TJGO - 5058832-36.2025.8.09.0131
1ª instância - Porangatu - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
16/07/2025 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de P4 Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição (14/07/2025 10:02:41))
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16/07/2025 17:56
bloqueio realizado - aguardando liberação
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16/07/2025 17:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EIL - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 14/07/2025 10:02:41)
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16/07/2025 17:04
Alvará Finalizado - 20250716170351040108
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15/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
14/07/2025 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de P4 Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição (14/07/2025 10:02:41))
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14/07/2025 14:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EIL - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 14/07/2025 10:02:41)
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14/07/2025 10:02
Alvará e Continuidade da Execução Requeridos
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11/07/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brenner Pereira De Morais Araujo (Referente à Mov. Juntada -> Petição (10/07/2025 17:38:58))
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11/07/2025 18:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Brenner Pereira De Morais Araujo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/07/2025 17:38:58)
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10/07/2025 17:38
Comprovante de pagamento de condenação
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09/07/2025 16:44
Mudança de Assunto Processual
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09/07/2025 16:44
Houve uma mudança da classe "162-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível" para a classe "112-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procediment
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06/06/2025 17:02
Penhora Requerida (Vide Decisão do Ev. 27)
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02/06/2025 06:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brenner Pereira De Morais Araujo (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/06/2025 06:27:41))
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02/06/2025 06:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Brenner Pereira De Morais Araujo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/06/2025 06:27
Intimação da parte exequente para requerer o que lhe for de direito, caso queira
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21/05/2025 11:27
Intimação Efetivada
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07/05/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EIL (Referente à Mov. - )
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07/05/2025 17:32
Decisão
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05/05/2025 20:49
P/ DECISÃO
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05/05/2025 15:26
Cumprimento de Sentença Requerido
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08/04/2025 22:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EIL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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08/04/2025 22:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brenner Pereira De Morais Araujo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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08/04/2025 22:16
Sentença
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03/04/2025 13:54
P/ SENTENÇA
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03/04/2025 10:03
Juntada -> Petição -> Impugnação
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18/03/2025 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brenner Pereira De Morais Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 18/03/2025 12:15:49)
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18/03/2025 12:15
Contestação
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06/03/2025 13:59
Decisão -> Outras Decisões
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06/03/2025 13:59
Realizada sem Acordo - 06/03/2025 13:50
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06/03/2025 09:58
Informa Dados Para Audiência - Promovente
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28/02/2025 15:22
DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO
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27/02/2025 13:59
DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO
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24/02/2025 16:21
PETIÇÃO PARA HABILITAÇÃO
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19/02/2025 17:18
Para EIL (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (29/01/2025 15:10:09))
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31/01/2025 22:26
Para (Polo Passivo) EIL - Código de Rastreamento Correios: YQ570633975BR idPendenciaCorreios2962601idPendenciaCorreios
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioJuizado Especial Cível e CriminalComarca de PorangatuEstado de Goiás Autos nº: 5058832-36.2025.8.09.0131Polo ativo: Brenner Pereira De Morais AraujoPolo passivo: P4 Empreendimentos Imobiliarios LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral por negativação indevida ajuizada por BRENNER PEREIRA DE MORAIS ARAUJO em desfavor de P4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (FIX URBANISMO).A parte autora afirma que teve seu nome negativado de forma indevida, em ecorrência da parcela n° 25/188, que embora tenha sido paga em atraso, em 10.01.2025, foi inscrita posteriormente, em 22.01.2025.Requereu em sede de antecipação de tutela a retirada de seu nome dos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, por ser indevida a negativação e a inversão do ônus da prova.É o relatório.
Decido.O vigente CPC (Lei nº. 13.105/2015) fez algumas alterações no tocante aos pedidos de tutela provisória, conforme artigos 300 e seguintes.E para a concessão da tutela antecipada de urgência, que é a pleiteada no caso dos autos, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).Portanto, cumulativamente ao argumento da existência do direito a ser satisfeito até decisão final, incumbe ao autor comprovar também existir ameaça ou lesão à pretensão em virtude da demora da tramitação do processo (dano ou risco de ineficácia do processo).No caso em tela, requer a parte autora, em sede de tutela antecipada, que seu nome seja excluído dos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito pelo fato de ter quitado a parcela referente ao mês de dezembro/2024 em 10.0.2024, maculando seu crédito no mercado.Os documentos juntados na inicial corroboram com a alegação da parte autora de que teve o negativado, mesmo após a quitação da mensalidade.Nesse quadro, tenho que estão demonstrados a probabilidade do direito e o perigo da demora, mormente à luz da legislação consumerista, que agasalha o princípio do “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo” (art. 4º, VI) e estatui como direito básico do consumidor a “efetiva prevenção e reparação de danos” (art. 6º, VI).No caso, as provas carreadas demonstram, nesta fase processual, a existência do perigo de dano, convencendo esta Magistrada da necessidade do deferimento da tutela requerida.
Em casos tais, assim tem se posicionado nosso Tribunal de Justiça de Goiás:Dupla Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Negativação indevida. (...) Danos morais in re ipsa.
Atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Não tendo a requerida/segunda apelante se desincumbido do ônus que lhe competia, qual seja, demonstrar a regularidade da contratação com a posterior negativação do nome da autora/primeira apelada pelo inadimplemento da fatura, resta configurado o dano moral, que, na hipótese, configura in re ipsa.
O montante fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se em consonância com os valores fixados em casos semelhantes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não levando à ruína a parte requerida ou significando fonte de enriquecimento indevido à parte autora.
V.
Termo inicial juros moratórios.
Nos termos da Súmula 54 do STJ, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir sobre o valor da indenização por danos morais, desde a data do evento danoso. (...) Primeira apelação conhecida e parcialmente provida.
Segunda apelação conhecida e desprovida. (TJGO, AC 5582842- 75.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2023, DJe de 25/01/2023)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO, PELA FORNECEDORA.
NULIDADE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) Não demonstrada a legalidade da contratação, torna-se irregular a negativação do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, sendo, portanto, passível de reparação por danos morais. 4.
A indenização por danos morais deve se dar em valor que, ao mesmo tempo, cumpra seu caráter punitivo/pedagógico, sem ensejar em enriquecimento ilícito.
Desta forma, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado a reparar o dano moral no caso em tela. 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. (TJGO, AC 5503214- 37.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023).Pelo exposto, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, determinando à parte requerida que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir de sua intimação da presente decisão, proceda à baixa da anotação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, relativa à anotação informada na inicial no valor de R$ 367,03 (trezentos e sessenta e sete reais e três centavos) de 22.01.2025, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).INTIME-SE a parte promovida, pessoalmente, conforme determina a Súmula 410 do STJ, para dar cumprimento integral ao determinado nesta decisão, sob pena de incidência da multa diária a ser arbitrada por este Juízo.Quanto à inversão do ônus da prova, entendo ser este o melhor momento para analisá-la em sede do rito sumaríssimo, e, presente a hipossuficiência, DECRETO a sua ocorrência, com sustentáculo no artigo 6°, inciso VIII, da Lei Federal n° 8.078/90, devendo, ainda, a requerida, apresentar aos autos cópia integral do processo administrativo objeto da suposta irregularidade e eventuais gravações de reclamações efetuadas pelo autor.Havendo pedido de assistência judiciária, indefiro-o, posto que não há custas processuais em primeiro grau de jurisdição, devendo tal pedido ser formulado em caso de interposição de recurso, oportunidade em que a parte deverá comprovar sua necessidade.No mais, DETERMINO que seja colocada a presente demanda em pauta de audiência de conciliação, a ser designada pela Secretaria do Juizado.Cite-se a parte promovida para comparecer ao ato supra, por correios, advertindo-a que, restando frustrada a tentativa de acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da audiência conciliatória, sob pena de revelia, nos termos do Enunciado nº 20 do 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do TJGO (Aprovado no 2º EPJ, dezembro/2019).Em caráter excepcional, caso o endereço da parte ré não seja atendido pelos Correios, autorizo a expedição de mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, contendo cópia dessa decisão pelos mesmos motivos já expostos.Intime-se a parte promovente da data e horário da audiência de conciliação e demais advertências desta decisão.Caso reste frustrada a tentativa de acordo e havendo contestação, ambas as partes deverão especificar se há outras provas a produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), e julgamento antecipado da lide.As partes deverão comparecer pessoalmente, e caso queiram, acompanhadas de advogado, e no caso de empresa, o preposto deverá apresentar a carta de preposição até a audiência, com poderes para transigir, sob pena de revelia, nos termos do Enunciado nº 99 do Fonaje.Em se tratando a parte autora de microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos do Enunciado 141 do FONAJE.Ademais, ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado na audiência, no horário designado, gerará, no caso do reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive com condenação ao pagamento das custas processuais, artigo 51, §2º, da Lei nº 9099/95 c/c art. 2º, §8º, do Provimento nº 18/2020 do TJGO.Na hipótese do reclamado, seu comparecimento será obrigatório, sob pena de sua ausência, ensejar aplicação dos efeitos da revelia e julgamento antecipado (art. 20 da Lei nº 9.099/95).Não exitosa a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJOJuíza de Direito Respondente do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 402/2024 -
29/01/2025 18:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brenner Pereira De Morais Araujo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/01/2025 18:27
Intimação PARA FORNECER NUMERO DE APP WHATSAPP
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29/01/2025 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brenner Pereira De Morais Araujo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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29/01/2025 15:10
(Agendada para 06/03/2025 13:50)
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29/01/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brenner Pereira De Morais Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 28/01/2025 14:53:11)
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28/01/2025 14:53
Decisão
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27/01/2025 22:21
Autos Conclusos
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27/01/2025 22:21
Porangatu - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Mariana Amaral de Almeida Araújo
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27/01/2025 22:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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