TJGO - 5650760-57.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5650760-57.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: IPASGO SAUDE AGRAVADO: NILTON OZANAM SULINO DE ASSUNCAO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto, em 14/08/2025, pelo IPASGO SAUDE , da decisão (movimentação 17, proc. nº 5559642-97.2025.8.09.0051) prolatada, em 22/07/2025, pelo Juiz de Direito da 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª da Comarca de Goiânia, Dra.
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, no processo da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Dano Moral , movida por NILTON OZANAM SULINO DE ASSUNCAO , ora agravado. Na inicial a parte autora, informa que é beneficiário de plano de saúde administrado pelo réu, sob o nº. 0858072 04, estando isento de período de carência.
Afirma que foi diagnosticado com sarcoma sinovial de partes moles, neoplasia rara e de alta agressividade, a qual evoluiu rapidamente para metástase pulmonar e no sistema nervoso central. Sustenta o demandante que, após diversas sessões de quimioterapia sem resposta satisfatória, a equipe médica indicou novo protocolo terapêutico, consistente na combinação dos medicamentos Irinotecano (40mg/m²) e Temozolomida (100mg/m²), a ser administrado em ciclos de 21 (vinte e um) dias.
Contudo, o pedido, foi indeferido pela operadora de saúde. Aduz que a negativa contraria não apenas os deveres contratuais assumidos pelo plano, mas também os princípios da legislação consumerista e da Lei nº. 9.656/98. Diante disso, o autor ajuizou a presente ação, requerendo a tutela provisória de urgência para que seja determinado que o requerido forneça imediatamente ou, no máximo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os medicamentos: Irinotecana 40mg/m2 + Temozolomida 100mg/m2, como meio de tratamento para a doença que acomete o requerente, nos exatos termos prescritos pela médica assistente, até alta médica definitiva, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou que seja julgada procedente a ação e confirmada a tutela provisória e a condenação do requerido na obrigação de fornecer os medicamentos e ao pagamento de indenização por danos morais Distribuído o processo no plantão, fora proferida decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça e remeteu os autos ao NATJUS, para emissão de parecer técnico (movimentação 04). Em retorno, o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – Natjus Goiás solicitou que a parte autora traga aos autos os documentos listados (movimentação 08). O demandante atendeu à solicitação e juntou a documentação requestada (movimentação 09). Foi recebida a inicial e determinou o retorno dos autos ao NatJus, para emissão do parecer solicitado (movimentação 10). A parte autora compareceu aos autos movimentação 14, ressaltando a urgência da situação e requerendo a imediata apreciação da liminar. Por fim, sobreveio Ofício Comunicatório, dando conta de que o Agravo de Instrumento interposto pelo autor em face da decisão movimentação 10 não foi conhecido pelo E.
TJGO (movimentação 16). Sobreveio a decisão agravada; assentada nos seguintes termos: Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a parte requerida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, promova o fornecimento dos medicamentos Irinotecana 40mg/m2 + Temozolomida 100mg/m2 e outros insumos/remédios necessários ao tratamento digno do autor/paciente, de acordo com as orientações dos profissionais de saúde que acompanham o demandante.
Fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem supra, limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas mais severas a serem impostas por este juízo. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso. Em suas razões (movimentação 1), o agravante depois de incursionar sobre os pressupostos de cabimento do recurso e fazer breve narrativa do contexto fático/processual apresentado, aduziu o agravante sustenta que, embora os medicamentos constem na tabela do plano, há parecer técnico desfavorável para o uso de Temozolomida nesse diagnóstico, por tratar-se de indicação off-label, segundo bula da Anvisa.
Argumenta que há protocolos terapêuticos disponíveis na rede (como uso de gencitabina e docetaxel), que seriam adequados ao caso. Argumenta que a Lei 9.656/98 não se aplica ao caso, tratando-se de plano não regulamentado pela ANS, regido pela Lei Estadual nº 17.477/2011 e por normas internas aprovadas pelo Conselho de Administração, conforme Termo de Compromisso nº 1-2024 firmado com a ANS.
Invoca o Tema 123 do STF, que limita a aplicação da Lei dos Planos de Saúde a contratos firmados após sua vigência ou adaptados a ela. Alega que ausência dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, afirmando que a gravidade da doença, por si só, não caracteriza urgência; não há previsão contratual ou técnica para fornecimento dos fármacos no diagnóstico apresentado; laudo médico particular não possui presunção absoluta, devendo ser submetido ao contraditório; a concessão da liminar pode causar desequilíbrio contratual e violar o ato jurídico perfeito. Defende, ainda, a aplicação da Nota Técnica do IPASGO e do regulamento interno, que prevê cobertura apenas para procedimentos constantes na tabela oficial, a qual não indica os medicamentos para o CID em questão. Por fim, requer a suspensão da decisão agravada e o indeferimento da tutela de urgência concedida em primeiro grau. Ausente o preparo, consoante permissivo legal. É o relatório.
Decido. Tendo em vista que a decisão agravada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, recebo este agravo, na modalidade de instrumento, conforme previsão do inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de liminar recursal, registro que, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, necessário averiguar se as teses recursais levantadas preenchem, quando se trata de pedido de efeito suspensivo, os requisitos do art. 995 do CPC, a saber, “probabilidade de provimento do recurso” e “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, ou, quando o que se pretende é a tutela antecipada, aqueles estabelecidos no art. 300 do CPC – demonstração dos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito se funda na plausibilidade da existência do direito invocado, cabendo ao Juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada pela parte. Por sua vez, o perigo de dano além de ser identificado como grave, deve ser iminente e em sendo assim, a mera suspeita ou a eventual possibilidade de ocorrência de dano não preenche o requisito. Ressalta-se, ainda, que, nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada. Com efeito, ao analisar os documentos que acompanham o instrumento, observa-se que das alegações realizadas pelo agravante, numa análise preliminar, sem qualquer pretensão de adiantar o mérito recursal, mas dando à presente decisão a necessária apreciação, não se vislumbra a presença da fumaça do bom direito e o risco de dano ao direito requestado caso se aguarde o julgamento final deste recurso, cujo rito é sabidamente célere. A decisão agravada fundamentou-se que autor se encontra em estado de saúde gravíssimo, com risco de morte, de modo que necessita ser mantido em tratamento médico especializado de caráter emergencial, através da utilização de remédios de alto custo, conforme se extrai dos relatórios médicos constantes da movimentação 01 dos autos originários, o que gerará uma despesa que o requerente é incapaz de suportar financeiramente. Ressalte-se que o deferimento de tutela provisória pelo juízo de origem se deu com base em análise concreta da documentação apresentada, não se verificando, de plano, ilegalidade flagrante ou abuso que justifique a suspensão da medida. Ademais, o efeito suspensivo ao agravo tem natureza excepcional e demanda prudência, sobretudo em casos que envolvem eventual comprometimento da dignidade humana, como se alega na origem. Dito isso, a questão será melhor analisada quando do julgamento do mérito. Todavia, oportuno realçar o caráter provisório desta decisão, que poderá ser modificada após a formação do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, neste. Intime-se a agravado, para apresentar resposta a este, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso II, do CPC. Oficie-se ao Juiz de Direito a quo, sobre esta decisão. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator (3) -
18/08/2025 11:21
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 11:21
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 11:19
Intimação Expedida
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18/08/2025 11:19
Intimação Expedida
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18/08/2025 11:18
Ofício(s) Expedido(s)
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15/08/2025 18:54
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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15/08/2025 11:11
Autos Conclusos
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15/08/2025 10:55
Processo Redistribuído
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14/08/2025 22:13
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
-
14/08/2025 17:49
Ato ordinatório
-
14/08/2025 17:49
Autos Conclusos
-
14/08/2025 17:49
Processo Distribuído
-
14/08/2025 17:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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