TJGO - 5226110-40.2024.8.09.0085
1ª instância - 4C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 21:59
Certidão Expedida
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA 1ª VARA JUDICIAL (FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) RUA 45, s/n, Vila Barrinha, Ed. do Fórum, CEP 76.680-000.
Fone (62) 3312-2274 CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL e PORTARIA 01/2025 da 1.ª VARA DE ITAPURANGA-GO) CERTIFICO QUE NOS TERMOS DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL BEM COMO DA PORTARIA 01/2025 DA 1.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPURANGA-GO, NESTA DATA, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) INTERESSADA(S) PARA A TOMADA DA PROVIDÊNCIA CABÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL QUE SEGUE TRANSCRITO ABAIXO: Art. 130.
O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (X) INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA PROCEDER O PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇO PARA REALIZAÇÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO. THIAGO SOUZA OLIVEIRA Analista Judiciário (assinado digitalmente) -
15/08/2025 16:12
Intimação Efetivada
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15/08/2025 16:03
Intimação Expedida
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15/08/2025 16:03
Expedição de Documento
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15/08/2025 15:18
Juntada -> Petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de ITAPURANGA Itapuranga - 1ª Vara Cível RUA 45, ESQUINA COM RUA 5, 150, , VILA BARRINHA, ITAPURANGA/GO, CEP 74000000 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 5226110-40.2024.8.09.0085 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte exequente para requerer as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis, no prazo de 15 dias. ITAPURANGA, 12 de agosto de 2025.
Jainanda Lacerda de Almeida - NAC1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário -
12/08/2025 15:31
Intimação Efetivada
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12/08/2025 15:23
Intimação Expedida
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12/08/2025 15:23
Ato ordinatório
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24/06/2025 06:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VERA CRUZ AGROPECUARIA EIRELI ME (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/06/2025 18:11:00))
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24/06/2025 06:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/06/2025 18:11:00))
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23/06/2025 18:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de VERA CRUZ AGROPECUARIA EIRELI ME (Referente à Mov. - )
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23/06/2025 18:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (Referente à Mov. - )
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23/06/2025 18:11
Recebe cumprimento de sentença
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13/06/2025 12:17
P/ DECISÃO
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13/06/2025 10:28
Juntada -> Petição
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04/06/2025 22:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VERA CRUZ AGROPECUARIA EIRELI ME (Referente à Mov. Transitado em Julgado (04/06/2025 15:30:12))
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04/06/2025 22:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (Referente à Mov. Transitado em Julgado (04/06/2025 15:30:12))
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04/06/2025 18:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de VERA CRUZ AGROPECUARIA EIRELI ME (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 04/06/2025 15:30:12)
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04/06/2025 18:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 04/06/2025 15:30:12)
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04/06/2025 15:30
Processo baixado à origem/devolvido
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04/06/2025 15:30
Processo baixado à origem/devolvido
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04/06/2025 15:30
Transitado em Julgado
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13/05/2025 12:55
EDIÇÃO Nº 4189 - SEÇÃO I - Publicação: terça-feira, 13/05/2025
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09/05/2025 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração -
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09/05/2025 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VERA CRUZ AGROPECUARIA EIRELI ME (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 09/05/2
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09/05/2025 16:00
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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09/05/2025 16:00
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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14/04/2025 13:45
PUBLICAÇÃO DA PAUTA E INSTRUÇÕES PARA A SUST. ORAL - DJE Nº 4172 EM 10/04/2025.
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14/04/2025 08:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VERA CRUZ AGROPECUARIA EIRELI ME (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/03/2025 14:51:10)
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12/04/2025 17:51
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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19/03/2025 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VERA CRUZ AGROPECUARIA EIRELI ME (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/03/2025 14:51:10)
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19/03/2025 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/03/2025 14:51:10)
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19/03/2025 14:51
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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11/03/2025 18:05
P/ O RELATOR
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11/03/2025 15:34
Juntada -> Petição
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28/02/2025 07:08
Publicação da Intimação - DJE n° 4145 em 28/02/2025
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26/02/2025 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/02/2025 16:34:59)
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26/02/2025 16:34
Despacho -> Mero Expediente
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26/02/2025 11:37
P/ O RELATOR
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26/02/2025 09:24
Juntada -> Petição
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20/02/2025 06:55
Publicação da Intimação - DJE n° 4139 em 20/02/2025
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18/02/2025 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 17/02/2025 20:29:28)
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17/02/2025 20:29
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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14/02/2025 13:55
P/ O RELATOR
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14/02/2025 10:57
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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14/02/2025 07:12
Publicação da Intimação - DJE n° 4135 em 14/02/2025
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13/02/2025 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/02/2025 15:04:54)
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13/02/2025 15:04
Despacho -> Mero Expediente
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11/02/2025 08:14
P/ O RELATOR
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10/02/2025 18:17
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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03/02/2025 07:10
Publicação da Intimação - DJE n° 4126 em 03/02/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5226110-40.2024.8.09.0085COMARCA DE ITAPURANGA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.APELADA : VERA CRUZ AGROPECUÁRIA EIRELE (ME)RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PASSAGEM E COBRANÇA DE PEDÁGIO.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO.
NOTAS FISCAIS/FATURAS.
INDICAÇÃO DAS PLACAS DOS VEÍCULOS, DATAS, HORÁRIOS DAS PASSAGENS, PRAÇAS DE PEDÁGIO E VALORES.
INCIDÊNCIA DE MULTA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA AOS TERMOS CONTRATADOS.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADA PELA PARTE RÉ.
INDEFERIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
A ação monitória compete àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa ou ainda, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.2.
Cabe ao autor da ação monitória instruí-la com prova escrita que demonstre a existência de um vínculo jurídico havido entre as partes litigantes, a inadimplência da parte demandada e a exigibilidade da dívida, sob pena de julgamento improcedente do pedido inicial.3.
A juntada do termo de adesão, faturas, extratos, indicação dos veículos com datas e horários de passagem, os quais demonstram a efetiva utilização do serviço “SEM PARAR”, além da planilha atualizada do débito inadimplido pela parte Ré, servem como provas suficientes à demonstração do negócio jurídico entabulado entre as partes e, com isso, os elementos necessários para a formalização de título executivo judicial.4.
No que se refere ao excesso dos valores apresentados, entendo que não há plausibilidade para o seu reconhecimento, uma vez que a atualização do débito ocorreu, de acordo com a cláusula 7.6 do Termo de Adesão, o que sequer foi observado pela parte apelada.5.
Tendo em vista que a pessoa jurídica ré almeja o lucro, far-se-ia indispensável a demonstração da insuficiência de recursos por meio de balancete contábil atualizado assinado pelo representante da empresa e por seu contador, descrevendo de forma detalhada o acervo patrimonial, as dívidas existentes, bem ainda, o faturamento líquido mensal, o que não restou comprovado nos autos, motivo pelo qual, foi indeferido o pedido de assistência judiciária.6.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 27 de janeiro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5226110-40.2024.8.09.0085COMARCA DE ITAPURANGA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.APELADA : VERA CRUZ AGROPECUÁRIA EIRELE (ME)RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pela empresa autora/apelante, SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., contra a sentença inserta no evento nº 32, p. 138/140, que julgou improcedente os pedidos da ação monitória em epígrafe, figurando como apelada a ré VERA CRUZ AGROPECUÁRIA EIRELE (ME). Em suma, pretende a empresa recorrente a reforma do decreto judicial prolatado, para julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo a exigibilidade do valor vindicado, ao fundamento de que os serviços de pagamento de pedágio foram disponibilizados à recorrida e esta, promoveu a devida utilização da tag de acesso “sem parar”. Sem delongas, tenho que a pretensão recursal merece acolhida, pelas razões que passo a expor. Sabe-se que a ação monitória tem por objetivo prestar uma tutela jurisdicional às crises de inadimplemento, de forma mais célere, aos credores que possuem prova escrita dessa relação obrigacional, mas desprovido de eficácia executiva, mediante a formação de um título executivo judicial, que é constituído por cognição sumária e pela inversão do contraditório. Consiste numa importante alternativa ao credor que busca a satisfação de seu crédito, sem ter de submeter-se a demora, não raro encontrada, no procedimento comum, como bem destacou o inesquecível Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do colendo Superior Tribunal de Justiça, em voto memorável sobre a matéria, ad litteram: (…) O procedimento monitório, também conhecido como injuntivo, introduzido no atual processo civil brasileiro, largamente difundido e utilizado na Europa, com amplo sucesso, tem por objetivo abreviar a formação do título executivo, encurtando a via procedimental do processo de conhecimento.
II.
A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 1.102-A, CPC. (STJ, 4ª Turma, REsp nº 208870/SP, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 28/06/1999) Acerca do tema, é de todo oportuno trazer à colação o magistério do consagrado processualista Antônio Carlos Marcato, verbis: Dotado de estrutura procedimental diferenciada, o processo monitório representa o produto final da conjugação das técnicas relacionadas ao processo de conhecimento e de execução, somadas à da inversão do contraditório, aglutinando, em uma só base processual, atividades cognitivas e executivas.
Nele, a cognição é fundada, com exclusividade, na prova documental unilateralmente apresentada pelo autor, a permitir, desde logo, a emissão de um mandado (denominado pela lei, como mandado inicial, mas designado, em sedes doutrinárias e jurisprudencial, como mandado monitório ou mandado de injunção). (…).
E como também é informado pela técnica de inversão do contraditório, no processo monitório a cognição torna-se plenária, se e quando o réu vier a opor embargos ao mandado monitório (art. 1.102-C); omitindo-se ou sendo aqueles rejeitados, inicia-se a fase executiva, sem solução de continuidade. É processo misto, integrado por atos típicos de cognição e de execução, diferenciado-se, porém, pela sua aptidão para produzir, mesmo à margem do contraditório pleno, provimentos jurisdicionais que, embora não corporifiquem em sentenças de mérito, são definitivos. (in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª ed. rev. atual., São Paulo: Atlas, 2008, p. 2.826/2.827) A estrutura funcional desse relevante instrumento técnico é delineada no artigo 700 do Diploma Processual Civil, verba legis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I. o pagamento de quantia em dinheiro;II. a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III. o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.§ 1º.
A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. (g.) Dessume-se dos dispositivos legais que se exige do credor a comprovação dos fatos alegados, mediante prova escrita que demonstre a existência de um vínculo jurídico havido entre as partes, a inadimplência da parte demandada e a exigibilidade da dívida. No caso dos autos, observa-se que, a fim de comprovar a existência da dívida, a autora/apelante colacionou à peça de ingresso “Termo de Adesão ao Serviço Sem Parar” (evento nº 01, p. 35/45) e as seguintes notas fiscais/faturas emitidas em desfavor da empresa requerida: nº *31.***.*05-56, vencida em 25/09/2023, no valor de R$ 39.136,26; nº *31.***.*33-00, vencida em 16/07/2018, no valor de R$ 6.058,22 (evento nº 01, p. 47/59. Percebe-se que nos aludidos documentos consta a descrição dos serviços prestados, com indicação das placas dos veículos, datas e horários das passagens, praças de pedágio e valores.
Outrossim, em atenção ao teor do art. 700, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, a inicial foi instruída com a memória de cálculo do débito (evento nº 01, p. 60). Nesse cenário, vê-se que a documentação apresentada pela autora/apelante revela-se suficiente para alicerçar o pleito monitório, restando comprovado o fato constitutivo do direito autoral, nos termos do art. 373, I, do Estatuto Processual Civil. Seguindo essa linha de raciocínio, a ré/apelada, por sua vez, não apresentou qualquer argumento ou documento hábil para impedir, modificar ou extinguir o direito de cobrança alegado pela proponente (art. 373, II, CPC) – o que poderia ocorrer, por exemplo, pela demonstração de que os veículos descritos nas faturas não são de propriedade da empresa.
Aliás, verifica-se que a demandada sequer nega a existência da relação jurídica, mas apenas questiona, sem plausibilidade, aspectos formais concernentes aos documentos que instruem o pedido inicial. Caminha nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Sodalício, ad exemplum: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PASSAGEM E COBRANÇA DE PEDÁGIO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370, CPC).
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO (ART. 700 DO CPC).
RESCISÃO CONTRATUAL ALEGADA.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR (ART. 373, II, CPC).
DOCUMENTO ESCRITO.
NOTAS FISCAIS.
CONFIGURAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DE MULTA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA AOS TERMOS CONTRATADOS.
RESPEITO AO PACTA SUNT SERVANDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constatado que o juiz singular, motivadamente decidiu sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, não há que se falar em cerceamento de defesa, principalmente quando, ao verificar a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. 2.
Não demonstrado pelo devedor apelante, nos termos em que lhe impõe o art. 373, II do CPC, a rescisão do contrato ensejador da cobrança judicial discutida em período contemporâneo à exigência do credor, sua responsabilidade em adimplir a obrigação exigida é medida impositiva. 3.
São hábeis a comprovar o negócio jurídico entabulado entre as partes o termo de adesão, notas fiscais, faturas, extratos, indicação dos veículos com datas, horários de passagem por pedágios, e, por tal motivo, configuram suficientes para a formalização de título executivo judicial, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. 4.
Convencionado pelas partes as regras sobre incidência de correção monetária, juros moratórios e multa por inadimplemento, resta impossível sua alteração por observância ao Princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), que vincula as partes aos termos pactuados. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 5521670-92.2020.8.09.0011, Rel.
Des.
Héber Carlos de Oliveira, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023, g.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PASSAGEM E COBRANÇA EM PEDÁGIO. “SEM PARAR/VIA FÁCIL”.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VERIFICADA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO NA SENTENÇA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA.
GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TESE NÃO CONFIGURADA.
EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA HÁBIL PARA AMPARAR O PLEITO MONITÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Observado que as razões da apelação estão associadas à fundamentação da sentença, não há falar-se em ofensa ao princípio da dialeticidade.
II.
Não demonstrada a impossibilidade de a empresa requerida/apelante arcar com as despesas do processo, deve ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (súmulas 481 do STJ e 25 do TJGO).
III.
A tese da requerida de existência de grupo econômico familiar e responsabilidade solidária de terceiros no pagamento do débito não foi sequer delineada com clareza, tampouco comprovada na peça defensiva, de modo que merece ser rechaçada.
IV.
Tendo a parte autora apresentado faturas detalhadas, com indicação das placas dos veículos, datas e horários das passagens pelas praças de pedágio, e valores devidos e, lado outro, inexistindo impugnação específica da requerida quanto à relação jurídica, uso do serviço e valores pendentes, deve ser mantida a sentença que rejeitou os embargos monitórios para constituir de pleno direito o título executivo judicial.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação nº 5572921-51.2018.8.09.0034, Relª Desª Alice Teles de Oliveira, julgado em 27/11/2023, DJe de 27/11/2023, g.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PASSAGEM E COBRANÇA DE PEDÁGIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
EXTRATOS DE FATURAS.
DOCUMENTO ESCRITO.
DEMONSTRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
FORMALIZAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
A juntada do termo de adesão, faturas, extratos, indicação dos veículos com datas e horários de passagem, os quais demonstram a efetiva utilização do serviço “SEM PARAR/VIA FÁCIL”, além da planilha atualizada do débito inadimplido pela parte Ré, servem como provas suficientes à demonstração do negócio jurídico entabulado entre as partes e, com isso, os elementos necessários para a formalização de título executivo judicial, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação nº 0086884-91.2016.8.09.0051, Rel.
Des.
Itamar de Lima, julgado em 14/02/2023, DJe de 14/02/2023, g.) Diante desse quadro, ressai incontroversa a relação negocial travada entre as partes, apontada pela demandante em sua inicial.
Isso porque, a cobrança perseguida pela autora encontra-se lastreada em extratos de faturas, além de descrição das datas, horários, praças de pedágio e concessionárias, bem como a planilha de cálculo do débito, conforme já mencionado em linhas pretéritas. No caso em estudo, percebe-se que a relação jurídica entre ambas (Apelante e Apelada) se caracteriza de forma paritária, sem a demonstração de que a uma é vulnerável frente a outra.
Até mesmo porque, pelo que se vê dos documentos anexados aos autos, a apelada utilizou dos serviços da recorrente, como forma de facilitar sua atividade financeira, mediante ganho de velocidade e agilidade dos veículos que passam pelas praças de pedágio a fim de se concluir os destinos e itinerários com maior economia de tempo. No que se refere ao excesso dos valores apresentados, entendo que não há plausibilidade para o seu reconhecimento, uma vez que a atualização do débito ocorreu, de acordo com a cláusula 7.6 do Termo de Adesão, o que sequer foi observado pela parte ré/apelada (evento nº 01, p. 41), ipssima verba: 7.6 Em caso de atraso no pagamento das TRANSAÇÕES, o CLIENTE estará sujeito ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o montante em atraso, acrescido de correção monetária pela variação do IGP-M (FGV) e juros moratórios de 1% ao mês, calculados ‘pro rata die’.
Os valores em atraso serão sempre corrigidos a partir da data de vencimento até a data do efetivo pagamento. Sendo assim, deve-se observar o Princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) que vincula as partes aos termos pactuados, sendo defeso a alteração das disposições livremente contratadas de forma unilateral ou aleatória. Por fim, quantro ao pedido de assistência judiciária formulado pela ré/apelada entendo que não merece prosperar.
Explico. Tendo em vista que a pessoa jurídica ré/apelada almeja o lucro, far-se-ia indispensável, verbi gratia, a demonstração da insuficiência de recursos por meio de balancete contábil atualizado assinado pelo representante da empresa e por seu contador, descrevendo de forma detalhada o acervo patrimonial, as dívidas existentes, bem ainda, o faturamento líquido mensal. Por consectário, em razão da fragilidade dos documentos acostados pela ré/apelada, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária. Diante desse cenário, entendo que a sentença singular merece ser reformada, a fim de que ação monitória seja julgada procedente. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível interposta pela SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e DOU-LHE PROVIMENTO, para REJEITAR os embargos monitórios e JULGAR procedente o pedido formulado na inicial para constituir, de pleno direito, as notas fiscais/fatura de serviços em título executivo, com fulcro no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, cujos valores já atualizados até a data da propositura da ação, devem ser acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo IGP-M, tudo até a data do efetivo pagamento. Em razão da procedência do apelo, inverto o ônus sucumbencial para CONDENAR a ré/apelada ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Por fim, transitado em julgado o presente decisum, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora9APELAÇÃO CÍVEL Nº 5226110-40.2024.8.09.0085COMARCA DE ITAPURANGA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.APELADA : VERA CRUZ AGROPECUÁRIA EIRELE (ME)RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PASSAGEM E COBRANÇA DE PEDÁGIO.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO.
NOTAS FISCAIS/FATURAS.
INDICAÇÃO DAS PLACAS DOS VEÍCULOS, DATAS, HORÁRIOS DAS PASSAGENS, PRAÇAS DE PEDÁGIO E VALORES.
INCIDÊNCIA DE MULTA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA AOS TERMOS CONTRATADOS.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADA PELA PARTE RÉ.
INDEFERIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
A ação monitória compete àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa ou ainda, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.2.
Cabe ao autor da ação monitória instruí-la com prova escrita que demonstre a existência de um vínculo jurídico havido entre as partes litigantes, a inadimplência da parte demandada e a exigibilidade da dívida, sob pena de julgamento improcedente do pedido inicial.3.
A juntada do termo de adesão, faturas, extratos, indicação dos veículos com datas e horários de passagem, os quais demonstram a efetiva utilização do serviço “SEM PARAR”, além da planilha atualizada do débito inadimplido pela parte Ré, servem como provas suficientes à demonstração do negócio jurídico entabulado entre as partes e, com isso, os elementos necessários para a formalização de título executivo judicial.4.
No que se refere ao excesso dos valores apresentados, entendo que não há plausibilidade para o seu reconhecimento, uma vez que a atualização do débito ocorreu, de acordo com a cláusula 7.6 do Termo de Adesão, o que sequer foi observado pela parte apelada.5.
Tendo em vista que a pessoa jurídica ré almeja o lucro, far-se-ia indispensável a demonstração da insuficiência de recursos por meio de balancete contábil atualizado assinado pelo representante da empresa e por seu contador, descrevendo de forma detalhada o acervo patrimonial, as dívidas existentes, bem ainda, o faturamento líquido mensal, o que não restou comprovado nos autos, motivo pelo qual, foi indeferido o pedido de assistência judiciária.6.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5226110-40.2024.8.09.0085, figurando como apelante SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e apelada VERA CRUZ AGROPECUÁRIA EIRELE (ME). A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 27 de janeiro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora -
30/01/2025 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VERA CRUZ AGROPECUARIA EIRELI ME (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 30/01/2025 13:30:51)
-
30/01/2025 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 30/01/2025 13:30:51)
-
30/01/2025 13:30
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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30/01/2025 13:30
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
-
17/12/2024 06:59
PUBLICAÇÃO DA PAUTA E INSTRUÇÕES PARA SUST. ORAL - DJE n° 4096, EM 17/12/2024
-
09/12/2024 12:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VERA CRUZ AGROPECUARIA EIRELI ME (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/12/2024 12:38:03)
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09/12/2024 12:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/12/2024 12:38:03)
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09/12/2024 12:38
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
06/09/2024 17:08
P/ O RELATOR
-
06/09/2024 17:08
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
06/09/2024 16:32
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA
-
06/09/2024 16:32
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA
-
06/09/2024 16:32
REMESSA AO TJ
-
05/09/2024 19:27
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
13/08/2024 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VERA CRUZ AGROPECUARIA EIRELI ME - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 12/08/2024 15:26:20)
-
12/08/2024 15:26
Juntada -> Petição -> Apelação
-
23/07/2024 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VERA CRUZ AGROPECUARIA EIRELI ME (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
23/07/2024 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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23/07/2024 15:57
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
15/07/2024 11:54
P/ DECISÃO
-
15/07/2024 11:54
Certidão Expedida
-
10/07/2024 20:04
Juntada -> Petição
-
04/07/2024 12:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos à ação monitória - 03/07/2024 23:26:11)
-
03/07/2024 23:26
Juntada -> Petição -> Embargos à ação monitória
-
01/07/2024 12:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 12/06/2024 09:52:08)
-
12/06/2024 09:52
Para VERA CRUZ AGROPECUARIA EIRELI ME (Mandado nº 2704646 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/04/2024 16:21:07))
-
05/06/2024 13:04
Para Itapuranga - Central de Mandados (Mandado nº 2704646 / Para: VERA CRUZ AGROPECUARIA EIRELI ME)
-
03/06/2024 11:24
Juntada -> Petição
-
21/05/2024 18:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
21/05/2024 18:16
Certidão Expedida
-
21/05/2024 16:49
Juntada -> Petição
-
16/05/2024 18:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
16/05/2024 18:56
Certidão Expedida
-
16/05/2024 16:42
Juntada -> Petição
-
10/05/2024 09:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 10/05/2024 00:49:30)
-
10/05/2024 00:49
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/04/2024 14:30:21))
-
07/05/2024 15:13
Juntada -> Petição
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30/04/2024 22:33
Para (Polo Passivo) VERA CRUZ AGROPECUARIA EIRELI ME - Código de Rastreamento Correios: YQ268488675BR idPendenciaCorreios2174994idPendenciaCorreios
-
26/04/2024 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/04/2024 14:30
Decisão -> Outras Decisões
-
23/04/2024 13:52
P/ DECISÃO
-
19/04/2024 16:16
Juntada -> Petição
-
11/04/2024 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/04/2024 16:49
Certidão Expedida
-
11/04/2024 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/04/2024 16:21
Despacho -> Mero Expediente
-
01/04/2024 13:01
P/ DECISÃO
-
27/03/2024 14:00
Itapuranga - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: VITOR FRANÇA DIAS OLIVEIRA
-
27/03/2024 13:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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