TJGO - 5468808-63.2023.8.09.0004
1ª instância - Alto Paraiso de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSVARA CÍVELAutos nº: 5468808-63.2023.8.09.0004Parte autora/exequente: Lara Rodrigues Queiroz, inscrita CPF/CNPJ: *35.***.*07-00.Parte ré/executada: Marcos Valerio Leite De Barros, inscrita no CPF/CNPJ: *02.***.*70-00.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.)DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários sucumbenciais ajuizado por Vito Simon de Morais em face de Lara Rodrigues Queiroz, ambos devidamente qualificados na petição inicial.Recebo o pedido de cumprimento de sentença, porque, em princípio, está em conformidade os requisitos do art. 524 do CPC.Promova a Secretaria a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença" e a alteração dos polos no Projudi.Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, mais honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, CPC).Consigno que não satisfeita voluntariamente a obrigação no prazo assinalado, além da incidência da multa e honorários indicados, a parte executada poderá ter realizado em seu desfavor a penhora de valores e bens diversos para a quitação do débito.Advirto a parte executada que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).Certificado o pagamento voluntário, ouça-se a parte exequente acerca da satisfação do crédito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos em seguida para deliberação.Nos casos de expressa concordância da parte exequente com o valor pago voluntariamente, fica autorizada a expedição pela Secretaria de alvará/ofício de transferência dos valores pagos para conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, independentemente de conclusão.Certificada a apresentação de impugnação pela parte executada no bojo destes autos, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Em caso de inércia da parte executada devidamente intimada e sem apresentação de impugnação, realizadas as devidas certificações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) apresentar planilha atualizada do débito, acrescido dos honorários cominados acima, sob pena de se considerar que houve a renúncia ao valor excedente ao indicado na petição inicial;b) indicar bens à penhora pertencentes ao executado;c) na ausência de bens que sejam de seu conhecimento, indicar quais dos sistemas conveniados ao TJGO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER) pretende acionar para efetivação das medidas constritivas relacionadas a execução, priorizando a utilização simultânea dos sistemas, sob pena de PRECLUSÃO.Ainda, advirta-se a partes exequente que:a) o uso do sistema SERASAJUD apenas é passível de emprego após o exaurimento das demais vias postas inicialmente à sua disposição;b) a efetividade do processo executivo depende da sua pronta cooperação, sendo certo que o transcuro de alongado lapso temporal, via de regra, gera maior risco de insolubilidade (real e/ou ficta) da parte executada, de modo que a celeridade na execução das diligências postas à sua disposição tem se mostrado a medida mais adequada à satisfação da pretensão executiva;c) na hipótese de ausência de indicação para manejo de quaisquer dos sistemas disponibilizados à parte de forma expressa nessa decisão, presumir-se-á que houve a renúncia à sua utilização.Certificada a inércia da parte exequente com relação a qualquer dos comandos desta decisão, intime-a pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionarem o feito, sob pena de extinção.Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberaçãoCumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 TRRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721 -
14/08/2025 22:00
Intimação Efetivada
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14/08/2025 22:00
Intimação Efetivada
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14/08/2025 22:00
Intimação Efetivada
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14/08/2025 21:59
Intimação Expedida
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14/08/2025 21:59
Intimação Expedida
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14/08/2025 21:59
Intimação Expedida
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14/08/2025 21:59
Decisão -> deferimento
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14/08/2025 15:59
Autos Conclusos
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11/06/2025 14:13
Juntada -> Petição
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23/05/2025 10:38
Intimação Efetivada
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23/05/2025 10:38
Intimação Efetivada
-
23/05/2025 10:38
Intimação Efetivada
-
23/05/2025 10:38
Despacho -> Mero Expediente
-
20/05/2025 15:57
Autos Conclusos
-
20/05/2025 15:56
Evolução da Classe Processual
-
20/05/2025 15:53
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 11:15
Juntada -> Petição
-
19/05/2025 19:00
Processo Arquivado
-
19/05/2025 18:55
Certidão Expedida
-
07/04/2025 11:20
Intimação Efetivada
-
07/04/2025 11:20
Intimação Efetivada
-
07/04/2025 11:20
Intimação Efetivada
-
07/04/2025 11:20
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
-
19/03/2025 14:53
Autos Conclusos
-
04/02/2025 13:59
Troca de Responsável
-
10/01/2025 18:05
Juntada -> Petição
-
09/12/2024 18:46
Intimação Efetivada
-
09/12/2024 18:45
Certidão Expedida
-
28/11/2024 17:36
Juntada -> Petição
-
03/11/2024 18:20
Intimação Efetivada
-
03/11/2024 18:20
Intimação Efetivada
-
03/11/2024 18:20
Intimação Efetivada
-
03/11/2024 18:20
Decisão -> Revogação -> Gratuidade de Justiça
-
23/10/2024 17:43
Troca de Responsável
-
05/09/2024 16:34
Autos Conclusos
-
21/06/2024 11:36
Juntada -> Petição
-
11/06/2024 13:28
Intimação Efetivada
-
11/06/2024 13:28
Intimação Efetivada
-
11/06/2024 13:28
Intimação Efetivada
-
11/06/2024 13:28
Despacho -> Mero Expediente
-
18/04/2024 14:35
Autos Conclusos
-
17/04/2024 20:33
Juntada -> Petição
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15/04/2024 17:44
Certidão Expedida
-
01/04/2024 13:01
Juntada -> Petição
-
21/03/2024 14:37
Intimação Efetivada
-
21/03/2024 14:37
Ato ordinatório
-
21/03/2024 14:33
Certidão Expedida
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14/03/2024 20:44
Juntada -> Petição -> Contestação
-
26/02/2024 14:51
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
26/02/2024 14:51
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
26/02/2024 14:51
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
26/02/2024 14:51
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
08/02/2024 16:37
Mandado Cumprido
-
12/01/2024 15:46
Mandado Expedido
-
11/01/2024 14:02
Certidão Expedida
-
08/01/2024 08:18
Mandado Não Cumprido
-
21/12/2023 10:09
Mandado Cumprido
-
14/12/2023 14:17
Mandado Expedido
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14/12/2023 14:08
Mandado Expedido
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12/12/2023 17:28
Intimação Efetivada
-
12/12/2023 17:28
Certidão Expedida
-
11/12/2023 16:26
Intimação Efetivada
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11/12/2023 16:26
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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26/09/2023 13:27
Intimação Efetivada
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26/09/2023 13:27
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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26/09/2023 13:27
Despacho -> Mero Expediente
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21/09/2023 11:27
Autos Conclusos
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21/09/2023 11:26
Certidão Expedida
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18/09/2023 20:34
Juntada -> Petição
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07/08/2023 18:40
Intimação Efetivada
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07/08/2023 18:40
Decisão -> Outras Decisões
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26/07/2023 16:17
Autos Conclusos
-
26/07/2023 16:17
Certidão Expedida
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25/07/2023 13:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
25/07/2023 13:31
Processo Distribuído
-
25/07/2023 13:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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