TJGO - 5161582-72.2025.8.09.0178
1ª instância - Mauril Ndia - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:37
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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27/08/2025 15:36
Evolução da Classe Processual
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27/08/2025 15:24
Intimação Efetivada
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27/08/2025 15:14
Intimação Expedida
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27/08/2025 15:14
Decisão -> Outras Decisões
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27/08/2025 09:06
Autos Conclusos
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27/08/2025 09:06
Transitado em Julgado
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26/08/2025 15:08
Juntada -> Petição
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26/08/2025 15:05
Juntada -> Petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5161582-72.2025.8.09.0178Autor (a):Perola Center Modas LtdaRequerido (a):Adilene Diniz Da Silva Alves SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança com partes devidamente qualificadas nos autos.Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Fundamento e decido.FUNDAMENTAÇÃODenota-se que a parte promovida foi citada e intimada da audiência de conciliação e nela não compareceu e tampouco apresentou contestação, razão pela qual aplico o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, para decretar sua revelia.Desse modo, com fulcro no art. 20 da Lei n.º 9.099/1995 c.c art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO a REVELIA da parte requerida.Por oportuno, ressalto que os efeitos da revelia não são absolutos, já que o Magistrado deve analisar as provas em conjunto com a plausibilidade das alegações da parte autora.Ademais, considerando que a questão contida nestes autos não demanda a produção de provas adicionais, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.Inexistindo questões e preliminares pendentes de valoração e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.MéritoDiante da revelia, ocorre a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Contudo, trata-se de presunção relativa, podendo ser afastada caso haja provas ou circunstâncias que levem à conclusão diversa.Nesse diapasão, cabe esclarecer que a presunção relativa não importa em automático julgamento de procedência do pedido inicial, sendo necessária a devida análise dos fatos que adornam o presente caso, de forma a verificar se os elementos cognitivos não apontam para conclusão diversa da pretensão autoral.Conforme é cediço, a utilidade de um direito mede-se pela possibilidade de que se dispõe para a realização da prova de um fato, haja vista que de nada adianta se afirmar titular de um direito se não se cerca dos meios necessários para demonstrá-lo de plano.Isto porque, na verdade, o que se prova não é o direito em si, mas os fatos que a ele se relacionam em alguma medida, demonstração esta que resume a própria finalidade elementar do processo na busca da verdade processual.Sabe-se, também, que a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção e a segurança de julgar favoravelmente – daí o encargo que recai sobre os litigantes de não só alegarem, como também (e sobretudo) de provarem, na medida em que, a fim de julgar a causa, o juiz fica adstrito àquilo que fora efetivamente provado, sendo-lhe defeso decidir fora do que consta do processo ou à míngua de provas.É dizer: o magistrado julga com base nas provas que lhe são apresentadas, muito embora lhe seja dado examiná-las e sopesá-las de acordo com a sua livre convicção, tudo no afã de extrair delas a verdade legal possível no caso concreto.Nesse sentido, conforme consabido, na esfera probatória visualiza-se a distribuição do ônus de comprovação dos fatos alegados, objetivando sedimentar o entendimento do magistrado, por prevalecer o princípio do livre convencimento motivado.A norma processual civil elencou no artigo 373 do CPC, as principais regras de produção de provas, valendo-se de critérios objetivos, tendo, por fim, último o evoluir dos autos.Preleciona o artigo 373 do Código de Processo Civil:“Art. 373 - O ônus da prova incumbe:I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”Acerca do ônus da prova, leciona Fredie Didier Júnior:“As regras de distribuição dos ônus da prova são regras de juízo: orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato e constituem, também, uma indicação às partes quanto à sua atividade probatória.” (Direito Processual Civil, 4ª edição, Salvador: JusPODIVM, 2004, pág. 425).De acordo com o entendimento doutrinário de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:"O ônus da prova é regra de juízo, isto é, julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza" (in CPC Comentado e Leg.
Extravagante, 10ª ed.ampliada e atualizada, São Paulo: RT, 2007, p.608).Sobre o assunto, é assente a jurisprudência da corte da justiça goiana:“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITOS COM ADESÃO A PRODUTOS DE CRÉDITOS E SERVIÇOS FINANCEIROS.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
DOCUMENTO HÁBIL À EMBASAR A DEMANDA. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DEMONSTRADO.
REVELIA DA PARTE RÉ.
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.
MAJORAÇÃO DEVIDA. 1.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
Na peça de ingresso, o autor/apelado colacionou o demonstrativo da dívida, bem como, os extratos de movimentação financeira da cliente, a fim de comprovar a relação jurídica entre as partes.
Noutra banda, além da ré ser revel, também não exibiu qualquer documento apto a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mesmo quando oportunizada a produção de tal prova.
Assim, a manutenção da sentença que julgou os pedidos exordiais procedentes é medida que se impõe. 3.
A interposição de recurso sob a égide da nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios, mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (precedentes do Supremo Tribunal Federal).
APELO DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5277900-38.2017.8.09.0011, Rel.
Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021)“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADA.
I - A omissão daquele que mesmo citado não apresenta contestação, autoriza a regular decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355 do Código de Processo Civil, mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa.
II - Tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, correta a sentença que julga procedente o pleito formulado pelo autor.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5177697-11.2018.8.09.0051, Rel.
Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021)Pois bem. No caso em tela, aduz a parte autora ser credora da quantia original de R$ 1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove reais) representada pela duplicata apresentada em movimentação n.º 01.Conforme é cediço, a duplicata é título cambial, autônomo e transmissível por endosso, substituindo a fatura assinada, por sua vez, documento representativo da compra e venda mercantil.A duplicata que ora aparelha a demanda, estão devidamente assinadas pela emitente, ora requerida, circunstância esta que comprova a higidez do crédito aqui postulado.A assinatura do emitente na cártula cumpre as funções de representar a declaração de vontade unilateral que dá origem ao título de crédito e a de vincular o sacador, na hipótese de circulação do documento, como um dos devedores do direito nele inscrito.Na hipótese específica dos autos, não há dúvidas de que houve vontade expressa do demandado em sacar as duplicatas, tendo em vista a comprovação da realização dos negócios jurídicos causais que autorizam a criação desse título de crédito.Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DUPLICATAS.
NOTAS FISCAIS.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
DEVEDOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ARTIGO 373, II DO CPC.
DÍVIDA COMPROVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por GÁVEA ? PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E CONSTRUÇÕES em face da sentença de origem, proferida pelo juízo do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia-GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2.
No presente caso, a parte autora aduziu que atua no comércio atacadista de bombas e compressores (material hidráulico) e, nas datas de 01/04/2021 e 07/04/2021, efetuou a venda de produtos aos requeridos, os materiais foram entregues, mas não foram pagos.
Em razão dos fatos, ingressou com a Ação de Cobrança, pugnou pela condenação do ente demandado ao pagamento da quantia de R$18.176,38 e, ainda, danos materiais e morais.
O juízo de origem conferiu parcial procedência aos pleitos vestibulares, condenou a recorrente ao pagamento da quantia de R$16.441,00 (dezesseis mil e quatrocentos e quarenta e um reais), corrigido monetariamente pelo INPC, desde o vencimento dos débitos (abril e maio de 2021), com os juros legais moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, o que ensejou a interposição do inconformismo pelo réu, que pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos vestibulares. 3.
Insurge-se o recorrente sob o argumento de que a pessoa que recebeu a mercadoria não possuía poderes para efetivar qualquer negócio jurídico em nome da empresa e as assinaturas constantes das notas promissórias são ilegíveis, não tendo a parte autora, ora recorrida, demonstrado a origem da dívida. 4.
O artigo 373 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, bem como ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 5.
Da análise detida dos autos e das provas apresentadas, a parte autora demonstrou a dívida representada pelos títulos de crédito, acompanhados das notas fiscais respectivas, cumprindo os requisitos para a sua validade.
Por sua vez, a recorrente não apresentou elementos probatórios capazes de desconstituir o débito.
Como bem asseverado pela sentença de origem: ?(?) registre-se por oportuno, que nada impediria que a requerida opusesse resistência à cobrança.
Entretanto, tão somente alegou que não conhece a assinatura do recebedor e que também não reconhece o negócio jurídico.
Conforme a regra do artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, bem ainda, cabe ao devedor fazer a prova do pagamento da dívida, mesmo que parcial ou apresentar alguma prova capaz de desconstruir a cobrança, ônus dos quais, todavia, não se desincumbiu.
Não comprovado pelo requerido a inexistência de relação jurídica estampada pelos títulos acostados com a exordial (duplicatas), o caso é de reconhecimento do pedido do autor quanto à cobrança das duplicatas. (?)?. 6.
Não cumprindo o réu com o disposto no artigo 373, II do CPC, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe. 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 7.
Em atenção ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95, custas e honorários pelo ente recorrente, estes arbitrados em estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5507184-45.2021.8.09.0051, Rel.
Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024)Ainda, extrai-se dos autos que a requerida, por sua vez, devidamente citada e intimada da audiência de conciliação, não compareceu nem apresentou contestação.
Em outras palavras, não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente.Nesse viés, comprovando a autora o fato constitutivo do direito alegado, competia ao requerido fazer prova do pagamento da dívida, em atenção do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, o que não fora observado; de modo que a procedência do pedido inaugural é medida que se impõe.DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento do débito cobrado, corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde o vencimento da cártula.Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.Relativamente à eventual obrigação de pagar quantia certa, a parte vencida fica desde já intimada (por mera publicação no Projudi/DJE, caso tenha sido decretada sua revelia ou esteja representada por advogado habilitado no feito) para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995).A parte vencida também fica intimada e advertida de que o pagamento de eventual quantia certa deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo em caso de dificuldade ou resistência por ele oposta (Enunciado 106 do FONAJE).Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).Em caso de recurso com pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 (três) meses, comprovante de rendimentos, fatura da conta de água, energia elétrica e cartão de crédito, bem como inscrição do CadÚnico, em caso de pessoa física, emitida no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes.Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)03Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial. -
08/08/2025 14:06
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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08/08/2025 14:03
Intimação Efetivada
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08/08/2025 13:58
Intimação Expedida
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08/08/2025 13:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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07/07/2025 17:03
Autos Conclusos
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07/07/2025 16:20
Juntada -> Petição
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27/06/2025 13:41
Intimação Efetivada
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27/06/2025 13:32
Intimação Expedida
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27/06/2025 13:32
Prazo Decorrido
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06/06/2025 11:08
Juntada -> Petição
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29/05/2025 14:23
Audiência de Conciliação
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28/05/2025 18:03
Intimação Efetivada
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28/05/2025 15:44
Intimação Expedida
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28/05/2025 15:44
Juntada de Documento
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22/05/2025 16:54
Intimação Efetivada
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19/05/2025 19:00
Mandado Cumprido
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06/05/2025 16:58
Mandado Expedido
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06/05/2025 16:30
Intimação Efetivada
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06/05/2025 16:30
Certidão Expedida
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26/03/2025 22:45
Citação Expedida
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20/03/2025 18:21
Certidão Expedida
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20/03/2025 17:18
Ato ordinatório
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14/03/2025 18:28
Intimação Efetivada
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14/03/2025 18:28
Audiência de Conciliação
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14/03/2025 18:26
Certidão Expedida
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14/03/2025 18:13
Intimação Efetivada
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14/03/2025 18:13
Decisão -> Outras Decisões
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14/03/2025 15:49
Autos Conclusos
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14/03/2025 15:30
Juntada -> Petição
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05/03/2025 22:42
Intimação Efetivada
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05/03/2025 22:42
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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05/03/2025 13:30
Autos Conclusos
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05/03/2025 13:30
Certidão Expedida
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28/02/2025 17:28
Certidão Expedida
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28/02/2025 17:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 17:18
Processo Distribuído
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28/02/2025 17:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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