TJGO - 5735558-28.2024.8.09.0166
1ª instância - Montes Claros de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 20:32
Intimação Efetivada
-
01/09/2025 16:29
Intimação Expedida
-
01/09/2025 16:29
Despacho -> Mero Expediente
-
28/08/2025 03:00
Intimação Lida
-
27/08/2025 14:37
Autos Conclusos
-
27/08/2025 13:03
Juntada de Documento
-
25/08/2025 13:55
Juntada -> Petição
-
24/08/2025 00:51
Citação Efetivada
-
19/08/2025 10:11
Juntada -> Petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Montes Claros de GoiásVara de Família e SucessõesProcesso n: 5735558-28.2024.8.09.0166Demandante: Vera Lucia Goncalves DiasDemandado(a): Esperidiao Goncalves Dias DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por TEREZA GONÇALVES DE SOUZA e ESPERIDIÃO GONÇALVES DIAS, proposta pela herdeira-filha VERA LUCIA GONÇALVES DIAS, que foi nomeada inventariante (evento 05).Após a apresentação das primeiras declarações (eventos 08 e 14), que arrolam um único bem imóvel e uma complexa lista de herdeiros e sucessores, foram expedidas as citações.
Contudo, a escrivania certificou a impossibilidade de citar diversos herdeiros em razão de endereços incompletos ou inexistentes (evento 44), o que é corroborado pelos avisos de recebimento com resultado negativo juntados aos autos (eventos 33, 34, 35, 36, 37).A inventariante peticionou nos eventos 13 e 42, informando que o imóvel do espólio está sendo ocupado por alguns herdeiros, que estariam recebendo aluguel sem o devido repasse ao monte, e requereu a avaliação judicial do bem para futura alienação.Decido.1. A citação de todos os herdeiros é um pressuposto de validade processual, indispensável para o regular desenvolvimento do inventário, conforme preceitua o art. 239 do CPC.
A ausência de citação de qualquer dos interessados acarreta a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes que afetem sua esfera jurídica.Da análise dos autos, verifica-se que as tentativas de citação para os seguintes herdeiros restaram infrutíferas:ESPIRIDIÃO GONÇALVES DIAS (filho) (evento 36)ESTER GONÇALVES DIAS (evento 33)ANA LÚCIA GONÇALVES DIAS (evento 35)HELENA GONÇALVES DA SILVA (evento 34)Ademais, a certidão do evento 44 informa a impossibilidade de expedir citação para outros herdeiros por insuficiência de dados.Compete à inventariante, nos termos do art. 620 do CPC, prestar as declarações e diligenciar para o bom andamento do feito.
Isso inclui o dever de fornecer os endereços corretos e atualizados de todos os herdeiros.
A citação por edital é medida excepcional e somente deve ser deferida após o esgotamento das tentativas de localização.Portanto, antes de se proceder à citação por edital, é imprescindível que a inventariante demonstre ter esgotado todos os meios razoáveis para a localização dos herdeiros ainda não citados.2. O pedido da inventariante para que este juízo intime os ocupantes do imóvel a fim de regularizar o recebimento de aluguéis (evento 13) adentra em matéria que extrapola os limites cognitivos do processo de inventário.O art. 612 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.A controvérsia sobre a posse, o uso exclusivo do bem comum por alguns herdeiros e a eventual cobrança de aluguéis pretéritos são consideradas questões de alta indagação, pois demandam dilação probatória incompatível com o rito célere e específico do inventário.
A apuração de quem ocupa o imóvel, a que título, e se há valores a serem ressarcidos ao espólio, deve ser objeto de ação autônoma (ação de arbitramento de aluguel e/ou reintegração de posse), a ser proposta pela inventariante em representação ao espólio.Dessa forma, o pedido de intimação dos ocupantes do imóvel para os fins pretendidos deve ser indeferido, cabendo à inventariante buscar as vias ordinárias para resolver o conflito possessório e patrimonial entre os herdeiros.3. O pedido de avaliação e posterior alienação do bem (evento 42) é, neste momento, prematuro.
A venda de um bem do espólio antes da partilha é medida excepcional, que exige a concordância de todos os herdeiros e a autorização judicial, nos termos do art. 619, I, do CPC.A análise de tal pedido pressupõe, necessariamente, que todos os herdeiros estejam devidamente citados e representados nos autos, para poderem se manifestar sobre a conveniência e o preço da venda.
Decidir sobre a alienação do patrimônio sem que todos os seus titulares tenham sido chamados ao processo configuraria grave nulidade e violação ao direito de propriedade e ao contraditório.Ante o exposto:(i) INTIME-SE a inventariante, Sra.
Vera Lucia Gonçalves Dias, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os endereços completos e atualizados dos herdeiros ainda não citados, em especial de ESPIRIDIÃO GONÇALVES DIAS (filho), ESTER GONÇALVES DIAS, ANA LÚCIA GONÇALVES DIAS e HELENA GONÇALVES DA SILVA, a fim de viabilizar suas citações pessoais.(ii) INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de mandado de intimação aos ocupantes do imóvel, por se tratar de questão de alta indagação, devendo a inventariante, se assim o desejar, buscar as vias ordinárias para solucionar a questão dos aluguéis e da posse do bem.(iii) POSTERGO a análise do pedido de avaliação e alienação do imóvel para momento processual oportuno, qual seja, após a citação de todos os herdeiros.(iv) Sem prejuízo, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para manifestar em relação às sanções legais devido à abertura tardia do inventário.Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo, volvam os autos conclusos.Atenda-se.MCG, data do sistema.Rafael Machado de SouzaJuiz de Direito -
18/08/2025 14:20
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 14:11
Intimação Expedida
-
18/08/2025 14:11
Intimação Expedida
-
18/08/2025 14:11
Decisão -> Outras Decisões
-
18/08/2025 03:09
Intimação Lida
-
18/08/2025 03:09
Intimação Lida
-
18/08/2025 03:09
Intimação Lida
-
16/08/2025 14:51
Citação Não Efetivada
-
15/08/2025 19:41
Juntada -> Petição
-
14/08/2025 16:45
Autos Conclusos
-
14/08/2025 16:45
Certidão Expedida
-
14/08/2025 00:44
Citação Expedida
-
11/08/2025 15:06
Juntada -> Petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/08/2025 13:52
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 13:46
Intimação Expedida
-
08/08/2025 13:35
Intimação Expedida
-
08/08/2025 13:35
Intimação Expedida
-
08/08/2025 13:34
Intimação Expedida
-
08/08/2025 13:32
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 13:25
Intimação Expedida
-
08/08/2025 13:23
Certidão Expedida
-
06/08/2025 22:38
Citação Expedida
-
05/08/2025 08:43
Juntada -> Petição
-
05/08/2025 08:35
Juntada -> Petição
-
01/08/2025 17:05
Documento Cumprido
-
01/08/2025 17:05
Intimação Efetivada
-
01/08/2025 16:57
Intimação Expedida
-
09/07/2025 16:52
Juntada de Documento
-
06/07/2025 00:48
Citação Não Efetivada
-
15/06/2025 01:50
Citação Efetivada
-
09/06/2025 05:48
Citação Efetivada
-
01/06/2025 05:48
Citação Efetivada
-
27/05/2025 14:23
Juntada de Documento
-
27/05/2025 14:09
Juntada de Documento
-
25/05/2025 22:12
Juntada -> Petição
-
20/05/2025 22:39
Citação Expedida
-
20/05/2025 22:36
Citação Expedida
-
20/05/2025 22:34
Citação Expedida
-
16/05/2025 16:48
Documento Expedido
-
15/05/2025 14:01
Intimação Efetivada
-
14/05/2025 17:21
Juntada de Documento
-
12/05/2025 18:12
Ato ordinatório
-
12/05/2025 15:42
Juntada de Documento
-
08/05/2025 22:36
Citação Expedida
-
06/05/2025 17:48
Certidão Expedida
-
06/05/2025 17:23
Certidão Expedida
-
13/11/2024 23:28
Intimação Efetivada
-
13/11/2024 23:28
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
13/11/2024 23:28
Decisão -> Outras Decisões
-
07/11/2024 04:53
Autos Conclusos
-
21/10/2024 18:55
Juntada -> Petição
-
16/10/2024 19:17
Juntada -> Petição
-
23/09/2024 10:32
Juntada -> Petição
-
12/09/2024 11:08
Intimação Efetivada
-
12/09/2024 11:08
Despacho -> Mero Expediente
-
05/09/2024 18:09
Autos Conclusos
-
04/09/2024 20:59
Juntada -> Petição
-
26/08/2024 17:56
Juntada -> Petição
-
05/08/2024 16:01
Intimação Efetivada
-
05/08/2024 16:01
Decisão -> Outras Decisões
-
30/07/2024 19:04
Juntada de Documento
-
30/07/2024 18:53
Autos Conclusos
-
30/07/2024 18:53
Processo Distribuído
-
30/07/2024 18:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5714751-40.2019.8.09.0011
Luciano Dias de Almeida
Maria Elias de Melo Tabelia do Cartorio ...
Advogado: Katherine Passos Ribeiro Campos Barbosa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/12/2019 00:00
Processo nº 5458247-77.2025.8.09.0143
M&Amp;A Centro Automotivo
Jhon do Amaral Silva LTDA
Advogado: Gabriela Rios da Costa Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/06/2025 18:55
Processo nº 5647408-72.2025.8.09.0122
Claudio Sergio de Oliveira
Inss
Advogado: Deive Amaral Guimaraes Pessoa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/08/2025 08:24
Processo nº 5228278-43.2024.8.09.0011
Mrv Prime Projeto Goias Ii Incorporacoes...
Marcos Teixeira
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/03/2024 09:13
Processo nº 5923271-12.2024.8.09.0146
Gercino Narciso Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/09/2024 17:48