TJGO - 5446240-08.2024.8.09.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5446240-08.2024.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE : CINAAP – CÍRCULO NACIONAL DE AUXÍLIO AO APOSENTADO E PENSIONISTA RECORRIDA : SONILDA MARIA DA SILVA DECISÃO CINAAP – CÍRCULO NACIONAL DE AUXÍLIO AO APOSENTADO E PENSIONISTA, regularmente representado, na mov. 62, interpõe recurso especial (art. 105, III, “c”, da CF ) do acórdão unânime de mov. 58, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des.
Héber Carlos de Oliveira. Evidenciado que a recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, foi determinada sua intimação para efetuar o respectivo pagamento, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (mov. 68). Na mov. 71, a parte recursante peticiona rogando pela concessão da gratuidade da justiça. Despacho proferido na mov.74 , determinando que a parte recorrente comprove a hipossuficiência financeira, sob pena do pleito ser indeferido. No entanto, a parte recorrente deixou transcorrrer o prazo sem comprovar o pagamento das custas recursais (certidão – mov. 77).
Diante disso, por meio da decisão proferida na mov. 80 foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Em seguida, na mov. 83 a parte recorrente peticiona requerendo novamente a justiça gratuita, que está amparada pelo art. 51 da Lei nº 10.741/2003. Vieram os autos. Eis o relatório.
Decido. Contudo, no caso em análise, já foi negado o pedido de assistência judiciária gratuita à recorrente, que ficou inerte diante do despacho proferido na mov. 74 que determinou que comprovasse ser hipossuficiente.
As documentações insertas nos autos até então não comprovam que a parte recorrente faz jus a tal benesse. Diante disso, passo ao juízo de admissibilidade recursal. Da análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, ressai a falta de um deles, atinente à regularidade do preparo. O art. 101, § 2º, do CPC/2015, assim dispõe: “Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso”. No presente caso, como já relatado, embora regularmente intimada para provar o estado de hipossuficiência financeira, a recorrente não comprovou a insuficiência de recursos, motivo pelo qual foi indeferida a benesse e facultada a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Contudo, a recorrente não atendeu ao comando jurisdicional, e, ao invés, ingressou com nova petição insistindo fazer jus a assistência judiciária gratuita. Dessa forma, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe (conforme STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.064.251/GO, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Publicação em 24/11/2017; STJ, 4ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.905.297/AL, rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 28/10/2022).). Desnecessária a intimação da recorrida a apresentar contrarrazões posto que nada do que pudesse ser alegado alteraria os fundamentos da presente decisão. Isto posto, deixo de admitir o recurso especial, porquanto deserto. Publique-se.
Intimem-se. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 19/3 -
19/08/2025 01:00
Intimação Efetivada
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19/08/2025 01:00
Intimação Efetivada
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19/08/2025 00:51
Intimação Expedida
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19/08/2025 00:51
Intimação Expedida
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16/08/2025 07:58
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial
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15/08/2025 09:31
Autos Conclusos
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15/08/2025 09:31
Autos Conclusos
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13/08/2025 11:46
Juntada -> Petição
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06/08/2025 11:10
Intimação Efetivada
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06/08/2025 11:02
Intimação Expedida
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05/08/2025 08:46
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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04/08/2025 09:09
Autos Conclusos
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04/08/2025 09:09
Autos Conclusos
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01/08/2025 14:44
Prazo Decorrido
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5446240-08.2024.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE : CINAAP – CÍRCULO NACIONAL DE AUXÍLIO AO APOSENTADO E PENSIONISTA RECORRIDA : SONILDA MARIA DA SILVA DESPACHO CINAAP – CÍRCULO NACIONAL DE AUXÍLIO AO APOSENTADO E PENSIONISTA, regularmente representado, na mov. 62, interpõe recurso especial (art. 105, III, “c”, da CF ) do acórdão unânime de mov. 58, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des.
Héber Carlos de Oliveira. Evidenciado que a recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, foi determinada sua intimação para efetuar o respectivo pagamento, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (mov. 68). Na mov. 71, a parte recursante roga seja-lhe concedida a gratuidade da justiça. Tendo em vista a atualidade do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela recorrente, e considerando que a alegada hipossuficiência financeira não restou demonstrada, no afã de dar efetivo cumprimento ao disposto no art. 99, §2º, do Estatuto Processual Civil, determino a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrar, por meio de documentos atuais e idôneos, a hipossuficiência financeira, sob pena de o pleito correspondente ser indeferido. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 19/2 -
21/07/2025 14:22
Intimação Efetivada
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21/07/2025 14:15
Intimação Expedida
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21/07/2025 10:55
Despacho -> Mero Expediente
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21/07/2025 07:47
Autos Conclusos
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21/07/2025 07:47
Autos Conclusos
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17/07/2025 11:48
Juntada -> Petição
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30/06/2025 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/06/2025 16:04:20))
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30/06/2025 16:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/06/2025 16:04:20)
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27/06/2025 16:04
Recolher preparo em dobro
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27/06/2025 08:06
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/06/2025 08:06
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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26/06/2025 12:07
CERTIDÃO- PROBLEMA PREPARO
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15/05/2025 13:02
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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14/05/2025 13:34
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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14/05/2025 13:34
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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14/05/2025 13:30
petição
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29/04/2025 08:00
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4181 - 2ª parte em 29/04/2025
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25/04/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte -
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25/04/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonilda Maria Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 25/04/2025 11:39:59)
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25/04/2025 11:39
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00)
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25/04/2025 11:39
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00)
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07/04/2025 12:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 07/0
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07/04/2025 12:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonilda Maria Da Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 07/04/2025 12:29:03)
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07/04/2025 12:29
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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04/04/2025 09:43
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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02/04/2025 13:57
P/ O RELATOR
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02/04/2025 13:57
Conciliação CEJUSC
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02/04/2025 13:56
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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02/04/2025 13:54
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
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02/04/2025 13:54
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
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02/04/2025 13:54
Remessa ao TJGO
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20/03/2025 16:37
petição
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27/02/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/02/2025 14:49
Intimação para a parte adversa apresentar contrarrazões à apelação.
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26/02/2025 13:56
Juntada -> Petição -> Apelação
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05/02/2025 13:42
Análise e alteração de classificador aguardando trânsito em julgado da sentença
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04/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Acordo em Execu��o ou em Cumprimento de Senten�a (CNJ:14099)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho GonçalvesE-mail: [email protected] nº.: 5446240-08.2024.8.09.0137 Requerente: Sonilda Maria Da Silva CPF/CNPJ: 026.228.871-08Requerido(a): Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas CPF/CNPJ: 37.014.107/0001-07Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇATrata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Sonilda Maria Silva, em face do Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas (CINAAP), partes devidamente qualificadas.Em síntese, verbera a promovente que recebe benefício previdenciário e, ao conferir o extrato de pagamento do INSS, constatou diversos descontos mensais nomeados de “contribuição cinaap”.Afirma que jamais associou-se à referida associação, bem como não autorizou que os referidos descontos fossem realizados.
Em razão disso, requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada a suspensão dos descontos em sua aposentadoria.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, o pagamento em dobro dos valores já descontados que totalizam o importe de R$486,24 (quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), bem como a condenação em danos morais no importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).Inicial instruída com documentos (evento 1).Em decisão proferida no evento 12, a inicial foi recebida, foi deferida a assistência judiciária em face do autor, deferido o pedido liminar e designada audiência de conciliação.Devidamente citada (evento 22), a parte requerida apresentou contestação.
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita deferida em face da autora.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial, sob o argumento de que o desconto fora autorizado pela autora, anexando, para tanto, gravação audiovisual da ligação telefônica entre a autora e o representante da empresa (evento 24).A audiência de conciliação realizou-se com as formalidades legais em 22/8/2024, oportunidade em que restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (evento 26).Réplica (evento 29).Intimados acerca do interesse na produção de provas (evento 32), a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (evento 35) e a autora impugnou o áudio anexado junto à contestação (evento 36).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário.
DECIDO. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITAA requerida postulou pela revogação da gratuidade da justiça concedida a autora, porém, não demonstrou nenhuma alteração fática ou jurídica apta a ensejar a modificação da decisão concessiva do benefício da justiça gratuita, não desincumbindo o réu do seu ônus (CPC, art. 373, II, c/c art. 100).Nesse sentido, a jurisprudência do TJGO:“APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
I - Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do TJGO, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros.
II - Para que haja a revogação da gratuidade processual conferida a uma das partes, é necessária a comprovação de inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou cabalmente comprovado no presente caso.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, APELAÇÃO 0335978-95.2015.8.09.0168, Rel.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2019, DJe de 21/03/2019).Assim, REJEITO a preliminar de indevida concessão de justiça gratuita.DO MÉRITOEstando os autos de forma escorreita, não havendo nulidades ou anulabilidades, presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo outras provas a produzir, passo ao julgamento antecipado do mérito.DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DO DÉBITOPretende a parte autora anular a cobrança da verba designada “contribuição cinaap” sobre seu benefício previdenciário, além da condenação da parte requerida à devolução em dobro das cobranças indevidas e ao pagamento de danos morais.A presente demanda se encontra inserida na conjuntura consumerista, uma vez que as partes se qualificam nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2° e 3° do CDC, sendo os fatos descritos na inicial qualificadores de uma relação de consumo.Dessa forma, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.Assim, em se tratando de ação que aprecia fato negativo, como in casu, é inviável à parte autora provar que não contratou com a parte ré.
Tendo a parte autora afirmado na exordial que não contratou a respectiva parcela e desconhece a origem dos descontos lançados em seu benefício previdenciário pela ré, cabe a esta o ônus de provar sua efetiva celebração.Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente, in verbis:“APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA PELO CONSUMIDOR.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PREJUDICADA PELA OMISSÃO DA RÉ QUE NÃO PAGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ASSOCIAÇÃO E QUE DELE ELA NÃO SE DESINCUMBIU.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não tendo a Associação se desincumbido do ônus de demonstrar que o contrato celebrado foi efetivamente firmado pelo associado, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica, com a consequente condenação à restituição dos valores debitados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor, em dobro, diante das peculiaridades do caso concreto. 2.
Os descontos sem autorização em benefício previdenciário causam indignação, insegurança e desgaste emocional que extrapolam o mero aborrecimento e ensejam a devida reparação, a qual deve dar-se em montante razoável, atendendo as peculiaridades do caso concreto.
Arbitramento em R$ 4.000,00.
Precedentes desta Câmara." (TJSP, AC nº 1024963- 75.2019.8.26.0071, Relª Desª MARIA DO CARMO HONÓRIO, com a participação dos Des.
VIVIANI NICOLAU e BERETTA DA SILVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 31/05/2021).Da análise dos autos, resta incontroverso que as partes firmaram um contrato verbal, via telefone, conforme se verifica no link do áudio disponibilizado na contestação (evento 24).Com efeito, o áudio colacionado, a princípio, demonstra o contato estabelecido com a parte autora, culminando com a aquiescência à oferta dos serviços atrelados à contribuição em questão.Entretanto, em uma análise mais acurada, apesar de todas as informações prestadas, nota-se que a parte autora não estava ciente do que estava contratando e nem das suas consequências, por se tratar de parte hipossuficiente.
Basta que se ouça o a gravação para concluir, para além de qualquer dúvida, que a aquiescência manifestada pela parte requerente à proposta formulada pela ré não se escora no cognominado consentimento informado, como seria de se exigir.Tal fato decorre também pela própria forma em que é conduzida a ligação, onde são expostas as informações de forma extremamente rápida, sendo que o consumidor sequer realiza indagações ao atendente.Vê-se bem que o atendente da requerida lançou sobre o consumidor uma avalanche de informações sem explicar minuciosamente o serviço que estava sendo oferecido, almejando apenas obter rápida anuência por parte do consumidor, do que colocá-lo a par do produto/serviço disponibilizado.Ora, para conferir legitimidade às contratações realizadas por telefone, deveria a ré ser mais clara com seus questionamentos, indagando a parte autora se realmente queria contratar o serviço/produto disponível, apresentando questões mais objetivas, além de comprovar o encaminhamento do contrato, a fim de validar seus argumentos, fato que não ocorreu na demanda em epígrafe.Sob ótica legal, o art. 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor, determina que o consumidor deve ser informado de maneira adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, nos seguintes termos:“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.O art. 46, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que: "os contratos que regulam as relações de consumo, não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".Ademais, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39, IV, do CDC).In casu, portanto, não se mostra a aquiescência inequívoca do consumidor vulnerável.É dizer que o consentimento da parte autora para os descontos em seu benefício previdenciário a título de “contribuição cinaap” está imbuído de vício, tendo em vista a própria modalidade da contratação (a distância, por telefone), devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica.Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados:"Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Inexistência de ato ilícito não comprovada. Gravação telefônica inadequada para demonstrar contratação válida, especialmente em relação a idosa, autora, em situação de vulnerabilidade e beneficiária de aposentadoria por invalidez. Dever de informação da ré não cumprido conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Relação jurídica considerada inexistente.
Indenização por danos morais fixada em R$10.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente mantida.
Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Recurso desprovido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10011308620248260189 Fernandópolis, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 13/09/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024"DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA.
Descontos indevidos no benefício previdenciário da autora a título de mensalidades por associação à requerida. Ré trouxe aos autos gravação de conversa telefônica que supostamente comprovaria a adesão da autora. Áudio apresentado que apenas atesta a má-fé e utilização de artifício ardil em detrimento da aderente. Diálogo de difícil compreensão, incapaz de comprovar a adesão voluntária da autora ou seu conhecimento acerca do fato. Ausência de expressa autorização dos descontos.
Inexistência tampouco de documento escrito a comprovar a adesão da autora ou autorização dos descontos.
Não comprovação da relação jurídica entre as partes.
Pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Admissibilidade.
Art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ausência de qualquer justificativa para os descontos, a conduzir à presunção de veracidade da má-fé.
Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar o consentimento da autora em relação aos descontos efetuados.
Dano moral correspondente à situação aflitiva pela qual passou a autora, aposentada, ao ser privada de parcela de sua módica renda.
Indenização por dano moral que deve ser majorada para R$ 10.000,00, valor que melhor atende à dupla função da indenização, compensatória e preventiva.
Recurso da ré não provido.
Apelo adesivo da autora provido." (TJ-SP - AC: 10019536420228260081 SP 1001953-64.2022.8.26.0081, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 17/02/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023)Sendo assim, é procedente o pedido da autora.DA REPETIÇÃO DO INDÉBITOQuanto ao pedido de repetição de indébito, esclareço que o artigo 42, parágrafo único do CDC, garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.Logo, o direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.No que se refere à comprovação do pagamento indevido, há que se observar que a parte autora colacionou aos autos os extratos de benefício previdenciário com deduções sob a rúbrica “contribuição cinaap”.Assim, o valor a ser restituído na forma pleiteada pela promovente deverá ser restituída em dobro.DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORALNo que concerne ao pedido de indenização por danos morais, constata-se que foram demonstrados nos autos, pois se tratando de verba de caráter alimentar e, assim, indispensável à existência e sobrevivência digna, os descontos abusivos superam em muito meros dissabores cotidianos.Há, em verdade, ofensa a bem juridicamente tutelado, de caráter extrapatrimonial.Assim, razoável que seja indenizada a sensação de angústia e a situação de privação pela qual passou a parte autora, ao ter injustamente reduzida a sua fonte de renda, por débitos efetuados indevidamente.Nesse sentido, os precedentes recentes deste Tribunal:“RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DENOMINADOS ?CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE?.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS. 1.
Uma vez reconhecida a existência de descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, denominados ?contribuições CENTRAPE?, a restituição dos valores deve ser feita em dobro, considerando que a conduta da Associação contrariou a boa-fé objetiva que deve permear todas as relações negociais (art. 42, CDC e EAREsp 676.608/RS). 2.
A cobrança de dívida inexistente por parte da Associação constitui conduta ilícita consistente em agressão injusta a bem personalíssimo, impondo sua responsabilização pelo dano moral suportado pelo consumidor, que na espécie se caracterizou pela não comprovação de pactuação que teria autorizado descontos de valores de seu benefício previdenciário.
Quantum arbitrado: R$ 3.000,00, considerado suficiente para atender ao caráter punitivo e educativo da sanção. 3.
Honorários advocatícios arbitrados com base no art. 85, caput e § 2º, do CPC, e majorados com base no art. 85, § 11, do CPC.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Recurso adesivo conhecido e provido". (TJGO, Processo: 5360231- 72.2020.8.09.0011 - 3ª Câmara Cível - RONNIE PAES SANDRE ? (DESEMBARGADOR) - Publicado em 18/05/2023).Assim, constatado o dever da ré de compensar os danos morais suportados pela autora e, considerando-se, por um lado, o caráter pedagógico da imposição ao pagamento desses danos, que visa a dissuadir a prática de condutas danosas e, de outro, o papel reparatório que possui frente ao consumidor lesado, reputo justo, proporcional e razoável seja fixado o importe de R$3.000,00 (três mil reais).Ante tais assertivas, tendo a ré causado o dano, fica obrigada a indenizar nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil.DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, CONFIRMO a liminar deferida no evento 12 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:a) DECLARAR a inexistência de débito da parte autora junto à parte requerida, anulando a cobrança dos descontos denominados “contribuição cinaap” em seu benefício;b) DETERMINAR a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora;c) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro a importância indevidamente debitada no benefício previdenciário da autora, referente ao serviço denominado “contribuição cinaap”, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da efetivação dos descontos indevidos, e com incidência de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados da citação e;d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta decisum, e com incidência de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a contar da publicação desta sentença.Atenta à sucumbência e à Súmula 326 do STJ, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, devidamente atualizada, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.DISPOSIÇÕES FINAIS:1. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.1.1. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias.1.2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.2. Transitada em julgado e, havendo pedido de cumprimento de sentença, volvam-me os autos conclusos.Intime-se.
Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoROFÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. -
03/02/2025 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
03/02/2025 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonilda Maria Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
03/02/2025 14:24
Sentença - procedência em parte
-
16/12/2024 16:13
P/ DECISÃO
-
16/12/2024 16:13
Informação processual
-
16/12/2024 07:40
PROVAS A PRODUZIR
-
28/11/2024 12:17
Juntada -> Petição
-
21/11/2024 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
21/11/2024 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonilda Maria Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
21/11/2024 13:54
Despacho - intimação ambas as partes - produção de provas
-
12/11/2024 18:14
P/ DECISÃO
-
03/10/2024 11:59
PROVAS A PRODUZIR
-
03/10/2024 08:39
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
10/09/2024 13:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonilda Maria Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/09/2024 13:48
Impugnar contestação e produzir provas
-
05/09/2024 13:16
Realizada sem Acordo - 22/08/2024 14:30
-
05/09/2024 13:16
Realizada sem Acordo - 22/08/2024 14:30
-
05/09/2024 13:16
Realizada sem Acordo - 22/08/2024 14:30
-
05/09/2024 13:16
Realizada sem Acordo - 22/08/2024 14:30
-
21/08/2024 09:50
Juntada -> Petição
-
16/08/2024 14:58
Juntada -> Petição
-
09/08/2024 16:28
Conferência da audiência designada
-
17/07/2024 18:54
Para Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (26/06/2024 17:45:12))
-
01/07/2024 23:26
Para (Polo Passivo) Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas - Código de Rastreamento Correios: YQ344910431BR idPendenciaCorreios2462559idPendenciaCorreios
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01/07/2024 16:43
Carta de citação/intimação expedida pelo E-cartas - citação pessoal requerida
-
26/06/2024 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonilda Maria Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/06/2024 17:46
LINK DA AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES DO ZOOM
-
26/06/2024 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonilda Maria Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
26/06/2024 17:45
(Agendada para 22/08/2024 14:30)
-
24/06/2024 13:57
Remessa ao CEJUSC - designar audiência
-
21/06/2024 18:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonilda Maria Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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21/06/2024 18:55
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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21/06/2024 18:55
Decisão - recebe inicial - defere AJG - defere liminar - designa conciliação
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21/06/2024 14:14
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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21/06/2024 14:14
Aguardando decurso de prazo- comprovação da hipossuficiência alegada.
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20/06/2024 19:58
COMPROVAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA
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17/06/2024 15:20
Ag decurso de prazo.
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05/06/2024 14:10
Análise Inicial
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04/06/2024 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonilda Maria Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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04/06/2024 16:56
Decisão - intimação parte autora - comprovar hipossuficiência
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04/06/2024 14:20
Autos Conclusos
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04/06/2024 14:20
Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª (Normal) - Distribuído para: Camila de Carvalho Gonçalves
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04/06/2024 14:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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