TJGO - 5043911-10.2025.8.09.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:57
Processo Arquivado
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26/02/2025 15:57
Transitou em Julgado dia 26/02/2025
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04/02/2025 11:00
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4127 em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043911-10.2025.8.09.0087 COMARCA: ITUMBIARA AGRAVANTE: PAULO LUIZ SOARES JÚNIOR AGRAVADO: WAGNER SOARES DA SILVA RELATOR: DES.
ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento contra decisão que revogou a concessão de Assistência Judiciária em Ação de Prestação de Contas, sob fundamento de que o agravante aufere rendas suficientes para arcar com as custas e despesas do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Constituição Federal assegura Assistência Judiciária mediante comprovação de insuficiência de recursos. 2.
O Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência para pessoa natural. 3.
O indeferimento do benefício exige elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 4.
A remuneração mensal líquida do agravante, no valor de R$ 2.561,42 (dois mil quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), demonstra vulnerabilidade financeira. 5.
O estado de hipossuficiência não se confunde com miserabilidade absoluta. 6.
Os valores recebidos a título de arrendamento e reserva financeira não interferem na análise da concessão do benefício.
IV.
TESE(S) 1.
A comprovação da hipossuficiência financeira para concessão de Assistência Judiciária prescinde de estado de miserabilidade absoluta. 2.
O patrimônio existente não obsta a concessão de Assistência Judiciária quando demonstrada a insuficiência de rendimentos mensais para adimplemento das despesas processuais.
V.
DISPOSITIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 §§ 2º e 3º, 932, IV, "a", 1.015, V, 1.019; Súmula 25/TJGO.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câm.
Cível, ACív 5391858-37.2021.8.09.0051, DJe 13/11/2023; TJGO, 10ª Câm.
Cível, AI 5604996-74.2023.8.09.0065, DJe 13/11/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043911-10.2025.8.09.0087 COMARCA: ITUMBIARA AGRAVANTE: PAULO LUIZ SOARES JÚNIOR AGRAVADO: WAGNER SOARES DA SILVA RELATOR: DES.
ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO LUIZ SOARES JÚNIOR diante de decisão (mov. 21 dos autos originários) proferida pelo Juiz da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itumbiara na Ação de Prestação de Contas nº 5576397.25, ajuizada em seu desfavor por WAGNER SOARES DA SILVA, a qual revogou os benefícios da Assistência Judiciária.
Em suas razões, o agravante alega que os documentos juntados com a inicial são suficientes para comprovar seu direito ao benefício da Assistência Judiciária, pois é funcionário público e recebe uma remuneração módica e, diante de seu evidente estado de hipossuficiência financeira, não detém condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, nem mesmo parceladamente.
Ao final, requer o conhecimento e provimento recursal para concessão integral dos benefícios da Assistência Judiciária.
Sem preparo, por ser a matéria debatida no recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que o presente caso admite a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inc.
V, do NCPC, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Deveras, a matéria em exame já foi objeto de deliberação desta Corte, sendo passível de análise monocrática, consideradas as circunstâncias do art. 932, inc.
IV, alínea “a” c/c art. 1.019, caput, do NCPC, assim como o conteúdo da Súmula nº 25/TJGO, a qual dispõe que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Com efeito, a pretensão recursal cinge-se à obtenção da Assistência Judiciária, ao fundamento de estar o agravante obstado de litigar sem o referido benefício.
A respeito do tema, o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF, pontifica que terá direito à Assistência Judiciária aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais, paradigma replicado pelos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do NCPC, que preveem o reconhecimento do direito ao benefício, dispondo ainda que tanto o indeferimento da gratuidade quanto a presunção de veracidade da declaração unilateral prestada pelo requerente dependem da análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
Sobre a matéria enfocada, tem-se ainda das lições doutrinárias de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES que “nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do NCPC.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para a afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da Assistência Judiciária” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed.
JusPodivm; 2016, p. 159).
No caso dos autos, verifica-se que o ora agravante apresentou documentos suficientes para comprovar sua incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais, restando evidenciado pelos holerites (mov. 1, arqs. 5 e 6) que exerce a função de Auxiliar de Serviços Nutricionais Grupo 1, na Escola Municipal Catu, com o vencimento líquido mensal de R$ 2.561,42 (dois mil quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), com os valores recebidos a título de arrendamento das propriedades do espólio e a reserva financeira do agravante não podendo ser considerados na análise da Assistência Judiciária, pois não se pode exigir que o requerente disponha de tal patrimônio para arcar com as custas e despesas do processo.
Com efeito, resta devidamente comprovado nos autos que o agravante não aufere rendimentos financeiros mensais suficientes para adimplir as despesas processuais, estando em situação de vulnerabilidade financeira, o que conduz à pertinência jurídica da pretensão recursal.
Destaque-se ainda que o estado de hipossuficiência econômica da pessoa que necessite da Assistência Judiciária, a ser verificado pelo julgador, não significa estado de miserabilidade absoluta, mas apenas que o pagamento das custas judiciais pode prejudicar o seu sustento e de sua família, como ocorre no presente caso e em conformidade com os seguintes paradigmas jurisprudenciais deste egrégio Sodalício: Ementa: “1 a 4.
Omissis. 5.
Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita está condicionada à efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Recurso Adesivo conhecido e provido” (TJGO, 3ª Câm.
Cível, ACív 5391858-37.2021.8.09.0051, rel.
Des.
Fernando Braga Viggiano, j. em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023).
Ementa: “1.
Omissis. 2.
Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Inteligência da Súmula 25/TJGO.
Agravo Interno conhecido e desprovido” (TJGO, 10ª Câm.
Cível, AI 5604996-74.2023.8.09.0065, rel.
Des.
Aureliano Albuquerque Amorim, j. em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023).
Ante ao exposto, nos termos do art. 932, inc.
IV, alínea “a”, do NCPC, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a fustigada decisão originária e conceder ao agravante os benefícios da Assistência Judiciária.
Outrossim, nos termos do art. 1.019, inc.
I, parte final do NCPC, cientifique-se o Juízo a quo acerca da presente decisão recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des.
ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A3 -
31/01/2025 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Luiz Soares Junior - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 31/01/2025 14:24:05)
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31/01/2025 14:26
Oficio Comunicatorio
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31/01/2025 14:24
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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31/01/2025 14:24
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
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22/01/2025 14:46
Autos Conclusos
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22/01/2025 14:46
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
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22/01/2025 14:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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