TJGO - 5153076-22.2020.8.09.0069
1ª instância - Guapo - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:02
Intimação Lida
-
03/09/2025 17:32
Autos Conclusos
-
03/09/2025 17:00
Juntada -> Petição
-
01/09/2025 07:21
Certidão Expedida
-
01/09/2025 03:05
Intimação Lida
-
29/08/2025 03:01
Intimação Lida
-
27/08/2025 10:20
Juntada de Documento
-
26/08/2025 15:04
Juntada -> Petição
-
26/08/2025 09:10
Intimação Efetivada
-
26/08/2025 09:10
Intimação Efetivada
-
26/08/2025 09:10
Intimação Efetivada
-
26/08/2025 09:10
Intimação Efetivada
-
26/08/2025 09:03
Intimação Expedida
-
26/08/2025 09:03
Intimação Expedida
-
26/08/2025 09:03
Intimação Expedida
-
26/08/2025 09:03
Intimação Expedida
-
26/08/2025 09:03
Intimação Expedida
-
26/08/2025 07:48
Mandado Cumprido em Parte
-
22/08/2025 16:40
Juntada de Documento
-
20/08/2025 18:41
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 18:41
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 18:41
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 18:41
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 18:34
Intimação Expedida
-
20/08/2025 18:34
Intimação Expedida
-
20/08/2025 18:34
Intimação Expedida
-
20/08/2025 18:34
Intimação Expedida
-
20/08/2025 18:34
Intimação Expedida
-
20/08/2025 18:34
Despacho -> Mero Expediente
-
20/08/2025 18:07
Juntada de Documento
-
20/08/2025 17:58
Juntada -> Petição
-
20/08/2025 08:25
Autos Conclusos
-
20/08/2025 08:24
Juntada de Documento
-
20/08/2025 08:22
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Guapó 2ª Vara Judicial - Fazendas Públicas Avenida Jacos Rassi, Nº 87, Praça João Rassi, Conjunto Cidade Nova, Guapó/GO, CEP 75350-000 Balcão Virtual: (62) 3611-4838 / E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Processo nº: 5153076-22.2020.8.09.0069 Polo ativo: Agência Goiana De Infraestrutura E Transportes - Goinfra Polo passivo: Carlos Alberto Ximenos DECISÃO/OFÍCIO Nas circunstâncias, vislumbra-se que a decisão que deferiu a medida liminar foi proferida em 16/04/2020, e os réus foram intimados de seu teor no dia 03/08/2020.
Aliado a isto, vislumbra-se que, em sede recursal, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, e negado provimento em análise meritória.
Portanto, em momento algum, ao longo de cinco anos de tramitação desta ação e da intimação dos peticionários, houve suspensão dos efeitos decisão que determinou, liminarmente, a reintegração de posse da área discriminada na inicial, qual seja, a faixa de domínio da rodovia GO-219, KM 6 (trecho Guapó-Santa Maria), com a demolição de cercas, muros e/ou imóvel(is) construído(s) irregularmente pelos requeridos.
Acrescente-se que a mencionada decisão foi ratificada ao longo do processo, sempre com a determinação de expedição do competente mandado de reintegração de posse e de demolição, conforme eventos 80, 88, 110, 136, 157, dos quais os réus tiveram ciência.
Por derradeiro, tem-se que, há mais de cinco anos os réus têm ciência da mencionada decisão, todavia, não foi noticiado nos autos o cumprimento voluntário de desocupação, cujo prazo fixado na decisão inicial, foi de 30 dias (evento 4).
Dito isso, INDEFIRO o pedido formulado pelos réus no evento 179, mantendo-se a decisão liminar e seus efeitos.
Em relação a Reclamação nº 83.308, as informações requisitadas seguem no Ofício abaixo. OFICIE-SE, conforme orientações contidas no Ofício eletrônico nº 15678/2025, e aguarde-se a decisão respectiva.
Dou a esta decisão força de OFÍCIO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guapó/GO, assinado eletronicamente nesta data.
Luciane Cristina Duarte da Silva Juíza de Direito A1 ________________________________________________________ DECISÃO/OFÍCIO Ofício n° 20/2025 Guapó/GO, 19 de agosto de 2025. Exmo.
Sr.
Relator MINISTRO GILMAR MENDES Supremo Tribunal Federal Ref.: Ofício eletrônico nº 15678/2025 - Reclamação nº 83.308 Goiás Excelentíssimo Ministro Relator, Luciane Cristina Duarte da Silva, Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da comarca de Guapó, vem respeitosamente à honrada presença de Vossa Excelência, prestar informações nos autos da Reclamação nº 83.308 Goiás.
A “Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar e Demolição” foi manejada por Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA (antiga AGETOP) em desfavor de CARLOS ALBERTO XIMENOS, FAZENDA SANTA MARIA - KING GRASS AGROPECUARIA LTDA, CERAMICA RIOS LTDA, REINALDO RIOS DA SILVA, ZULMIRA TEIXEIRA FURTADO, HERMES BITTENCOURT, WANDERLEY DE MENEZES, JOSÉ ELIAS BORGES e HAMILTON GONÇALVES BORGES.
A petição inicial foi protocolizada em 27/03/2020.
Segundo consta na petição inicial, os requeridos, apesar de devidamente notificados para desocuparem a faixa de domínio ao longo da GO-219, entre as cidades de Guapó-GO e Santa Maria-GO, na altura do km 0 até o km 8, permaneceram inertes, visto a construção de cercas de arame liso, muros e outras benfeitorias no decorrer da referida Rodovia.
Assim, pleitearam, em sede de liminar, a expedição de mandado de reintegração de posse em face dos requeridos, para que desocupem a faixa de domínio relatada e promovam a demolição das construções e cercas existentes, cabendo a estes arcarem com os custos que houver, ou alternativamente, para autorizar a demolição das construções existentes, com a posterior fixação de indenização pelo que for despendido para a prática de tal ato pela GOINFRA, autorizando-se, desde logo, o emprego de força policial, caso necessário.
Pois bem.
No dia 16/04/2020, foi proferida decisão inicial que concedeu medida liminar1 (evento 4).
Os réus, Cerâmica Rios Ltda e Reinaldo Rios da Silva, foram devidamente citados e intimados no dia 03/08/2020 e juntaram representação processual no dia 06/11/2020 (eventos 16 e 21).
Os mencionados réus interpuseram Agravo de Instrumento (nº 5559970-59.2020.8.09.0000), cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo juízo recursal (dia 09/11/2020); e, no mérito, o agravo foi conhecido, mas teve o provimento negado, mantendo-se a decisão liminar, conforme decisão proferida no dia 22/07/2021 (evento 38).
Posteriormente, em 04/04/2022, apresentaram contestação (evento 65).
Ao longo do curso processual, a decisão inicial foi ratificada por este juízo, sendo a última proferida no dia 22/05/2025, da qual as partes foram devidamente intimadas, por meio eletrônico (evento 157).
Na data de ontem, 18/08/2025, os réus protocolizaram interlocutória e pugnaram pela concessão de prazo razoável, a fim de retirarem a matéria-prima, equipamentos e demais estruturas existentes no local, antes do cumprimento da ordem de demolição (evento 178).
Ademais, juntaram cópia de Reclamação Constitucional protocolizada perante o STF (nº 83.308) no dia 18/08/2025, na qual pugna pela suspensão dos atos relacionados ao cumprimento da reintegração de posse e de demolição, até ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal (evento 179).
No evento 182, foi juntado o Ofício Eletrônico 15678/2025, encaminhado a Serventia deste Juízo fazendário no dia 18/08/2025 às 21h27, relativo a Reclamação nº 83.308.
Essas são, Excelentíssimo Relator, as informações que me competiam declinar.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de estima e apreço.
No aguardo, pois, da r. decisão. Luciane Cristina Duarte da Silva Juíza de Direito A1 1“Isto posto, e presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR e determino ao Sr.
Oficial de Justiça que proceda à reintegração da posse da área descrita na petição inicial ao longo da GO-219 (sentido Guapó a Santa Maria), com a desocupação da referida área e demolição das cercas de arame liso e muro construídas dentro da faixa de domínio, dentro do prazo de 30 dias.
Autorizo o uso de reforço policial, caso necessário. Expeça-se mandado de citação/imissão na posse, com as advertências sobre os efeitos da revelia e com as prerrogativas de arrombamento e requisição de força policial, se necessário, para que no prazo de 15 dias, querendo, apresente sua resposta, advertindo este, da presunção de veracidade dos fatos relatados pela parte autora caso não contestados.” -
19/08/2025 19:06
Despacho -> Mero Expediente
-
19/08/2025 16:53
Autos Conclusos
-
19/08/2025 16:11
Juntada -> Petição
-
19/08/2025 15:01
Juntada de Documento
-
19/08/2025 12:20
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 12:20
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 12:20
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 12:20
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 12:12
Intimação Expedida
-
19/08/2025 12:12
Intimação Expedida
-
19/08/2025 12:12
Intimação Expedida
-
19/08/2025 12:12
Intimação Expedida
-
19/08/2025 12:12
Intimação Expedida
-
19/08/2025 12:12
Decisão -> Outras Decisões
-
19/08/2025 11:35
Certidão Expedida
-
19/08/2025 10:23
Juntada de Documento
-
19/08/2025 09:39
Certidão Expedida
-
19/08/2025 09:31
Autos Conclusos
-
19/08/2025 09:26
Juntada -> Petição
-
18/08/2025 13:52
Juntada -> Petição
-
15/08/2025 18:39
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
12/08/2025 15:17
Ofício(s) Expedido(s)
-
11/08/2025 03:06
Intimação Lida
-
01/08/2025 09:23
Intimação Expedida
-
01/08/2025 09:23
Intimação Expedida
-
29/07/2025 14:41
Mandado Expedido
-
28/07/2025 10:09
Juntada -> Petição
-
07/07/2025 03:09
Intimação Lida
-
25/06/2025 11:36
Intimação Expedida
-
25/06/2025 11:36
Intimação Expedida
-
24/06/2025 03:19
Mandado Não Cumprido
-
16/06/2025 22:55
Juntada -> Petição
-
09/06/2025 16:02
Mandado Expedido
-
05/06/2025 03:03
Intimação Lida
-
02/06/2025 03:05
Intimação Lida
-
26/05/2025 14:18
Intimação Expedida
-
26/05/2025 14:18
Certidão Expedida
-
22/05/2025 15:58
Intimação Efetivada
-
22/05/2025 15:58
Intimação Efetivada
-
22/05/2025 15:58
Intimação Expedida
-
22/05/2025 15:58
Despacho -> Mero Expediente
-
21/05/2025 09:49
Autos Conclusos
-
20/05/2025 18:45
Juntada -> Petição
-
20/05/2025 14:26
Juntada de Documento
-
12/05/2025 17:26
Intimação Lida
-
28/04/2025 08:02
Intimação Expedida
-
28/04/2025 08:02
Prazo Decorrido
-
31/03/2025 03:06
Intimação Lida
-
19/03/2025 09:12
Intimação Expedida
-
19/03/2025 09:12
Intimação Expedida
-
19/03/2025 08:07
Mandado Não Cumprido
-
20/02/2025 20:40
Juntada -> Petição
-
31/01/2025 14:23
Mandado Expedido
-
18/12/2024 03:00
Intimação Lida
-
08/12/2024 16:56
Intimação Expedida
-
08/12/2024 16:56
Intimação Expedida
-
28/11/2024 03:02
Intimação Lida
-
20/11/2024 08:50
Certidão Expedida
-
18/11/2024 18:19
Intimação Efetivada
-
18/11/2024 18:19
Intimação Efetivada
-
18/11/2024 18:19
Intimação Expedida
-
18/11/2024 18:19
Decisão -> Outras Decisões
-
15/10/2024 07:07
Autos Conclusos
-
11/10/2024 18:22
Juntada -> Petição
-
03/10/2024 03:01
Intimação Lida
-
23/09/2024 12:15
Intimação Expedida
-
22/09/2024 12:41
Mandado Cumprido em Parte
-
03/07/2024 23:46
Mandado Expedido
-
01/07/2024 23:54
Juntada -> Petição
-
17/06/2024 03:12
Intimação Lida
-
06/06/2024 12:20
Intimação Expedida
-
06/06/2024 12:19
Certidão Expedida
-
06/06/2024 11:27
Mandado Não Cumprido
-
16/05/2024 00:36
Juntada -> Petição
-
25/04/2024 16:07
Mandado Expedido
-
22/03/2024 03:02
Intimação Lida
-
12/03/2024 16:14
Intimação Expedida
-
12/03/2024 16:14
Intimação Expedida
-
15/02/2024 03:07
Intimação Lida
-
05/02/2024 10:32
Intimação Expedida
-
05/02/2024 10:32
Intimação Expedida
-
04/02/2024 18:02
Mandado Não Cumprido
-
29/01/2024 03:05
Intimação Lida
-
25/01/2024 18:41
Mandado Expedido
-
22/01/2024 19:07
Mandado Não Cumprido
-
18/01/2024 16:59
Mandado Expedido
-
18/01/2024 14:38
Intimação Expedida
-
13/12/2023 10:16
Despacho -> Mero Expediente
-
16/11/2023 15:11
Autos Conclusos
-
14/11/2023 22:59
Juntada -> Petição
-
06/11/2023 03:00
Intimação Lida
-
27/10/2023 18:11
Intimação Expedida
-
27/10/2023 18:11
Despacho -> Mero Expediente
-
06/09/2023 07:22
Autos Conclusos
-
04/09/2023 20:07
Juntada -> Petição
-
25/08/2023 03:01
Intimação Lida
-
15/08/2023 17:58
Intimação Expedida
-
15/08/2023 17:58
Despacho -> Mero Expediente
-
21/06/2023 08:05
Autos Conclusos
-
20/06/2023 17:27
Juntada -> Petição
-
12/06/2023 17:21
Intimação Expedida
-
02/06/2023 18:51
Mandado Não Cumprido
-
03/04/2023 17:19
Juntada -> Petição
-
27/03/2023 17:25
Mandado Expedido
-
27/03/2023 16:43
Ato ordinatório
-
20/03/2023 03:03
Intimação Lida
-
20/03/2023 03:03
Intimação Lida
-
10/03/2023 12:11
Intimação Expedida
-
10/03/2023 12:11
Ato ordinatório
-
01/02/2023 16:05
Despacho -> Mero Expediente
-
28/10/2022 09:56
Autos Conclusos
-
27/10/2022 22:50
Juntada -> Petição
-
19/10/2022 15:46
Intimação Expedida
-
19/10/2022 15:46
Certidão Expedida
-
13/10/2022 03:00
Intimação Lida
-
03/10/2022 15:26
Intimação Efetivada
-
03/10/2022 15:26
Intimação Expedida
-
03/10/2022 15:26
Decisão -> Outras Decisões
-
29/06/2022 17:33
Autos Conclusos
-
29/06/2022 15:41
Juntada -> Petição
-
20/06/2022 03:02
Intimação Lida
-
10/06/2022 07:37
Intimação Expedida
-
10/06/2022 07:36
Ato ordinatório
-
03/06/2022 14:40
Mandado Não Cumprido
-
23/05/2022 03:05
Intimação Lida
-
11/05/2022 16:37
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
11/05/2022 15:19
Intimação Expedida
-
11/05/2022 15:19
Certidão Expedida
-
11/05/2022 12:16
Juntada -> Petição
-
18/04/2022 03:04
Intimação Lida
-
06/04/2022 08:31
Mandado Expedido
-
04/04/2022 12:22
Intimação Expedida
-
04/04/2022 10:27
Juntada -> Petição -> Contestação
-
29/03/2022 15:49
Juntada -> Petição
-
28/03/2022 03:03
Intimação Lida
-
16/03/2022 06:59
Intimação Expedida
-
16/03/2022 06:59
Decorrido Prazo
-
31/01/2022 03:01
Intimação Lida
-
19/01/2022 15:25
Intimação Expedida
-
19/01/2022 15:25
Certidão Expedida
-
19/01/2022 15:22
Certidão Expedida
-
18/01/2022 16:13
Despacho -> Mero Expediente
-
18/11/2021 09:45
Autos Conclusos
-
08/11/2021 03:07
Intimação Lida
-
29/10/2021 13:49
Intimação Expedida
-
28/10/2021 16:38
Juntada de Documento
-
19/10/2021 03:07
Intimação Lida
-
07/10/2021 10:34
Intimação Expedida
-
06/10/2021 14:34
Juntada -> Petição
-
17/09/2021 03:21
Intimação Lida
-
07/09/2021 18:45
Intimação Expedida
-
07/09/2021 18:44
Certidão Expedida
-
07/09/2021 18:36
Decorrido Prazo
-
09/08/2021 03:03
Intimação Lida
-
02/08/2021 03:03
Intimação Lida
-
29/07/2021 17:18
Intimação Expedida
-
29/07/2021 16:31
Juntada de Documento
-
23/07/2021 09:58
Intimação Efetivada
-
23/07/2021 09:56
Intimação Expedida
-
23/07/2021 09:16
Juntada de Documento
-
21/06/2021 03:03
Intimação Lida
-
09/06/2021 01:10
Intimação Expedida
-
08/06/2021 20:24
Juntada -> Petição
-
27/05/2021 03:02
Intimação Lida
-
17/05/2021 22:24
Intimação Expedida
-
17/05/2021 22:12
Juntada de Documento
-
14/05/2021 18:24
Mandado Cumprido em Parte
-
16/02/2021 10:22
Mandado Expedido
-
12/02/2021 11:53
Juntada -> Petição
-
02/02/2021 15:41
Intimação Expedida
-
29/01/2021 11:45
Cálculo de Custas
-
28/01/2021 17:02
Juntada -> Petição
-
21/01/2021 03:16
Intimação Lida
-
10/12/2020 11:46
Intimação Expedida
-
10/12/2020 11:46
Despacho -> Mero Expediente
-
10/11/2020 13:00
Juntada de Documento
-
06/11/2020 18:50
Juntada -> Petição
-
06/11/2020 18:48
Juntada -> Petição
-
03/11/2020 11:21
Autos Conclusos
-
30/10/2020 08:06
Juntada -> Petição
-
29/10/2020 19:21
Juntada -> Petição
-
14/10/2020 00:12
Mandado Cumprido em Parte
-
14/10/2020 00:08
Certidão Expedida
-
30/06/2020 15:27
Mandado Expedido
-
25/06/2020 11:51
Juntada -> Petição
-
04/06/2020 03:02
Intimação Lida
-
25/05/2020 16:17
Intimação Expedida
-
25/05/2020 16:16
Certidão Expedida
-
25/05/2020 11:04
Cálculo de Custas
-
23/05/2020 12:49
Certidão Expedida
-
04/05/2020 04:04
Intimação Lida
-
16/04/2020 21:06
Intimação Expedida
-
16/04/2020 17:00
Decisão -> Outras Decisões
-
27/03/2020 12:07
Autos Conclusos
-
27/03/2020 12:07
Processo Distribuído
-
27/03/2020 12:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5647377-84.2025.8.09.0079
14.317.123 Rodrigo Ferreira Nunes
Leandro Leite da Silva
Advogado: Mariana Barros Mendanha Magalhaes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/08/2025 07:44
Processo nº 5771852-89.2023.8.09.0174
Maria B Unita Comercio de Roupas LTDA(Ju...
Suelen Caroline Conceicao Brandao
Advogado: Tharyk Armo Vale Ferreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/11/2023 00:00
Processo nº 5565750-47.2025.8.09.0018
Onilto Lagares de Faria
Adilson Desiderio da Silva
Advogado: Claudinei Marques Domingo
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/07/2025 00:00
Processo nº 5502846-57.2023.8.09.0051
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Paulo Henrique Goncalves Costa
Advogado: Jose Manoel Neto
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/08/2024 13:23
Processo nº 5611288-87.2025.8.09.0006
Joao Vitor Costa
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Advogado: Joao Vitor Costa
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/08/2025 16:43