2024 13:33
Juntada -> Petição -> Réplica
-
24/06/2024 16:13
Intimação Efetivada
-
24/06/2024 16:13
Ato ordinatório
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21/06/2024 18:34
Juntada -> Petição -> Contestação
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02/06/2024 00:48
Citação Efetivada
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29/05/2024 12:48
Citação Expedida
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26/05/2024 17:15
Juntada -> Petição -> Réplica
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06/05/2024 03:15
Citação Efetivada
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06/05/2024 03:15
Citação Efetivada
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30/04/2024 13:28
Intimação Efetivada
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30/04/2024 13:27
Ato ordinatório
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25/04/2024 18:11
Juntada -> Petição -> Contestação
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24/04/2024 13:54
Juntada de Documento
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24/04/2024 13:31
Citação Expedida
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24/04/2024 13:25
Intimação Efetivada
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22/04/2024 19:46
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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22/04/2024 19:46
Decisão -> Outras Decisões
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22/04/2024 13:53
Autos Conclusos
-
22/04/2024 13:52
Certidão Expedida
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21/04/2024 18:58
Processo Distribuído
-
21/04/2024 18:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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