TJGO - 5449639-27.2025.8.09.0067
1ª instância - Goiatuba - 1ª Vara (Civel, Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais - e da Inf. e da Juv.)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:33
Citação Efetivada
-
20/08/2025 12:49
Citação Expedida
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5449639-27.2025.8.09.0067Polo ativo: Goiás Verde Comércio de Madeiras LtdaPolo passivo: Banco do Brasil S/ADECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL C/C BAIXA DE HIPOTECA CEDULAR com pedido de tutela de urgência, proposta por GOIAS VERDE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA em face da BANCO DO BRASIL S.A, todos já qualificados nos autos.A parte autora narrou, em síntese, que: a) em 04/07/2008 firmo com a parte ré cédula de crédito industrial nº 40/021130-0, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), com vencimento para 01/07/2010; b) não obstante o vencimento do título, a parte ré não ajuizou qualquer ação de cobrança ou execução que pudesse interromper ou suspender o prazo prescricional; c) se passaram mais de 03 (três) anos desde a data do vencimento, sem qualquer manifestação do credor para receber seu crédito; d) houve a ocorrência de prescrição; e) diante disso, requereu o reconhecimento da prescrição do título, com a baixa da hipoteca cedular, bem como a declaração de inexigibilidade do crédito.Em sede de tutela de urgência, a parte autora requereu que a parte ré se abstivesse de realizar qualquer protesto, cobrança extrajudicial ou registro em cadastros de inadimplentes, até a decisão final do processo.A parte autora atribuiu à causa o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).Houve deferimento do parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas (mov. 21).É a síntese do essencial.
Decido.02.
Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), RECEBO a petição inicial.03.
No que se refere ao pedido de tutela antecipada de urgência, esta exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos, consistentes na probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do CPC).Acerca da probabilidade do direito (fumus boni iuris), ensina Luiz Guilherme Marinoni que o juiz está autorizado a conceder tutela provisória com base em cognição sumária, seguindo uma probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e dos elementos disponíveis nos autos (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pag. 312).Deste modo, o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), há urgência quando a tutela provisória revela-se necessária porque não é possível esperar, sob pena de ocorrer um ilícito (ou continuar ocorrendo) ou o dano não ser reparado ou não reparável no futuro.Outrossim, para a concessão da tutela antecipada de urgência, exige-se, em regra, que seus efeitos sejam reversíveis.
Não obstante, a condição de irreversibilidade da medida não pode ser analisada de forma isolada, podendo ser mitigada a depender do bem jurídico tutelado, ocasião em que o juiz procederá a uma valoração comparativa dos riscos e, com base no princípio da proporcionalidade, priorizará a situação que apresenta maior risco ao direito fundamental em discussão.
Ainda, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, §2º, do CPC), conforme o caso.Ocorre que a antecipação dos efeitos da tutela initio lits e inaudita altera pars, por mitigar o princípio do contraditório e da ampla defesa, apenas deve ser deferida em casos excepcionais, quando a demora na prestação jurisdicional puder causar grave prejuízo ou mesmo dano irreparável à parte reclamante.No caso dos presentes autos, não vislumbro, ao menos em cognição sumária, a presença dos pressupostos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a ausência de comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora.Não obstante a tese inicial de ocorrência de prescrição, observo que a parte autora não negou a existência do débito que pretende declarar inexigível, de modo que não se verifica, ao menos neste primeiro momento, a probabilidade do direito pretendido (fumus boni iuris).Igualmente, não está comprovado nos autos o periculum in mora, na medida em que, conforme pontuado pela própria parte autora, não constam existência de ações de cobranças, execuções, protestos ou anotações nos cadastros de restrição ao crédito, circunstâncias que indicariam a existência de risco iminente ou urgência na adoção da medida.
Ante o exposto e, por não preencher os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.04.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação/mediação a ser realizada, por videoconferência, através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC, conforme preceitua o Decreto Judiciário 509/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, advertindo-a das implicações legais, devendo constar que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, CPC), começando a fluir a partir da realização da audiência de conciliação/mediação, ou da última audiência de conciliação/sessão de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC).
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8º, do CPC).
Ressalto que, caso a(s) parte(s) não possua(m) computador, celular ou acesso à internet, poderão solicitar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a ciência da data e horário da realização do ato, o uso da sala passiva do CEJUSC ou do Fórum local.
As partes poderão constituir representantes, inclusive, os próprios advogados, para representá-las na audiência, através de “procuração específica, com poderes para negociar e transigir” (art. 334, §10, do CPC), não se admitindo a juntada posterior.
Saliento às partes que as propostas ou ofertas apresentadas no ato não constarão no respectivo termo e tampouco serão consideradas no momento do julgamento, uma vez que a produção de provas ocorrerá na fase apropriada do processo e não no curso da conciliação/mediação.
Em atendimento ao disposto no art. 169 do CPC, art. 17 da Instrução de Serviço 02/2016, Deliberação 01/2017, ambos do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), bem como o constante no art. 2º do Decreto Judiciário 757/2018 deste Tribunal, fixo o valor da remuneração devida ao conciliador/mediador em R$ 30,00 (trinta reais).A parte autora providenciará antecipadamente o pagamento dos honorários do profissional supramencionado, no prazo de até 05 (cinco) dias após a intimação, conforme o disposto no art. 3º da Resolução 80/2017, a qual alterou o art. 9º, caput, da Resolução 49/2016 da Corte Especial, juntando, em igual prazo, o comprovante nos autos.Saliento que a frustração da audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes não impedirá que o conciliador faça jus ao recebimento da remuneração, nos termos do art. 9º, §6º, da Resolução 49/2015 da Corte Especial, alterado pela Resolução 80/2017, ambas deste Tribunal.Ressalto que a audiência não será realizada caso haja manifestação expressa de ambas as partes – autor na petição inicial e réu em até 10 (dez) dias antes da data designada, atentando-se, neste caso, ao prazo para contestar, que será de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do CPC), com a mesma advertência supramencionada.Havendo autocomposição, façam os autos conclusos para sentença no classificador “SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete.05.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação:a) havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC);b) havendo contestação, deverá se manifestar em impugnação à contestação, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.06.
Cumprido o item supra, tendo em vista o disposto no art. 370 do CPC e visando oportunizar a demonstração das pretensões probatórias de forma clara e precisa, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as provas que pretendem produzir.Ressalte-se que esta manifestação não deve ser genérica e imprecisa, como o requerimento para “produção de todas as provas admitidas em direito”, mas, para cada item de prova requerida, as partes devem especificar com clareza e objetividade a respectiva finalidade de sua produção, ou mesmo a desnecessidade de dilação probatória, caso pretendam o julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento ou conclusão pela desistência tácita, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.Ainda, registre-se que o silêncio da parte será interpretado como desinteresse na produção de provas.07.
No mesmo prazo, em atenção ao princípio cooperativo previsto no art. 6º do CPC, deverão as partes indicar, em seu ver:a) as questões processuais pendentes a serem resolvidas;b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a instrução probatória (pontos fáticos controvertidos);c) as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito.08.
Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão de saneamento ou anúncio da hipótese de julgamento antecipado do mérito, da seguinte forma:a) caso ambas as partes tenham pugnado pelo julgamento antecipado da lide, encaminhem-se no classificador “SENTENÇA – JULGAMENTO ANTECIPADO”,b) caso contrário, no classificador “DECISÃO – SANEADORA”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos no gabinete.09.
Intimações e diligências necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito -
15/08/2025 15:55
Citação Expedida
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15/08/2025 15:24
Intimação Efetivada
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15/08/2025 15:24
Intimação Efetivada
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15/08/2025 15:19
Intimação Expedida
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15/08/2025 15:19
Certidão Expedida
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15/08/2025 15:18
Intimação Expedida
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15/08/2025 15:18
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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15/08/2025 15:13
Remessa para o CEJUSC
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15/08/2025 13:40
Intimação Efetivada
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15/08/2025 13:30
Intimação Expedida
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15/08/2025 13:30
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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14/08/2025 15:18
Autos Conclusos
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09/07/2025 08:55
Juntada -> Petição
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07/07/2025 16:44
Intimação Efetivada
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07/07/2025 16:35
Intimação Expedida
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07/07/2025 16:35
Decisão -> deferimento
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07/07/2025 13:29
Autos Conclusos
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04/07/2025 14:55
Juntada -> Petição
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03/07/2025 14:11
Juntada -> Petição
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10/06/2025 13:14
Certidão Expedida
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10/06/2025 01:02
Intimação Efetivada
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09/06/2025 19:04
Intimação Expedida
-
09/06/2025 19:04
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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09/06/2025 12:23
Intimação Efetivada
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09/06/2025 12:21
Intimação Efetivada
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09/06/2025 12:16
Autos Conclusos
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09/06/2025 12:15
Intimação Expedida
-
09/06/2025 12:15
Ato ordinatório
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09/06/2025 12:14
Certidão Expedida
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09/06/2025 12:11
Mudança de Assunto Processual
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09/06/2025 12:11
Retificação de Classe Processual
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09/06/2025 12:11
Intimação Expedida
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09/06/2025 12:11
Certidão Expedida
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07/06/2025 16:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 16:37
Processo Distribuído
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07/06/2025 16:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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