TJGO - 5342485-41.2022.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos FrançaEmbargos de Declaração em Apelação nº 5342485-41.2022.8.09.0006 Comarca de AnápolisEmbargante: Escritório Vicentini e Andrade - Sociedade de AdvogadosEmbargados: Gravia Esquality Indústria Metalúrgica Ltda. e outrasRelator: Desembargador Carlos França EMENTA: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Embargos à execução de honorários advocatícios.
Inexistência de vícios no julgado.
Aclaratórios rejeitados.I.
Caso em exame1.
Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta em embargos à execução, reconhecendo a ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial fundado em contrato de honorários advocatícios.II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material na qualificação do percentual de 30% cobrado na execução como fruto de aleatoriedade; e (ii) saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou premissa equivocada ao desconsiderar cláusula contratual que prevê a cobrança integral dos honorários em caso de desistência.III.
Razões de decidir3.
O percentual de 30% foi reconhecido na decisão embargada como fixado por liberalidade do credor, conforme expressamente declarado em notificação extrajudicial, não havendo erro material a ser corrigido.4.
A cláusula contratual invocada pelos embargantes não afasta a necessidade de comprovação da liquidez e exigibilidade do título executivo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5.
A decisão embargada foi clara ao rejeitar a possibilidade de execução integral de honorários em caso de rescisão unilateral do mandato, ainda que prevista em contrato, por ausência de demonstração dos serviços efetivamente prestados.6.
A tentativa de rediscussão do mérito revela mero inconformismo com o julgamento, sendo incabível por meio da via estreita dos embargos de declaração.7.
A decisão impugnada apreciou suficientemente todos os pontos relevantes da controvérsia, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.IV.
Dispositivo e tese8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1.
A liberalidade do credor em limitar a cobrança dos honorários a 30% do valor pactuado não confere, por si só, liquidez e exigibilidade ao título executivo extrajudicial.2.
A cláusula contratual que prevê cobrança integral de honorários em caso de desistência não afasta a necessidade de demonstração objetiva dos serviços efetivamente prestados para fins de execução.3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 783; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, §2º e §3º, e 24.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.882.117/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/11/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.353.898/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12/03/2020; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5710431-79.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Itamar de Lima, j. 22/07/2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de embargos de declaração opostos por Escritório Vicentini e Andrade - Sociedade de Advogados contra a decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta por Gravia Esquality Indústria Metalúrgica Ltda. e outras, reformando a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e julgando procedentes os embargos à execução.A decisão monocrática embargada foi ementada nos seguintes termos (evento 142): “EMENTA: Direito Processual Civil.
Apelação.
Embargos à execução.
Contrato de honorários advocatícios.
Ausência de liquidez e exigibilidade do título.
Sentença reformada.I.
Caso em exame1.
Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em face de cobrança fundada em contrato de honorários advocatícios.
As apelantes alegaram iliquidez, inexigibilidade do título, excesso de execução e impossibilidade de cobrança da multa contratual, tendo sido a execução ajuizada com base em percentual unilateralmente fixado do valor global do contrato.II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) saber se o título executivo extrajudicial ostenta liquidez e exigibilidade.III.
Razões de decidir3.
Afastada a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, pois a sentença enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia.4.
Contratos de honorários advocatícios constituem títulos executivos extrajudiciais, mas a exigibilidade depende da comprovação de serviços prestados e da determinação objetiva da obrigação.5.
No caso, a cobrança fundada em percentual arbitrado pelo credor, sem correspondência documental robusta com os serviços efetivamente realizados, revela ausência de liquidez e exigibilidade, em afronta ao art. 783 do CPC.6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a execução de multa contratual em honorários advocatícios em hipóteses de rescisão unilateral ou revogação do mandato, assegurando apenas a remuneração proporcional aos serviços prestados.7.
A ausência de comprovação detalhada dos atos advocatícios praticados impede a execução do valor global exigido, impondo a necessidade de arbitramento em ação própria.IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1.
A fundamentação sucinta da sentença não implica nulidade quando enfrenta os pontos essenciais da controvérsia.2.
O contrato de honorários advocatícios não pode ser executado quando carece de liquidez e exigibilidade, devendo eventual crédito ser buscado em ação própria de arbitramento.3. É incabível a cobrança de multa contratual em razão da rescisão unilateral de mandato em contrato de honorários advocatícios, devendo o advogado receber apenas remuneração proporcional aos serviços efetivamente prestados."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 783, 784, III, e 803, I; Lei nº 8.906/1994, art. 24; Lei nº 11.101/2005, art. 49.Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292-QO-RG/PE, Tema 339, Plenário; STJ, REsp nº 1.882.117/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/11/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.353.898/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12/03/2020; TJGO, Apelação Cível nº 0061674-11.2020.8.09.0051, Rel.
Des.
Reinaldo Alves Ferreira, j. 16/03/2021; TJGO, Apelação Cível nº 5428820-88.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Leobino Valente Chaves, j. 11/03/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5417010-57.2023.8.09.0006, Rel.
Des.
Ricardo Silveira Dourado, j. 01/07/2024.” Nos aclaratórios opostos no evento 149, o embargante alega que a decisão monocrática incorreu em erro material ao considerar o percentual de 30% cobrado como fruto de “mera aleatoriedade”, quando, em verdade, o referido valor corresponde a fração proporcional do contrato de honorários efetivamente cumprido.
Sustenta que a cobrança se limitou a um quarto do contrato, tendo sido executado o período de seis meses de um total de vinte e quatro e, portanto, a aplicação do percentual de 30% decorreu de estimativa lógica e não arbitrária, preservando-se, assim, a base objetiva do cálculo e a liquidez necessária à execução.Defende que houve também premissa equivocada na fundamentação adotada pela decisão embargada ao desconsiderar cláusula contratual expressa que prevê a cobrança integral dos honorários advocatícios em caso de desistência do cliente, nos moldes do art. 485 do Código de Processo Civil.
Reitera que a execução tem por base contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusulas bem definidas e pactuadas livremente entre as partes, destacando que tais contratos são reconhecidos como títulos executivos extrajudiciais por força do art. 24 da Lei n.º 8.906/94, combinado com o art. 784, XII, do Código de Processo Civil.Enfatiza que a decisão embargada, ao afastar a liquidez do título com base na necessidade de “prévia apuração ou arbitramento”, termina por desvirtuar o pacto firmado, adentrando indevidamente em matéria revisional, a qual sequer foi objeto dos embargos à execução originários.Acrescenta que a cláusula contratual 4.2 prevê a cobrança integral dos honorários em caso de desistência, tornando, portanto, exigível a totalidade do valor pactuado, independentemente da continuidade do patrocínio da causa.
Ressalta que, mesmo tendo sido exercida a faculdade de cobrar apenas o percentual de 30%, não se afasta a liquidez e certeza do título executivo, nos moldes da legislação e da jurisprudência firmada.Observa ainda que o art. 22, §3º, do Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/94), prevê expressamente a possibilidade de fracionamento proporcional da remuneração advocatícia conforme etapas do processo, corroborando a tese de que os 30% cobrados correspondem à parte efetivamente prestada do serviço, sendo legítima a cobrança proporcional à atuação efetiva.
Pondera que a interpretação dada na decisão embargada desconsidera esse parâmetro legal e termina por fragilizar a segurança jurídica das contratações advocatícias.Reitera que, por não se tratar de caso de ausência de estipulação contratual, não há falar em arbitramento judicial da verba, uma vez que os honorários foram convencionados de forma expressa, sendo inaplicável a regra do art. 22, §2º, da Lei n.º 8.906/94.Afirma que o credor detinha o direito de exigir a integralidade dos honorários pactuados e, mesmo assim, optou pela cobrança proporcional, não podendo a parte devedora pretender que essa liberalidade seja interpretada como aleatoriedade, de forma a fulminar a execução fundada em título líquido, certo e exigível.Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja reformada a decisão monocrática e restabelecida a exequibilidade do título executivo extrajudicial.É o relatório.
Decido.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, os aclaratórios admitem conhecimento.Com efeito, os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir questões já decididas, destinando-se tão somente a sanar os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dessa forma, estando a amplitude dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte interessada utilizá-lo como meio de expressar sua irresignação com o resultado do julgamento impugnado, com o intuito de reformar o julgado, devendo ser acolhidos somente se verificado um dos vícios a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inclusive, quando opostos com a finalidade de prequestionamento.Feitas essas ponderações e reexaminando detidamente o decisum embargado, verifica-se que os aclaratórios não merecem acolhimento.A alegação de erro material no tocante ao percentual de 30% carece de respaldo.
A decisão embargada, ao afirmar que tal valor foi estipulado por liberalidade do credor, baseou-se em documento constante dos autos (notificação extrajudicial), no qual o próprio embargante declara, expressamente, que, “por mera liberalidade deste notificante, oportuniza-se a quitação dos honorários contratuais pelo percentual de 30% do valor total devido”.
Assim, ao contrário do que sustenta o embargante, não se qualificou o percentual como aleatório, mas como unilateralmente fixado, sem previsão contratual objetiva nem comprovação robusta da correspondência entre o valor exigido e os serviços efetivamente prestados.Quanto à alegada premissa equivocada relacionada à cláusula 4.2 do contrato, verifica-se que a decisão embargada não desconsiderou a existência da cláusula contratual, mas apenas reconheceu que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a execução integral dos honorários em hipóteses de revogação unilateral do mandato, ainda que contratualmente prevista cláusula de pagamento integral, devendo o advogado fazer jus apenas à remuneração proporcional aos serviços efetivamente prestados.A propósito, transcrevo trecho da decisão monocrática embargada: “Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, ainda que existente cláusula de irrevogabilidade, não é possível a execução de multa ou de valores integrais em hipóteses de rescisão unilateral do mandato, devendo ser assegurado ao advogado apenas o recebimento proporcional aos serviços efetivamente prestados (REsp nº 1.882.117/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12/11/2020; AgInt no AREsp 1.353.898/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020).” Ademais, a cláusula contratual invocada não afasta a necessidade de comprovação da liquidez e exigibilidade do título, nos termos do art. 783 do CPC.
Como destacado na decisão embargada, a execução lastreada em estimativa percentual unilateral, desacompanhada de elementos que demonstrem de forma objetiva os serviços efetivamente realizados, não reúne os requisitos legais para a via executiva.No que tange à alegada omissão quanto à inaplicabilidade do art. 22, §2º, da Lei n.º 8.906/94, também não assiste razão ao embargante.
A decisão foi clara ao reconhecer que o título não ostenta liquidez e exigibilidade, exigindo, por isso, apuração dos honorários em ação de arbitramento, não por ausência de estipulação contratual, mas pela inexistência de elementos que demonstrem o quantum debeatur em relação aos serviços efetivamente prestados.Dessa forma, a tentativa da parte embargante de reabrir o debate sobre o mérito da decisão, mediante alegações de erro material e contradição, revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com os fins dos embargos de declaração, conforme previsão expressa do art. 1.022 do Código de Processo Civil.A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (…) ACLARATÓRIOS OPOSTOS EM VIRTUDE DE SUPOSTAS OMISSÕES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
Não verificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mister rejeitar os embargos de declaração que tem por escopo rediscutir tema já debatido no julgado.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Acórdão mantido.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5710431-79.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Itamar de Lima, julgado em 22/07/2024, DJe de 22/07/2024). Por fim, esclareço que a mera interposição dos embargos de declaração já possui o condão de esgotar a instância para fins de admissão dos recursos às instâncias superiores, sendo desnecessário o acolhimento ou a expressa menção a matéria e/ou aos dispositivos constitucionais ou legais tidos por violados.Efetivamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 149 e os rejeito, porquanto ausentes as hipóteses previstas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.Intimem-se.Goiânia, 18 de agosto de 2025. Desembargador CARLOS FRANÇARelator /C95 -
17/08/2025 21:14
Autos Conclusos
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13/08/2025 19:24
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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04/08/2025 20:20
Intimação Efetivada
-
04/08/2025 20:20
Intimação Efetivada
-
04/08/2025 20:20
Intimação Efetivada
-
04/08/2025 20:15
Intimação Expedida
-
04/08/2025 20:15
Intimação Expedida
-
04/08/2025 20:15
Intimação Expedida
-
04/08/2025 19:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Monocrático
-
01/08/2025 14:35
Autos Conclusos
-
01/08/2025 14:34
Recurso Autuado
-
01/08/2025 14:29
Recurso Distribuído
-
01/08/2025 14:29
Recurso Distribuído
-
01/08/2025 13:28
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
11/07/2025 11:31
Intimação Efetivada
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11/07/2025 11:28
Intimação Expedida
-
10/07/2025 19:45
Juntada -> Petição -> Apelação
-
13/06/2025 22:01
Intimação Efetivada
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13/06/2025 22:01
Intimação Efetivada
-
13/06/2025 22:01
Intimação Efetivada
-
13/06/2025 17:23
Intimação Expedida
-
13/06/2025 17:23
Intimação Expedida
-
13/06/2025 17:23
Intimação Expedida
-
13/06/2025 17:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
29/05/2025 22:48
Intimação Lida
-
26/05/2025 16:00
Intimação Lida
-
26/05/2025 14:05
Autos Conclusos
-
26/05/2025 14:04
Certidão Expedida
-
23/05/2025 23:15
Juntada -> Petição
-
20/05/2025 14:22
Intimação Efetivada
-
20/05/2025 14:22
Ato ordinatório
-
17/05/2025 11:46
Juntada -> Petição
-
15/05/2025 22:42
Intimação Expedida
-
15/05/2025 22:35
Intimação Expedida
-
12/05/2025 18:40
Certidão Expedida
-
08/05/2025 18:30
Despacho -> Mero Expediente
-
30/04/2025 11:28
Autos Conclusos
-
23/04/2025 09:28
Processo baixado à origem/devolvido
-
23/04/2025 09:27
Processo baixado à origem/devolvido
-
23/04/2025 09:27
Certidão Expedida
-
26/03/2025 14:54
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
24/03/2025 16:15
Intimação Efetivada
-
24/03/2025 16:15
Intimação Efetivada
-
24/03/2025 16:15
Intimação Efetivada
-
21/03/2025 18:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
-
21/03/2025 18:21
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
28/02/2025 15:12
Intimação Efetivada
-
28/02/2025 15:12
Intimação Efetivada
-
28/02/2025 15:12
Intimação Efetivada
-
28/02/2025 15:12
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
27/02/2025 19:32
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
26/02/2025 16:03
Autos Conclusos
-
26/02/2025 16:03
Recurso Autuado
-
26/02/2025 13:23
Recurso Distribuído
-
26/02/2025 13:23
Recurso Distribuído
-
26/02/2025 10:48
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
03/02/2025 15:43
Intimação Efetivada
-
30/01/2025 19:33
Juntada -> Petição -> Apelação
-
09/12/2024 14:31
Intimação Efetivada
-
09/12/2024 14:31
Intimação Efetivada
-
09/12/2024 14:31
Intimação Efetivada
-
09/12/2024 14:31
Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
04/12/2024 11:19
Autos Conclusos
-
04/12/2024 11:18
Certidão Expedida
-
22/11/2024 15:52
Decisão -> Outras Decisões
-
22/11/2024 13:52
Autos Conclusos
-
22/11/2024 13:52
Certidão Expedida
-
14/11/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
31/10/2024 16:23
Despacho -> Mero Expediente
-
30/10/2024 13:50
Autos Conclusos
-
30/10/2024 08:16
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
22/10/2024 08:11
Intimação Efetivada
-
21/10/2024 19:07
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
17/10/2024 13:10
Intimação Efetivada
-
17/10/2024 13:10
Intimação Efetivada
-
17/10/2024 13:10
Ato ordinatório
-
16/10/2024 17:43
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
10/10/2024 15:57
Intimação Efetivada
-
10/10/2024 15:57
Intimação Efetivada
-
10/10/2024 15:57
Intimação Efetivada
-
10/10/2024 15:57
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
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23/09/2024 11:47
Autos Conclusos
-
11/09/2024 08:26
Juntada -> Petição
-
05/09/2024 15:36
Intimação Efetivada
-
05/09/2024 15:36
Intimação Efetivada
-
05/09/2024 15:36
Certidão Expedida
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21/05/2024 16:21
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
21/05/2024 16:21
Certidão Expedida
-
18/04/2024 17:19
Intimação Efetivada
-
18/04/2024 17:19
Intimação Efetivada
-
18/04/2024 17:19
Decisão -> Outras Decisões
-
16/04/2024 07:36
Autos Conclusos
-
20/03/2024 19:58
Juntada -> Petição
-
11/03/2024 17:24
Intimação Efetivada
-
11/03/2024 17:24
Intimação Efetivada
-
11/03/2024 17:24
Intimação Efetivada
-
11/03/2024 17:24
Despacho -> Mero Expediente
-
29/02/2024 13:28
Autos Conclusos
-
09/02/2024 18:32
Juntada -> Petição
-
19/01/2024 08:46
Intimação Efetivada
-
19/01/2024 08:46
Intimação Efetivada
-
19/01/2024 08:45
Certidão Expedida
-
01/12/2023 13:54
Decisão -> Outras Decisões
-
24/10/2023 20:13
Juntada -> Petição
-
09/10/2023 16:38
Autos Conclusos
-
09/10/2023 16:36
Certidão Expedida
-
18/08/2023 08:52
Juntada -> Petição
-
08/08/2023 14:17
Intimação Efetivada
-
08/08/2023 14:17
Intimação Efetivada
-
08/08/2023 14:17
Intimação Efetivada
-
08/08/2023 14:17
Despacho -> Mero Expediente
-
07/08/2023 15:34
Autos Conclusos
-
30/06/2023 19:31
Juntada -> Petição
-
15/06/2023 18:54
Intimação Efetivada
-
15/06/2023 18:54
Intimação Efetivada
-
15/06/2023 18:54
Intimação Efetivada
-
15/06/2023 18:54
Despacho -> Mero Expediente
-
12/06/2023 12:28
Juntada de Documento
-
22/03/2023 16:57
Autos Conclusos
-
20/03/2023 10:13
Juntada -> Petição
-
16/02/2023 14:29
Intimação Efetivada
-
16/02/2023 14:29
Intimação Efetivada
-
16/02/2023 14:29
Intimação Efetivada
-
16/02/2023 14:29
Despacho -> Mero Expediente
-
14/12/2022 12:38
Juntada de Documento
-
13/10/2022 17:46
Juntada de Documento
-
04/10/2022 16:08
Autos Conclusos
-
04/10/2022 16:08
Certidão Expedida
-
04/10/2022 08:20
Juntada -> Petição
-
12/09/2022 14:16
Juntada de Documento
-
08/09/2022 14:01
Intimação Efetivada
-
08/09/2022 14:01
Intimação Efetivada
-
08/09/2022 14:01
Intimação Efetivada
-
08/09/2022 14:01
Intimação Efetivada
-
08/09/2022 14:01
Certidão Expedida
-
06/09/2022 17:18
Juntada -> Petição
-
19/08/2022 12:53
Juntada de Documento
-
12/08/2022 20:24
Intimação Efetivada
-
12/08/2022 20:24
Intimação Efetivada
-
12/08/2022 20:24
Intimação Efetivada
-
12/08/2022 20:24
Intimação Efetivada
-
12/08/2022 20:24
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
08/08/2022 12:52
Autos Conclusos
-
08/08/2022 10:29
Juntada de Documento
-
15/07/2022 16:17
Juntada -> Petição
-
24/06/2022 18:26
Intimação Efetivada
-
24/06/2022 18:26
Intimação Efetivada
-
24/06/2022 18:26
Intimação Efetivada
-
24/06/2022 18:26
Intimação Efetivada
-
24/06/2022 18:26
Despacho -> Mero Expediente
-
09/06/2022 20:40
Autos Conclusos
-
09/06/2022 20:40
Processo Distribuído
-
09/06/2022 20:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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