TJGO - 5608788-27.2025.8.09.0110
1ª instância - Mozarl Ndia - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:05
Citação Expedida
-
20/08/2025 07:51
Juntada -> Petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3348-6722 E-mail: [email protected] Gabinete virtual/Whatsapp: (62) 9 9266-6818 Balcão Virtual/Whatsapp: 62 3611-1187 Natureza: Ação PrevidenciáriaProcesso nº: 5608788-27.2025.8.09.0110 Requerente(s): Eliana Luciana Da Luz Oliveira Requerido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Eliana Luciana da Luz Oliveira ajuizou a presente ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados no processo digital.A autora, atualmente com 61 anos de idade, afirma ter exercido atividade rural desde a infância, auxiliando sua família na lavoura e criação de animais, sempre residindo em ambiente rural e sobrevivendo exclusivamente do trabalho no campo, sem uso de maquinário ou empregados fixos.Relata que passou a conviver em união estável com o Sr.
José de Oliveira Filho em 2009, oficializando o matrimônio em 2018, e, desde então, trabalhou conjuntamente com ele em diversas propriedades rurais, sempre em regime de economia familiar.Alega ainda possuir dois curtos períodos de trabalho urbano, contudo a atividade campesina sempre foi predominante em sua vida.A autora protocolou requerimento administrativo junto ao INSS em 31/10/2024, pleiteando o benefício de aposentadoria por idade rural, o qual foi indeferido sob a alegação de não preenchimento dos requisitos legais.Com a inicial juntou documentos de ev. 1.Veio o processo concluso.
Decido.De início, registro que, em consulta ao Processo Judicial Digital - PROJUDI, nesta data, não foram encontradas outras ações envolvendo as mesmas partes e objeto dos presentes autos, em trâmite ou arquivadas, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos parâmetros nome e cadastro de pessoa física.I.
RECEBIMENTO DA INICIAL E OUTROS:Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a inicial e, considerando os documentos que acompanham a exordial, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.Destaco que o objeto da presente ação envolve direito indisponível que não admite autocomposição.
Portanto, deixo de determinar a realização de audiência conciliação, com esteio no que preconiza o artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.II.
ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ELENCADOS NA PORTARIA N. 17/2024 - providências da parte autora:Conforme orientação prevista na Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 17/2024¹, a qual elenca a adoção de procedimentos a serem utilizados na tramitação de processos previdenciários, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão em Regime Próprio de Previdência Social ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso (art. 2º, parágrafo único, da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n.°17/2024);III.
CITAÇÃO DO INSS:Após o cumprimento integral do item II pela parte autora, CITE-SE o INSS, por intermédio da Procuradoria Federal de Goiás para, no prazo legal, apresentar contestação ou, se for o caso, desde já, apresentar proposta de acordo, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01 de 2015 do CNJ, artigo 1º, inciso I.Havendo contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo legal.Caso apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.Na sequência, retornem os autos conclusos.Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Mozarlândia/GO, datado e assinado digitalmente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito SubstitutaDecreto Judiciário nº 1.388/2025 ig -
08/08/2025 14:22
Intimação Efetivada
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08/08/2025 14:14
Intimação Expedida
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08/08/2025 14:14
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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01/08/2025 01:02
Juntada de Documento
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31/07/2025 21:44
Autos Conclusos
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31/07/2025 21:44
Processo Distribuído
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31/07/2025 21:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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