TJGO - 5731267-68.2022.8.09.0064
1ª instância - Desativada - Goianira - 2ª Vara Civel, Familia e Sucessoes, Fazendas Publicas e de Registros Publicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr.
André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 5731267-68.2022.8.09.0064Parte requerente: Major Nutrição Animal Ltda.Parte requerida: South Fer Indústria e Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda.Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Major Nutrição Animal Ltda. em desfavor de South Fer Indústria e Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que foi surpreendida com a emissão da Nota Fiscal n. 001985, em 29/09/2022, no valor de R$ 52.200,00 (cinquenta e dois mil e duzentos reais), pela ré, sem que houvesse qualquer relação comercial entre as partes.
Afirma que, diante da inexistência de negócio jurídico subjacente, entrou em contato com a ré para solicitar o cancelamento da mencionada nota fiscal, o que foi confirmado pelo atendente via aplicativo WhatsApp.
Aduz, ainda, que, em 26/10/2022, procedeu com a recusa do título fiscal perante a Secretaria da Fazendo do Estado de Goiás.
Todavia, para sua surpresa, em 16/11/2022, recebeu notificação de protesto, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, Tabelionato 1º de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Goianira–GO, sob o n. 41.486, referente à Duplicata Mercantil n. 1985, com vencimento para o dia 29/10/2022, no valor de R$ 7.987,71 (sete mil novecentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos).
Afirma que o título não corresponde a qualquer contrato de bens e serviços efetivamente prestados, o que ensejou a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe abalo creditício e irreparável perda da credibilidade, enquanto pessoa jurídica cumpridora de suas obrigações. À vista do exposto, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado o cancelamento dos protestos, bem como a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, para ser declarada a inexistência do débito de R$ 52.200,00 (cinquenta e dois mil e duzentos reais) com a consequente desobrigação de pagá-lo, e condenando a ré ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 7.457,14 (sete mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e catorze centavos), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (evento n. 01). Em decisão inicial, deferiu-se a tutela de urgência, para determinar que a ré procedesse com o cancelamento dos protestos da duplicata n. 1985, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de sanções penais cabíveis (evento n. 05). A autora, por meio de seus procuradores, requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, Tabelionato 1º de Notas e Protestos de Títulos de Goianira–GO, para proceder com o cancelamento dos protestos de protocolo 41.486 e 41.549, relacionados ao título 001.985 (eventos n. 12; 14; 15; 19 e 23), o que foi deferido (evento n. 25). Oficiado, o Cartório de Registro de Imóveis informou a necessidade de adimplemento dos emolumentos para a efetivação do cancelamento dos protestos, uma vez que não se trata de parte beneficiária de justiça gratuita (evento n. 28).Intimada, a autora se insurgiu quanto ao pagamento, bem como pugnou pela expedição de mandado de citação (evento n. 29).Por meio da decisão do evento n. 32, foi indeferido o pedido de dispensa das custas do Cartório de Registro de Imóveis e determinada a citação do réu. Ao evento n. 34, a parte autora apresentou aditamento à inicial, informando que efetuou o pagamento das custas, mas que ao final seja a empresa ré condenada à restituição de referido montante.
Recebido o aditamento à inicial (evento n. 36). Infrutífera nova tentativa de citação da ré (evento n. 39), a parte autora requereu pesquisas de endereços (evento n. 47), o que foi deferido (evento n. 49), sendo anexados os extratos das pesquisas ao evento n. 53.Frustradas novas tentativas de citação da empresa ré (eventos n. 62 e 65), a autora formulou pedido de citação por edital (evento n. 67).Pedido de citação por edital deferido no evento n. 69.Edital de citação expedido e publicado (eventos n. 71/73).O curador especial nomeado apresentou contestação (evento n. 71).Replica acostada no evento n. 87.Instadas a manifestarem quanto a produção de provas, a parte autora manifestou no evento n. 88.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. Em proêmio, ALTERE-SE a classe do feito para constar "Ação de Conhecimento".Até aqui, o processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais, encontrando-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito.
Considerando serem as partes legítimas e devidamente representadas, inexistem vícios ou irregularidades a sanar.Assim, DOU O FEITO POR SANEADO.NÃO HÁ questões processuais pendentes (CPC, artigo 357, inciso I).NÃO HÁ questões de direito relevantes para a decisão de mérito a serem delimitadas (CPC, artigo 357, inciso IV).Os elementos de instrução trazidos para os autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado.Sendo assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, até porque o juiz é o destinatário da prova (CPC, art. 370), cabendo-lhe aquilatar e indeferir aquela que entender descabida.INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.Preclusa a presente decisão, e não havendo outros requerimentos, tornem conclusos para sentença.Intimem-se.
Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente) -
12/08/2025 22:25
Intimação Lida
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12/08/2025 15:40
Intimação Efetivada
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12/08/2025 15:32
Intimação Expedida
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12/08/2025 15:32
Intimação Expedida
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12/08/2025 15:32
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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12/08/2025 14:33
Retificação de Classe Processual
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30/07/2025 11:27
Autos Conclusos
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29/07/2025 11:37
Juntada -> Petição -> Parecer
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18/07/2025 14:26
petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de GOIANIRA Goianira - Vara Cível RUA ITAJA, , QD 07, VERDES MARES II, GOIANIRA/GO, CEP 75363146 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 5731267-68.2022.8.09.0064 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo do exame oportuno de eventuais preliminares, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e objetiva as questões que serão objeto da prova requerida.
No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente. GOIANIRA, 17 de julho de 2025.
Rayan Divino Manoel Silva - NAC1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário -
17/07/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOUTH FER INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/07/2025 15:16:02))
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17/07/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAJOR NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/07/2025 15:16:02))
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17/07/2025 15:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SOUTH FER INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/07/2025 15:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MAJOR NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/07/2025 15:16
Ato ordinatório (especificar provas)
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17/07/2025 15:13
Houve uma mudança da classe "122-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível" para a classe "112-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão ->
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18/06/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAJOR NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação (10/06/2025 23:13:35))
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18/06/2025 14:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MAJOR NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 10/06/2025 23:13:35)
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10/06/2025 23:13
CONTESTACAO POR NEGATIVA GERAL
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03/06/2025 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOUTH FER INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA. (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/06/2025 16:58:00))
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03/06/2025 16:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SOUTH FER INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA. - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/06/2025 16:58
Habilitação do advogado nomeado - Dr. Adriel Cândido Demesio (OAB/GO 73.721).
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29/04/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAJOR NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. - Polo Ativo (Referente à Mov. Documento Cumprido - 29/04/2025 14:49:12)
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29/04/2025 14:49
Edital - (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (17/02/2025 17:53:55))
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27/02/2025 18:14
Comprovante de envio de Edital para publicação - DJe 4147, 05/03/2025
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27/02/2025 17:52
Edital para SOUTH FER INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA.
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17/02/2025 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAJOR NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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17/02/2025 17:53
Defere citação por edital
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12/02/2025 15:41
Autos Conclusos
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10/02/2025 11:10
MANIFESTAÇÃO
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31/01/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/01/2025 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAJOR NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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30/01/2025 14:28
Digital - Não efetivado - Endereço Insuficiente
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13/01/2025 09:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAJOR NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/01/2025 09:24
Devolução de AR
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19/12/2024 16:30
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (29/11/2024 14:54:04))
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05/12/2024 23:29
Para (Polo Passivo) SOUTH FER INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA. - Código de Rastreamento Correios: YQ532403132BR idPendenciaCorreios2861999idPendenciaCorreios
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03/12/2024 13:21
EXPEDIÇÃO - CARTA DE CITAÇÃO
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29/11/2024 14:54
JUNTADA COMPROVANTE
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19/11/2024 13:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAJOR NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/11/2024 13:06
RECOLHER DESPESAS POSTAIS
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18/11/2024 10:44
Manifestação
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28/10/2024 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAJOR NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/10/2024 16:42
Manifeste-se a parte autora acerca da resposta dos sistemas conveniados.
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27/10/2024 21:40
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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13/08/2024 15:56
PEDIDO CACE
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18/07/2024 15:15
Manifestação
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10/07/2024 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAJOR NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/07/2024 14:59
Decisão. Mero expediente.
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09/07/2024 15:41
Autos Conclusos
-
01/07/2024 15:11
Manifestação
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25/06/2024 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAJOR NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
25/06/2024 15:54
Ato ordinatório
-
06/06/2024 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAJOR NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/06/2024 11:00
Dilação de prazo - autor
-
29/05/2024 15:17
Manifestação
-
06/05/2024 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAJOR NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/05/2024 13:36
Mandado devolvido sem cumprimento
-
01/05/2024 17:55
Para SOUTH FER INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA. (Mandado nº 2109320 / Referente à Mov. Decisão -> deferimento (23/02/2024 13:04:36))
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18/03/2024 13:07
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2109320 / Para: SOUTH FER INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA.)
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23/02/2024 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAJOR NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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23/02/2024 13:04
Recebe aditamento à petição inicial
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22/02/2024 17:56
Autos Conclusos
-
14/02/2024 12:40
ADITAMENTO
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18/01/2024 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAJOR NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte - 17/01/2024 18:16:01)
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17/01/2024 18:16
Decisão -> Deferimento em Parte
-
10/10/2023 15:41
P/ DESPACHO
-
10/10/2023 15:41
Autos Conclusos
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29/08/2023 16:18
juntada
-
15/08/2023 14:20
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/07/2023 17:39:07))
-
04/08/2023 14:02
Devolução de AR - CRI
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19/07/2023 16:18
Ofício(s) Expedido(s)
-
11/07/2023 17:39
Despacho -> Mero Expediente
-
10/07/2023 17:39
P/ DESPACHO
-
28/06/2023 11:38
Reitera Petição movimento 19
-
26/06/2023 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAJOR NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/06/2023 13:41
Recolhimento de custas de locomoção
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14/06/2023 14:00
Desmarcada - 15/06/2023 14:40
-
17/05/2023 16:35
Cumprimento Decisão - Ofício Cartório
-
28/04/2023 09:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAJOR NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
28/04/2023 09:27
Autor, manifestar acerda da carta devolvida.
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28/04/2023 01:41
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (17/03/2023 15:23:43))
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19/04/2023 08:38
Reitera Petição andamento 12
-
19/04/2023 08:36
Reitera Petição andamento 12
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12/04/2023 15:52
Carta de citação e intimação não efetivada
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03/04/2023 11:27
Requer Ofício Sustação Protesto
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20/03/2023 20:24
Para (Polo Passivo) SOUTH FER INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA. - Código de Rastreamento Correios: BH819408442BR idPendenciaCorreios1247705idPendenciaCorreios
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17/03/2023 15:25
Certidão Expedida
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17/03/2023 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAJOR NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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17/03/2023 15:23
(Agendada para 15/06/2023 14:40:00)
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17/03/2023 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAJOR NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela - 03/02/2023 14:29:40)
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06/03/2023 10:35
REQUERIMENTO
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03/02/2023 14:29
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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12/12/2022 12:27
P/ DESPACHO
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02/12/2022 09:00
Petição Caráter Urgência
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30/11/2022 10:31
Goianira - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: EUGENIA BIZERRA DE OLIVEIRA ARAUJO
-
30/11/2022 10:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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