TJGO - 5376385-84.2023.8.09.0004
1ª instância - Alto Paraiso de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSJUIZADO ESPECIAL CÍVELAutos nº: 5376385-84.2023.8.09.0004Parte autora/exequente: Neuza Ferreira De Almeida, inscrita CPF/CNPJ: *05.***.*93-49.Parte ré/executada: Sade Editora E Distribuidora De Livros Ltda - Me, inscrita no CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-19.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.Recebo o pedido de cumprimento de sentença, por preencher os requisitos do art. 524 do CPC, aplicado por analogia.
Promova a Secretaria a evolução da classe processual.Considerando que a parte autora não possui advogado constituído, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para atualização do débito, observando-se os critérios fixados na sentença: (i) Correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso (evento 1, arquivo 5); (ii) Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e (iii) Após 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (diferença SELIC – IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024, nos termos do nos Enunciados nº 97 e 105 do FONAJE, bem como no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Após a juntada dos cálculos, intime-se a parte executada, por meio de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado. Advirta-se a executada de que, transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC).Apresentada impugnação, intime-se a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para informar sobre a satisfação da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias.Não havendo pagamento ou impugnação, encaminhem-se os autos à CACE, para realização simultânea de: (i) penhora online via SISBAJUD; (ii) pesquisa de veículos via RENAJUD; (iii) pesquisa fiscal via INFOJUD.Antes disso, a Secretaria deverá confeccionar a certidão padrão de encaminhamento (conforme o Ofício-Circular nº 655/2024).Caso haja resultado positivo da INFOJUD, promova-se o segredo de justiça e faça-se o devido cadastro no sistema eletrônico.Se a penhora em dinheiro for considerada irrisória, fica desde já autorizado o desbloqueio automático, nos moldes já indicados.Em caso de penhora frutífera, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Na ausência de oposição, intime-se a parte exequente para confirmar a quitação ou apresentar nova planilha de cálculo com abatimento dos valores bloqueados.A Secretaria poderá expedir alvará/ofício de transferência à conta indicada na petição, desde que observada a regularidade da procuração quanto aos poderes para receber e dar quitação.Se frustrada a penhora via SISBAJUD, e identificados veículos via RENAJUD, intime-se a exequente para indicar quais interessam à satisfação do débito.
Indicados os bens, expeça-se o termo de penhora.
Registre-se que, uma vez localizados veículos, será lançada restrição de transferência, convertida em restrição de circulação após a penhora.Caso o bem indicado esteja gravado com alienação fiduciária, autoriza-se a penhora dos direitos aquisitivos, devendo a Secretaria expedir ofício ao DETRAN e à instituição financeira para informar sobre eventual quitação.Se houver bens localizados via INFOJUD, intime-se a parte exequente para indicar os que interessam, apresentando certidão atualizada de matrícula e viabilidade de desmembramento se for o caso de imóvel.
Após manifestação, expeça-se mandado de penhora e avaliação, e intime-se eventual cônjuge do executado.Confirmada a penhora sem oposição, intime-se a exequente para optar, em 15 (quinze) dias, entre adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão judicial.Se todas as diligências restarem infrutíferas, expeça-se mandado/carta precatória para penhora e avaliação de bens móveis no domicílio ou estabelecimento da parte executada, nos limites da impenhorabilidade legal.Esgotadas as tentativas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse na continuidade do feito, com indicação de bens penhoráveis, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.Havendo êxito em qualquer constrição ou pagamento integral, inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação, com a devida intimação das partes.Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 JRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721 -
14/08/2025 18:41
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 18:37
Intimação Expedida
-
14/08/2025 18:37
Decisão -> Outras Decisões
-
10/06/2025 17:38
Autos Conclusos
-
10/06/2025 17:38
Evolução da Classe Processual
-
10/06/2025 17:37
Certidão Expedida
-
24/04/2025 14:55
Juntada de Documento
-
10/04/2025 13:36
Mandado Cumprido
-
25/03/2025 15:06
Mandado Expedido
-
17/01/2025 15:09
Intimação Efetivada
-
17/01/2025 15:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
-
10/12/2024 16:35
Autos Conclusos
-
03/10/2024 13:00
Mandado Cumprido
-
25/09/2024 12:35
Mandado Expedido
-
26/06/2024 11:13
Intimação Efetivada
-
26/06/2024 11:13
Despacho -> Mero Expediente
-
27/05/2024 13:36
Autos Conclusos
-
27/05/2024 13:35
Juntada de Documento
-
08/05/2024 17:55
Mandado Cumprido
-
16/04/2024 16:02
Mandado Expedido
-
11/01/2024 09:48
Despacho -> Mero Expediente
-
04/12/2023 16:26
Autos Conclusos
-
23/08/2023 13:13
Audiência de Conciliação
-
21/08/2023 17:34
Intimação Efetivada
-
21/08/2023 17:33
Certidão Expedida
-
21/08/2023 17:10
Juntada -> Petição -> Contestação
-
21/08/2023 17:07
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
17/08/2023 14:26
Citação Efetivada
-
03/08/2023 18:52
Intimação Lida
-
20/07/2023 15:29
Intimação Expedida
-
20/07/2023 15:07
Citação Expedida
-
20/07/2023 15:06
Ato ordinatório
-
23/06/2023 11:29
Despacho -> Mero Expediente
-
22/06/2023 14:04
Certidão Expedida
-
16/06/2023 14:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
16/06/2023 14:11
Autos Conclusos
-
16/06/2023 14:11
Intimação Lida
-
16/06/2023 14:11
Audiência de Conciliação
-
16/06/2023 14:11
Processo Distribuído
-
16/06/2023 14:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026168-57.2016.8.09.0004
Jonas Leonardo Costa Barbosa
Ramon Kryshna Alves Borba
Advogado: Flavia da Silva Simao
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/02/2016 00:00
Processo nº 5836789-55.2024.8.09.0051
Dhyemes de Sousa Vieira Melo
Municipio de Goiania
Advogado: Alessandro Goncalves de Castro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/09/2024 09:53
Processo nº 5093117-42.2025.8.09.0006
Reinaldo Beze
Edmilson dos Santos e Outra
Advogado: Marcelo Pinto Siade
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/02/2025 12:29
Processo nº 5642941-16.2025.8.09.0004
Marcelo Rodrigues de Moura
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Celso Matheus Pires Assuncao
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/08/2025 20:57
Processo nº 5541821-04.2022.8.09.0175
Luzia Carrijo Souto
Chirley Urias da Silva
Advogado: Valdilene de Souza Martins
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/09/2022 00:00