TJGO - 6024720-07.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:08
Troca de Responsável
-
04/09/2025 03:03
Intimação Lida
-
25/08/2025 15:13
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 14:54
Intimação Expedida
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25/08/2025 14:54
Intimação Expedida
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25/08/2025 14:54
Ato ordinatório
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25/08/2025 03:02
Intimação Lida
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19/08/2025 12:54
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de GoiâniaQuarta Vara da Fazenda Pública EstadualNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 6024720-07.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor: Aguilar Flausino Moreira NetoRéu: ESTADO DE GOIÁS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO PARA REVISÃO E ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA DO CONCURSO PÚBLICO E RECÁLCULO DAS NOTAS FINAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (INAUDITA ALTERA PARS) ajuizada por AGUILAR FLAUSINO MOREIRA NETO em face do ESTADO DE GOIÁS e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, partes qualificadas na exordial. Narra o autor que participou do concurso público para ingresso na Polícia Penal de Goiás, relativo ao Edital nº 02/2024. Esclarece que obteve nota inferior ao mínimo para seguir às próximas etapas do Concurso Público. Alega, que as questões 8, 49, 53 e 55 da prova versão B, são passiveis de anulação. Diante disso, requer, a concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, para que seja atribuída as pontuações das questões, para que os requeridos procedam como recálculo e a reclassificação, para lhe assegurar o direito de participar das demais etapas do certame. Ao final, no mérito, pleiteia a procedência dos pedidos para que seja confirmada a tutela de urgência para que sejam anuladas as questões nº 08, 49, 53 e 55 do Caderno de Prova “B”, em razão de vícios de ilegalidade, duplicidade de alternativas de resposta e afronta aos princípios da vinculação ao edital e da legalidade. Juntou documentos com a inicial (evento 01). Em decisão proferida em evento 07, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.
O pedido de tutela provisória de urgência, por sua vez, foi indeferido. Citado, o Estado de Goiás apresentou contestação em evento 14.
Destacou que a atuação judicial deve se restringir à verificação de eventual extrapolação do conteúdo programático ou desconformidade com o edital, não se estendendo à apreciação sobre o acerto ou erro da resposta apontada como correta pela banca.
Ademais, defendeu a inexistência de ilegalidades nas questões impugnadas, argumentando que a parte autora não demonstrou qualquer vício ou irregularidade concreta, limitando-se a manifestar discordância subjetiva quanto ao gabarito oficial. O IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação apresentou contestação em evento 16, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o edital do certame estabelece que a responsabilidade pelo provimento dos cargos é exclusiva do Estado de Goiás.
No mérito, sustentou que as questões impugnadas foram elaboradas e fundamentadas por uma equipe de profissionais altamente capacitados e que atuaram de boa-fé, não havendo, portanto, qualquer irregularidade a ser sanada.
Aduziu ser inegável que o edital do concurso estabelece regras que vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, devendo ser observadas por ambas as partes.
Ressaltou que a correção das provas é realizada pela banca examinadora com base em discricionariedade técnica, sendo vedado ao Poder Judiciário reavaliar o mérito das correções, especialmente quando não há provas concretas de ilegalidade ou vício na atribuição de notas, mas apenas a insatisfação subjetiva do candidato com o resultado obtido.
Afirmou, ainda, que não compete ao Judiciário interferir nos critérios de formulação, correção e atribuição de notas em concursos públicos, uma vez que tais atribuições são de competência exclusiva da banca examinadora, que atua em nome da Administração Pública.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação às contestações apresentada no evento 19. Intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou pela designação de perícia com a nomeação de perito ou equipe com qualificações nas especialidades de Língua Portuguesa, Direito Penal e Processual Penal e Avaliação Educacional. Foi proferida decisão saneadora no evento 33, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo e IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação e indeferindo o pedido de prova pericial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatorio.
Decido. Tenho que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito versada nos autos prescinde da produção de outras provas, estando a matéria sub judice devidamente comprovada pela prova documental.
Ademais, o processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais.
Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito.
Portanto, na espécie, o adiantamento procedimental é medida que se impõe. Cinge-se a controvérsia sobre supostas ilegalidades em questões da prova objetiva do concurso público, regido pelo Edital nº 02/2024.
O autor alega que as questões de números 8 8, 49, 53 e 55 da prova versão B apresentam erros graves, os quais comprometeram sua classificação no certame.
Pugna pela anulação das referidas questões, com a consequente majoração de sua nota. Entretanto, a análise dos documentos constantes dos autos, notadamente os anexos juntados às contestações apresentadas pelo Estado de Goiás (evento 14 arquivo 01) e pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC (evento 16– arquivo 3), evidencia que as questões impugnadas foram elaboradas e avaliadas em conformidade com os critérios técnicos previamente definidos no edital do certame, não se verificando, de forma concreta, qualquer ilegalidade, vício formal ou afronta ao conteúdo programático. O IBFC apresentou justificativas técnicas individualizadas para cada uma das questões contestadas — nºs 8, 49, 53 e 55 da prova versão B — demonstrando que os respectivos enunciados estão alinhados ao conteúdo previsto no edital, e que as alternativas consideradas corretas foram selecionadas com base em critérios objetivos, respaldados por fundamentos doutrinários e/ou normativos pertinentes às áreas de conhecimento exigidas. Em todas as hipóteses, constata-se que não houve erro material evidente, omissão ou desvio grave que justifique a atuação excepcional do Poder Judiciário no mérito das correções efetuadas pela banca examinadora.
Ademais, nas demandas relativas a concursos públicos, não se admite controle judicial do mérito administrativo, mas tão somente a apreciação da legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela banca, em estrita observância ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição da República). A jurisprudência consagrou o entendimento de que o Poder Judiciário não está autorizado a substituir a banca examinadora, permitindo-se apenas a verificação, em caráter excepcional, da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo em vista a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e das normas reguladoras dos concursos públicos. No julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), o STF fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”, sendo permitido ao Judiciário, excepcionalmente, apenas o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) (destaquei) A jurisprudência das turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também é pacífica no sentido de que o controle jurisdicional em matéria de concurso público limita-se à verificação da legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela banca examinadora, sendo vedada a análise dos critérios de correção das questões e avaliação dos candidatos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança. 2.
Nos primórdios, João Paulo Oliveira Graciano impetrou Mandado de Segurança contra ato reputado ilegal atribuído ao Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos (Selecon) e ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), com vistas à suspensão das questões 16, 27 e 58 da prova Tipo "D" do concurso para provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Minas Gerais (Edital SEJUSP/MG 002/2021). A parte requer sejam creditados os pontos correspondentes na sua nota da prova objetiva, com a consequente determinação de continuidade da sua participação nas demais fases do certame.
O Tribunal estadual denegou a segurança. 3.
No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na exordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão combatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade.
Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie, por analogia, é medida de rigor. 4. O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018).
A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS PROVAS DO CERTAME.
REVISÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. [...] II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital.
III - In casu, as respostas consideradas corretas pela banca examinadora não apresentam erro grosseiro ou descompasso com o conteúdo do edital, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demandaria indevida intervenção no mérito administrativo, em afronta à separação dos poderes.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 70.482/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) (destaquei) Portanto, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores, é vedado o controle jurisdicional do mérito administrativo atinente aos critérios de correção das questões de concurso público e avaliação dos candidatos, à exceção dos casos de erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou inobservância às regras previstas no edital. No caso em análise, os argumentos apresentados pela parte autora representam mera irresignação com os critérios de correção adotados pela banca examinadora, não demonstrando qualquer ilegalidade que autorize o controle jurisdicional. Importante ressaltar que a discricionariedade técnica da banca examinadora na elaboração e correção das questões de concurso público é corolário do princípio da separação dos poderes.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca para reavaliar critérios de correção ou o mérito das questões, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou descumprimento das regras editalícias, o que não se verifica no caso em análise. Inexistindo ilegalidade flagrante nem inobservância às regras do edital que justifique a excepcional intervenção judicial, a pretensão do autor deve ser julgada improcedente, mantendo-se hígidos os atos praticados pela banca examinadora no exercício regular de sua competência técnica.
Esse entendimento se coaduna com o princípio da separação dos poderes e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o Tema 485 da repercussão geral, estabeleceu os limites da atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos em matéria de concurso público. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 85, § 8°, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Após, remetam-se os autos à superior instância para apreciação do recurso interposto. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente)FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS SILVAJuiz de Direito em AuxílioDecreto n.º 3.278/2025 -
15/08/2025 10:40
Intimação Efetivada
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15/08/2025 10:40
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 10:34
Intimação Expedida
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15/08/2025 10:34
Intimação Expedida
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15/08/2025 10:34
Intimação Expedida
-
15/08/2025 10:34
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
08/08/2025 11:22
Troca de Responsável
-
07/08/2025 13:09
Autos Conclusos
-
23/06/2025 03:01
Intimação Lida
-
11/06/2025 14:51
Intimação Efetivada
-
11/06/2025 14:51
Intimação Efetivada
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11/06/2025 14:50
Intimação Efetivada
-
11/06/2025 14:50
Intimação Efetivada
-
11/06/2025 13:57
Intimação Expedida
-
11/06/2025 13:57
Intimação Expedida
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11/06/2025 13:57
Intimação Expedida
-
11/06/2025 13:57
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
17/05/2025 19:01
Autos Conclusos
-
30/04/2025 12:44
Juntada -> Petição
-
22/04/2025 17:47
Intimação Efetivada
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10/04/2025 13:23
Juntada de Documento
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10/04/2025 09:43
Despacho -> Mero Expediente
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10/03/2025 14:26
Autos Conclusos
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10/03/2025 14:25
Certidão Expedida
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24/02/2025 15:05
Juntada -> Petição
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24/02/2025 03:14
Intimação Lida
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13/02/2025 14:43
Intimação Efetivada
-
13/02/2025 14:43
Intimação Expedida
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13/02/2025 14:43
Intimação Efetivada
-
13/02/2025 14:43
Ato ordinatório
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06/02/2025 14:30
Juntada -> Petição -> Réplica
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07/01/2025 10:26
Intimação Efetivada
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07/01/2025 10:26
Ato ordinatório
-
03/01/2025 14:06
Juntada -> Petição
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19/12/2024 16:29
Juntada de Documento
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09/12/2024 13:00
Juntada -> Petição -> Contestação
-
05/12/2024 03:06
Citação Efetivada
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28/11/2024 23:25
Citação Expedida
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25/11/2024 18:10
Citação Expedida
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25/11/2024 18:03
Citação Expedida
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25/11/2024 18:02
Intimação Efetivada
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10/11/2024 20:27
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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10/11/2024 20:27
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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06/11/2024 17:50
Autos Conclusos
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06/11/2024 17:50
Certidão Expedida
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06/11/2024 15:04
Juntada -> Petição
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06/11/2024 14:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 14:44
Processo Distribuído
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06/11/2024 14:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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