TJGO - 5628570-38.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:30
Intimação Efetivada
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03/09/2025 10:20
Intimação Expedida
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03/09/2025 10:20
Certidão Expedida
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02/09/2025 18:40
Intimação Efetivada
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02/09/2025 16:55
Intimação Expedida
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02/09/2025 16:55
Audiência de Conciliação
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26/08/2025 17:51
Juntada -> Petição
-
20/08/2025 14:51
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 14:49
Certidão Expedida
-
20/08/2025 14:44
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 14:43
Intimação Expedida
-
20/08/2025 14:43
Audiência de Conciliação
-
20/08/2025 14:38
Intimação Expedida
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20/08/2025 14:38
Certidão Expedida
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12/08/2025 15:16
Certidão Expedida
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12/08/2025 15:15
Certidão Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5628570-38.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Mobclinic Unidade De Saude LtdaRéu/Executado: Thor Terraplanagem,construcoes E Demolicoes Ltda DESPACHO-DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento instituído pela Lei n. 9.099/1995.Inicialmente, determino que a secretaria promova a retificação do endereço da parte autora no cadastro processual, para que conste o mesmo endereço informado na petição inicial.Deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade da justiça por falta de interesse, já que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (Lei n. 9.099/1995, art. 54).
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do CPC, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.Não há requerimento de tutela provisória.Nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, designe-se sessão de conciliação não presencial, citando-se o réu com a antecedência mínima de 5 dias (CPC, art. 218, § 3º), a ser realizada por meio do programa de vídeo/web “Zoom Meetings”, o qual poderá ser baixado gratuitamente no computador ou nas lojas de aplicativos dos celulares Android ou iOS.
Os excluídos digitais que não têm acesso às ferramentas tecnológicas ou conhecimento técnico para utilizá-las, excepcionalmente, poderão participar das audiências virtuais nas dependências deste Juizado, comparecendo com 30 minutos de antecedência, ocasião em que serão auxiliados por Servidor Público na configuração dos seus dispositivos móveis ou na utilização dos equipamentos que serão disponibilizados pelo Juízo.A sessão de conciliação será realizada pelo “link” de acesso à reunião virtual que será disponibilizado neste processo, até 24 horas antes da audiência, por meio de certidão, dispensada sua publicação, devendo as partes acessá-lo diretamente ou, em caso de dúvida ou dificuldade, contatar a Conciliadora por meio do WhatsApp (62) 3329-3187.
Para outros assuntos, entrar em contato com o balcão virtual da Secretaria por meio do WhatsApp (62) 3329-3182.A contestação (defesa) escrita ou oral, não havendo autocomposição, deverá ser apresentada obrigatoriamente até o encerramento da sessão de conciliação, sob pena de revelia.Oferecida a contestação, o autor deverá se pronunciar em réplica e responder ao eventual contrapedido do réu (Lei n. 9.099/1995, art. 31, parágrafo único), no prazo de 5 dias (CPC, art. 218, § 3º).
Nessa mesma oportunidade, faculta-se ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu, caso este tenha alegado ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelos prejuízos (CPC, art. 338).Para o caso de as partes requererem a produção de provas orais em audiência, apenas por questões práticas de organização de pauta, a etapa do procedimento uno destinada à instrução oral será realizada em outra data a ser oportunamente designada.Cite-se o réu, na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/1995, e intime-se o autor, por qualquer meio idôneo de comunicação (Lei n. 9.099/1995, art. 19), podendo também a citação e intimação ser realizadas por meio eletrônico atípico (Provimento Conjunto n. 009/2021 do TJGO, art. 2º e ss.), para comparecimento pessoal à sessão de conciliação, advertindo-os das consequências do não comparecimento ou recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial (Lei n. 9.099/1995, arts. 9º, 20, 23 e 51, I).Frustrada a citação no endereço declinado na petição inicial, a parte autora deverá diligenciar diretamente para a obtenção de informações acerca de endereço e/ou telefone da parte ré, podendo se valer da autorização constante da deliberação de cooperação judicial abaixo: DELIBERAÇÃO DE COOPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 6º DO CPC) PESQUISA DE ENDEREÇO E TELEFONE (ART. 319, § 1º, DO CPC) Se infrutíferas as tentativas de localização da parte ré, não será apreciado/deferido pedido de consulta aos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, senão depois de efetuadas pela própria parte as pesquisas que entender necessárias, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL destinado aos órgãos públicos e concessionárias de serviço público abaixo relacionados, os quais deverão fornecer eventuais endereços residenciais/eletrônicos e telefones que dispuserem acerca das pessoas que constam do polo passivo desta ação, conforme autorizado pelos arts. 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Órgãos públicos e concessionárias de serviço público objeto desta requisição: Secretaria Municipal de Saúde de Anápolis: [email protected]; CLARO: [email protected]; TIM: [email protected]; VIVO: [email protected]; OI: [email protected]; Saneago: [email protected]; Equatorial Energia: [email protected].
Sob pena preclusão, a parte autora deverá enviar aos e-mails supramencionados cópia desta decisão exarada nos autos em que contendem as partes em epígrafe, acompanhada da petição inicial protocolada, ambas assinadas digitalmente e com código de validação (hash), comprovando-se a diligência no prazo de 5 dias contados da ciência da mudança do endereço informado nos autos, devendo referidos órgãos e prestadoras de serviço encaminhar as respostas diretamente à Secretaria deste Juizado, no prazo de 5 dias, ao e-mail [email protected], com a indicação do número do processo em epígrafe, manifestando-se a parte autora, após, no prazo de 5 dias, na medida em que é seu o ônus de indicar o domicílio e residência da parte ré, nos termos do art. 319, II, do CPC.
Ainda com o escopo de conferir densidade ao princípio da celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º), faculto à Secretaria, quando frustrada a tentativa de citação com base nos dados fornecidos no processo, promover, de ofício, consultas de endereços, telefones e e-mails do citando em sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, processos arquivados ou em tramitação, chave PIX etc, praticando imediatamente, em caso de êxito, o ato de comunicação processual por meio eletrônico “atípico”, nos termos do Provimento Conjunto n. 009/2021 do TJGO.I.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
08/08/2025 21:40
Intimação Efetivada
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08/08/2025 21:31
Intimação Expedida
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08/08/2025 21:31
Audiência de Conciliação
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08/08/2025 14:14
Intimação Efetivada
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08/08/2025 14:08
Intimação Expedida
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08/08/2025 14:08
Despacho -> Mero Expediente
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07/08/2025 17:21
Autos Conclusos
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07/08/2025 16:37
Processo Distribuído
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07/08/2025 16:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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