TJGO - 6113327-52.2024.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:50
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DJE Nº 4127, SEÇÃO I, PUBLICADO EM 04/02/2025
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03/02/2025 13:33
Por Arquimedes de Queiróz Barbosa (Referente à Mov. Não Conhecido (30/01/2025 10:43:38))
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 19HABEAS CORPUS N. 6113327-52.2024.8.09.0000 COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS-GO IMPETRANTE : SILVANIO AMÉLIO MARQUES PACIENTE : LEONARDO FREITAS MARQUES RELATOR : HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juíza prolatora da decisão: Drª.
Beatriz Lopes Zappalá Pimentel RELATÓRIO E VOTO O advogado Silvanio Amélio Marques, estabelecido na cidade de Goiânia-GO, fundamentado no art. 5º inciso LXVIII, da CF/1988, arts. 647 e 648, do Código de Processo Penal, impetra ordem liberatória de Habeas Corpus (mov. 01), com pedido de liminar, em proveito do paciente LEONARDO FREITAS MARQUES, devidamente qualificado. Aponta como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Luís de Montes Belos-GO, Drª.
Beatriz Lopes Zappalá Pimentel, sustentando que o paciente, preso em flagrante delito, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 163, parágrafo único, inciso I, 129, §13 e 147, do Código Penal Brasileiro, art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006, convertida em preventiva, está sofrendo constrangimento ilegal, a ilegalidade da prisão em flagrante, pronunciamento conversivo carente de fundamentação, ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema, ressaltados os predicados pessoais do paciente, ao alcance de cautelar diversa, negada a autoria delitiva, a necessidade de tratamento médico especializado, razão para a soltura (mov. 01). Pedido de liminar (mov. 01). Liminar indeferida (mov. 06). Informações da autoridade impetrada (mov. 09). A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr.
Astúlio Gonçalves de Souza, se manifesta pelo conhecimento da impetração e denegação da ordem (mov. 14). É o relatório. VOTO A ação penal do habeas corpus constitui via inadequada para apreciar a tese defensiva da negativa da autoria, pelos delitos tipificados nos arts. 163, parágrafo único, inciso I, 129, §13 e 147, do Código Penal Brasileiro, art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006, por reclamar a minuciosa ponderação do contexto fático, ao que não se presta a providência mandamental, que não possibilita a antecipação do mérito do processo penal de conhecimento. O julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), in verbis: “(…) Em relação às alegações de ausência de materialidade e de negativa de autoria, oportuno esclarecer que é incabível a análise, na via estreita do habeas corpus, de teses absolutórias, por demandar dilação probatória e aprofundado exame de elementos de convicção. (…).” (TJGO, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5787724-85.2022.8.09.0011, Relator Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, publicado em 30.01.2023). Em relação às teses de ilegalidade da prisão em flagrante delito, ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema e pronunciamento conversivo carente de fundamentação, os predicativos pessoais, e a possibilidade de aplicação de cautelares diversas da prisão, tratam-se de questões já formuladas em anterior pretensão, questões apreciadas e decididas no Habeas Corpus n. 5984890-90.2024.8.09.0000, cuja providência mandamental foi denegada, expondo pronunciamento acobertado pela coisa julgada formal, agora reapresentadas, sem fato novo apto a reorientar o entendimento externado, inviabilizando o conhecimento. Em observância à coisa julgada formal, não se conhece parte do Habeas Corpus que veicula temas já apresentados em anterior impetração, apreciados, denegada a ordem pela Corte, não revelado fato novo, capaz de reorientar o entendimento externado. Os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, sobre o tema in verbis: “(…) Não se conhece dos pedidos postulados em habeas corpus já apreciado e denegado por este Tribunal, se desprovidos de fato novo, em observância à coisa julgada formal. (…).” (TJGO, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5435673-20.2024.8.09.0006, Relator Desembargador Substituto MURILO VIEIRA DE FARIA, julgado em 08.07.2024, publicado em 08.07.2024). “(…) Não se conhecem pedidos já questionados em via mandamental anteriormente impetrada em favor do paciente, sem indicação de fato novo, por se tratar de mera reiteração. (…).” (TJGO, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5365810-92.2024.8.09.0000, Relator Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER, publicado em 27.05.2024). De outro lado, inviável o conhecimento do writ, quanto ao pedido revogação da prisão preventiva, em razão da necessidade de tratamento médico especializado, ao argumento que portador de distúrbio bipolar, uma vez que não apreciado na origem, tema fora do âmbito do TJGO, já que não lhe compete conhecer de matéria não submetida ao Juízo originário, podendo configurar supressão de instância. Consulte-se, in verbis: “Habeas Corpus. (…) Substituição da cautelar pela prisão domiciliar.
Impossibilidade.
Supressão de instância. (…) Não tendo sido abordado o tema da prisão domiciliar perante o juízo de origem, é inviável o seu conhecimento por esta e.
Corte, sob pena de supressão de instância.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.” (TJGO, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5608363-73.2024.8.09.0000, Relator Desembargador Substituto MURILO VIEIRA DE FARIA, publicado no DJe de 08.07.2024) Ademais, nestes casos, para a soltura ou imposição de cautelares exige-se a demonstração de que o paciente está severamente debilitado, assim como, a impossibilidade do tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o que não restou evidenciado. O entendimento em análise, eis o julgado deste TJGO, in verbis: “(…) II – Para a concessão da prisão domiciliar, além da demonstração inequívoca da debilidade extrema por motivo de doença grave, é necessário comprovar que o estabelecimento no qual o paciente se encontra recluso não dispõe de tratamento médico adequado.
ORDEM DENEGADA. (TJGO, 4ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5600160-07.2024.8.09.0006, Relator Desembargador ALEXANDRE BIZZOTTO, publicado em 08.07.2024). Posto isso, desacolhendo o pronunciamento ministerial, não conheço da ordem. É como voto. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 19HABEAS CORPUS N. 6113327-52.2024.8.09.0000 COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS-GO IMPETRANTE : SILVANIO AMÉLIO MARQUES PACIENTE : LEONARDO FREITAS MARQUES RELATOR : HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juíza prolatora da decisão: Drª.
Beatriz Lopes Zappalá Pimentel Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
COISA JULGADA FORMAL.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM.
ORDEM DENEGADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, após conversão de flagrante, pela suposta prática dos crimes de dano qualificado, lesão corporal e ameaça, além de violência doméstica.
A impetração alega ilegalidade da prisão em flagrante, ausência de fundamentação na conversão para preventiva, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, predicados pessoais do paciente favoráveis à substituição da prisão por medida cautelar diversa e necessidade de tratamento médico especializado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) a existência de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva, considerando-se as alegações de ilegalidade da prisão em flagrante, ausência de fundamentação na conversão e ausência dos requisitos autorizadores da medida; (ii) a possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, em razão dos predicados pessoais do paciente; (iii) a pertinência do pedido de revogação da prisão preventiva em razão da necessidade de tratamento médico especializado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Parte das teses levantadas já foi objeto de análise em habeas corpus anterior, tendo sido denegada a ordem.
A reapresentação dessas teses, sem fato novo, impede o conhecimento do presente writ em razão da coisa julgada formal. 4.
A análise da negativa de autoria e da materialidade delitiva é incompatível com a via do habeas corpus, pois requer dilação probatória e aprofundamento probatório não permitidos nesta via processual. 5.
O pedido de revogação da prisão preventiva com base na necessidade de tratamento médico especializado não foi apreciado na primeira instância.
O conhecimento dessa questão nesta Corte configuraria supressão de instância.
A simples alegação de distúrbio bipolar não configura, por si só, direito à liberdade provisória. É necessário comprovar debilidade extrema e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Ordem denegada. "1.
A reapresentação de teses já apreciadas em habeas corpus anterior, sem fato novo, enseja a incidência da coisa julgada formal, inviabilizando o conhecimento do writ. 2.
A análise de questões de mérito, como negativa de autoria e materialidade, é incompatível com a via estreita do Habeas Corpus. 3.
A alegação de necessidade de tratamento médico especializado para revogar a prisão preventiva, sem apreciação prévia na origem, configura supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647, 648, 318, II; CPB, arts. 163, parágrafo único, inciso I; 129, §1°, 147; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5787724-85.2022.8.09.0011, Relator Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, publicado em 30.01.2023; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5435673-20.2024.8.09.0006, Relator Desembargador Substituto MURILO VIEIRA DE FARIA, julgado em 08/07/2024, publicado em 08.07.2024; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5365810-92.2024.8.09.0000, Relator Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER, publicado em 27.05.2024; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5608363-73.2024.8.09.0000, Relator Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA, publicado no DJe de 08.07.2024; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5600160-07.2024.8.09.0006, Relator Desembargador ALEXANDRE BIZZOTTO, publicado em 08.07.2024. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e não conhecer da ordem, nos termos do voto do Relator, conforme a ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Paulo Sérgio Prata Rezende. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO 19 Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
COISA JULGADA FORMAL.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM.
ORDEM DENEGADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, após conversão de flagrante, pela suposta prática dos crimes de dano qualificado, lesão corporal e ameaça, além de violência doméstica.
A impetração alega ilegalidade da prisão em flagrante, ausência de fundamentação na conversão para preventiva, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, predicados pessoais do paciente favoráveis à substituição da prisão por medida cautelar diversa e necessidade de tratamento médico especializado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) a existência de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva, considerando-se as alegações de ilegalidade da prisão em flagrante, ausência de fundamentação na conversão e ausência dos requisitos autorizadores da medida; (ii) a possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, em razão dos predicados pessoais do paciente; (iii) a pertinência do pedido de revogação da prisão preventiva em razão da necessidade de tratamento médico especializado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Parte das teses levantadas já foi objeto de análise em habeas corpus anterior, tendo sido denegada a ordem.
A reapresentação dessas teses, sem fato novo, impede o conhecimento do presente writ em razão da coisa julgada formal. 4.
A análise da negativa de autoria e da materialidade delitiva é incompatível com a via do habeas corpus, pois requer dilação probatória e aprofundamento probatório não permitidos nesta via processual. 5.
O pedido de revogação da prisão preventiva com base na necessidade de tratamento médico especializado não foi apreciado na primeira instância.
O conhecimento dessa questão nesta Corte configuraria supressão de instância.
A simples alegação de distúrbio bipolar não configura, por si só, direito à liberdade provisória. É necessário comprovar debilidade extrema e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Ordem denegada. "1.
A reapresentação de teses já apreciadas em habeas corpus anterior, sem fato novo, enseja a incidência da coisa julgada formal, inviabilizando o conhecimento do writ. 2.
A análise de questões de mérito, como negativa de autoria e materialidade, é incompatível com a via estreita do Habeas Corpus. 3.
A alegação de necessidade de tratamento médico especializado para revogar a prisão preventiva, sem apreciação prévia na origem, configura supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647, 648, 318, II; CPB, arts. 163, parágrafo único, inciso I; 129, §1°, 147; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5787724-85.2022.8.09.0011, Relator Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, publicado em 30.01.2023; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5435673-20.2024.8.09.0006, Relator Desembargador Substituto MURILO VIEIRA DE FARIA, julgado em 08/07/2024, publicado em 08.07.2024; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5365810-92.2024.8.09.0000, Relator Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER, publicado em 27.05.2024; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5608363-73.2024.8.09.0000, Relator Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA, publicado no DJe de 08.07.2024; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5600160-07.2024.8.09.0006, Relator Desembargador ALEXANDRE BIZZOTTO, publicado em 08.07.2024. -
31/01/2025 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvanio Amelio Marques - Polo Ativo (Referente à Mov. Não Conhecido - 30/01/2025 10:43:38)
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31/01/2025 14:20
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Não Conhecido - 30/01/2025 10:43:38)
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30/01/2025 10:43
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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30/01/2025 10:43
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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13/01/2025 15:02
Orientações para sustentação oral
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13/01/2025 15:01
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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10/01/2025 21:25
Despacho -> Mero Expediente
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08/01/2025 10:31
P/ O RELATOR
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07/01/2025 17:42
parecer
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07/01/2025 17:39
Por Astulio Gonçalves de Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida (19/12/2024 14:09:17))
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07/01/2025 11:49
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Arquimedes de Queiróz Barbosa
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19/12/2024 14:09
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/12/2024 14:09
À Procuradoria Geral De Justiça
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19/12/2024 14:08
Informações Prestadas
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13/12/2024 16:28
SOLICITA INFORMAÇÕES AO JUIZO DE ORIGEM
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13/12/2024 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvanio Amelio Marques - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 11/12/2024 15:09:22)
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11/12/2024 15:09
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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09/12/2024 10:47
P/ O RELATOR
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09/12/2024 10:47
2ª Câmara Criminal (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
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09/12/2024 10:47
Certidão Expedida
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08/12/2024 19:30
1ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
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08/12/2024 19:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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