TJGO - 5076306-07.2025.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657APELAÇÃO CÍVEL Nº 5076306-07.2025.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: G.
M.
R.
L.APELADA: FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (movimentação 57), interposta por G.
M.
R.
L., menor impúbere, aqui representada por sua genitora, contra a sentença (movimentação 50) proferida pela Juíza de Direito da que julgou improcedente os pedidos autorais, proferida em 18/06/2025, pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Drª.
Francielly Faria Morais, nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito, ajuizada em desfavor da FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelada. Na inicial, a autora alegou ser pensionista, afirmou que em 2022 contratou empréstimo consignado junto à requerida, contudo, percebeu a ocorrência de descontos adicionais, os quais não reconhece, descobrindo posteriormente a existência de outro contrato, este vinculado a um cartão de crédito consignado (RCC — Reserva de Cartão Consignado), o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado. Diante desse contexto, ingressou com a presente ação, requerendo: a) a declaração de inexistência dos débitos; b) devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; c) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A sentença recorrida (movimentação 50) julgou improcedente sob o seguinte fundamento: “No caso dos autos, verifica-se que a parte autora tinha conhecimento do que estava contratado tanto é que assinou termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado (evento n º. 22, arquivo 08)”. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, no qual afirma a ocorrência de vício de consentimento, uma vez que buscava, na realidade, empréstimo consignado com parcelas fixas e prazo determinado. Assevera que a documentação acostada aos autos em sede de defesa não comprovam a ciência inequívoca das condições específicas pactuadas, especialmente a natureza rotativa da dívida, quando invoca a seu favor a Súmula 63 deste Tribunal de Justiça. Obtempera pela necessária repetição em dobro dos valores indevidamente descontados em seus proventos, bem como ressalta por imperativa a reparação moral, haja vista a ocorrência de lesão ao meio de subsistência. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da contratação, determinando a repetição do indébito em dobro e, ainda, condenando a apelada à reparação por danos morais. Preparo recursal dispensado, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas na movimentação 60. Uma vez que envolve interesse de menor, foi determinada a oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça que, por meio de sua representante (movimentação 68) manifestou-se pela conversão do pacto para empréstimo consignado. É o relatório.
Decido. Preliminarmente, passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso IV, a, do Código de Processo Civil, o qual atribui ao relator a competência para negar provimento a recurso que contrariar súmula do próprio Tribunal, no caso em análise, Súmulas 32 e 63 deste Tribunal. Em proêmio, ressalta-se a possibilidade de aplicação das normas protetivas das relações de consumo ao caso vertente, frente ao tipo de contrato celebrado, visto evidenciar-se sua natureza bancária (financeira). O disposto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável à espécie, mormente em razão do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesses termos, ainda que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá acaso o instrumento esteja em consonância com os princípios reguladores da matéria, em especial a função social do contrato e à boa-fé objetiva. Com efeito, para a formação dos contratos entre consumidores e fornecedores, devem ser observados os princípios da informação e da transparência, com vistas a possibilitar uma relação contratual menos danosa para ambos. Nesse sentido, o inciso IV do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 4º.
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como, a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:(…).IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo”. Outrossim, o art. 6º, inciso III, do mencionado diploma legal, estabelece o seguinte: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor:(…).III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como, sobre os riscos que apresentem;” Nesse contexto, na sistemática implantada pelo Código de Defesa do Consumidor, o princípio da informação imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, de sorte que não pode haver omissões.
Já o princípio da transparência consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço. Assim, caso haja omissão de informação relevante ao consumidor, em cláusula contratual, prevalece a norma expressa pelo artigo 47 da legislação consumerista: As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. No caso concreto é possível verificar que as partes firmaram o termo de adesão para o serviço de CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (movimentação 22, arquivos 8), por meio do qual foi disponibilizada à genitora da apelante a utilização de cartão de crédito consignado, inclusive acompanhado de manual de desbloqueio do plástico.
Por outro lado, o Banco ficou autorizado a debitar automaticamente no benefício previdenciário do consumidor, a quantia correspondente ao mínimo da fatura. Por meio da documentação acostada aos autos, constata-se que a autora entabulou contrato de cartão de crédito consignado, na data de 08/11/2022, assinado via biometria facial e geolocalização, no qual constou a taxa de juros ao mês e ao ano, o valor do desconto mínimo em folha, além da taxa de emissão do cartão de crédito. Ademais, verifica-se comprovantes de transferência em favor da apelante, o que ratifica a contratação ora pactuada e a utilização dos serviços contratados (movimentação 22 – arquivo 9). Assim, se a consumidora contratou, sabia que deveria pagar por isso, com a quitação da fatura total ou, na omissão, pelo desconto do valor mínimo, em forma de consignação em folha. Aliás, conforme as provas juntadas na contestação (movimentação 23), a ré/apelada conseguiu demonstrar que o tipo de contratação realizado foi o escolhido pela apelante e que lhe foi disponibilizado o contrato e informativos, nos quais demonstravam claramente que se tratava de cartão de crédito consignado, conforme dito alhures, com as taxas apresentadas pela instituição financeira. Além disso, frise-se que, ficou bastante claro e transparente, no contrato celebrado entre as partes, que se tratava de cartão de crédito consignado, em que “(…) a realização de saque mediante a utilização do meu limite do cartão consignado de benefício ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; (iii) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pela Facta Financeira, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura;(…)” (página 5 do Termo de Adesão juntado na movimentação 22, arquivo 8). Dessa forma, se a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de maneira clara e transparente, com a efetiva disponibilização do valor à apelante, não há que se falar em nulidade contratual, uma vez que não há abusividade. Sabe-se que é possível o julgador deixar de aplicar um precedente ao julgar determinado caso concreto, desde que realize a superação da tese jurídica (overruling) ou a distinção da hipótese sob análise (distinguishing), demonstrando tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa. No caso em comento, cumpre fazer distinção deste caso, com os levados à edição da Súmula nº 63 deste Tribunal, que assim preceitua: “SÚMULA 63: Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, em taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto”. Referido enunciado sumular destinou-se aos casos em que os clientes das instituições financeiras, com a intenção de realizar empréstimo, não sabiam que aderiram a contrato de cartão consignado e não se utilizaram dele de forma alguma e foram debitados os valores mínimos das faturas.
Isto é, situação diversa da que acontece nos autos, já que a apelante não contratou empréstimo, mas sim o cartão de crédito consignado. Este Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto: “(...) 1.
Considerando as particularidades da causa, em especial a ciência da natureza do cartão de crédito consignado e a sua utilização para compras e tele saques, torna-se inafastável a regularidade e validade da contratação, não havendo se falar em inexistência de débito ou em irregularidade dos descontos realizados na folha de pagamento do autor/apelante, muito menos em repetição de indébito e indenização por danos morais, não se constatando, pois, a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira. 2.
Realizando-se o necessário distinguishing, cumpre salientar que a presente demanda não atrai a aplicabilidade do entendimento firmado na Súmula nº 63 deste egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que a modalidade contratual de empréstimo mediante cartão de crédito consignado é revestida de abusividade, uma vez que, no caso vertente, restou devidamente comprovado que a parte consumidora teve plena ciência da modalidade contratual pactuada, bem como utilizou regularmente o cartão de crédito fornecido pela instituição financeira. 3.
Não se pode falar que o autor tenha sido induzido em erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração.
Assim, inviável o acolhimento da tese de nulidade do pacto e da dívida que dele decorre. 4.
Em razão do desprovimento do Apelo, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, observando-se o disposto do art. 98, § 3º, do CPC. 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PORÉM DESPROVIDA. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5597831-23.2020.8.09.0051, Relator: Des.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, DJ de 15/05/2023). Logo, reconhecida a validade da contratação, a sentença recorrida deve ser mantida. Ante o exposto, conhecido do recurso, NEGO A ELE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida, com fundamento no artigo 932, inciso IV, ‘a’, do Código de Processo Civil.
Majoro a verba honorária fixada na instância singela para 12% (doze por cento), observadas as prerrogativas da gratuidade da justiça. Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, devolva-se ao juízo de origem, com a respectiva baixa do acervo desse relator. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator (06) -
18/08/2025 12:30
Intimação Efetivada
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18/08/2025 12:30
Intimação Efetivada
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18/08/2025 12:21
Intimação Expedida
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18/08/2025 12:21
Intimação Expedida
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15/08/2025 20:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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15/08/2025 10:57
Autos Conclusos
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15/08/2025 10:22
Intimação Lida
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15/08/2025 10:22
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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14/08/2025 15:05
Certidão Expedida
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14/08/2025 11:44
Troca de Responsável
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13/08/2025 09:57
Intimação Expedida
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12/08/2025 20:49
Despacho -> Mero Expediente
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12/08/2025 11:44
Autos Conclusos
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12/08/2025 11:44
Recurso Autuado
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12/08/2025 11:38
Recurso Distribuído
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12/08/2025 11:38
Recurso Distribuído
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11/08/2025 14:58
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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17/07/2025 14:22
Intimação Efetivada
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17/07/2025 14:14
Intimação Expedida
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16/07/2025 18:35
Juntada -> Petição -> Apelação
-
08/07/2025 15:10
Intimação Lida
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07/07/2025 22:10
Intimação Efetivada
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07/07/2025 22:10
Intimação Efetivada
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07/07/2025 22:07
Intimação Expedida
-
07/07/2025 22:07
Intimação Expedida
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07/07/2025 22:07
Intimação Expedida
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07/07/2025 22:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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24/06/2025 10:34
Autos Conclusos
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23/06/2025 20:22
Juntada -> Petição -> Parecer
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23/06/2025 20:22
Intimação Lida
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16/06/2025 18:39
Troca de Responsável
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16/06/2025 18:07
Intimação Expedida
-
16/06/2025 18:07
Despacho -> Mero Expediente
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03/06/2025 16:49
Autos Conclusos
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30/04/2025 10:09
Juntada -> Petição
-
30/04/2025 10:08
Juntada -> Petição
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29/04/2025 15:42
Intimação Efetivada
-
29/04/2025 15:42
Intimação Efetivada
-
29/04/2025 15:42
Intimação Efetivada
-
29/04/2025 15:42
Ato ordinatório
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29/04/2025 15:35
Audiência de Conciliação
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29/04/2025 08:53
Juntada -> Petição
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23/04/2025 08:11
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
03/04/2025 12:40
Intimação Efetivada
-
03/04/2025 12:40
Intimação Efetivada
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03/04/2025 12:40
Intimação Efetivada
-
03/04/2025 12:40
Certidão Expedida
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03/04/2025 11:56
Intimação Efetivada
-
03/04/2025 11:56
Intimação Efetivada
-
03/04/2025 11:56
Intimação Efetivada
-
03/04/2025 11:56
Audiência de Conciliação
-
24/03/2025 14:55
Intimação Efetivada
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24/03/2025 14:55
Intimação Efetivada
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21/03/2025 16:07
Certidão Expedida
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14/03/2025 14:35
Juntada -> Petição -> Contestação
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12/03/2025 17:34
Citação Efetivada
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12/03/2025 13:17
Intimação Efetivada
-
12/03/2025 13:17
Intimação Efetivada
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12/03/2025 13:17
Ofício Efetivado
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12/03/2025 10:18
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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17/02/2025 22:28
Citação Expedida
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13/02/2025 13:56
Juntada de Documento
-
13/02/2025 13:54
Ofício(s) Expedido(s)
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12/02/2025 18:42
Juntada de Documento
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11/02/2025 16:16
Intimação Efetivada
-
11/02/2025 16:16
Intimação Efetivada
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11/02/2025 16:16
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/02/2025 16:16
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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09/02/2025 16:28
Autos Conclusos
-
09/02/2025 16:25
Processo Redistribuído
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07/02/2025 15:58
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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06/02/2025 13:49
Autos Conclusos
-
06/02/2025 13:49
Certidão Expedida
-
02/02/2025 16:08
Ato ordinatório
-
02/02/2025 16:08
Processo Distribuído
-
02/02/2025 16:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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