TJGO - 5572414-38.2025.8.09.0069
1ª instância - Guapo - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 06:56
Citação Não Efetivada
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25/08/2025 15:05
Citação Expedida
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25/08/2025 15:02
Certidão Expedida
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22/08/2025 15:22
Intimação Efetivada
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22/08/2025 15:12
Intimação Expedida
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22/08/2025 15:12
Certidão Expedida
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22/08/2025 15:04
Intimação Efetivada
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22/08/2025 14:51
Intimação Expedida
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22/08/2025 14:51
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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22/08/2025 09:33
Remessa para o CEJUSC
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM.
SUC.
INF.
JUV.
E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo nº5572414-38.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Domingos Alves Pereira Da Silva, CPF/CNPJ nº *87.***.*30-78 Requerido:Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a CPF/CNPJ nº 40.***.***/0001-10 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DOMINGOS ALVES PEREIRA DA SILVA contra CAPITAL CONSIG SCD S.A, partes qualificadas.
Aduz a Autora que foi surpreendida com averbação de empréstimo diverso daqueles que costumava contratar como empréstimo consignado tradicional tendo em vista que a parte Requerida a vinculou em de Cartão Consignado de Benefício – RCC sob nº 600508366-9, contudo, a Autora desconhece este empréstimo, pois não autorizou a contratação nesta modalidade. Pugna pela justiça gratuita, a nulidade do contrato nº 600508366-9, restituição do valor em dobro, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Recebo a ação.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Considerando que a matéria debatida nos autos se insere no direito consumerista, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, determino a INTIMAÇÃO a parte requerida para apresentar, no prazo da contestação, o contrato que deu origem à cobrança relativa aos cartões de crédito consignados, e os demais documentos dos quais se originaram os descontos nos proventos da parte autora, o comprovante de solicitação e entrega do cartão de crédito, o comprovante do crédito realizado na conta da parte autora, a evolução do débito e todas as faturas de todo período, observada a penalidade prevista no art. 400 do CPC.
Destarte, CITE-SE a parte requerida, intimando-a da presente decisão e para comparecer à audiência de conciliação que será realizada em data e horários a serem agendados pelo CEJUSC, devendo tomar ciência que o prazo de contestação correrá a partir da data da audiência de tentativa de conciliação realizada em que não se logre êxito.
Esclareço, por oportuno, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes em audiência importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/15).
As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC/15), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado via D.O. (art. 334, § 3º do CPC/15), salvo se se tratar de parte representada por advogado dativo, Ministério Público (substituído) ou Defensor Público.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que for de mister.
Em seguida, intimem-se as partes para indicar se têm provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide.
A indicação deverá ser feita de forma detalhada e motivada, demonstrando a utilidade de eventual prova a ser produzida.
Se houver somente outras provas documentais a serem produzidas, as partes deverão juntá-las aos autos no prazo fixado retro.
A ausência de manifestação no prazo fixado será tida como anuência tácita ao julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab08 -
18/08/2025 11:01
Intimação Efetivada
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18/08/2025 10:55
Intimação Expedida
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18/08/2025 10:55
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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18/08/2025 10:55
Decisão -> Outras Decisões
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13/08/2025 09:38
Autos Conclusos
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08/08/2025 15:01
Juntada -> Petição
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23/07/2025 13:33
Intimação Efetivada
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23/07/2025 13:29
Intimação Expedida
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23/07/2025 13:29
Decisão -> Outras Decisões
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21/07/2025 17:09
Autos Conclusos
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21/07/2025 17:09
Ato ordinatório
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21/07/2025 10:01
Ato ordinatório
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21/07/2025 10:01
Processo Distribuído
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21/07/2025 10:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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