TJGO - 5652500-50.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:03
Processo Arquivado
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03/09/2025 21:03
Transitado em Julgado
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18/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5652500-50.2025.8.09.0051 Requerente(s): Residencial Nelson Mandela - Condominio 2 Requerido(s): Cledinalva Vieira Marinho Da Silva Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que o presente processo é conexo ao de n. 5433072-66.2025.8.09.0051, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível desta Comarca, sendo extinto SEM resolução do mérito.
Nota-se que as partes, o pedido e a causa de pedir são idênticos.
Nos termos do art. 286, inciso II, do CPC, os processos devem ser reunidos para julgamento conjunto, perante o Juizado atrás mencionado, em função da prevenção (art. 59, CPC), já que este processo foi distribuído depois daquele. “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (…) II- quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
PREVENÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 286, INC.
II, DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO COMPETENTE.
SENTENÇA CASSADA. 3.
A finalidade da regra do art. 286, II do CPC é determinar a prevenção de todos os processos, cujos pedidos reproduzam os pedidos formulados em processo anterior extinto, sem julgamento do mérito, buscando assim a preservação do juiz natural e impedir que a parte interponha diversas ações em diversos foros, a fim de chegar a um Juiz cujo entendimento lhe seja mais benéfico. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5146261-83.2020.8.09.0109, Rel. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 31/08/2022, DJe de 31/08/2022).
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil e no art. 55, inciso III, da Lei n. 9.099/95, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, devendo a parte autora proceder com a distribuição do presente por dependência perante o juízo onde ocorreu a distribuição da primeira.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Arquivem os autos com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, em 15 de agosto de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
15/08/2025 19:07
Juntada de Documento
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15/08/2025 12:41
Intimação Efetivada
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15/08/2025 12:33
Intimação Expedida
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15/08/2025 12:33
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/08/2025 12:14
Ato ordinatório
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15/08/2025 12:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 12:14
Autos Conclusos
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15/08/2025 12:14
Processo Distribuído
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15/08/2025 12:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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