TJGO - 5330081-24.2025.8.09.0144
1ª instância - Silv Nia - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:41
Intimação Efetivada
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02/09/2025 09:35
Intimação Expedida
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02/09/2025 09:35
Ato ordinatório
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01/09/2025 15:48
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
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15/08/2025 11:26
Juntada -> Petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial – Serventia do Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3611-2153 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3332-2426 E-mail: [email protected] Fórum "Homero Machado Coelho", Av.
Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO Processo: 5330081-24.2025.8.09.0144Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro CívelRequerente: ISADORA LAIS VIEIRA DE ABREU CPF/CNPJ: 051.804.051-81Endereço: Rua Arnaldo Pinto Pontes, 100, , Jundiaí, ANAPOLIS, GO, CEP 75110050Requerido(a): JOÃO ANTÔNIO DE MORAIS CPF/CNPJ: 814.394.661-49Endereço: Rua 04, 00, Lt. 48, Conjunto Habitacional Vicente Pires, BRASILIA, DF, CEP 72001310 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Vistos e etc.Recebo a inicial por preencher os requisitos legais.Inicialmente, a parte Embargante fica cientificada quanto à necessidade de regular pagamento das custas iniciais parceladas, na forma já definida no despacho do evento 9, sob pena de extinção do processo.A respeito, nos termos dos artigos 674 e 678, ambos do Código de Processo Civil:“Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”“Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.”No caso em tela, restou comprovado que o veículo objeto da presente ação foi apreendido e removido nos autos da ação principal no dia 25/02/2025 (evento 41 dos autos 5319723-68.2023.8.09.0144), bem como sofreu restrição de circulação naquele feito no dia 01/04/2025 (evento 51 dos autos 5319723-68.2023.8.09.0144).Contudo, em análise preambular e prematura, o comprovante de restrição registra que o veículo está registrado em nome da Embargante (evento 51 dos autos 5319723-68.2023.8.09.0144), o que é reforçado por cópia do ATPV juntada no evento 1, arquivo 5 dos presentes autos, que comprova que no dia 11/01/2022 houve autorização de transferência do móvel para o nome da Embargante.
Por outro lado, apesar de estar registrado em nome da Embargante, o veículo foi encontrado na posse do Executado, sendo utilizado por ele em Gameleira de Goiás, local distante da residência da Embargante, que mora em Anápolis.Tal circunstância, aliada ao fato do Executado ser genitor da Embargante, lança dúvidas a respeito da propriedade e da possível transferência do bem sem o devido registro.Assim sendo, é necessário o deferimento parcial da liminar apenas para suspender os atos de expropriação, até que tal fato seja melhor apurado, porém sem a reintegração na posse do bem.É o que basta!Ante o exposto, RECEBO os embargos interpostos e DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, apenas para SUSPENDER os atos de expropriação do veículo.Junte-se cópias da presente decisão no processo principal.Cite-se o Embargado por meio de seu representante processual, na forma dos arts. 677, §3º, e 679, ambos do CPC, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.Sobre a contestação, intime-se a Embargante para, caso queira, apresentar réplica.Oportunamente, conclusos.Intime-se.Cumpra-se.Silvânia/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário n. 1.605/2025 -
13/08/2025 14:44
Certidão Expedida
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13/08/2025 14:39
Ato ordinatório
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13/08/2025 12:10
Intimação Efetivada
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13/08/2025 12:00
Intimação Expedida
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13/08/2025 12:00
Decisão -> Concessão em parte -> Liminar
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15/07/2025 12:44
Juntada -> Petição
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19/06/2025 13:30
Juntada -> Petição
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17/06/2025 14:09
Autos Conclusos
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17/06/2025 14:09
Certidão Expedida
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04/06/2025 13:11
Intimação Efetivada
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04/06/2025 13:03
Intimação Expedida
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04/06/2025 13:03
Certidão Expedida
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30/05/2025 16:15
Juntada -> Petição
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30/05/2025 13:17
Audiência de Conciliação
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19/05/2025 07:38
Intimação Efetivada
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19/05/2025 07:38
Despacho -> Mero Expediente
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05/05/2025 16:24
Ato ordinatório
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29/04/2025 19:03
Juntada de Documento
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29/04/2025 17:21
Juntada -> Petição
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29/04/2025 17:08
Autos Conclusos
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29/04/2025 17:02
Intimação Lida
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29/04/2025 17:02
Audiência de Conciliação
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29/04/2025 17:02
Processo Distribuído
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29/04/2025 17:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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