TJGO - 5311866-31.2022.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv.
Assis Chateaubriand, 195 - St.
Oeste, Goiânia - GO, 74130-012Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho____________________________________________________________________________________APELAÇÃO CÍVEL Nº 5311866-31.2022.8.09.0006COMARCA: AnápolisAPELANTE: Aline Rubia da CunhaAPELADO: Glayton Jose NeivaRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Aline Rubia da Cunha contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Dr.
Rodrigo de Castro Ferreira, nos autos da ação de cobrança, ajuizada por Glayton Jose Neiva.Na inicial, o Apelado pretende o recebimento da quantia de R$ 45.840,87, proveniente de negócio jurídico celebrado entre as partes, que culminou na emissão do cheque n. 900036, em 1º/9/2019.O magistrado de 1º grau prolatou sentença (mov. 49), por meio da qual julgou procedente o pedido inicial, tendo consignado da seguinte forma na parte dispositiva:ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento do débito oriundo do cheque nº 900036, no valor original de R$ 29.000,00, atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data da emissão, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (CC, art. 406), contado da data da primeira apresentação do título para pagamento (CC, art. 903 c/c Lei 7.357/85, art. 52, II), a ser apurado por cálculo aritmético.Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso (mov. 54), em que pleiteia a nulidade da sentença e, subsidiariamente, requer a reforma do ato judicial, a fim de seja reduzido o débito arguido na inicial.Em suas razões, argumenta a nulidade da citação efetivada via edital, porquanto não esgotadas as diligências para localização da requerida.Aduz o desconhecimento do débito perseguido na inicial, mormente pela constatação de divergência de assinatura indicada no motivo de devolução do cheque.Pontua não ter emitido o cheque que lastreia a petição inicial, o que torna necessária a realização de perícia para constatação de falsidade da assinatura.Alega que o montante do débito deve ser abatido pelas quantias anotadas no verso da cártula, ou seja, o valor de R$ 21.125,15, dada a informação de pagamento.Requer a concessão da gratuidade da justiça em seu favor.Em contrarrazões (mov. 57), o Apelado defende a regularidade da citação realizada via edital; discorre sobre a preclusão da arguição de falsidade de assinatura; pondera acerca da ausência de pagamento de valores e de litigância de má-fé; pugna pelo desprovimento do recurso.Intimada para comprovar alegada hipossuficiência financeira (mov. 63), a Apelante colacionou cópia da CTPS na mov. 66.Indeferida a gratuidade da justiça (mov. 69), a Apelante comprovou o recolhimento do preparo recursal (mov. 74).É o relatório.Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento virtual.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF6 -
05/09/2025 13:51
Intimação Efetivada
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05/09/2025 13:51
Intimação Efetivada
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05/09/2025 13:42
Intimação Expedida
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05/09/2025 13:42
Intimação Expedida
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05/09/2025 13:42
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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05/09/2025 12:45
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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04/09/2025 13:14
Juntada -> Petição
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04/09/2025 12:42
Autos Conclusos
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04/09/2025 12:42
Certidão Expedida
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25/08/2025 16:20
Intimação Efetivada
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25/08/2025 16:02
Intimação Expedida
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25/08/2025 16:01
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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25/08/2025 11:45
Autos Conclusos
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25/08/2025 11:45
Certidão Expedida
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22/08/2025 23:03
Juntada -> Petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv.
Assis Chateaubriand, 195 - St.
Oeste, Goiânia - GO, 74130-012Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho_______________________________________________________________________________________________________________APELAÇÃO CÍVEL Nº 5311866-31.2022.8.09.0006COMARCA: AnápolisAPELANTE: Aline Rubia da CunhaAPELADO: Glayton Jose NeivaRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por Aline Rubia da Cunha contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Dr.
Rodrigo de Castro Ferreira, nos autos da ação de cobrança, ajuizada por Glayton Jose Neiva.A Apelante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça em seu favor.Nos termos do enunciado da Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, a gratuidade da justiça apenas pode ser deferida para quem comprovar a condição de insuficiência de recursos.Desse modo, em observância ao que dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tais como:a) Cópias dos comprovantes de renda (holerite), referentes aos três últimos meses e/ou cópia integral da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), disponível em meio digital;b) Cópias dos extratos bancários completos de todas suas contas corrente e/ou poupança referentes aos 3 (três) últimos meses;c) Cópias das declarações de Imposto de Renda Pessoa Física referente aos anos de 2024 e 2025, acompanhadas do respectivo recibo de entrega;d) Relação de gastos mensais e de dependentes (se houver), acompanhada da respectiva comprovação;e) Demais documentos que entender necessário para análise.Pelas razões expostas, determino a intimação da Apelante para, no prazo de 3 (três) dias, colacionar aos autos a supracitada documentação, no intuito de possibilitar a análise do requerimento.Apresentada a documentação, à Secretaria da 10ª Câmara Cível para inclusão de sigilo na movimentação.Cumpra-se.Goiânia, datado eletronicamente. Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF6 -
15/08/2025 12:40
Intimação Efetivada
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15/08/2025 12:30
Intimação Expedida
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15/08/2025 00:57
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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11/08/2025 12:50
Certidão Expedida
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07/08/2025 14:29
Autos Conclusos
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07/08/2025 14:29
Certidão Expedida
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07/08/2025 14:28
Recurso Autuado
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07/08/2025 14:12
Recurso Distribuído
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07/08/2025 14:12
Recurso Distribuído
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06/08/2025 15:00
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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16/07/2025 13:12
Intimação Efetivada
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16/07/2025 13:08
Intimação Expedida
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15/07/2025 21:47
Juntada -> Petição -> Apelação
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18/06/2025 09:02
Intimação Efetivada
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18/06/2025 09:02
Intimação Efetivada
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18/06/2025 08:58
Intimação Expedida
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18/06/2025 08:58
Intimação Expedida
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18/06/2025 08:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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18/06/2025 06:03
Evolução da Classe Processual
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10/04/2025 10:25
Autos Conclusos
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01/04/2025 09:01
Juntada -> Petição
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28/03/2025 13:43
Juntada -> Petição
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27/03/2025 08:22
Intimação Efetivada
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27/03/2025 08:21
Intimação Efetivada
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27/03/2025 08:21
Intimação Efetivada
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27/03/2025 08:21
Ato ordinatório
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11/03/2025 13:55
Juntada -> Petição
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18/02/2025 16:36
Intimação Efetivada
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18/02/2025 16:36
Certidão Expedida
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06/02/2025 22:15
Juntada -> Petição -> Contestação
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15/01/2025 19:46
Intimação Efetivada
-
15/01/2025 19:46
Intimação Efetivada
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29/11/2024 17:07
Certidão Expedida
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29/11/2024 16:58
Certidão Expedida
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18/10/2024 23:26
Intimação Expedida
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14/10/2024 10:00
Decisão -> Nomeação -> Curador
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11/10/2024 13:29
Autos Conclusos
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11/10/2024 13:28
Certidão Expedida
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10/10/2024 14:34
Prazo Decorrido
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07/08/2024 17:44
Certidão Expedida
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07/08/2024 17:43
Juntada de Documento
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07/08/2024 16:13
Documento Expedido
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02/07/2024 17:54
Intimação Efetivada
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02/07/2024 17:54
Decisão -> Outras Decisões
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01/07/2024 18:25
Autos Conclusos
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05/06/2024 13:43
Juntada -> Petição
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23/05/2024 15:26
Intimação Efetivada
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23/05/2024 15:25
Ato ordinatório
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15/05/2024 13:11
Mandado Não Cumprido
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05/04/2024 13:28
Mandado Expedido
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05/10/2023 09:06
Mandado Expedido
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17/11/2022 13:53
Juntada -> Petição
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01/11/2022 13:49
Intimação Efetivada
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31/10/2022 10:44
Citação Não Efetivada
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05/09/2022 20:24
Citação Expedida
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02/09/2022 18:10
Citação Expedida
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08/08/2022 13:44
Intimação Efetivada
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08/08/2022 13:44
Despacho -> Mero Expediente
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05/08/2022 15:30
Autos Conclusos
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23/06/2022 16:06
Juntada -> Petição
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31/05/2022 18:13
Intimação Efetivada
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31/05/2022 18:13
Despacho -> Mero Expediente
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30/05/2022 17:52
Autos Conclusos
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30/05/2022 17:52
Certidão Expedida
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27/05/2022 09:46
Processo Distribuído
-
27/05/2022 09:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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