TJGO - 5643096-83.2025.8.09.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:00
Processo Arquivado
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5643096-83.2025.8.09.0112COMARCA DE NERÓPOLISAGRAVANTE: MARTA KELLY SASSAME TEIXEIRAAGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/ARELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por agravante contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais da ação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça de Goiás estabelece que a gratuidade da justiça é devida a quem comprovar impossibilidade de arcar com os encargos processuais.4.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, preveem a concessão da gratuidade da justiça a quem demonstrar insuficiência de recursos.5.
O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a indeferir o pedido apenas se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.6.
A documentação apresentada pela agravante comprova precariedade financeira, com renda mensal baixa e empréstimos, tornando as custas iniciais onerosas.7.
A concessão da gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade, mas sim que o comprometimento econômico não permita demandar em juízo sem risco à manutenção própria ou familiar.8.
O direito de acesso à justiça deve ser garantido a todos, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.9.
A gratuidade da justiça pode ser revogada a qualquer tempo, caso se constate a capacidade da parte em financiar o processo.Teses de julgamento: "1.
A gratuidade da justiça é concedida mediante comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 2.
A demonstração de renda baixa e onerosidade das custas iniciais justifica o deferimento do benefício."Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, § 2º, 932, inc.
V, "a".Súmula e precedentes relevantes: Súmula nº 25, TJGO; TJGO, Apelação Cível 5651504-57.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Jose Carlos Duarte, j. 03.07.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5202088-38.2023.8.09.0024, Rel.
Des.
José Ricardo Marcos Machado, j. 29.06.2023.IV.
DISPOSITIVORecurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARTA KELLY SASSAME TEIXEIRA contra decisão interlocutória (mov. 12 dos autos originários n. 5496251-82.2025.8.09.0112) proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nerópolis, Roberta Wolpp Gonçalves, nos autos da ação pelo rito ordinário c/c pedido cautelar ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. Ao decidir, a Magistrada de origem indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado na peça de ingresso, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Nas razões do recurso, após breve explanação dos fatos, a agravante pondera que conforme consta em folhas de crédito anexo, tem uma renda líquida menor que o salário mínimo vigente. Outrossim, registra que: “No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira da Agravante, o que ensejaria inexistência de necessidade da assistência judiciária, se modo que o indeferimento fere os princípios constitucionais, como os da razoabilidade e o da proporcionalidade, a restrição de direitos deve ser vista com bastante cautela.” Desse modo, discorre que a renda da autora/agravante, conforme extrato de IR não excede dois salários mínimos. Com esses argumentos, clama pelo conhecimento e provimento do instrumental, para ver reformada a decisão agravada, contemplando-lhe, então, com o benefício assistencial postulado. Na sequência, ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça com normal distribuição. Oportunamente, vieram-me conclusos. É o relato do indispensável.
Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Tal qual relatado, pretende a parte agravante, via este recurso, a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária vindicada, eis que, na sua ótica, provou por meio dos documentos apresentados não ter condições de arcar com os custos de uma batalha judicial. Pois bem.
Analisando o caso, infiro que é perfeitamente possível o julgamento deste Agravo de Instrumento por decisão monocrática, ante a dicção do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil vigente, que permite ao Relator “(…) dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Com efeito, dispõe a Súmula nº 25 deste Sodalício que “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Logo, a concessão da gratuidade da justiça deve fundar-se nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares do caso concreto, de forma que o benefício deve ser deferido a quem demonstrar insuficiência de recursos, como prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 98, caput, do Código Processual Civil. E mais, citado diploma processual dispõe, em seu art. 99, § 2º, que “(…) O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Dito isso, no caso, reputo que as provas carreadas pela parte agravante são suficientes para provar a alegada precariedade financeira, pois, consoante documentação jungida aos autos, recebe pensão por morte previdenciária no valor de R$ 1.654,79 (mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos), tem alguns empréstimos, pouca movimentação bancária, e pelo comprovante de rendimentos pagos sobre a renda; e infere-se que no ano-calendário 2024 recebeu apenas R$ 16.944,00 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e quatro reais) a título de rendimentos tributáveis, o que enseja uma média de R$1.412,00 (mil, quatrocentos e doze) mensais. Por sua vez, só as custas iniciais ficam no valor de R$ 1.384,86 (mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), segundo a guia calculada, cifra tal que inobstante não seja muito elevada, certamente onerará a requerente. Ante tais circunstâncias, concluo que, ao menos por ora, carece a recursante de condições financeiras para custear as despesas referentes ao processamento da ação, as quais, não se pode olvidar, vão além das custas iniciais. Por oportuno, saliento que a concessão da benesse não pressupõe que a postulante esteja em estado de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração de que o comprometimento econômico não lhe permite demandar em juízo sem colocar em risco a manutenção própria ou da família, o que ficou provado na espécie. Destarte, demonstrada a insuficiência de recursos financeiros da insurgente, a observância do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é medida que se impõe, já que a intenção do legislador, ao estabelecer tal regra, foi garantir o direito de acesso à justiça a todos, sem restrição de natureza econômica, social ou política. A propósito, confiram-se precedentes persuasórios deste Tribunal de Justiça: EMENTA: Apelação Cível.
Ação revisional.
Gratuidade da justiça.
Comprovação de hipossuficiência econômica.
Concessão integral do benefício.
Nos termos do arts. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e 98 do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 25, deste Tribunal de Justiça, é de rigor conceder integralmente ao apelante o benefício da gratuidade da justiça, posto que logrou êxito em demonstrar, ao menos por ora, que não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJGO, Apelação Cível 5651504-57.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Jose Carlos Duarte, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2023, DJe de 03/07/2023) (...) 4.
Comprovada a hipossuficiência financeira da parte, deve ser deferido o benefício de Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento 5202088-38.2023.8.09.0024, Rel.
Des(a).
José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2023, DJe de 29/06/2023) Pontuo, enfim, que a gratuidade judiciária pode ser revogada a qualquer tempo, acaso se constate, no curso do processo, que a agraciada tem condições de financiá-lo. Isto posto, com fundamento no art. 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 25 desta Corte de Justiça, dou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, para, em reforma a decisão recorrida, conceder a agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Considerando que o presente feito tramitou originalmente neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino que, após a publicação deste ato judicial: a) Comunique-se o juízo de origem acerca do teor deste ato; b) Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe. Ressalte-se que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status "Arquivo" para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis. Publique-se.
Intimem-se, arquivando-se oportunamente os autos, com as cautelas de estilo. Goiânia, datada e assinada digitalmente. PÉRICLES DI MONTEZUMARELATOR 106/cL -
15/08/2025 12:12
Intimação Efetivada
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15/08/2025 12:09
Ofício(s) Expedido(s)
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15/08/2025 12:09
Intimação Expedida
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14/08/2025 18:43
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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14/08/2025 18:43
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Monocrático
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12/08/2025 22:36
Ato ordinatório
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12/08/2025 22:36
Autos Conclusos
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12/08/2025 22:36
Processo Distribuído
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12/08/2025 22:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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