TJGO - 5329021-04.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:56
Processo Arquivado
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27/08/2025 18:56
Certidão Expedida
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27/08/2025 18:23
Juntada de Documento
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21/08/2025 15:47
Juntada de Documento
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20/08/2025 16:20
Alvará Expedido
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20/08/2025 11:40
Certidão Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelRua 72, Qd.
C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480.e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso n.: 5329021-04.2025.8.09.0051Exequente: Maria Atilde Pereira GomesExecutado(a): Tam Linhas Aereas S/A.SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em fase de cumprimento de sentença proposta por Maria Atilde Pereira Gomes em face de Tam Linhas Aereas S/A., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.Sentença proferida no evento n. 25, julgando procedente os pedidos iniciais.Nos eventos n. 42 e 43, a parte ré colaciona comprovante de pagamento voluntário e pugna pela extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.A parte exequente, no evento n. 47, concorda com o depósito, indica dados bancários e requer expedição de alvará.Ante o exposto e considerando a quitação integral do débito, julgo extinta a obrigação, nos termos do artigo 526, § 3º c/c artigo 924, inciso II e artigo 925 do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. e 55 da Lei 9.099/95.Considerando a anuência das partes, autorizo a expedição de alvará na modalidade transferência eletrônica bancária em favor da advogada da parte credora Isadora Ribeiro Prado, CPF n. *96.***.*24-88, da quantia de R$ 9.469,25 (nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos), mais rendimentos, se houver, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente feito (eventos n. 42 e 43), para a conta indicada no evento n. 47, de titularidade da advogada da parte credora Isadora Ribeiro Prado, OAB/MG 167.116.Ressalto que a indicação do CNPJ/CPF é de responsabilidade única e exclusiva da parte/advogado requerente.Caso a Secretaria detecte qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.Caso a instituição bancária detecte qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.Caso as partes, advogados e servidores detectem qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.Intimem-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito -
18/08/2025 09:50
Intimação Efetivada
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18/08/2025 09:50
Intimação Efetivada
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18/08/2025 09:50
Intimação Efetivada
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18/08/2025 09:40
Intimação Expedida
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18/08/2025 09:40
Intimação Expedida
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18/08/2025 09:40
Intimação Expedida
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18/08/2025 09:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> pagamento integral do débito
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14/08/2025 10:32
Autos Conclusos
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12/08/2025 15:36
Juntada -> Petição
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06/08/2025 19:53
Intimação Efetivada
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06/08/2025 16:30
Intimação Expedida
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06/08/2025 16:30
Certidão Expedida
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04/08/2025 09:25
Juntada -> Petição
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01/08/2025 16:03
Juntada -> Petição
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28/07/2025 12:40
Intimação Efetivada
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28/07/2025 12:40
Intimação Efetivada
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28/07/2025 12:30
Intimação Expedida
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28/07/2025 12:30
Intimação Expedida
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28/07/2025 12:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/07/2025 12:29
Evolução da Classe Processual
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28/07/2025 12:29
Processo Desarquivado
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24/07/2025 14:09
Juntada -> Petição
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17/07/2025 14:41
Processo Arquivado
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17/07/2025 14:41
Transitado em Julgado
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27/06/2025 15:32
Intimação Efetivada
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27/06/2025 15:32
Intimação Efetivada
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27/06/2025 15:32
Intimação Efetivada
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27/06/2025 15:28
Intimação Expedida
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27/06/2025 15:28
Intimação Expedida
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27/06/2025 15:28
Intimação Expedida
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27/06/2025 15:28
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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05/06/2025 14:14
Autos Conclusos
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05/06/2025 14:14
Audiência de Conciliação
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05/06/2025 10:45
Juntada -> Petição -> Impugnação
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05/06/2025 00:44
Juntada -> Petição -> Contestação
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04/06/2025 15:12
Juntada -> Petição -> Impugnação
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04/06/2025 12:27
Juntada -> Petição
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03/06/2025 17:09
Juntada -> Petição -> Contestação
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22/05/2025 10:12
Juntada -> Petição
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17/05/2025 04:16
Citação Efetivada
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14/05/2025 15:19
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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09/05/2025 04:48
Citação Efetivada
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08/05/2025 13:10
Citação Expedida
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08/05/2025 13:10
Citação Expedida
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07/05/2025 14:43
Intimação Efetivada
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07/05/2025 14:43
Certidão Expedida
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07/05/2025 14:36
Intimação Efetivada
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07/05/2025 14:36
Audiência de Conciliação
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07/05/2025 14:19
Intimação Efetivada
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07/05/2025 14:19
Decisão -> Outras Decisões
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29/04/2025 19:08
Juntada de Documento
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29/04/2025 15:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 15:01
Autos Conclusos
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29/04/2025 15:00
Processo Distribuído
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29/04/2025 15:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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