TJGO - 5268024-21.2022.8.09.0064
1ª instância - 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:59
Processo Arquivado
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12/05/2025 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EPL (Referente à Mov. Arquivado Definitivamente (CNJ:246) - )
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12/05/2025 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mac Empreeendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Arquivado Definitivamente (CNJ:246) - )
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12/05/2025 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia Ribeiro De Sousa E Silva (Referente à Mov. Arquivado Definitivamente (CNJ:246) - )
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12/05/2025 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Messias Milhomem Dos Santos (Referente à Mov. Arquivado Definitivamente (CNJ:246) - )
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12/05/2025 15:58
Arquivamento + remessa contadoria
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09/05/2025 16:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EPL (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (CNJ:12430) - )
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09/05/2025 16:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mac Empreeendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (CNJ:12430) - )
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09/05/2025 16:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia Ribeiro De Sousa E Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (CNJ:12430) - )
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09/05/2025 16:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Messias Milhomem Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (CNJ:12430) - )
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15/04/2025 08:25
Autos Conclusos
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19/03/2025 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EPL (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 19/03/2025 15:33:31)
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19/03/2025 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mac Empreeendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 19/03/2025 15:33:31)
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19/03/2025 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia Ribeiro De Sousa E Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 19/03/2025 15:33:31)
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19/03/2025 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Messias Milhomem Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 19/03/2025 15:33:31)
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19/03/2025 15:33
Manifestem-se as partes acerca da devolução dos autos
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19/03/2025 10:37
Processo baixado à origem/devolvido
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19/03/2025 10:37
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM
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19/03/2025 10:37
Processo baixado à origem/devolvido
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19/03/2025 08:13
Cálculo de Custas
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26/02/2025 18:10
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL - CUSTAS FINAIS
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26/02/2025 18:09
Transitou em julgado dia 26/02/2025
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04/02/2025 16:14
ANO XVIII, EDIÇÃO nº 4127, SEÇÃO I, INT. 31/01/25, DISP. 03/02/25, PUB. 04/02/25
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INTERESSE DE AGIR.
CORREÇÃO DAS PARCELAS.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 1º, CPC.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. 1.
O requerimento de tutela de urgência em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, nos termos do art. 1.012, §3º, incisos I e II, do CPC), sendo inadequado quando formulado nas razões recursais, ensejando o não conhecimento do pleito. 2.
Falta motivo para o não conhecimento do recurso se as razões recursais impugnam os fundamentos constantes do ato judicial recorrido. 3.
Não se deve conhecer do capítulo recursal sobre o qual não se evidencia sucumbência no ato judicial recorrido, por falta de interesse recursal. 4.
O interesse de agir, consistente no binômio utilidade-possibilidade, não está delineado nos autos em relação à alegada nulidade de cláusula compromissória, pois o contrato sub judice não a consigna. 5.
Mantém-se a correção das parcelas do contrato de promessa de compra e venda de imóvel pelo índice do IGP-M, pois não é abusiva a cláusula nesse sentido, notadamente quando não demonstrada nenhuma irregularidade no cômputo da sua incidência. 6.
De acordo com o artigo 1.013 do CPC, o recurso de apelação permite a reapreciação integral da matéria impugnada, observando-se que o pedido das partes deve ser interpretado de forma lógico-sistemática. 7.
Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador, o STJ orienta que deve prevalecer o percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) de retenção dos valores por ele pagos, à suficiência 10% neste caso em que não houve comprovação de despesas superiores. 8. Considerando que um dos pedidos formulados pela parte autora foi acolhido pela instância revisora, a sentença deve ser reformada, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Por consequência, deve ser redistribuído o ônus sucumbencial, por restar configurada a sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC).
Assim, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência devem ser proporcionalmente distribuídos entre os litigantes, a fim de que incidam na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora/apelante e de 30% (trinta por cento) para a ré/apelada. 9.
Diante do parcial provimento do recurso de apelação, não se aplica a regra contida no artigo 85, §11, da legislação processual civil (Tema 1059, STJ).
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº 5268024-21.2022.8.09.0064COMARCA DE GOIANIRAAPELANTES: MANOEL MESSIAS MILHOMEM DOS SANTOS E OUTRAAPELADAS: LS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
E OUTRARELATORA: DRA.
LILIANA BITTENCOURT - JUÍZA SUBSTITUTA EM 2° GRAU VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível, interposta por MANOEL MESSIAS MILHOMEM DOS SANTOS e MARIA LÚCIA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Goianira, André Nacagami, que, nos autos da ação ordinária de revisão de contrato, com pedido de tutela provisória de urgência, movida em desfavor de MAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 81): “(…) Consta na inicial que os autores adquiriram o lote 13 da quadra 15, situado à Rua FL-07, no Residencial Florença, em Goianira/GO, a ser pago em 160 (cento e sessenta) parcelas no valor inicial de R$360,93 (trezentos e sessenta reais e noventa e três centavos), reajustadas pelo IGP-M e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, com reajuste anual.
Todavia, o valor da prestação cobrada em 15/12/2021, foi de R$757,40 (setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), porém a parte autora entende que o valor correto é de R$317,83 (trezentos e dezessete reais e oitenta e três centavos).
Dito isso, entende que ‘há uma diferença exorbitante entre o valor da prestação cobrada pela Requerida e o valor correto da prestação, mesmo utilizando-se a correção e os juros pactuados no contrato’.
Defendeu a abusividade da cláusula que dispõe acerca da retenção em caso de rescisão contratual, bem como a nulidade da cláusula compromissória.
Outrossim, que é abusiva a utilização da Tabela Price e capitalização mensal de juros.(…).Bem apreciada a questão, ao contrário da tese autoral, não vislumbro qualquer abusividade no reajuste das parcelas pelo Índice Geral de Preço do Mercado (IGP-M). (…).No que concerne à capitalização de juros em contratos imobiliários, primeiramente deve-se ressaltar que as empresas loteadoras não se equiparam às instituições financeiras, conforme artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, razão pela qual a estes contratos não se estende a capitalização mensal de juros a que se refere a Medida Provisória. (…).No caso em comento, não há previsão expressa acerca da capitalização das parcelas, tampouco de utilização da Tabela Price, o que afasta a necessidade de revisão. (…).Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Os apelantes buscam a reforma da sentença apelada defendendo, eminentemente, a existência de “diferença exorbitante entre o valor da prestação cobrada pelas apeladas e o valor correto da prestação, mesmo utilizando-se a correção e os juros pactuados no contrato”; a possibilidade de revisão das cláusulas do contrato celebrado entre as partes; ofensa ao princípio da transparência (art. 6ª, III, CDC), pois não receberam cópia do contrato sub judice o qual é do tipo “adesão”, no qual “o rigor do princípio do pacta sunt servanda não pode se sobrepor e prevalecer, mas, sim, deve ser abrandado, com a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário a fim de que seja restabelecido o equilíbrio contratual”; enumeram irregularidades que, no seu entendimento, se fazem presentes no contrato; reputa abusiva a cláusula de retenção; invocam a nulidade da cláusula compromissória, bem como a ilegalidade da tabela Price e da capitalização dos juros nas parcelas contratadas. 1.
Do requerimento de tutela de urgência De plano, conclui-se pela impertinência do requerimento do apelante de concessão de tutela recursal, a fim de se determinar às apeladas que excluam os nomes dos apelantes dos cadastros de proteção ao crédito, bem como sejam mantidos na posse do imóvel objeto do contrato em análise até o julgamento final do feito. A jurisprudência pátria sedimentou-se no sentido de que requerimentos com tal objeto, semelhantemente ao deferimento de efeito suspensivo ao recurso, devem ser feitos por petição autônoma. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (…). 1.
O pedido de atribuição de feito suspensivo ou de concessão de tutela recursal em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria (art. 1.012, §3º, incisos I e II, do CPC).
No caso em apreço, o apelante formulou o pedido de efeito suspensivo nas razões do apelo e não na forma acima mencionada.
Logo, inadequada a via eleita pelo recorrente, motivo pelo qual deixo de conhecer do pedido. (…) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA” (TJGO, Apelação Cível 5071948-94.2024.8.09.0018, Rel.
Des.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, j. 08/11/2024, p. 12/11/2024) “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE TUTELA RECURSAL.
INADEQUAÇÃO. (…) 2.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela em sede de recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal (Art. 1.012, §3º, incisos I e II, do CPC). (…). 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5565498-52.2019.8.09.0051, Rel.
Des.
WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, p. 07/05/2024) Nessa linha de raciocínio, o pedido de atribuição de feito suspensivo ou de concessão de tutela recursal em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal (art. 1.012, §3º, do CPC). Verifica-se, in casu, que os apelantes pugnaram pela tutela de urgência somente no corpo das razões recursais, mostrando-se descabida a pretensão por inobservância do procedimento legal previsto na Lei Processual Civil. Deixo, assim, de conhecer do referido requerimento. 2.
Da preliminar de não conhecimento do recurso Sustentam ambas apeladas que o recurso não preenche os requisitos do artigo 1.010, incisos II, III e IV do Código de Processo Civil, quer por ausência de dialeticidade quer por ausência de fundamentação, “limitando-se a repetir argumentos já apresentados em petições anteriores” (mov. 91). Conforme dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Essa norma ressalta a exigência de que as razões recursais dialoguem com o teor concreto do ato recorrido, conhecida na doutrina por princípio da dialeticidade, segundo o qual se exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. No caso em exame, contrariamente ao que alega a parte apelada, os recorrentes impugnaram os fundamentos da sentença, demonstrando as razões pelas quais pretendem sua reforma, tanto assim, que possibilitou sua impugnação em sede de contrarrazões. Ademais, ao contrário do que sustentam as recorridas, conforme reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a reprodução no recurso das razões já deduzidas em peças anteriores, por si só, não determina a negativa de seu conhecimento, desde que as razões ali expostas sejam suficientes à demonstração do interesse pela reforma do ato impugnado. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS.
INTENÇÃO DE REFORMA. (…). 1. ‘Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença’ (AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023).
Incidência da Súmula n. 568/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.580.528/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO, (…). 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, aplicável ao caso, mutatis mutandis, em atenção ao princípio instrumentalidade das formas, ‘a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)’ (AgInt no AREsp 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 9/6/2021). 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.946.771/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024) Portanto, analisando a petição recursal, tem-se por certo que não merece guarida o pedido de não conhecimento do recurso de apelação cível, formulado nas contraminutas recursais, eis que as razões não foram genéricas e tampouco deixaram de rebater, de maneira fundamentada, o ato judicial hostilizado, permitindo, assim, o exercício do contraditório pela parte apelada e a análise do inconformismo nelas externado por esta Corte Revisora.
A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. (…). 1.
Não se vislumbra violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que é possível extrair da peça recursal, de forma explícita, as razões de inconformismo em relação à questão decidida na sentença, de forma que deve ser rejeitada a preliminar de irregularidade formal. (…) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5689759-21.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2024, DJe de 05/06/2024) Desse modo, impõe-se a rejeição das preliminares. 3.
Preliminar de ofício: ausência de interesse recursal Defendem os apelantes a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, por força do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.
No entanto, a sentença foi-lhes favorável nesse sentido.
Confira-se: “À luz da Lei nº 8.078/90, o consumidor tem direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (artigo 6º, inciso V).
Ainda, o artigo 51, inciso IV, do mesmo diploma estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Na mesma linha, e ainda que sob a ótica do Código Civil, a doutrina e a jurisprudência vêm adotando o entendimento de que o princípio do pacta sunt servanda merece temperamento, sobretudo quando estão em litígio, em polos opostos, pessoas físicas e jurídicas. Isso porque, evidenciados o desequilíbrio entre as partes, dada a hipossuficiência de uma delas, e a prevalência dos interesses do poder econômico sobre os direitos do particular, faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para fazer valer a paridade e a boa-fé que devem permear quaisquer relações jurídicas.
Prestigia-se, assim, a Teoria da Lesão, em detrimento da Teoria da Intangibilidade da Vontade Contratual.” Portanto, sem mais delongas, falta aos apelantes interesse recursal quanto a essa matéria, pois a necessidade de recorrer consiste na viabilidade de obtenção da anulação ou da reforma da decisão desfavorável à parte, exigindo-se, portanto, ter havido a sucumbência, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido, por oportuno, transcrevo o seguinte julgado: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…). 1.
Não deve ser conhecido o capítulo recursal sobre o qual não se evidencia sucumbência no ato judicial recorrido, por ausência de interesse recursal, o que se verifica, in casu, quanto a tese do segundo apelo voltada ao arbitramento da verba honorária sobre a condenação. (…). 8.
PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5169304-92.2022.8.09.0072, Rel.
Des.
JOSÉ CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, j. 20/09/2024, p. 24/09/2024) Desse modo, não conheço do recurso nessa parte, conhecendo-o em relação às demais matérias, porquanto revestido do pressupostos exigidos à sua admissibilidade. 4.
Do mérito Extrai-se da inicial (mov. 1) que a pretensão dos autores/apelantes é ver a correção do saldo devedor do contrato celebrado com as apeladas aplicando-se o “IGPM, mais juros efetivos do contrato, capitalizados anualmente” afastando-se,
por outro lado a “metodologia da tabela price, (método gradiente com juros compostos) nos cálculos e capitalização mensal de juros e correções financeiras pré fixadas antecipadas”. A sentença apelada, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 81) sob o fundamento de que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cláusulas contratuais podem ser revistas quando estabelecem prestações desproporcionais ou se tornam excessivamente onerosas devido a fatos supervenientes.
Contudo, no caso analisado, não se verificou abusividade na utilização do IGP-M como índice de correção monetária em contrato de compra e venda de imóvel.
O índice é amplamente adotado no mercado imobiliário para refletir a inflação, pois, ao contrário de outros indicadores, como o INCC-M, sua aplicação não configura onerosidade excessiva. A cláusula questionada foi livremente pactuada, sem evidências concretas de desequilíbrio desarrazoado entre as partes.
Além disso, o contrato não prevê capitalização de juros nem o emprego da Tabela Price, que seria caracterizada como anatocismo.
Portanto, concluiu o magistrado singular não haver fundamento para a revisão da cláusula de correção monetária nem do sistema de amortização adotado. Os apelantes, por seu turno, buscam a reforma da sentença apelada defendendo, eminentemente, (i) a nulidade da cláusula compromissória; (ii) a existência de diferença entre o valor da prestação cobrada pelas Apeladas e o correto da prestação, mesmo utilizando-se a correção e os juros pactuados no contrato, questionando a utilização da Tabela Price e capitalização dos juros nas parcelas contratadas; e, por fim, (iii) reputam abusiva a cláusula de retenção. 4.1.
Da cláusula compromissória A bem da verdade, sobre essa matéria, carecem os apelantes de interesse de agir, conforme se extrai da sentença apelada: “Ao verificar o contrato de compra e venda, constata-se que não houve pactuação de cláusula compromissória, estando previsto na cláusula 26ª que ‘fica eleito o foro do Fórum da Comarca da situação do imóvel, seja qual for o domicílio dos contratantes, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que o seja’.Destarte, não há que se falar em nulidade da cláusula compromissória.” Ora, o interesse de agir consiste na necessidade da parte autora demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de melhorar sua situação fática.
E, in casu, não há cláusula compromissória no contrato celebrado entre as partes, o que afasta qualquer pretensão assemelhada. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PROCESSO EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. (…). 01.
Para configuração do interesse processual há que se demonstrar, além da necessidade da atividade jurisdicional e da adequação do procedimento, a utilidade do provimento jurisdicional.
Precedente do STJ.02. (…).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, Apelação Cível 5045757-54.2017.8.09.0051, Rel.
Des.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, p. 16/10/2024) 4.2.
Da correção das prestações contratadas Extrai-se da Cláusula 2ª do contrato celebrado entre as partes que as parcelas mensais seriam “corrigidas mensalmente e com reajuste aplicado anualmente pelo IGP-M” (mov. 01, arq. 05 e mov. 29, arq. 06). A cláusula contratual que estabelece o IGP-M como índice de correção monetária para parcelas de compra e venda, como dito, não apresenta abusividade, pois o índice reflete apenas a recomposição do valor da moeda, sendo amplamente utilizado no mercado imobiliário.
Por outro lado, os apelantes não demonstraram onerosidade excessiva ou desequilíbrio significativo que justifique a revisão contratual, até porque, intimados para especificarem outras provas que pretendessem produzir, ficaram em silêncio (movs. 72/74 e 79), mormente considerando que a apelada MAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. afirmou, em sede de contestação, serem imprestáveis os cálculos apresentados na inicial, porquanto não elaborados nos termos do contrato (mov. 29). Além disso, o contrato não prevê juros remuneratórios e outros encargos, salvo nos casos de inadimplência, reforçando a ausência de prática ilegal ou desleal. Veja-se: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…). 2 - O IGP-M, amplamente utilizado nos contratos imobiliários e admitido pela jurisprudência de forma pacífica, consiste em mero mecanismo para recompor a desvalorização da moeda nesses tipos de pactos, de forma que não há ilegalidade na sua adoção, sobretudo porque ele não reflete taxas de juros, mas índice de correção monetária, além de ter sido livremente escolhido pelos contratantes. (….) 1º apelo conhecido e parcialmente provido. 2º apelo não conhecido.” (TJGO, Apelação Cível 5090543-13.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, p. 11/11/2024) Assim, como corretamente decidido, a regularidade da utilização do IGP-M como índice de correção monetária, inclusive defendida pelos recorrentes, e a ausência de demonstração de irregularidades no cálculo das parcelas do contrato, impõe-se manter a sentença nessa parte até porque, como apropriadamente fundamentado “não obstante se trate de típica relação consumerista, que admite a inversão do ônus probatório (ex vi do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90), é necessário que o comprador comprove, ainda que minimamente, o fato constitutivo do direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo)”. 4.3.
Da cláusula de retenção Ao teor do artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal as questões “suscitadas e discutidas no processo”, como a propósito essa questão, haja vista que, na petição inicial (mov. 1), os ora apelantes já defendiam a tese de se considerar como abusiva a retenção do “importe de 50% (Cinquenta por cento) do valor pago e de forma parcelada ‘conforme acordo entre as partes’, e não de 90% dos valores pagos à vista, como prevê a legislação pertinente e entendimento solidado pelo Judiciário no que tange à matéria”. Registro que, o fato de não haver pedido expresso nesse sentido, tanto na parte final da petição inicial, quanto da recursal, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “Os pedidos formulados na demanda devem ser interpretados pelo método lógico-sistemático, bem como a própria causa de pedir, extraindo-se da peça tudo que a parte pretende obter.
Esse entendimento é aplicável à petição inicial, à contestação e aos recursos” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.641.222/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Pois bem.
A Cláusula 15ª do contrato estabelece o percentual de 30% (trinta por cento) de retenção, no caso de rescisão amigável, mas os apelantes defendem sua redução para 10% (dez por cento). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem expressado o entendimento de que é justo e razoável que o vendedor retenha parte das prestações pagas pelo consumidor como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, em montante suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais, e compensá-lo pelo rompimento unilateral do contrato. Em diversos julgados a Corte Superior considerou legal a possibilidade de retenção de percentual de até 25% para o caso de rescisão unilateral por culpa do comprador. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS PENAIS E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
RETENÇÃO DE PERCENTUAL RAZOÁVEL. (…) 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ‘ao apreciar o REsp 1.723.519/SP, da Relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, estabeleceu, no que tange à cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor pode ser de até 25% do total da quantia paga.
Precedente: EAg 1.138.183/PE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe de 04/10/2012’ (AgInt no AREsp 1.568.920/GO, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.704.734/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
PARTICULARIDADES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 2.
Com efeito, quando do julgamento do REsp n. 1.723.519/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 2/10/2019, ficou estabelecido que, nos contratos de compra e venda de imóvel anteriores à Lei n. 13.786/2018, havendo rescisão contratual pelo promitente comprador, é garantida, em favor do promitente vendedor, a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, salvo peculiaridade do caso concreto, que autorize a fixação em percentual menor.
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. (…) 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.635.950/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024, g.n.) No caso em análise, esta Câmara Cível vem se posicionando no sentido de que se mostra razoável a retenção a esse título no percentual de 10% (dez por cento). Confira-se, por oportuno, os recentes julgados: “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. (…).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência tanto do c.
STJ e quanto deste TJGO admite a retenção de valores pagos em caso de rescisão contratual por iniciativa do comprador, em percentual que varia de 10% a 25%, a fim de cobrir despesas administrativas e tributárias irrecuperáveis. 4.
No caso em análise, a retenção de 10% fixada na sentença mostra-se adequada, uma vez que a apelante não demonstrou que as despesas superem esse percentual. 5. (…) IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
O recurso é parcialmente provido. ‘1.
A retenção de 10% dos valores pagos em caso de rescisão contratual é razoável e proporcional, conforme a jurisprudência do STJ e do TJGO. (…)’” (TJGO, Apelação Cível nº 5332344-45.2022.8.09.0011, Rela.
LILIANA BITTENCOURT, 9ª Câmara Cível, p. 22/11/2024, g.n.) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
DIREITO DE RETENÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. (…).
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A decisão agravada, com base em jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, considerou que, em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, a retenção de percentual entre 10% e 25% do total da quantia já paga é admitida, sendo o percentual de 10% (dez por cento) razoável para indenizar a parte vendedora, na ausência de prova de que o seu prejuízo superaria esse valor. (…).
IV.
DISPOSITIVO E TESE. (…). 5.
O recurso é desprovido. ‘(…). 2.
O percentual de retenção de 10% (dez por cento) é razoável para indenizar a parte vendedora, na ausência de prova de que o seu prejuízo superaria esse valor.’ (…)." (TJGO, Apelação Cível 5221970-60.2023.8.09.0064, Rela.
MARIA CRISTINA COSTA MORGADO, 9ª Câmara Cível, p. 07/11/2024, g.n.) “RESUMO DA DECISÃO JUDICIAL: DUPLO RECURSO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
TAXA DE FRUIÇÃO.
CONSTRUÇÃO INACABADA.
BENFEITORIAS.
RETENÇÃO DE 10%.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (…).
III - Nas hipóteses de rescisão contratual de promessa de compra e venda motivada pelo comprador, o entendimento recorrente sobre o tema admite a retenção entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total das quantias pagas ao vendedor, conforme as circunstâncias de cada caso.
A retenção de 10% (dez por cento) é ideal na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de permitir a indenização devida à parte pelas despesas gerais do rompimento unilateral do contrato, sem ocasionar o enriquecimento sem causa desta. (…).
PRIMEIRO RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5084156-88.2023.8.09.0069, Rel.
SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 9ª Câmara Cível, p. 13/09/2024, g.n.) Portanto, assiste razão aos apelantes nessa parte. 5.
Do ônus sucumbencial Considerando que um dos pedidos formulados pela parte autora foi acolhido pela instância revisora, a sentença deve ser reformada, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Por consequência, deve ser redistribuído o ônus sucumbencial, por restar configurada a sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC). Assim, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência devem ser proporcionalmente distribuídos entre os litigantes, a fim de que incidam na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora/apelante e de 30% (trinta por cento) para a ré/apelada. 6.
Do dispositivo Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação e, nessa parte, dou-lhe parcial provimento, para, em reforma de parte da sentença recorrida, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de, revisando o contrato celebrado entre as partes, fixar em 10% (dez por cento) o valor da taxa de retenção das parcelas pagas pelos autores/apelantes, na hipótese de rescisão contratual de promessa de compra e venda motivada por eles. De consequência, redistribuo a sucumbência imposta na sentença, a fim de que incida na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora/apelante e de 30% (trinta por cento) para a ré/apelada. Diante do parcial provimento do recurso de apelação, não se aplica a regra contida no artigo 85, §11, da legislação processual civil (Tema 1059, STJ). É o voto. Goiânia, 27 de janeiro de 2025. DRA.
LILIANA BITTENCOURTJuíza Substituta em 2° Grau RELATORA 05/juAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5268024-21.2022.8.09.0064COMARCA DE GOIANIRAAPELANTES: MANOEL MESSIAS MILHOMEM DOS SANTOS E OUTRAAPELADAS: LS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
E OUTRARELATORA: DRA.
LILIANA BITTENCOURT - JUÍZA SUBSTITUTA EM 2° GRAU EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INTERESSE DE AGIR.
CORREÇÃO DAS PARCELAS.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 1º, CPC.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. 1.
O requerimento de tutela de urgência em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, nos termos do art. 1.012, §3º, incisos I e II, do CPC), sendo inadequado quando formulado nas razões recursais, ensejando o não conhecimento do pleito. 2.
Falta motivo para o não conhecimento do recurso se as razões recursais impugnam os fundamentos constantes do ato judicial recorrido. 3.
Não se deve conhecer do capítulo recursal sobre o qual não se evidencia sucumbência no ato judicial recorrido, por falta de interesse recursal. 4.
O interesse de agir, consistente no binômio utilidade-possibilidade, não está delineado nos autos em relação à alegada nulidade de cláusula compromissória, pois o contrato sub judice não a consigna. 5.
Mantém-se a correção das parcelas do contrato de promessa de compra e venda de imóvel pelo índice do IGP-M, pois não é abusiva a cláusula nesse sentido, notadamente quando não demonstrada nenhuma irregularidade no cômputo da sua incidência. 6.
De acordo com o artigo 1.013 do CPC, o recurso de apelação permite a reapreciação integral da matéria impugnada, observando-se que o pedido das partes deve ser interpretado de forma lógico-sistemática. 7.
Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador, o STJ orienta que deve prevalecer o percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) de retenção dos valores por ele pagos, à suficiência 10% neste caso em que não houve comprovação de despesas superiores. 8. Considerando que um dos pedidos formulados pela parte autora foi acolhido pela instância revisora, a sentença deve ser reformada, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Por consequência, deve ser redistribuído o ônus sucumbencial, por restar configurada a sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC).
Assim, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência devem ser proporcionalmente distribuídos entre os litigantes, a fim de que incidam na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora/apelante e de 30% (trinta por cento) para a ré/apelada. 9.
Diante do parcial provimento do recurso de apelação, não se aplica a regra contida no artigo 85, §11, da legislação processual civil (Tema 1059, STJ).
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5268024-21, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer em parte do apelo e, nesta extensão, lhe dar parcial provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram, com a relatora, o Desembargador Fernando de Castro Mesquita e Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 27 de janeiro de 2025. DRA.
LILIANA BITTENCOURTJuíza Substituta em 2° Grau RELATORA -
31/01/2025 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mac Empreeendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Provimento em Parte -
-
31/01/2025 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EPL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Provimento em Parte - 31/01/2025 12:27:04)
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31/01/2025 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia Ribeiro De Sousa E Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Provimento em Parte - 3
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31/01/2025 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Messias Milhomem Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Provimento em Parte - 31/
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31/01/2025 12:27
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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31/01/2025 12:27
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
-
09/12/2024 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mac Empreeendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/12/2024 18:01:09)
-
09/12/2024 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EPL (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/12/2024 18:01:09)
-
09/12/2024 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia Ribeiro De Sousa E Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/12/2024 18:01:09)
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09/12/2024 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Messias Milhomem Dos Santos (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/12/2024 18:01:09)
-
09/12/2024 18:01
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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21/10/2024 14:46
Pendência Verificada
-
18/10/2024 10:14
Análise - Pendência - Marcar Audiência Conciliação CEJUSC
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10/10/2024 14:31
P/ O RELATOR
-
10/10/2024 14:31
AUTUAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL
-
10/10/2024 14:30
SANEAMENTO E CONFERÊNCIA DE DADOS
-
10/10/2024 14:26
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
10/10/2024 08:26
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
-
10/10/2024 08:26
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
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10/10/2024 08:26
Remessa ao Tribunal - Recurso de Apelação
-
08/10/2024 16:17
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
04/10/2024 17:36
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
16/09/2024 11:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ls Empreendimentos E Participacoes Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
16/09/2024 11:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mac Empreeendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
16/09/2024 11:37
CONTRARRAZOAR APELAÇÃO
-
13/09/2024 13:13
Juntada -> Petição -> Apelação
-
21/08/2024 20:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ls Empreendimentos E Participacoes Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
21/08/2024 20:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mac Empreeendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
21/08/2024 20:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia Ribeiro De Sousa E Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
21/08/2024 20:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Messias Milhomem Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
21/08/2024 20:44
Sentença
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19/08/2024 17:57
Autos Conclusos
-
19/08/2024 17:57
Transcorrido o prazo concedido a parte autora.
-
15/08/2024 16:27
Juntada -> Petição
-
09/08/2024 09:46
Juntada -> Petição
-
07/08/2024 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ls Empreendimentos E Participacoes Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
07/08/2024 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mac Empreeendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
07/08/2024 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia Ribeiro De Sousa E Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
07/08/2024 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Messias Milhomem Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
07/08/2024 18:01
Intimar as partes para apresentarem provas.
-
05/08/2024 15:11
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
15/07/2024 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia Ribeiro De Sousa E Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
15/07/2024 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Messias Milhomem Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
15/07/2024 11:50
Impugnar Contestação
-
12/07/2024 15:56
Juntada -> Petição -> Contestação
-
05/07/2024 07:00
Habilitação de advogado - Requerido
-
28/06/2024 14:39
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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05/06/2024 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mac Empreeendimentos Imobiliarios Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/05/2024 13:56:06)
-
27/05/2024 13:56
Juntada -> Petição
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20/05/2024 16:08
Juntada - Comprovante de Pagamento - Custas Complementares - Parcela 02.
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02/05/2024 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Messias Milhomem Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Expedida (CNJ:12287) - )
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02/05/2024 16:33
Ato ordinatório INTIMAR AUTOR RECOLHER DESPESAS POSTAIS
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22/04/2024 13:14
Juntada - Comprovante de Pagamento - Custas Complementares - Parcela 01.
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22/04/2024 13:14
Juntada - Comprovante de Pagamento - Custas Complementares - Parcela 01.
-
02/04/2024 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia Ribeiro De Sousa E Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/04/2024 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Messias Milhomem Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/04/2024 14:59
Atualização e parcelamento da guia
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01/04/2024 10:24
Goianira - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: André Rodrigues Nacagami
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01/04/2024 10:24
redistribuição Resolução 259/2024
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29/02/2024 13:28
Disponibilizar Guias - Parcelamento - Custas Complementares.
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05/02/2024 21:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mac Empreeendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (CNJ:15086) - )
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05/02/2024 21:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia Ribeiro De Sousa E Silva (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (CNJ:15086) - )
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05/02/2024 21:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Messias Milhomem Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (CNJ:15086) - )
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05/02/2024 21:29
Defere parcelamento das custas. Outras determinações.
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06/12/2023 16:11
Juntada -> Petição
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06/12/2023 14:21
P/ DESPACHO
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06/12/2023 14:21
Certidão - Conclusão
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06/12/2023 13:30
Pedido de Bloqueio de Movimentação.
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13/11/2023 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia Ribeiro De Sousa E Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/11/2023 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Messias Milhomem Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/11/2023 19:32
Ato ordinatório - intimação promovente
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31/08/2023 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Mac Empreeendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/06/2023 12:48:05))
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21/08/2023 14:50
On-line para Adv(s). de Mac Empreeendimentos Imobiliarios Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/06/2023 12:48:05)
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16/06/2023 12:48
Decisão -> Outras Decisões
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04/05/2023 17:42
P/ DESPACHO
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24/04/2023 08:53
Impugnação à contestação.
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24/03/2023 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia Ribeiro De Sousa E Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 24/03/2023 10:24:45)
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24/03/2023 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Messias Milhomem Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 24/03/2023 10:24:45)
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24/03/2023 10:24
Ato ordinatório - intimação promovente impugnar contestação
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24/03/2023 10:24
Certidão - tempestividade contestação
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24/03/2023 10:22
Certidão - habilitação advogado
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14/03/2023 11:46
Contestação
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26/02/2023 01:08
Para Mac Empreeendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição (09/02/2023 14:29:00))
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16/02/2023 20:24
Para (Polo Passivo) Mac Empreeendimentos Imobiliarios Ltda - Código de Rastreamento Correios: BH795928826BR idPendenciaCorreios1182928idPendenciaCorreios
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15/02/2023 08:54
Certidão - expedição carta - sistema E-cartas
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09/02/2023 14:29
Juntada - Comprovante de Pagamento - Postagem.
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30/01/2023 13:51
Juntada - Comprovantes de Depósitos Judiciais.
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27/01/2023 15:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Maria Lucia Ribeiro De Sousa E Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 27/01/2023 15:20:38)
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27/01/2023 15:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Manoel Messias Milhomem Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 27/01/2023 15:20:38)
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27/01/2023 15:20
Ato ordinatório-intimação promovente recolher custas despesa postal ou locomoção
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26/01/2023 18:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Maria Lucia Ribeiro De Sousa E Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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26/01/2023 18:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Manoel Messias Milhomem Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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26/01/2023 18:13
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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15/09/2022 15:49
P/ DESPACHO
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13/09/2022 15:30
Juntada - Comprovante de Pagamento - Custas Iniciais.
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19/08/2022 12:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Maria Lucia Ribeiro De Sousa E Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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19/08/2022 12:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Manoel Messias Milhomem Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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19/08/2022 12:46
Despacho -> Mero Expediente
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02/08/2022 12:58
P/ DESPACHO
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27/07/2022 14:10
Juntada -> Petição
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09/06/2022 13:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Maria Lucia Ribeiro De Sousa E Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/06/2022 13:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Manoel Messias Milhomem Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/06/2022 13:52
Ato ordinatório - intimar a parte autora
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08/06/2022 15:05
Juntada -> Petição
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16/05/2022 11:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Maria Lucia Ribeiro De Sousa E Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/05/2022 11:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Manoel Messias Milhomem Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/05/2022 11:57
Despacho -> Mero Expediente
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09/05/2022 15:33
Autos Conclusos
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09/05/2022 15:33
Goianira - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: LUCIANO BORGES DA SILVA
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09/05/2022 15:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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