TJGO - 5110148-94.2019.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 1ª Vara (Civel e da Faz. Pub. Estadual)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:24
Intimação Expedida
-
03/09/2025 12:24
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
-
26/08/2025 18:07
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv.
Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5110148-94.2019.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: CIPLAN CIMENTO PLANALTO S.ARequerido: S K C NUNES EIRELI MED E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Observando a petição protocolada à mov. 159, percebe-se o interesse da parte exequente na penhora de créditos do devedor, bem como a inclusão do mesmo no cadastro de inadimplentes.Breve relato. Decido.Nos autos, verifico que as medidas até então adotadas para a satisfação do crédito do exequente restaram infrutíferas.
Em razão disso, o exequente pleiteia a adoção de medidas coercitivas eficazes para a obtenção do crédito exequendo.O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado poderes para determinar medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da obrigação.No entanto, tais medidas devem ser aplicadas em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e às garantias constitucionais.Do exposto, indefiro o pedido de penhora de créditos dos cartões de crédito da executada, uma vez que o limite de crédito concedido não constitui patrimônio do devedor, mas sim uma disponibilidade financeira da administradora do cartão.
A jurisprudência confirma a inviabilidade de penhora sobre limite de crédito, conforme precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LIMITE DE CARTÕES DE CRÉDITO.
PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se mostra possível a constrição do limite de crédito disponibilizado pelas administradoras de cartão de crédito ao titular do cartão, uma vez que a penhora deve incidir apenas em ativos que pertencem ao devedor, nos termos do artigo 789 do CPC, sendo que o limite do cartão constitui patrimônio da administradora. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07336817920228070000 1649441, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/12/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/12/2022) (grifou-se).
Por outro lado, defiro a inclusão da executada (SKC NUNES EIRELI ME, inscrita sob o CNPJ nº 24.***.***/0001-38), no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.Intime-se.
Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito -
15/08/2025 10:41
Intimação Efetivada
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15/08/2025 10:34
Intimação Expedida
-
15/08/2025 10:34
Decisão -> Deferimento em Parte
-
07/07/2025 16:35
Autos Conclusos
-
20/05/2025 19:04
Juntada -> Petição
-
13/05/2025 14:33
Intimação Efetivada
-
13/05/2025 14:33
Juntada de Documento
-
22/04/2025 17:42
Juntada -> Petição
-
15/04/2025 18:10
Juntada -> Petição
-
04/04/2025 07:25
Intimação Efetivada
-
04/04/2025 07:25
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
-
18/02/2025 17:54
Juntada -> Petição
-
07/02/2025 17:01
Intimação Efetivada
-
07/02/2025 17:01
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
-
13/01/2025 15:52
Intimação Efetivada
-
13/01/2025 15:52
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
-
13/01/2025 11:37
Autos Conclusos
-
07/10/2024 17:55
Juntada -> Petição
-
26/09/2024 16:52
Intimação Efetivada
-
26/09/2024 16:52
Ato ordinatório
-
26/09/2024 16:26
Juntada de Documento
-
12/08/2024 17:13
Certidão Expedida
-
12/07/2024 03:01
Intimação Lida
-
11/07/2024 18:29
Juntada -> Petição
-
02/07/2024 15:30
Intimação Expedida
-
02/07/2024 15:30
Intimação Efetivada
-
02/07/2024 15:30
Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Rejeição
-
28/05/2024 16:34
Autos Conclusos
-
21/05/2024 18:12
Juntada -> Petição
-
11/05/2024 12:08
Intimação Efetivada
-
11/05/2024 12:08
Ato ordinatório
-
25/04/2024 11:01
Juntada -> Petição
-
18/04/2024 03:02
Intimação Lida
-
08/04/2024 11:42
Intimação Expedida
-
08/04/2024 11:42
Ato ordinatório
-
08/04/2024 11:41
Certidão Expedida
-
18/10/2023 11:34
Documento Cumprido
-
11/10/2023 16:50
Juntada de Documento
-
11/10/2023 16:43
Documento Expedido
-
03/07/2023 18:21
Juntada -> Petição
-
22/06/2023 17:54
Intimação Efetivada
-
22/06/2023 17:54
Ato ordinatório
-
22/06/2023 17:53
Certidão Expedida
-
20/06/2023 03:08
Intimação Lida
-
07/06/2023 13:34
Intimação Expedida
-
07/06/2023 13:34
Intimação Efetivada
-
07/06/2023 13:34
Decisão -> Outras Decisões
-
07/06/2023 12:04
Autos Conclusos
-
30/05/2023 19:39
Juntada -> Petição
-
29/05/2023 22:50
Juntada -> Petição
-
18/05/2023 16:52
Intimação Efetivada
-
18/05/2023 16:52
Ato ordinatório
-
18/05/2023 16:51
Evolução da Classe Processual
-
31/01/2023 14:00
Intimação Efetivada
-
31/01/2023 14:00
Certidão Expedida
-
31/01/2023 13:57
Transitado em Julgado
-
10/11/2022 03:00
Intimação Lida
-
31/10/2022 13:11
Intimação Expedida
-
31/10/2022 13:11
Intimação Efetivada
-
31/10/2022 13:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/10/2022 08:45
Autos Conclusos
-
26/08/2022 12:13
Juntada -> Petição
-
26/08/2022 12:12
Intimação Lida
-
23/08/2022 10:41
Intimação Expedida
-
23/08/2022 10:41
Ato ordinatório
-
23/08/2022 10:40
Certidão Expedida
-
19/08/2022 18:25
Juntada -> Petição
-
10/08/2022 20:21
Intimação Efetivada
-
10/08/2022 20:21
Decisão -> Outras Decisões
-
08/07/2022 14:37
Autos Conclusos
-
25/05/2022 15:23
Juntada -> Petição
-
13/05/2022 15:32
Intimação Lida
-
06/05/2022 14:49
Intimação Expedida
-
06/05/2022 14:49
Intimação Efetivada
-
06/05/2022 14:49
Decisão -> Outras Decisões
-
12/04/2022 12:49
Autos Conclusos
-
25/03/2022 18:30
Juntada -> Petição
-
18/03/2022 19:47
Juntada -> Petição
-
21/02/2022 10:02
Intimação Efetivada
-
21/02/2022 10:02
Certidão Expedida
-
16/02/2022 15:37
Juntada -> Petição -> Embargos
-
27/01/2022 03:01
Intimação Lida
-
17/01/2022 15:06
Intimação Expedida
-
17/01/2022 15:06
Certidão Expedida
-
17/01/2022 15:05
Certidão Expedida
-
10/09/2021 10:52
Documento Cumprido
-
02/09/2021 19:32
Juntada de Documento
-
01/09/2021 17:37
Documento Expedido
-
27/08/2021 17:33
Juntada -> Petição
-
18/08/2021 16:51
Intimação Efetivada
-
18/08/2021 16:51
Certidão Expedida
-
18/08/2021 16:24
Intimação Efetivada
-
18/08/2021 16:24
Decisão -> deferimento
-
12/08/2021 18:58
Autos Conclusos
-
12/07/2021 17:52
Juntada -> Petição
-
01/07/2021 08:09
Intimação Efetivada
-
01/07/2021 08:09
Certidão Expedida
-
01/07/2021 08:08
Juntada de Documento
-
25/05/2021 11:53
Juntada -> Petição
-
17/05/2021 10:01
Intimação Efetivada
-
17/05/2021 10:01
Certidão Expedida
-
13/05/2021 17:09
Juntada -> Petição
-
19/04/2021 18:03
Intimação Efetivada
-
19/04/2021 18:03
Decisão -> Determinação -> Determinação de Diligência
-
16/04/2021 15:55
Autos Conclusos
-
18/03/2021 20:06
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
10/03/2021 14:11
Intimação Efetivada
-
10/03/2021 14:11
Certidão Expedida
-
10/03/2021 14:10
Certidão Expedida
-
21/01/2021 19:00
Juntada -> Petição
-
15/12/2020 09:50
Intimação Efetivada
-
15/12/2020 09:50
Certidão Expedida
-
15/12/2020 09:48
Citação Não Efetivada
-
15/12/2020 09:47
Citação Não Efetivada
-
09/11/2020 10:47
Citação Não Efetivada
-
09/11/2020 09:34
Citação Não Efetivada
-
09/11/2020 09:16
Citação Não Efetivada
-
09/11/2020 09:15
Citação Não Efetivada
-
09/11/2020 09:13
Citação Não Efetivada
-
19/08/2020 22:47
Certidão Expedida
-
18/08/2020 13:42
Citação Expedida
-
18/08/2020 13:40
Citação Expedida
-
18/08/2020 13:39
Citação Expedida
-
18/08/2020 13:37
Citação Expedida
-
18/08/2020 13:36
Citação Expedida
-
18/08/2020 13:34
Citação Expedida
-
18/08/2020 13:32
Citação Expedida
-
17/08/2020 19:26
Juntada -> Petição
-
06/08/2020 11:00
Intimação Efetivada
-
06/08/2020 11:00
Certidão Expedida
-
06/08/2020 10:59
Citação Não Efetivada
-
10/07/2020 12:01
Certidão Expedida
-
10/07/2020 08:57
Citação Expedida
-
07/07/2020 12:08
Juntada -> Petição
-
27/06/2020 17:19
Intimação Efetivada
-
27/06/2020 17:19
Certidão Expedida
-
27/06/2020 17:18
Citação Não Efetivada
-
29/04/2020 08:34
Citação Expedida
-
27/04/2020 16:02
Juntada -> Petição
-
17/03/2020 15:58
Intimação Efetivada
-
17/03/2020 15:58
Certidão Expedida
-
17/03/2020 15:55
Certidão Expedida
-
05/03/2020 17:09
Juntada -> Petição
-
21/02/2020 14:54
Intimação Efetivada
-
21/02/2020 14:54
Certidão Expedida
-
26/07/2019 10:42
Juntada -> Petição
-
17/07/2019 14:29
Intimação Efetivada
-
17/07/2019 14:29
Certidão Expedida
-
10/07/2019 15:31
Intimação Efetivada
-
10/07/2019 15:31
Despacho -> Mero Expediente
-
03/06/2019 10:17
Autos Conclusos
-
03/06/2019 10:17
Certidão Expedida
-
14/05/2019 16:57
Juntada -> Petição
-
03/05/2019 13:38
Intimação Efetivada
-
03/05/2019 13:38
Certidão Expedida
-
03/05/2019 13:36
Citação Não Efetivada
-
28/03/2019 13:14
Citação Expedida
-
19/03/2019 17:15
Intimação Efetivada
-
19/03/2019 17:15
Despacho -> Mero Expediente
-
07/03/2019 10:44
Autos Conclusos
-
07/03/2019 10:44
Certidão Expedida
-
28/02/2019 18:28
Processo Distribuído
-
28/02/2019 18:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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