TJGO - 5303079-02.2025.8.09.0105
1ª instância - Mineiros - 2ª Vara (Civ, das Faz Pub, de Reg Pub. e Amb.)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:02
Juntada -> Petição
-
01/09/2025 20:32
Intimação Efetivada
-
01/09/2025 20:32
Intimação Efetivada
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01/09/2025 16:29
Intimação Expedida
-
01/09/2025 16:29
Intimação Expedida
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01/09/2025 16:29
Despacho -> Mero Expediente
-
28/08/2025 15:01
Autos Conclusos
-
28/08/2025 09:11
Juntada -> Petição
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27/08/2025 18:22
Juntada -> Petição
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26/08/2025 10:48
Juntada -> Petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 5303079-02.2025.8.09.0105Requerente: Grace BaracatRequerido (a): Pedro Da Luz Diniz Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Observa-se em evento 11 que a parte autora relata a existência de ação de prestar contas nº 1001405-54.2024.8.11.0059, distribuída perante a 01ª Vara Cível do Foro da Comarca de Porto Alegre do Norte – MT.
Nada obstante relatar que "com o falecimento do Osvaldo Zorzeto em novembro de 2024 (Doc. 03 da petição inicial) a ação de prestação de contas perdeu seu objeto", em consulta aos atos públicos do referido processo, não se localiza sentença extintiva por perda de objeto. Verificou-se,
por outro lado, em decisão prolatada em 06/09/2024, por aquele juízo, que fora indeferido pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, decisão prolatada nos seguintes termos: Quanto ao pedido liminar de ID 152462937, onde a parte autora requer que "os próximos pagamentos decorrentes da Escritura de 2020 (doc. 10 da inicial), notadamente aquele com vencimento no próximo dia 30/04/2024, sejam depositados em conta vinculada a este MM.
Juízo até que esteja resguardado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do preço negociado, que corresponderia à meação da Autora".No entanto, verifico que a data de vencimento do pagamento em questão já transcorreu.
Além disso, para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso concreto, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, elemento fundamental para o deferimento da medida, não se encontra presente, uma vez que a data de vencimento do pagamento já passou.Assim, indefiro o pedido de liminar requerido pela parte autora. Portanto, considerando o teor de tal decisão, antes de dar prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o inteiro teor do processo 1001405-54.2024.8.11.0059, em trâmite na 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE, no estado em que se encontra, de modo a avaliar possível continência/conexão. Evitando a decisão surpresa, oportuniza-se que as partes se manifestem, neste mesmo prazo, sobre a possível incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Intimem-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito -
18/08/2025 10:10
Intimação Efetivada
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18/08/2025 10:10
Intimação Efetivada
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18/08/2025 10:03
Intimação Expedida
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18/08/2025 10:03
Intimação Expedida
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18/08/2025 10:03
Decisão -> Outras Decisões
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15/08/2025 12:09
Juntada -> Petição
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12/08/2025 18:33
Intimação Efetivada
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12/08/2025 18:28
Intimação Expedida
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12/08/2025 18:28
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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07/08/2025 17:56
Juntada -> Petição
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07/08/2025 11:23
Juntada -> Petição
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06/06/2025 12:30
Juntada -> Petição
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03/06/2025 16:01
Audiência de Conciliação Cejusc
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03/06/2025 16:01
Audiência de Conciliação Cejusc
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03/06/2025 16:01
Audiência de Conciliação Cejusc
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03/06/2025 16:01
Audiência de Conciliação Cejusc
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29/05/2025 19:06
Autos Conclusos
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28/05/2025 17:03
Certidão Expedida
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27/05/2025 16:53
Juntada -> Petição
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16/05/2025 17:50
Intimação Efetivada
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16/05/2025 17:50
Intimação Efetivada
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16/05/2025 17:50
Despacho -> Mero Expediente
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16/05/2025 08:55
Autos Conclusos
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15/05/2025 16:37
Juntada -> Petição
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07/05/2025 15:14
Intimação Efetivada
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07/05/2025 15:14
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
-
06/05/2025 17:41
Juntada -> Petição
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05/05/2025 18:31
Juntada -> Petição
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30/04/2025 15:57
Mandado Cumprido
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29/04/2025 18:17
Intimação Efetivada
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29/04/2025 18:17
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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29/04/2025 18:06
Mandado Expedido
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29/04/2025 17:29
Intimação Efetivada
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29/04/2025 17:29
Audiência de Conciliação Cejusc
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29/04/2025 16:31
Intimação Efetivada
-
29/04/2025 16:31
Decisão -> Concessão -> Liminar
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29/04/2025 15:04
Autos Conclusos
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29/04/2025 11:18
Juntada -> Petição
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28/04/2025 17:50
Intimação Efetivada
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28/04/2025 17:50
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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28/04/2025 16:14
Autos Conclusos
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28/04/2025 10:08
Juntada -> Petição
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23/04/2025 17:52
Intimação Efetivada
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23/04/2025 17:52
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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22/04/2025 12:41
Certidão Expedida
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22/04/2025 10:41
Intimação Efetivada
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22/04/2025 10:41
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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18/04/2025 19:01
Juntada de Documento
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18/04/2025 11:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/04/2025 11:02
Autos Conclusos
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18/04/2025 11:02
Processo Distribuído
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18/04/2025 11:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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