TJGO - 5870746-47.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Vara da Faz. Pub. Mun. e de Reg. Pub. - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (26/05/2025 19:12:36))
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27/05/2025 00:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROMEU INACIO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (26/05/2025 19:12:36))
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26/05/2025 19:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ROMEU INACIO DE OLIVEIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (CNJ:459) - )
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26/05/2025 19:12
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE GOIANIA - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (CNJ:459) - )
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26/05/2025 19:12
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
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23/05/2025 16:33
Autos Conclusos
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16/05/2025 16:31
Juntada -> Petição
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13/05/2025 14:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROMEU INACIO DE OLIVEIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
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13/05/2025 14:55
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE GOIANIA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
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13/05/2025 14:55
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
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25/04/2025 14:30
Autos Conclusos
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25/04/2025 14:29
Município não manifestou
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07/02/2025 03:08
Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/01/2025 16:50:23))
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07/02/2025 03:08
Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/01/2025 16:50:24))
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05/02/2025 00:00
Intimação
Requisi��o de Informa��es (CNJ:11020)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIAGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal Protocolo nº.: 5870746-47.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalPolo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: ROMEU INACIO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal em que são partes as acima nominadas. Citada, a parte executada opôs Exceção de Pré-executividade, pugnando, liminarmente, pela suspensão da presente execução, bem ainda a sustação dos efeitos dos protestos e exclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, de modo que o juízo abstenha-se de deferir medidas constritivas sobre o seu patrimônio. No mérito, postula a extinção da execução com base na ilegitimidade passiva, razão que requer a extinção da execução e condenação do exequente ao ônus de sucumbência (mov. 11). Os autos vieram em seguida. É o relatório.
Fundamento e decido. Como é cediço, a concessão da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, ocorrerá "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Como se sabe, embora destinada à arguição de matérias processuais de ordem pública, a simples oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não autoriza a suspensão da execução, tampouco interrompe o prazo para oposição de embargos ou efetivação de quaisquer outras medidas. Ressalto que o exame da matéria se dá em simples pedido incidental nos autos de execução fiscal, não tratando de requerimento em procedimento comum e/ou tutela provisória em processo de conhecimento. Com efeito, vale destacar que o simples pedido não tem o condão de suspender a exigibilidade do débito questionado, como requer a parte executada, sendo que, a fim de que seja dado o mesmo tratamento que se daria aos embargos, no tocante ao efeito suspensivo do protesto, é necessário que o juízo esteja garantido (STJ, REsp 1706538). Sobre o assunto, eis o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE.
A oposição de exceção de pré-executividade não é suficiente para justificar, por si só, a suspensão da execução.
Recurso provido. (TJMT – AI 01352532620138110000, Relator Dr.
Luiz Carlos da Costa, Data de Publicação: 14/08/2014). Dessa forma, não vislumbro a probabilidade do direito nas alegações apresentadas na exordial, por não haver como inferir, ao momento, eventual ilegalidade ou abuso existente decorrente no crédito executado sem que se adentre ao mérito da causa, o que não é permitido antes de estabelecido o contraditório. Por tais razões, ausente um dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe. Imperioso ressaltar que a decisão é dotada de caráter revogável e, portanto, à luz do que dispõe a lei, poderá ser alterada e reexaminada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. É o quanto basta. Ante o exposto, RECEBO a presente exceção de pré-executividade sem atribuir efeito suspensivo. Intime-se a(o) O Município de Goiânia, excepto(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. Transcorrido o prazo, retorne os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura digital. André Reis LacerdaJuiz de Direito - 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal -
04/02/2025 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROMEU INACIO DE OLIVEIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 28/01/2025 16:50:24)
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28/01/2025 16:50
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE GOIANIA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/01/2025 16:50
Decisão -> Outras Decisões
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28/01/2025 16:50
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE GOIANIA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/01/2025 16:50
Decisão -> Outras Decisões
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22/01/2025 16:41
Juntada -> Petição
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09/01/2025 13:45
Autos Conclusos
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09/01/2025 13:45
Municipio não manifestou
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23/09/2024 03:20
Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/09/2024 16:18:34))
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12/09/2024 16:18
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. - )
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12/09/2024 16:18
Despacho -> Mero Expediente
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12/09/2024 11:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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12/09/2024 09:43
Relatório de Possíveis Conexões
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12/09/2024 09:43
Autos Conclusos
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12/09/2024 09:43
Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal (Normal) - Distribuído para: André Reis Lacerda
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12/09/2024 09:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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