TJGO - 5214664-63.2024.8.09.0142
1ª instância - Santa Helena de Goias - 1ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais - e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:18
Juntada -> Petição
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14/08/2025 17:44
Decisão -> Outras Decisões
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14/08/2025 17:44
Audiência de Instrução e Julgamento
-
13/08/2025 12:50
Intimação Lida
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº 5214664-63.2024.8.09.0142 Data e hora: 08 de agosto de 2025 às 13h00minLocal: Sala de Audiências da 1ª Vara Judicial da Comarca de Santa Helena de Goiás /GO.Juiz de Direito: Ronny Andre Wachtel MINISTÉRIO PÚBLICOPromotor de Justiça: Dr.
Luís Gustavo Soares Alves. (Presente)RÉU Acusado: Diogo De Abreu Chaves. (Presente)Advogado constituído: Dr.
Saul Maranhão Araújo Oliveira (OAB/TO 5.159). (Presente)ABERTA A AUDIÊNCIA de instrução e julgamento, foram cientificados os presentes de que a coleta dos depoimentos será efetuada através de gravação audiovisual com a utilização do sistema de videoconferências “Zoom Meetings”.Presentes o representante do órgão ministerial, o acusado e seu defensor.Ante a possibilidade decomposição de Acordo de Não Persecução Penal, foi realizada a oitiva informal da vítima Sinomar Alves Pinto, questionado acerca do valor para restituição dos valores Após as tratativas, restou avençado entre o representante do órgão ministerial, o acusado e seu defensor as seguintes condições:Cláusula 1ª: Doação de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, com início no dia 19/10/2025, em favor do FEMBOM – Fundo Municipal do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Helena de Goiás (CNPJ n.º 18.***.***/0001-03), Banco Brasil, agência 0690-4, conta-corrente 32005-6, a fim de auxiliar nas ações do projeto Bombeiro Mirim.
Cláusula 2ª: O pagamento da restituição dos danos causados à vítima no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dividido em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira parcela a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a ser paga em 19/08, e a segunda parcela a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a ser paga em 19/09.
Destinadas à seguinte conta bancária de titularidade da vítima: Caixa Econômica FederalAgência 1254Conta 25123-5, Sinomar Alves Pinto, chave PIX *34.***.*28-20 Cláusula 3ª: A confissão, realizada entre o representante ministerial e o acusado em juízo, conforme mídia anexa.Foi dispensada a oitiva da vítima Sinomar Alves Pinto e das testemunhas comuns, Renata Cândida de Queiroz e Claudiane de Almeida Ferreira Rozan.A audiência foi devidamente gravada em sistema audiovisual, estando registrado neste termo apenas o resumo.
Ao final, o MM.
Juiz de Direito proferiu o seguinte: DECISÃO Confirmada a voluntariedade do compromissado, devidamente acompanhado do defensor, em aceitar a proposta do Ministério Público, bem como atendidos os requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, incluído da Lei 13.964/2019, HOMOLOGO judicialmente todos os termos do acordo firmado entre as partes, nos moldes do § 4º do mesmo dispositivo legal, submetendo o compromissado DIOGO DE ABREU CHAVES, às condições firmadas nesta solenidade e descritas acima, sem adentrar ao mérito de culpa.
Aguarde-se a eventual comunicação do integral cumprimento do benefício ou ainda, de sua rescisão (art. 28-A, § 10, da Lei 13.964/20).
Por fim, ressalto que o curso da prescrição da pretensão punitiva estatal encontra-se impedido, no presente caso, quanto ao acusado, nos termos do artigo 116, inciso IV, do Código Penal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Helena de Goiás, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito Nada mais, eu, Ingrid Ferreira Silva, Secretária de Audiências, o digitei e o subscrevi. -
12/08/2025 13:12
Intimação Efetivada
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12/08/2025 13:06
Intimação Expedida
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12/08/2025 13:06
Intimação Expedida
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12/08/2025 13:06
Decisão -> Outras Decisões
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08/08/2025 18:01
Mídia Publicada
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07/08/2025 12:40
Autos Conclusos
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07/08/2025 12:40
Juntada de Documento
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07/08/2025 12:39
Juntada de Documento
-
07/08/2025 09:21
Juntada de Documento
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06/08/2025 17:05
Intimação Via Telefone Efetivada
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05/08/2025 18:50
Mandado Não Cumprido
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05/08/2025 18:46
Mandado Cumprido
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04/08/2025 20:06
Mandado Cumprido
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31/07/2025 14:28
Mandado Não Cumprido
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28/07/2025 16:42
Intimação Efetivada
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28/07/2025 16:40
Juntada de Documento
-
28/07/2025 16:28
Intimação Expedida
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28/07/2025 16:28
Certidão Expedida
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28/07/2025 15:04
Juntada -> Petição
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18/07/2025 16:00
Ofício Respondido
-
17/07/2025 12:22
Juntada de Documento
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16/07/2025 18:34
Ofício(s) Expedido(s)
-
16/07/2025 16:34
Carta Precatória Expedida
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16/07/2025 15:00
Certidão Expedida
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07/07/2025 03:10
Intimação Lida
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26/06/2025 09:55
Intimação Expedida
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10/06/2025 17:49
Intimação Via Telefone Não Efetivada
-
09/06/2025 16:23
Mandado Cumprido
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09/06/2025 15:03
Juntada de Documento
-
09/06/2025 15:00
Mandado Expedido
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09/06/2025 14:51
Mandado Expedido
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09/06/2025 14:47
Mandado Expedido
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09/06/2025 14:42
Mandado Expedido
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09/06/2025 14:39
Mandado Expedido
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31/03/2025 11:51
Intimação Lida
-
31/03/2025 11:51
Intimação Lida
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28/03/2025 15:37
Intimação Expedida
-
28/03/2025 15:36
Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:36
Audiência de Instrução e Julgamento
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28/03/2025 15:29
Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:29
Intimação Expedida
-
28/03/2025 15:29
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
-
25/03/2025 17:41
Autos Conclusos
-
25/03/2025 17:40
Certidão Expedida
-
24/03/2025 16:36
Juntada de Documento
-
24/03/2025 16:21
Juntada de Documento
-
17/01/2025 11:07
Juntada de Documento
-
17/01/2025 11:05
Juntada de Documento
-
16/01/2025 17:38
Ofício Respondido
-
06/11/2024 20:00
Carta Precatória Não Cumprida
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23/10/2024 20:35
Juntada de Documento
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01/10/2024 14:16
Juntada de Documento
-
01/10/2024 14:12
Juntada de Documento
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01/10/2024 12:42
Juntada de Documento
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01/10/2024 10:45
Juntada de Documento
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01/10/2024 10:06
Juntada de Documento
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30/09/2024 15:55
Juntada de Documento
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23/09/2024 16:30
Ofício(s) Expedido(s)
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23/09/2024 16:27
Ofício(s) Expedido(s)
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23/09/2024 16:25
Ofício(s) Expedido(s)
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23/09/2024 16:23
Ofício(s) Expedido(s)
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20/09/2024 15:00
Carta Precatória Expedida
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20/09/2024 15:00
Carta Precatória Expedida
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20/09/2024 15:00
Carta Precatória Expedida
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20/09/2024 14:59
Carta Precatória Expedida
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20/09/2024 13:14
Certidão Expedida
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20/09/2024 09:29
Juntada de Documento
-
02/08/2024 10:39
Certidão Expedida
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20/06/2024 15:37
Certidão Expedida
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20/06/2024 15:31
Evolução da Classe Processual
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14/06/2024 10:08
Intimação Lida
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13/06/2024 17:19
Intimação Expedida
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13/06/2024 17:19
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
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13/06/2024 14:00
Autos Conclusos
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11/06/2024 09:29
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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11/06/2024 09:29
Juntada -> Petição
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07/05/2024 03:00
Intimação Lida
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27/04/2024 19:57
Intimação Expedida
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27/04/2024 19:57
Despacho -> Mero Expediente
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05/04/2024 18:57
Autos Conclusos
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05/04/2024 18:56
Certidão Expedida
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04/04/2024 03:00
Intimação Lida
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25/03/2024 13:34
Troca de Responsável
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25/03/2024 12:53
Juntada de Documento
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25/03/2024 12:51
Juntada de Documento
-
25/03/2024 12:49
Juntada de Documento
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25/03/2024 10:52
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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25/03/2024 10:52
Intimação Expedida
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25/03/2024 10:52
Processo Distribuído
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25/03/2024 10:52
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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