TJGO - 5359508-29.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
5ª Vara Cível Autos n.º: 5359508-29.2024.8.09.0006 DECISÃO Ante a inércia da parte exequente, conforme certidão do evento 44, DETERMINO a suspensão do processo, arquivando-se o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (CPC/15, art. 921, § 1º), ficando suspensa a prescrição.Decorrido o prazo assinalado, intime-se a parte exequente para requerer o que for de seu interesse, em 5 (cinco) dias.Em não havendo manifestação da parte credora, mantenham-se os autos ARQUIVADOS, correndo a partir de então, o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º).Havendo a CONCRETA indicação de bens penhoráveis, dentro do prazo prescricional, desarquivem-se os autos para prosseguimento da execução (CPC, art. 921, §3º), não sendo admitidos pedidos genéricos e a mera repetição das diligências já realizadas.
Destaco que em uma interpretação conjunta da súmula 150 do STF e do art. 206 do Código Civil, o prazo para ocorrência da prescrição intercorrente neste feito e, portanto, o prazo em que os autos deverão permanecer no arquivo, é de 05 anos.Ao findar do prazo em que o processo deverá permanecer no arquivo, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º, do CPC), fazendo-me os autos conclusos.Em caráter informativo, ressalto a parte exequente, que o desarquivamento deverá ocorrer se efetivamente forem encontrados bens penhoráveis pela própria parte postulante.
O mero desarquivamento, solicitando o auxílio do judiciário para a localização de bens como pesquisas sistêmicas, expedições de ofícios, entre outros, não interrompe e nem suspende o prazo prescricional, conforme determina o artigo 921, §4º, do CPC.Considerando que a tramitação do presente feito se dá de forma eletrônica, bem como que a suspensão dos autos, na prática, impacta significativamente no quantitativo de processos desta unidade judiciária, DETERMINO o arquivamento imediato da presente execução, com a averbação das custas finais, em sendo o caso.
Anoto que tal providência não implicará prejuízo na observância do curso do prazo anual de suspensão previsto no artigo 921, §1º, CPC.Fica a parte interessada isenta da incidência de eventuais custas em caso de desarquivamento, o que ocorrerá mediante simples requerimento nos autos e desde que se tenha notícias de bens, o que exigirá demonstração concreta por prova viável, ou eventual melhora na situação financeira da parte executada. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A4 -
18/08/2025 14:34
Processo Arquivado
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18/08/2025 14:34
Certidão Expedida
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18/08/2025 12:20
Intimação Efetivada
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18/08/2025 12:20
Intimação Efetivada
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18/08/2025 12:10
Intimação Expedida
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18/08/2025 12:10
Intimação Expedida
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18/08/2025 07:28
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Execução Frustrada
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28/07/2025 15:53
Autos Conclusos
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19/05/2025 13:19
Intimação Efetivada
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19/05/2025 13:18
Certidão Expedida
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07/04/2025 09:35
Intimação Efetivada
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07/04/2025 09:35
Intimação Efetivada
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07/04/2025 09:35
Decisão -> Indeferimento
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12/03/2025 17:27
Autos Conclusos
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12/03/2025 17:25
Mudança de Assunto Processual
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12/03/2025 17:25
Evolução da Classe Processual
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12/03/2025 16:54
Certidão Expedida
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12/03/2025 15:57
Transitado em Julgado
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24/02/2025 10:04
Juntada -> Petição
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10/02/2025 10:42
Intimação Efetivada
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10/02/2025 10:42
Intimação Efetivada
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10/02/2025 10:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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27/01/2025 12:51
Autos Conclusos
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27/01/2025 12:51
Certidão Expedida
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02/12/2024 09:18
Intimação Efetivada
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02/12/2024 09:18
Intimação Efetivada
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02/12/2024 09:18
Decisão -> Outras Decisões
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26/11/2024 12:56
Autos Conclusos
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26/11/2024 12:56
Certidão Expedida
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21/10/2024 11:10
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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21/10/2024 08:00
Intimação Efetivada
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21/10/2024 08:00
Intimação Efetivada
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21/10/2024 08:00
Despacho -> Mero Expediente
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14/10/2024 16:14
Autos Conclusos
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14/10/2024 16:14
Certidão Expedida
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16/09/2024 08:19
Intimação Efetivada
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16/09/2024 08:19
Despacho -> Mero Expediente
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19/08/2024 15:44
Autos Conclusos
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16/07/2024 13:45
Intimação Efetivada
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16/07/2024 10:36
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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16/07/2024 10:35
Citação Efetivada
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15/07/2024 21:17
Certidão Expedida
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15/07/2024 21:16
Certidão Expedida
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15/07/2024 21:05
Citação Expedida
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15/07/2024 11:55
Intimação Efetivada
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15/07/2024 11:55
Despacho -> Mero Expediente
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21/06/2024 13:07
Autos Conclusos
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19/06/2024 12:39
Retificação de Classe Processual
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12/06/2024 18:06
Despacho -> Mero Expediente
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07/06/2024 13:39
Autos Conclusos
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06/06/2024 11:06
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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07/05/2024 13:20
Processo Distribuído
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07/05/2024 13:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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