TJGO - 0199263-65.2013.8.09.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:00
Intimação Efetivada
-
02/09/2025 12:00
Intimação Efetivada
-
02/09/2025 11:52
Intimação Expedida
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02/09/2025 11:52
Intimação Expedida
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01/09/2025 19:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/08/2025 14:36
Autos Conclusos
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29/08/2025 14:36
Prazo Decorrido
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26/08/2025 11:19
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0199263-65.2013.8.09.01529ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE URUAÇUAPELANTE: DOMINGOS PEREIRA DA COSTA APELADO: ESPÓLIO VALMIR VIEIRA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADO.
SÚMULA 28 DO TJGO.
DANO MATERIAL VERIFICADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MINORAÇÃO.
SÚMULA 32 DO TJGO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação (mov. 175) interposta por DOMINGOS PEREIRA DA COSTA da sentença (mov. 167) prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Uruaçu, Dr.
Thiago Mehari Ferreira Martins, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo ESPÓLIO VALMIR VIEIRA DA SILVA, ora apelado. Na petição inicial, o autor/apelado relata ter contratado o requerido/apelante, em setembro de 2008, para a execução de forro de gesso em uma área de 125 metros quadrados de sua residência, pelo valor de R$ 4.500,00, com garantia contratual de cinco anos. Narra que os serviços foram concluídos em dezembro de 2008 e que após aproximadamente um ano da conclusão o forro apresentou rachaduras, desabando parcialmente em três cômodos (varandinha, garagem e quarto frontal) em setembro de 2011, causando a quebra de uma mesinha de centro e de um ventilador, além de estragos na pintura de uma motocicleta. Atribui ao apelante/demandado a responsabilidade pelos vícios construtivos, alegando emprego de materiais inadequados e execução deficiente dos serviços. Pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 15.201,00, além de danos morais. Em sede de pedido contraposto, a requerida/apelante requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 em razão de alegada conduta difamatória do requerente/apelado. Sobreveio a sentença (mov. 167), assentada nos seguintes termos: (…) “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e IMPROCEDENTE o pedido contraposto para:a) CONDENAR o requerido DOMINGOS PEREIRA DA COSTA ao pagamento de R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC até 29 de agosto de 2024 e pelo IPCA a partir de 30 de agosto de 2024, incidente desde cada desembolso comprovado, e juros de mora de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e pela Taxa Legal (Selic deduzida do IPCA) a partir de 30 de agosto de 2024, desde a citação;b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC até 29 de agosto de 2024 e pelo IPCA a partir de 30 de agosto de 2024, e juros de mora de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e pela Taxa Legal (Selic deduzida do IPCA) a partir de 30 de agosto de 2024, ambos incidentes a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ);c) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida;CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” (...) O requerido interpôs recurso de apelação e nas razões recursais (mov. 175) alega que a sentença fundamentou-se, primordialmente, no laudo pericial que concluiu pela utilização de arame recozido nº 18, inadequado para a fixação do forro, e por deficiência no caimento do telhado. Sustenta que a perícia realizada e utilizada como base para a sentença é nula e inconclusiva, pois se limitou a uma análise visual, sem a realização de exames laboratoriais que pudessem comprovar a natureza do material utilizado na obra. Relata que o magistrado de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa por não designar audiência de instrução e julgamento e ao cancelar a realização de uma nova perícia, essencial para a produção de prova técnica robusta, após a desconstituição do perito anterior. Afirma que apresentou nota fiscal comprovando a aquisição de arame galvanizado, material adequado para a fixação do forro, contrariando a conclusão pericial de que teria utilizado arame recozido. Ressalta, ainda, que o próprio laudo pericial reconheceu a existência de uma deficiência estrutural preexistente no telhado, com caimento inadequado, fator que contribuiu decisivamente para o desabamento do forro. Revela, ainda, que a perícia foi desconstituída, tendo o perito sido intimado diversas vezes para esclarecer se a falta de caimento adequado e a ausência de "rufo" no telhado poderiam ter causado a queda do gesso, fato omitido na perícia. Menciona que a condenação por danos materiais é inadequada, pois não encontra respaldo probatório integral, tendo o juiz se limitado a arbitrar valores sem a devida correspondência com os comprovantes apresentados. Explica que o valor fixado para os danos morais é desproporcional à situação, que não configurou ofensa grave aos seus direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor. Por fim, pleiteia a anulação da sentença e a realização de nova perícia, com análise laboratorial, e a designação de audiência de instrução, ou, alternativamente, a improcedência do pedido considerando a ausência de prova técnica conclusiva sobre sua responsabilidade e a influência preponderante da deficiência estrutural do telhado. Preparo efetivado. O apelado não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimado (movs. 176/179). É o relatório.
Passo a decidir. Presente os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e passo ao julgamento monocrático, conforme previsão do art. 932, V, do CPC. O apelante, inicialmente, sustenta a nulidade da sentença por ter se fundamentado em laudo pericial elaborado por perito posteriormente destituído, configurando cerceamento de defesa. Relata que o magistrado de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa por não designado audiência de instrução e julgamento e ao cancelar a realização de uma nova perícia, essencial para a produção de prova técnica robusta, após a destituição do perito anterior. O recorrente alega, ainda, que o laudo pericial é nulo e inconclusivo, pois o perito limitou-se a uma análise visual, sem a realização de exames laboratoriais que pudessem comprovar a natureza do material utilizado na obra. Contudo, a destituição de perito não invalida automaticamente o laudo já produzido, quando este apresenta consistência técnica e fundamentação adequada.
A validade do laudo pericial está condicionada à sua qualidade técnica e à sua capacidade de esclarecer os pontos controvertidos do caso, e não ao status do perito que o elaborou. Assim, é necessário verificar a regularidade da perícia produzida. Da análise do processo, constata-se que o requerido postulou a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, bem como a produção de prova pericial (mov. 03 – arq. 19). Já o autor requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal e de testemunhas) e prova pericial (mov. 03 – arq. 20). A prova pericial foi deferida (mov. 03 – arq. 21), com a apresentação de quesitos pelo autor/apelado (mov. 03 – arq. 24) e pelo apelante/requerido (mov. 03 – arq. 41). O laudo pericial foi juntado ao processo na mov. 23. No laudo, o expert, após narrar as alegativas das partes e discorrer sobre os principais atos processuais praticados por estas, explicou o critério e a metodologia dos trabalhos periciais e, após afirmar que a parte requerida não apresentou quesitos, respondeu os questionamentos do autor. Ao responder o quesito “7.6 – Informe o Sr.
Perito toda e qualquer informação que entender e julgar conveniente para a elucidação dos fatos apresentados na presente demanda”, assim concluiu: “O perito entende que o arame utilizado para a fixação do gesso não é o recomendado para o serviço em questão, deveria ter sido utilizado arame do tipo galvanizado nº18 ou Nº 20, dependendo do vão de amarração.
Verificou-se também que o caimento do telhado é inferior ao mínimo aconselhável para a telha utilizada na cobertura da casa, sendo que o caimento deveria variar de 30% a 35% dependendo do cômodo, e foi verificado que o caimento está entre 20% e 26%.” Em seguida, o réu discordou do laudo pericial (mov. 28 e 68/69), ocasião em que argumentou que, ao contrário do afirmado pelo perito, apresentou sim quesitos na mov. 03 – arq. 41, os quais não foram respondidos, requerendo a realização de perícia complementar. O autor também trouxe questionamentos sobre o laudo (mov. 29). O perito foi intimado para se manifestar (mov. 31), porém permaneceu inerte e foi destituído (mov. 92). Foi nomeado novo perito em substituição (mov. 133). Contudo, antes da realização da nova perícia, foi proferida sentença, na qual restou cancelada a realização da perícia complementar, julgando antecipadamente a lide (mov. 167): “Cancelo o pedido de realização de perícia complementar formulado pelo demandado.
O feito tramita há mais de uma década e as provas coligidas são suficientes para o julgamento da lide, atendendo ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).O laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Civil Celso da Silva Morais reveste-se de consistência técnica, sendo produzido por profissional habilitado e contendo conclusões fundamentadas.
A análise visual do material mostrou-se suficiente para identificar as características distintivas entre arame galvanizado e arame recozido, especialmente considerando que este último apresenta sinais visíveis de oxidação e corrosão quando exposto à umidade, características facilmente perceptíveis ao profissional técnico especializado, dispensando exame laboratorial complexo.As fotografias acostadas aos autos corroboram as conclusões periciais, evidenciando tanto o desabamento do forro quanto os problemas estruturais do telhado, bem como os sinais de deterioração do material empregado.” Contudo, embora seja incontroverso o fato de que o perito não respondeu aos quesitos formulados pelo apelante/requerido, referida omissão não ocasionou cerceamento de defesa pois havia nos autos prova suficiente para o deslinde da questão. A Súmula 28 deste Tribunal de Justiça estabelece que não ocorre cerceamento de defesa quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, exatamente o que ocorreu no caso dos autos. Na espécie, os elementos probatórios são suficientes e sustentam a decisão alcançada. Além do mais, o Código de Processo Civil, em seu art. 370, parágrafo único, estabelece que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, em decisão fundamentada, conforme ocorreu no presente caso. Como dito, a perícia realizada foi suficiente para esclarecer os pontos controvertidos, tendo o expert identificado com precisão as características distintivas entre arame galvanizado e recozido através de análise visual especializada. Quanto à responsabilidade civil, na sentença concluiu-se adequadamente que a relação entre as partes é de consumo. Desse modo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios na prestação de serviços (art. 14 do CDC). Na prova pericial concluiu-se que houve o emprego de material inadequado (arame recozido nº 18 em substituição ao galvanizado), comprometendo a durabilidade e segurança do serviço, que de fato colapsou em período curto após a execução. O fato de o requerido/apelante haver juntado ao processo, com a contestação (mov. 03 – arq. 12), notas fiscais de compra de arame galvanizado não é suficiente para provar que tal material foi utilizado exatamente na obra de execução de forro de gesso em discussão, até mesmo porque a perícia indicou que se usou o outro tipo de arame. No mais, como prestador especializado com mais de 18 anos de experiência, conforme noticiado pelo recorrente na contestação (mov. 03 – arq. 11), o apelante/requerido possuía o dever técnico de avaliar as condições estruturais do imóvel antes da execução, conforme art. 95 do CDC. Desse modo, a detecção de condições inadequadas do telhado (o caimento do telhado sendo inferior ao mínimo aconselhável para a telha utilizada na cobertura da casa) deveria ter resultado em orientação ao consumidor sobre os riscos ou recusa na execução. Assim, está correta a conclusão do magistrado de que “a conjugação dos fatores – material inadequado e condições estruturais desfavoráveis – ambos de responsabilidade técnica do prestador, estabelece inequívoco nexo causal com o desabamento”. Na petição inicial, o autor requereu o pagamento da quantia de R$ 15.201,00 a título de danos materiais, por conta de gastos com: laudo técnico particular (R$ 400,00), fotografias (R$ 60,00), aluguel de caçambas (R$ 70,00), pintura e reparos (R$ 2.000,00), recomposição do forro de gesso (R$ 4.500,00), danos aos móveis e motocicleta (R$ 8.171,00), totalizando R$ 15.201,00. O magistrado entendeu que a parte autora comprovou gastos com laudo técnico particular (R$ 400,00), fotografias (R$ 60,00), aluguel de caçambas (R$ 70,00) e pintura e reparos (R$ 2.000,00). O recorrente alega que a condenação por danos materiais é inadequada, pois não encontra respaldo probatório integral, tendo o juiz se limitado a arbitrar valores sem a devida correspondência com os comprovantes apresentados. O apelante tem parcial razão neste ponto.
Embora estejam comprovados os gastos com o laudo técnico particular (R$ 400,00), fotografias (R$ 60,00) e pintura e reparos (R$ 2.000,00), não restou provado o aluguel de caçambas (R$ 70,00). Desse modo, o valor de R$ 70,00 deve ser deduzido da condenação por danos materiais. Por fim, os danos morais estão configurados. O desabamento de forro em residência familiar transcende o mero dissabor, gerando transtornos e violando direitos da personalidade, por conta da angústia e estresse causados pelo evento, que causa receio de comprometimento da segurança e habitabilidade do imóvel. Em razão da ausência de critérios definidos em lei para estabelecer o valor da indenização por danos morais, compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva, preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Devem ser também observados o grau de culpa do ofensor, seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado. Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA PARCELAS DÍVIDA DESCONTADA NO CONTRACHEQUE DO REQUERIDO/APELANTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
I - (…) A fixação do valor da indenização por dano moral deve considerar as condições pessoais do ofensor e do ofendido, a extensão do dano e sua repercussão, de maneira que o valor arbitrado seja equânime para impor ao ofensor a reprovação pelo ato lesivo, porém não de maneira desarrazoada e desproporcional, a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido. (…) .APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5397203-27.2022.8.09.0090, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024.) Nesse passo, assim dispõe a Súmula 32 deste Tribunal de Justiça: “Súmula nº 32: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Da análise do caso concreto, constata-se que o quantum indenizatório, arbitrado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que se revela razoável e proporcional, a fim de servir como forma de compensação da dor impingida, sem ocasionar o enriquecimento sem causa, e, ainda, como meio de coibir os agentes na prática de outras condutas semelhantes. Do exposto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença e: a) estabelecer que o requerido deverá pagar à parte autora o valor de R$ 2.460,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais) a título de danos materiais; b) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTORelatora(3) -
19/08/2025 11:21
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 11:21
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 11:17
Intimação Expedida
-
19/08/2025 11:17
Intimação Expedida
-
18/08/2025 20:41
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
-
06/08/2025 13:40
Autos Conclusos
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06/08/2025 13:23
Audiência de Mediação Cejusc
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06/08/2025 13:23
Diligência Concluída Processo Devolvido
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06/08/2025 13:23
Audiência de Mediação Cejusc
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06/08/2025 13:23
Audiência de Mediação Cejusc
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06/08/2025 13:23
Audiência de Mediação Cejusc
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31/07/2025 15:43
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 15:43
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 16:21
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 16:13
Intimação Expedida
-
30/07/2025 16:13
Intimação Expedida
-
30/07/2025 16:13
Certidão Expedida
-
23/07/2025 15:32
Intimação Efetivada
-
23/07/2025 15:32
Intimação Efetivada
-
23/07/2025 15:32
Intimação Efetivada
-
23/07/2025 15:24
Intimação Expedida
-
23/07/2025 15:24
Intimação Expedida
-
23/07/2025 15:24
Intimação Expedida
-
23/07/2025 15:24
Audiência de Mediação Cejusc
-
22/07/2025 19:00
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
-
22/07/2025 17:38
Despacho -> Mero Expediente
-
22/07/2025 13:48
Certidão Expedida
-
21/07/2025 18:59
Autos Conclusos
-
21/07/2025 18:59
Certidão Expedida
-
21/07/2025 18:58
Certidão Expedida
-
21/07/2025 18:57
Recurso Autuado
-
21/07/2025 18:30
Recurso Distribuído
-
21/07/2025 18:30
Recurso Distribuído
-
21/07/2025 11:40
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 11:40
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 11:32
Intimação Expedida
-
21/07/2025 11:32
Intimação Expedida
-
11/07/2025 14:24
Juntada -> Petição -> Apelação
-
27/06/2025 18:26
Evolução da Classe Processual
-
19/06/2025 06:01
Intimação Efetivada
-
19/06/2025 06:01
Intimação Efetivada
-
19/06/2025 06:01
Intimação Efetivada
-
18/06/2025 20:49
Intimação Expedida
-
18/06/2025 20:49
Intimação Expedida
-
18/06/2025 20:49
Intimação Expedida
-
18/06/2025 20:49
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
18/06/2025 17:51
Autos Conclusos
-
02/06/2025 15:34
Juntada -> Petição
-
27/05/2025 22:02
Intimação Efetivada
-
27/05/2025 21:53
Intimação Efetivada
-
27/05/2025 21:53
Intimação Efetivada
-
27/05/2025 21:53
Intimação Efetivada
-
27/05/2025 18:14
Intimação Expedida
-
27/05/2025 18:14
Certidão Expedida
-
27/05/2025 18:08
Intimação Expedida
-
27/05/2025 18:08
Intimação Expedida
-
27/05/2025 18:08
Intimação Expedida
-
27/05/2025 14:45
Juntada de Documento
-
26/05/2025 14:31
Juntada de Documento
-
23/05/2025 15:48
Intimação Efetivada
-
23/05/2025 15:36
Intimação Expedida
-
21/05/2025 16:00
Certidão Expedida
-
07/04/2025 18:21
Intimação Efetivada
-
07/04/2025 18:21
Intimação Efetivada
-
07/04/2025 18:21
Intimação Efetivada
-
07/04/2025 18:21
Intimação Efetivada
-
07/04/2025 18:21
Intimação Efetivada
-
07/04/2025 18:21
Intimação Efetivada
-
07/04/2025 18:21
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/02/2025 16:11
Autos Conclusos
-
10/02/2025 16:11
Certidão Expedida
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28/01/2025 11:09
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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14/01/2025 16:38
Juntada de Documento
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14/01/2025 16:37
Intimação Efetivada
-
14/01/2025 16:36
Intimação Efetivada
-
14/01/2025 16:36
Intimação Efetivada
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14/01/2025 16:36
Intimação Efetivada
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14/01/2025 16:36
Intimação Efetivada
-
14/01/2025 16:36
Intimação Efetivada
-
07/01/2025 10:04
Decisão -> Outras Decisões
-
28/10/2024 18:24
Autos Conclusos
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24/10/2024 12:43
Mandado Não Cumprido
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15/10/2024 14:41
Mandado Expedido
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26/09/2024 15:53
Juntada de Documento
-
18/09/2024 13:31
Intimação Efetivada
-
18/09/2024 13:31
Intimação Efetivada
-
18/09/2024 13:31
Intimação Efetivada
-
18/09/2024 11:52
Despacho -> Mero Expediente
-
05/08/2024 18:30
Certidão Expedida
-
05/08/2024 18:22
Autos Conclusos
-
27/07/2024 15:40
Certidão Expedida
-
28/06/2024 15:47
Juntada de Documento
-
28/06/2024 15:07
Documento Expedido
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21/06/2024 12:49
Intimação Efetivada
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21/06/2024 12:49
Intimação Efetivada
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21/06/2024 12:49
Intimação Efetivada
-
10/06/2024 20:51
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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29/05/2024 14:30
Certidão Expedida
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29/05/2024 14:28
Intimação Efetivada
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29/05/2024 14:28
Intimação Efetivada
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29/05/2024 14:28
Intimação Efetivada
-
28/05/2024 15:58
Despacho -> Mero Expediente
-
25/04/2024 17:09
Juntada de Documento
-
22/04/2024 14:13
Autos Conclusos
-
20/04/2024 14:35
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
-
14/04/2024 18:28
Certidão Expedida
-
10/04/2024 16:39
Ofício Efetivado
-
08/04/2024 14:05
Juntada de Documento
-
25/03/2024 16:08
Ofício Efetivado
-
20/03/2024 17:07
Ofício(s) Expedido(s)
-
20/03/2024 08:06
Intimação Efetivada
-
20/03/2024 08:06
Intimação Efetivada
-
20/03/2024 08:06
Intimação Efetivada
-
29/02/2024 15:23
Decisão -> Outras Decisões
-
30/01/2024 13:50
Autos Conclusos
-
21/01/2024 21:09
Ofício(s) Expedido(s)
-
17/01/2024 18:24
Certidão Expedida
-
17/01/2024 17:26
Intimação Efetivada
-
17/01/2024 17:26
Intimação Efetivada
-
17/01/2024 17:26
Intimação Efetivada
-
26/11/2023 20:27
Decisão -> Outras Decisões
-
17/10/2023 11:38
Autos Conclusos
-
17/10/2023 11:38
Certidão Expedida
-
25/08/2023 13:16
Mandado Cumprido
-
15/08/2023 14:17
Juntada de Documento
-
15/08/2023 14:12
Mandado Expedido
-
15/08/2023 14:01
Intimação Efetivada
-
15/08/2023 14:01
Intimação Efetivada
-
15/08/2023 14:01
Intimação Efetivada
-
08/08/2023 19:56
Decisão -> Outras Decisões
-
29/05/2023 11:12
Autos Conclusos
-
29/05/2023 11:12
Certidão Expedida
-
13/04/2023 15:21
Juntada de Documento
-
27/02/2023 09:58
Juntada de Documento
-
27/02/2023 09:48
Intimação Expedida
-
17/02/2023 17:15
Intimação Efetivada
-
17/02/2023 17:15
Intimação Efetivada
-
17/02/2023 17:15
Intimação Efetivada
-
14/02/2023 11:37
Despacho -> Mero Expediente
-
01/12/2022 16:25
Autos Conclusos
-
08/11/2022 15:30
Documento Não Cumprido
-
18/10/2022 16:59
Certidão Expedida
-
04/10/2022 17:05
Ofício(s) Expedido(s)
-
03/10/2022 10:27
Juntada -> Petição
-
03/10/2022 10:20
Juntada -> Petição
-
30/09/2022 10:10
Intimação Efetivada
-
30/09/2022 10:09
Intimação Efetivada
-
30/09/2022 10:09
Intimação Efetivada
-
30/09/2022 10:08
Documento Expedido
-
30/09/2022 09:50
Certidão Expedida
-
29/09/2022 16:08
Juntada de Documento
-
28/09/2022 18:20
Intimação Efetivada
-
28/09/2022 18:20
Intimação Efetivada
-
28/09/2022 18:20
Intimação Efetivada
-
28/09/2022 18:13
Intimação Efetivada
-
28/09/2022 18:13
Intimação Efetivada
-
28/09/2022 18:13
Intimação Efetivada
-
21/09/2022 17:15
Decisão -> Outras Decisões
-
30/06/2022 07:55
Autos Conclusos
-
30/06/2022 07:55
Certidão Expedida
-
12/05/2022 11:10
Juntada de Documento
-
06/05/2022 19:09
Juntada de Documento
-
06/05/2022 18:56
Ofício(s) Expedido(s)
-
06/04/2022 17:44
Decisão -> Outras Decisões
-
22/02/2022 16:00
Autos Conclusos
-
16/02/2022 15:27
Juntada de Documento
-
04/11/2021 15:22
Juntada de Documento
-
04/11/2021 15:13
Ofício Efetivado
-
14/10/2021 16:25
Ofício(s) Expedido(s)
-
13/10/2021 14:26
Certidão Expedida
-
13/10/2021 14:22
Documento Cumprido
-
13/10/2021 14:20
Documento Expedido
-
02/08/2021 13:08
Despacho -> Mero Expediente
-
21/07/2021 16:59
Autos Conclusos
-
21/07/2021 16:59
Certidão Expedida
-
24/06/2021 14:49
Mudança de Assunto Processual
-
25/05/2021 17:47
Documento Cumprido
-
25/05/2021 16:35
Documento Expedido
-
25/05/2021 16:31
Intimação Efetivada
-
25/05/2021 16:31
Intimação Efetivada
-
25/05/2021 16:31
Intimação Efetivada
-
21/05/2021 15:08
Despacho -> Mero Expediente
-
06/05/2021 17:24
Autos Conclusos
-
06/05/2021 16:00
Juntada -> Petição
-
22/04/2021 18:11
Juntada -> Petição
-
14/04/2021 19:07
Alvará Expedido
-
07/04/2021 07:51
Intimação Efetivada
-
07/04/2021 07:51
Intimação Efetivada
-
07/04/2021 07:51
Intimação Efetivada
-
07/04/2021 07:48
Juntada de Documento
-
22/02/2021 17:56
Documento Cumprido
-
22/02/2021 17:49
Documento Expedido
-
19/02/2021 19:23
Despacho -> Mero Expediente
-
09/02/2021 13:56
Autos Conclusos
-
09/02/2021 13:56
Certidão Expedida
-
20/01/2021 16:57
Devolvidos os autos
-
20/01/2021 16:57
Intimação Efetivada
-
20/01/2021 16:57
Intimação Efetivada
-
20/01/2021 16:57
Intimação Efetivada
-
20/01/2021 16:57
Certidão Expedida
-
07/10/2020 11:45
Intimação Efetivada
-
07/10/2020 11:45
Intimação Efetivada
-
07/10/2020 11:45
Intimação Efetivada
-
07/10/2020 11:45
Decisão -> Outras Decisões
-
21/09/2020 09:30
Autos Conclusos
-
21/09/2020 09:30
Certidão Expedida
-
24/01/2020 12:50
Certidão Expedida
-
24/01/2020 10:35
Certidão Expedida
-
28/11/2019 09:11
Processo Distribuído
-
28/11/2019 09:11
Juntada de Documento
-
28/11/2019 09:11
Juntada de Documento
-
10/06/2013 00:00
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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