TJGO - 5253096-02.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 03:03
Intimação Lida
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de GoiâniaQuarta Vara da Fazenda Pública EstadualNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 5253096-02.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor: Nilsa Moreira PiresRéu: GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por NILSA MOREIRA PIRES em face de GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV, partes qualificadas na exordial. Alega a parte autora ser devida a cobrança das diferenças remuneratórias geradas no período imprescrito anterior à impetração do Mandado de Segurança n. 5294957-02.2024.8.09.0051.
Sustenta que o referido mandado foi julgado procedente por acórdão transitado em julgado, que lhe concedeu a segurança para determinar a correção do valor da Gratificação de Encargo de Chefia incorporada aos seus proventos, equivalente ao atual símbolo DAI-1, fixando-a no montante correspondente a 60% (sessenta por cento) dos subsídios do cargo de gerente, conforme a Lei nº 21.792/2023, combinada com o Decreto nº 10.218/2023, com a devida observância de eventuais correções futuras desses valores.
Requer, ainda, o reconhecimento do direito à percepção das diferenças remuneratórias geradas desde a data da impetração do mandado de segurança. Concedeu-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita (evento 6). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em evento 14, impugnando os cálculos apresentados pela parte autora.
Ao final, requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com o reconhecimento do alegado excesso no valor cobrado na presente ação. Réplica apresentada em evento 18. Intimadas as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, ambas deixaram transcorrer o prazo in albis. É o relato.
Fundamento e Decido. Analisando o processo, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito versada nos autos prescinde da produção de outras provas, estando a matéria sub judice devidamente comprovada pela prova documental.
Ademais, o processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais.
Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito.
Portanto, inexistindo preliminares, o adiantamento procedimental é medida que se impõe. A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de cobrança das diferenças relativas à Gratificação de Encargo de Chefia, incorporada aos proventos da parte autora, no período anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 5294957-02.2024.8.09.0051, tendo em vista os efeitos limitados da decisão judicial, conforme disposto na Súmula 271 do STF. É cediço que essa ação constitucional representa o instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, quando violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, conforme disciplina a Lei nº 12.016/2009. O procedimento em questão possui características específicas, como a impossibilidade de ampla dilação probatória, exigindo, desde sua propositura, prova pré-constituída do direito alegado. Em virtude dessas particularidades, a legislação de regência restringe os efeitos patrimoniais da ordem concedida, vedando o reconhecimento de reflexos financeiros em relação a períodos anteriores à data de sua impetração. É o que se extrai do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009: Art. 14. (…)§ 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Ao interpretar o dispositivo legal em alusão, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de ratificar a vedação contida na Lei do Mandado de Segurança, editando a Súmula nº 271: Súmula nº 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Tal enunciado decorre da posição já firmada pelo Supremo Tribunal Federal por meio na Súmula nº 269, a qual estatui que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” Em sendo assim, a conclusão que se alcança é a de que, diante da vedação expressa quanto à impossibilidade de reconhecimento de efeitos financeiros pretéritos, eventual direito concedido em sede de mandado de segurança viabiliza a propositura de ação de cobrança cujo objeto é o recebimento dos efeitos financeiros retroativos em relação a parcelas compreendidas entre a data da implementação dos pressupostos legais e o dia de impetração do writ. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO NA APRECIAÇÃO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
RESPONSABILIDADE FISCAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
Preenchidos os requisitos previstos na legislação municipal específica, impõe seja reconhecido o direito ao pagamento do adicional de titularidade, a partir da data do requerimento administrativo, em tese. 2.
Todavia, por se tratar de mandado de segurança, em observância ao artigo 14, § 4º da Lei nº. 12.016/2009, além das Súmulas 269 e 271, ambas do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos patrimoniais da impetração não alcançam valores anteriores ao ajuizamento da ação mandamental, cabendo a reforma da sentença, neste ponto. 3.
Tratando-se de despesas com pessoal do Ente Federativo, os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de justificativa para o descumprimento de direitos do servidor público. 4.
No tocante aos consectários legais, aplicase a correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora pelo artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação (RE 870.947/SE, Tema 810).
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Remessa Necessária Cível nº 5488507-58.2019.8.09.0011, Rel.
Des.
Fausto Moreira Diniz, DJe de 23/02/2021) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE REAJUSTE SALARIAL RETROATIVO AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5217305-09.
NÃO OBSERVÂNCIA AO ORÇAMENTO PÚBLICO.
I- Não há falar em inadequação da via eleita quando o intento do autor da ação ordinária de cobrança denota-se o recebimento das parcelas remuneratórias retroativas aos cinco anos do mandado de segurança coletivo que reconheceu o direito.
Súmulas 269 e 271 do STF. (…) (TJGO, Apelação nº 5484886-93.2020.8.09.0051, Rel.
Des.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2022, DJe de 30/08/2022). É necessário ressalvar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede do julgamento do REsp 1.164.514-AM, firmou entendimento divergente e externou orientação no sentido de que os efeitos financeiros decorrentes do direito reconhecido em sede de Mandado de Segurança devem retroagir à data do ato impugnado pela ação mandamental, haja vista que a regra prevista no artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e consolidada pela Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal viola os princípios da celeridade e da economia processuais e da razoável duração do processo, estimulando a instauração de inúmeras demandas desnecessárias. Ocorre, porém, que a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça culminou em uma mera orientação jurisprudencial, ao passo que o Supremo Tribunal Federal, até o momento, não se posicionou no sentido de alterar o comando das Súmulas nº 269 e 271, não havendo em que se falar, portanto, na ocorrência do fenômeno do overruling. Diante destes parâmetros, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prossegue aplicando o teor das Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, viabilizando a instauração de Ação de Cobrança para vindicar parcelas vencidas entre a data do preenchimento dos pressupostos legais e o dia do protocolo da Ação de Mandado de Segurança que reconheceu o direito: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO DESCONTO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTO.
DIREITOS RETROATIVOS.
MEIO ADEQUADO: AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5.3 Recorde-se, inicialmente, que o pronunciamento judicial não ultrapassa os limites da lide, nos termos do art. 504, I e II do CPC.
A declaração do juízo fica vinculada ao pedido, nos termos do art. 141 do CPC.
Dessa forma, fatos e motivos de outros processos não fazem coisa julgada e podem apenas orientar, de maneira restritiva, decisões em outros processos (ressalvadas algumas hipóteses, como aquelas em que já fora a matéria decidida em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral). 5.4 Além disso, existem as Súmulas nº 269 e 271 do STF que claramente impedem que o mandado de segurança possa produzir efeitos financeiros para pagamento de diferenças de vencimento retroativas: (...) 5.5 A Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) ainda prevê que: (...) 5.6 Isso quer dizer que, no mandado de segurança, só podem ser cobradas as parcelas existentes entre a data da impetração e a concessão da ordem.
Para os valores vencidos, anteriores à impetração do MS, cabe ajuizar nova demanda de natureza condenatória (ação de cobrança) para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandado de segurança. 5.7 Até existe entendimento contrário, esposado pelo STJ (Info 578), que ultrapassara o conhecimento das Súmulas do STF supracitadas, todas advindas do EREsp 1.164.514-AM (STJ.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 25/2/2016). 5.8 Contudo, não houvera orientação da Suprema Corte em sentido de que suas Súmulas tenham sido superadas e não são mais aplicáveis, pelo contrário, mesmo o STJ, que deveria ter entendimento contrário, encontra-se dividido sobre a questão: (...) ERESP 1087232 /ES, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, JULGADO EM 07/12/2016. (...) 5.9 Inexistente o genérico direito líquido e certo da parte impetrante, cabe à parte promovente escolher o instrumento adequado às suas pretensões, mormente, por ser a cabível a parte autora se acautelar para as hipóteses de a parte promovida produzir provas que desconstituam o seu direito (comprovação de já ter pago as diferenças pleiteadas, p. ex.) e preferir aguardar o término da instrução processual ou processamento do feito para que seja proferida a sentença (até mesmo para evitar surpresas como a prescrição, p. ex., em caso de ser a segurança denegada). (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5465476- 49.2020.8.09.0051, Rel.
WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/09/2022, DJe de 19/09/2022). RECURSO INOMINADO.
DESCONTO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MEIO ADEQUADO.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTO.
DIREITOS RETROATIVOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 5.3 Recorde-se, inicialmente, que o pronunciamento judicial não ultrapassa os limites da lide, nos termos do art. 504, I e II do CPC.
A declaração do juízo fica vinculada ao pedido, nos termos do art. 141 do CPC.
Dessa forma, fatos e motivos de outros processos não fazem coisa julgada e podem apenas orientar, de maneira restritiva, decisões em outros processos (ressalvadas algumas hipóteses, como aquelas em que já fora a matéria decidida em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral). 5.4 Além disso, existem as Súmulas nº 269 e 271 do STF que claramente impedem que o mandado de segurança possa produzir efeitos financeiros para pagamento de diferenças de vencimento retroativas: Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. 5.5 A Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) ainda prevê que: Art. 14 (...) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 5.6 Isso quer dizer que, no mandado de segurança, só podem ser cobradas as parcelas existentes entre a data da impetração e a concessão da ordem.
Para os valores vencidos, anteriores à impetração do MS, cabe ajuizar nova demanda de natureza condenatória (ação de cobrança) para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandado de segurança. 5.7 Até existe entendimento contrário, esposado pelo STJ (Info 578), que ultrapassara o conhecimento das Súmulas do STF supracitadas, todas advindas do EREsp 1.164.514-AM (STJ.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 25/2/2016). 5.8 Contudo, não houvera orientação da Suprema Corte em sentido de que suas Súmulas tenham sido superadas e não são mais aplicáveis, pelo contrário, mesmo o STJ, que deveria ter entendimento contrário, encontra-se dividido sobre a questão: Em que pese a existência de corrente contrária, merece prevalecer a jurisprudência amplamente dominante, em consonância com as Súmulas 269/STF e 271/STF, por se tratar da única forma de preservar a vigência do art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009.
STJ.
Corte Especial.
EREsp 1087232/ES, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/12/2016.
Segundo a atual e predominante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria.
STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 1481406/GO, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 17/04/2018. 5.9 Inexistente o genérico direito líquido e certo da parte impetrante, cabe à parte promovente escolher o instrumento adequado às suas pretensões, mormente, por ser a cabível a parte autora se acautelar para as hipóteses de a parte promovida produzir provas que desconstituam o seu direito (comprovação de já ter pago as diferenças pleiteadas, p. ex.) e preferir aguardar o término da instrução processual para que seja proferida a sentença (até mesmo para evitar surpresas como a prescrição, p. ex., em caso de ser a segurança denegada). (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5480862-22.2020.8.09.0051, Rel.
WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022). Sob essa perspectiva, é possível dessumir que, uma vez reconhecido o direito em sede de Mandado de Segurança e não havendo condenação quanto aos reflexos financeiros desde a data em que a parte preencheu os requisitos ao direito vindicado, não há dúvidas de que é cabível a propositura de Ação de Cobrança com esta finalidade. In casu, em sede de Mandado de Segurança, o Poder Judiciário reconheceu a ilegalidade na fixação da Gratificação de Encargo de Chefia em valor inferior ao previsto na legislação vigente, haja vista o descumprimento da Lei nº 21.792/2023, combinada com o Decreto nº 10.218/2023, que assegura à parte autora o direito à percepção do valor equivalente a 60% dos subsídios do cargo de gerente. Com efeito, sem a pretensão de esgotar o tema — já devidamente enfrentado no mérito do mandado de segurança e julgado nos autos nº 5294957-02.2024.8.09.0051 —, faz-se necessário reconhecer o direito da parte autora ao recebimento das diferenças remuneratórias relativas ao período anterior à impetração do writ, nos moldes delineados. Desta forma, considerando-se que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, concluo por julgar procedente o pedido inicial. A apuração do montante devido deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação de documentos pela parte autora e a realização de cálculos simples e objetivos.
Tal procedimento é necessário para garantir a exatidão dos valores a serem restituídos, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicado subsidiariamente aos débitos tributários e às diferenças remuneratórias de natureza alimentar.
Ademais, deve-se observar o limite do teto previsto para os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Dessa forma, assegura-se a observância dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, evitando-se excessos na execução e garantindo a efetividade da prestação jurisdicional. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, por conseguinte, CONDENO a parte requerida à restituição, em forma simples, das diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação da Gratificação de Encargo de Chefia em valor inferior ao previsto legalmente, correspondentes ao período compreendido nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, bem como àquelas vencidas no decorrer de seu trâmite. No que tange à atualização dos valores suprimidos, deverá incidir correção monetária pelo Índice de Nacional de Preços ao Consumidor IPCA-E, a partir da data em que realizado cada pagamento incorretamente e juros de mora igual aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação (artigo 1º-F da Lei nº 9.494).
A partir do dia 09/12/2021, quando da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), os consectários deverão incidir uma única vez, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente até o efetivo pagamento. Pelo princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais pois o requerido é isento. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil, eis que a condenação não excede 500 (quinhentos) salários-mínimos. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente)FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS SILVAJuiz de Direito em AuxílioDecreto n.º 3.278/2025 -
15/08/2025 10:40
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 10:34
Intimação Expedida
-
15/08/2025 10:34
Intimação Expedida
-
15/08/2025 10:34
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
22/07/2025 19:38
Autos Conclusos
-
22/07/2025 19:37
Processo Redistribuído
-
04/07/2025 14:55
Decisão -> Outras Decisões
-
03/07/2025 15:56
Autos Conclusos
-
03/07/2025 15:56
Prazo Decorrido
-
23/06/2025 03:29
Intimação Lida
-
12/06/2025 00:21
Intimação Efetivada
-
11/06/2025 20:17
Intimação Expedida
-
11/06/2025 20:17
Intimação Expedida
-
11/06/2025 20:17
Certidão Expedida
-
09/06/2025 12:35
Juntada -> Petição
-
05/06/2025 11:43
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 11:34
Intimação Expedida
-
05/06/2025 11:34
Ato ordinatório
-
28/05/2025 17:10
Juntada -> Petição -> Contestação
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15/04/2025 10:35
Citação Efetivada
-
03/04/2025 15:50
Citação Expedida
-
02/04/2025 14:15
Juntada -> Petição
-
02/04/2025 13:59
Intimação Efetivada
-
02/04/2025 13:59
Ato ordinatório
-
02/04/2025 10:35
Intimação Efetivada
-
02/04/2025 10:35
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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02/04/2025 10:35
Despacho -> Determinação de Citação
-
01/04/2025 19:05
Juntada de Documento
-
01/04/2025 18:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 18:50
Autos Conclusos
-
01/04/2025 18:50
Processo Distribuído
-
01/04/2025 18:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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