TJGO - 6148968-64.2024.8.09.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:31
Processo Arquivado
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25/03/2025 17:30
ARQUIVAMENTO
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05/03/2025 12:43
Por Arquimedes de Queiróz Barbosa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (26/02/2025 11:39:28))
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05/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 04EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS N. 6148968-64.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO – GO EMBARGANTE : SAIMON DE OLIVEIRA QUEIRÓS EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo paciente SAIMON DE OLIVEIRA QUEIRÓS, qualificado, com fundamento no art. 619, do Código de Processo Penal, contra o acórdão que denegou, por unanimidade, o Habeas Corpus interposto em seu favor, ao fundamento de suposta omissão, por ausência de intimação da defesa constituída para a sessão de julgamento, indica ainda, a ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, por omissão quanto a apreciação das peculiaridades do caso, pretendendo a reapreciação da questão, com modificação do pronunciamento colegiado (mov. 25). Pede o provimento dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Conheço dos Embargos. A suscitada omissão, sob a alegação de que a falta de intimação da defesa constituída para a sessão de julgamento do Habeas Corpus constitui vício insanável, não prospera.
A inscrição para sustentação oral é ato do próprio defensor, conforme orientações expressas na Certidão constante da movimentação n. 18, assim, verifica-se que a certidão de publicação ocorreu regularmente, e o impetrante não realizou a inscrição no campo próprio do sistema PJD, conforme exigido pela Resolução n. 91/2018, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), afastando o defeito do acórdão. Nesse sentido, o posicionamento do egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), in verbis: "(…) Nos termos do artigo 144 §1º do RITJGO, independem de inclusão em pauta de julgamento o habeas corpus e seus recursos.
De mais a mais, o pedido de sustentação oral deve seguir os trâmites do artigo 150 do RITJGO. (…)." (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5526550-28.2022.8.09.0183, Relator Desembargador LEANDRO CRISPIM, publicado no DJe de 16.01.2023). Em seguida, nada obstante a alegação de omissão, reiterando as questões já enfrentadas no recurso, ao argumento de que o acórdão não se manifestou sobre a situação do processo originário, indicando que já houve recebimento da Denúncia e revogação das medidas protetivas, tem-se que, o acórdão não apresenta a omissão apontada, visto que, abordou expressamente a fundamentação do ato conversivo, afastando a indicação de ilegalidade da prisão antecipada do paciente.
Na hipótese, a irresignação pretende unicamente o reexame do mérito. O acórdão atacado não apresenta omissão, sobretudo porque foram indicados os elementos de convicção e o amparo legal, para a análise, revelando rediscussão da matéria já decidida, por irresignação com o resultado do julgamento, sem ajuste à função integrativa.
Assim, os Embargos Declaratórios devem atenção ao art. 619, do Código de Processo Penal, não sendo adequados quando, a pretexto de corrigir o acórdão, objetivam o reconhecimento de defeitos não ocorrentes, impondo seu desprovimento. Assim, os embargos de declaração devem ser desprovidos, pois não atendem aos requisitos previstos nos arts. 619 e 620, do Código de Processo Penal, não evidenciada a omissão do acórdão, visto que, a matéria submetida à apreciação da Corte foi devidamente analisada, tendo sido decidido pela denegação da ordem, portanto, não há necessidade de ajuste para a função integrativa. A lição de Mirabete, in verbis: “Como a finalidade dos embargos de declaração é de apenas esclarecer, tornar claro o acórdão proferido, sem modificar a substância, não se admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância.” (Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, p. 796) A orientação deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goias (TJGO), in verbis: (…) Sem amparo nas hipóteses previstas no artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os aclaratórios, mormente quando o objetivo é a reapreciação de matéria expressamente enfrentada e o prequestionamento, não constando no acórdão os defeitos que viabilizam os aclaratórios. 2.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Embargos de Declaração conhecido e rejeitado.(TJGO, 3ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração Criminal n. 0447812-05.2011.8.09.0149, Relator Desembargador WILSON DA SILVA DIAS, publicado no DJe de 01.04.2024). (…) É de se rejeitar os declaratórios quando se almeja com o recurso, tão somente, a rediscussão da matéria decidida.
Não ocorrendo omissão, obscuridade ou contradição, falece utilidade aos embargos (…) (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0211445-21.2013.8.09.0011, Relatora Desembargadora.
CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, publicado no DJE de 28.01.2021). Posto isso, conheço e desprovejo os Embargos de Declaração. É como voto. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 04EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS N. 6148968-64.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO – GO EMBARGANTE : SAIMON DE OLIVEIRA QUEIRÓS EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DESPROVIDOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que denegou Habeas Corpus sob a alegação de omissão quanto à ausência de intimação da defesa constituída para a sessão de julgamento, além de questionamento sobre a manutenção da prisão preventiva. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se a ausência de intimação da defesa constituída para a sessão de julgamento do Habeas Corpus caracteriza vício insanável. 3.
Examinar se houve omissão no acórdão quanto à análise das peculiaridades do caso e da legalidade da prisão preventiva. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ausência de intimação para sustentação oral não configura vício insanável, pois a inscrição é ato do próprio defensor, conforme orientação expressa em certidão.
A publicação ocorreu regularmente, e o impetrante não se inscreveu no sistema, conforme exigido pela Resolução n. 91/2018 do TJGO. 5.
O acórdão embargado abordou expressamente a fundamentação do ato decisório, não havendo omissão que justifique a interposição dos embargos. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, quando não evidenciada obscuridade, contradição ou omissão. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição no acórdão." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5526550-28.2022.8.09.0183, Relator Desembargador LEANDRO CRISPIM, publicado no DJe de 16.01.2023.
TJGO, 3ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração Criminal n. 0447812-05.2011.8.09.0149, Relator Desembargador WILSON DA SILVA DIAS, publicado no DJe de 01.04.2024.
TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0211445-21.2013.8.09.0011, Relatora Desembargadora CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, publicado no DJe de 28.01.2021. 04 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, conhecer e desprover os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, conforme a ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Nilo Mendes Guimarães. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. 04 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DESPROVIDOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que denegou Habeas Corpus sob a alegação de omissão quanto à ausência de intimação da defesa constituída para a sessão de julgamento, além de questionamento sobre a manutenção da prisão preventiva. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se a ausência de intimação da defesa constituída para a sessão de julgamento do Habeas Corpus caracteriza vício insanável. 3.
Examinar se houve omissão no acórdão quanto à análise das peculiaridades do caso e da legalidade da prisão preventiva. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A falta de intimação da defesa para a sessão de julgamento não configura omissão, pois a inscrição para sustentação oral é ato do próprio defensor, conforme certidão nos autos, além de não haver previsão legal para tal intimação, nos termos da Súmula 431 do STF. 5.
O acórdão embargado abordou expressamente a fundamentação do ato decisório, não havendo omissão que justifique a interposição dos embargos. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, quando não evidenciada obscuridade, contradição ou omissão. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição no acórdão." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5526550-28.2022.8.09.0183, Relator Desembargador LEANDRO CRISPIM, publicado no DJe de 16.01.2023.
TJGO, 3ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração Criminal n. 0447812-05.2011.8.09.0149, Relator Desembargador WILSON DA SILVA DIAS, publicado no DJe de 01.04.2024.
TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0211445-21.2013.8.09.0011, Relatora Desembargadora CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, publicado no DJe de 28.01.2021. 04 -
28/02/2025 14:59
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 26/02/2025 11:39:28)
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28/02/2025 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Marcio Rissi Macedo - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração -
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26/02/2025 11:39
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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26/02/2025 11:39
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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18/02/2025 11:24
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos de Declaração Criminal - )
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12/02/2025 09:34
Despacho -> Mero Expediente
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06/02/2025 16:28
P/ O RELATOR
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06/02/2025 14:15
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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04/02/2025 13:50
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DJE Nº 4127, SEÇÃO I, PUBLICADO EM 04/02/2025
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03/02/2025 13:33
Por Arquimedes de Queiróz Barbosa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (30/01/2025 10:44:58))
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 04HABEAS CORPUS N. 6148968-64.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO -GO IMPETRANTE : CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO PACIENTE : SAIMON DE OLIVEIRA QUEIRÓS RELATOR : HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Autoridade coatora: Dr.
Marcos Boechat Lopes Filho RELATÓRIO E VOTO O advogado Carlos Márcio Rissi Macedo, profissionalmente estabelecido na cidade de Goiânia-GO, ao fundamento do art. 5º, inciso LXVIII, da CF/1988 e art. 647 e 648, inciso I e IV, do Código de Processo Penal, impetra ordem liberatória de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em proveito do paciente SAIMON DE OLIVEIRA QUEIRÓS, qualificado, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Senador Canedo – GO, Dr.
Marcos Boechat Lopes Filho, sustentando que o paciente, preso em flagrante delito, convertido em preventiva, por violação dos arts. 140, 147 e 129, §13º, do Código Penal Brasileiro, sofre constrangimento ilegal, alega ausência de fundamentação na decisão, afirma estarem ausentes os requisitos da medida extrema, indica a violação ao princípio do nemo tenetur se detegere, ressalta os predicados pessoais, expõe sobre a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas, razões pelas quais pleiteia a soltura (mov. 01, arquivo 01) Pedido de liminar. Liminar indeferida (mov. 05). Informações prestadas pela autoridade impetrada (mov. 09). A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr.
Astúlio Gonçalves de souza, se manifesta pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 14). É o relatório. VOTO A autoridade impetrada informou que a prisão em flagrante delito foi convertida em preventiva, por violação ao art. 129, caput, art. 129, §13, art. 140, caput, e art. 147, caput, todos do Código Penal Brasileiro, c/c a Lei n. 11.340/2006, em decisão fundamentada na gravidade concreta dos fatos, revelada pelas agressões físicas perpetradas contra a companheira, diversos socos no rosto, na presença dos filhos, conforme laudo médico constante nos autos do processo originário n. 6108134-19.2024.8.09.0174, Registro de Atendimento Integrado n. 39151092 (mov. 01, arquivo 24), após o paciente tê-la injuriado e ameaçado com faca, verificado o risco de reiteração delitiva pois, apesar de o paciente não ostentar antecedentes a vítima relatou que há um histórico de agressões não registradas, indicando a periculosidade social. Em que pese o paciente afirmar que, o seu direito ao silêncio foi ponderado pelo magistrado de maneira negativa, em violação ao princípio do nemo tenetur se detegere, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que, a autoridade coatora apenas fez constar no Termo de Audiência de Custódia, as condições e circunstâncias fáticas em que se deu a prisão em flagrante do autuado, sem qualquer juízo de valor. O Termo de Audiência de Custódia, in verbis: (…) a vítima Adriana Silva, companheira do custodiado, observa-se que esta relatou à autoridade policial que não foi a primeira vez que foi agredida pelo custodiado, que o relacionamento deles vem sendo marcado por constantes agressões anteriores, que ela deseja terminar o relacionamento porque não aguenta mais essas agressões.
Declarou ainda que o autuado é usuário de drogas (crack e cocaína) além de bebidas alcoólicas, o que apresenta, pelo menos neste momento embrionário da persecução penal, certa razoabilidade tendo em vista o relato dos policiais de que o custodiado apresentava-se bastante agressivo e embriagado no momento da prisão, inclusive, foi consignado no termo de interrogatório no APF que o autor deixou de ser interrogado justamente em razão da embriaguez e de sua agressividade (…) Assim, afasta-se a indicação de ilegalidade da prisão antecipada do paciente, por violação do art. 129, caput, art. 129, §13, art. 140, caput, e art. 147, caput, todos do Código Penal Brasileiro, c/c a Lei n. 11.340/2006, suficientemente fundamentada nas peculiaridades do caso, crime de gênero contra a companheira, cometido com violência, na presença dos filhos, o risco de reiteração, revelando-se necessária a constrição pessoal para a proteção integral da vítima, em correspondência com a condição autorizadora do art. 312, do Código de Processo Penal, com fito de garantir a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, sendo insuficiente e inadequada a imposição de cautelares diversas. Nessa direção, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), in verbis: Pautando-se, a decretação da segregação cautelar na necessidade de garantir a ordem pública e para assegurar a integridade física e psicológica da vítima, dada a gravidade concreta da conduta delitiva e no risco de reiteração delitiva, mantém-se a prisão preventiva, não havendo que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2) Eventual presença de predicados pessoais isoladamente não garantem a liberdade do paciente. 3) A prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de inocência. 4) Ordem conhecida e denegada. (TJGO, 4ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5601964-29.2023.8.09.0011, Relator Desembargador ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, publicado no DJe de 02.10.2023). (…) Prisão preventiva convertida.
Habeas corpus sustentando: ausência de circunstâncias concretas que justifiquem a imprescindibilidade da prisão, condições pessoais favoráveis (primário, trabalho fixo e bons antecedentes), suficiência de cautelar diversa e violação ao princípio da homogeneidade. (1) Em que pesem as alegadas condições pessoais do paciente, a prisão preventiva é necessária e adequada para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração das seguidas violências físicas e psicológicas sofridas pela ofendida, sendo insuficientes, por isso, cautelares diversas.
Isso porque, em data anterior, teria lesionado fisicamente a ofendida, para, posteriormente, em tese, ameaçá-la de estupro com um canivete e danificar eletrodomésticos. (2) Presentes os requisitos legais, não há falar em violação ao princípio da homogeneidade. (3) Ordem conhecida e denegada. (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5773103-82.2023.8.09.0000, Relator Desembargador EDISON MIGUEL DA SILVA JÚNIOR, publicado no DJe de 14.12.2023). Posto isso, acolhendo o pronunciamento ministerial, conheço a ordem e a denego. É como voto. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO 04 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 04HABEAS CORPUS N. 6148968-64.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO -GO IMPETRANTE : CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO PACIENTE : SAIMON DE OLIVEIRA QUEIRÓS RELATOR : HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juiz prolator da decisão: Dr.
Marcos Boechat Lopes Filho Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente preso em flagrante por violência doméstica, convertida em prisão preventiva, por violação dos arts. 129, caput, e §13, 140 e 147, todos do Código Penal Brasileiro, c/c Lei n. 11.340/2006. 2.Sustenta a defesa constrangimento ilegal, ausência de fundamentação da decisão de conversão da prisão, inexistência dos requisitos da medida extrema e possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas, além de violação ao princípio do nemo tenetur se detegere.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva à luz das peculiaridades do caso e a adequação das justificativas para a manutenção da medida extrema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, caracterizada por agressões físicas cometidas contra a companheira do paciente, na presença dos filhos, bem como no risco de reiteração delitiva e na necessidade de proteger a integridade física e psicológica da vítima. 5.
Considera-se que a decisão observou os parâmetros do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo inadequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 6.
O argumento de violação ao princípio do nemo tenetur se detegere não prospera, pois não houve avaliação negativa do direito ao silêncio do paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem conhecida e denegada, com a manutenção da prisão preventiva do paciente.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva, fundamentada em elementos concretos de gravidade do delito e risco à ordem pública, não afronta o princípio da presunção de inocência, sendo adequada e necessária para a proteção integral da vítima." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 647 e 648, I e IV; CPB, arts. 129, caput, e §13, 140 e 147; Lei n. 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5601964-29.2023.8.09.0011, Relator Desembargador ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, publicado no DJe de 02.10.2023.
TJGO, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5773103-82.2023.8.09.0000, Relator Desembargador EDISON MIGUEL DA SILVA JÚNIOR, publicado no DJe de 14.12.2023. 04 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, conforme a ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Paulo Sérgio Prata Rezende. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente preso em flagrante por violência doméstica, convertida em prisão preventiva, por violação dos arts. 129, caput, e §13, 140 e 147, todos do Código Penal Brasileiro, c/c Lei n. 11.340/2006. 2.Sustenta a defesa constrangimento ilegal, ausência de fundamentação da decisão de conversão da prisão, inexistência dos requisitos da medida extrema e possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas, além de violação ao princípio do nemo tenetur se detegere.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva à luz das peculiaridades do caso e a adequação das justificativas para a manutenção da medida extrema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, caracterizada por agressões físicas cometidas contra a companheira do paciente, na presença dos filhos, bem como no risco de reiteração delitiva e na necessidade de proteger a integridade física e psicológica da vítima. 5.
Considera-se que a decisão observou os parâmetros do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo inadequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 6.
O argumento de violação ao princípio do nemo tenetur se detegere não prospera, pois não houve avaliação negativa do direito ao silêncio do paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem conhecida e denegada, com a manutenção da prisão preventiva do paciente.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva, fundamentada em elementos concretos de gravidade do delito e risco à ordem pública, não afronta o princípio da presunção de inocência, sendo adequada e necessária para a proteção integral da vítima." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 647 e 648, I e IV; CPB, arts. 129, caput, e §13, 140 e 147; Lei n. 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5601964-29.2023.8.09.0011, Relator Desembargador ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, publicado no DJe de 02.10.2023.
TJGO, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5773103-82.2023.8.09.0000, Relator Desembargador EDISON MIGUEL DA SILVA JÚNIOR, publicado no DJe de 14.12.2023. 04 -
31/01/2025 14:24
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 30/01/2025 10:44:58)
-
31/01/2025 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Marcio Rissi Macedo - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 30/01/2025 10:44:58)
-
30/01/2025 10:44
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
-
30/01/2025 10:44
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
-
17/01/2025 14:34
orientação sustentação oral
-
17/01/2025 14:32
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
16/01/2025 13:19
Despacho -> Mero Expediente
-
10/01/2025 10:48
P/ O RELATOR
-
09/01/2025 17:47
parecer
-
09/01/2025 17:45
Por Astulio Gonçalves de Souza (Referente à Mov. Juntada de Documento (07/01/2025 19:15:14))
-
08/01/2025 11:58
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Astulio Gonçalves de Souza
-
08/01/2025 09:13
Manifestação - Reconsideração
-
07/01/2025 19:15
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
07/01/2025 19:15
INFORMAÇÕES RECEBIDAS DA AUTORIDADE COATORA
-
07/01/2025 12:56
INFORMAÇÕES SOLICITADAS
-
07/01/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Marcio Rissi Macedo - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 19/12/2024 16:06:55)
-
19/12/2024 19:05
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
-
19/12/2024 16:06
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
19/12/2024 14:45
P/ O RELATOR
-
19/12/2024 14:45
Certidão Expedida
-
19/12/2024 13:39
2ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
-
19/12/2024 13:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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