TJGO - 5324175-54.2022.8.09.0113
1ª instância - Niquel Ndia - Vara Civel e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:00
Intimação Efetivada
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02/09/2025 10:53
Intimação Expedida
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02/09/2025 10:53
Certidão Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
20/08/2025 12:51
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 12:43
Intimação Expedida
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20/08/2025 12:43
Certidão Expedida
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19/08/2025 23:47
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso: 5324175-54.2022.8.09.0113Polo Ativo: Geraldo Jose FerreiraPolo Passivo: Sandex Mineração LtdaSENTENÇAI - RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Geraldo José Ferreira e Ivone Lúcia do Nascimento em face de Sandex Mineração Ltda., partes qualificadas na inicial. Narra a petição inicial que os autores adquiriram a Fazenda Fundão, com área de 305 alqueires goianos (1.476,2000 hectares), localizada no município de Colinas do Sul/GO, em julho de 2007, mediante termo de compromisso de compra e venda firmado com Leosol Cima, representante da empresa ré, passando a exercer a posse sobre o imóvel de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, promovendo benfeitorias, custeando tributos e utilizando a terra para fins produtivos e sociais. Requerem o reconhecimento da aquisição da propriedade pela via da usucapião extraordinária, com a expedição do competente mandado de registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis.
Sucessivamente, pleiteiam o reconhecimento da usucapião ordinária.
Postulam ainda a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a tramitação prioritária do feito, nos termos do Estatuto do Idoso. Habilitação da parte requerida representada por Carlos Roberto da Cunha Martins – mov. 19. Decisão de mov. 20, recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, determinou a citação da parte requerida e confinantes, bem como intimação das Fazendas Públicas e terceiros interessados via edital. Intimação automaticamente lida pela União - mov. 38. Intimação automaticamente lida pelo Estado - mov. 39. Na mov. 45, a empresa Rialma Administração e Participações S/A apresentou contestação nos autos da ação de usucapião, argumentando que adquiriu, em 2007, da requerida Sandex Mineração Ltda, a área de 101,64 hectares da Fazenda Fundão, objeto da presente ação.
Sustenta que a referida área foi omitida na planta georreferenciada apresentada pelos autores, embora esteja destacada em planta correta e regularmente adquirida, com posse mansa e pacífica.
Alega, ainda, que a área usucapienda indicada na inicial (1.476,2000 ha) diverge da constante na planta (1.220,8088 ha), requerendo, por fim, a improcedência do pedido quanto à totalidade da área, especialmente no que tange à parcela que lhe pertence, além da retificação da planta georreferenciada, condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários, e impugnação aos documentos unilaterais juntados. Na mov. 46, a requerida Sandex Mineração Ltda apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de clareza quanto à área exata do imóvel usucapiendo, apontando contradição entre a metragem indicada na planta georreferenciada (1.220,8088 ha) e aquela descrita no pedido (1.476,2000 ha), o que inviabilizaria o exercício do contraditório.
Também impugnou a concessão da gratuidade de justiça aos autores, sustentando a existência de indícios de capacidade financeira.
No mérito, afirmou que a venda da Fazenda Fundão ocorreu mediante procuração em causa própria outorgada em 2015, e que, diante de conflito possessório e alegações de dupla venda do imóvel, ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico.
Contestou a alegação de posse mansa e pacífica dos autores, narrando fatos envolvendo boletins de ocorrência, denúncias ambientais e supostas ameaças, os quais, segundo a ré, descaracterizariam os requisitos da usucapião.
Ao final, requereu a improcedência da demanda. Na mov. 50, os autores apresentaram impugnação à contestação protocolada pela empresa Rialma Administração e Participações S/A, reconhecendo que houve a venda da área de 101,64 hectares pela requerida Sandex Mineração Ltda à referida empresa, mas sustentando que exercem posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono sobre toda a área usucapienda, desde 2007, incluindo a porção adquirida por Rialma.
Alegam que a planta e o memorial descritivo juntados aos autos refletem fielmente a área efetivamente possuída e que eventual aquisição formal por terceiros não impede o reconhecimento da usucapião, por ausência de animus domini desses adquirentes e pelo fato de que os autores mantiveram a posse ininterrupta mesmo após as supostas transferências.
Ao final, pugnam pelo prosseguimento do feito com o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre a integralidade da área. Na mov. 51, os autores apresentaram impugnação à contestação ofertada por Sandex Mineração Ltda, alegando que a procuração com poderes de venda outorgada por Leosol Cima a Carlos Roberto da Cunha Martins é nula, pois foi concedida por pessoa sem poderes de administração da empresa e em momento posterior ao cancelamento do CNPJ da outorgante.
Sustentam que, à época da emissão da procuração e da suposta venda, Leosol Cima já não era mais sócio da empresa, conforme documentos extraídos da Junta Comercial.
Alegam que a tentativa de retirada forçada dos autores da área foi baseada em documento inválido, o que demonstra que os conflitos apontados pela ré decorreram da posse exercida pelos autores e não de domínio legítimo de terceiros.
Reforçam que a posse sobre a integralidade da área é exercida desde 2007 de forma mansa, pacífica e com ânimo de dono, reiterando o pedido de reconhecimento da usucapião. Na mov. 58, a parte requerida SANDEX MINERAÇÃO LTDA apresentou petição especificando as provas que pretende produzir, requerendo a oitiva de testemunhas, inclusive com pedido de realização por videoconferência de uma delas por residir em local distante, bem como o depoimento pessoal da parte autora e de seu representante legal, a juntada futura de documentos relativos a fatos supervenientes, a intimação de confrontantes para esclarecimentos sobre os termos de declaração anexados aos autos, e a realização de perícia para verificar a existência de 15 cheques administrativos supostamente utilizados no pagamento da propriedade objeto da ação. Na mov. 59, os autores Geraldo José e Ivone Lúcia do Nascimento especificaram as provas que pretendem produzir, requerendo a oitiva de testemunhas para comprovar a posse mansa, pacífica e com animus domini, o depoimento pessoal das partes, inclusive dos representantes legais das rés, a juntada de documentos e de documentos novos que possam surgir ao longo da instrução, e ainda indicaram seis testemunhas, com a finalidade de demonstrar a veracidade dos fatos narrados na inicial, esclarecer sobreposições de área e comprovar justo título, benfeitorias e destinação da terra. Na mov. 60, RIALMA Administração e Participações S/A manifestou-se nos autos reiterando os termos da contestação anteriormente apresentada, destacando que parte da área objeto da ação de usucapião está sendo indevidamente abrangida, pois pertence à própria peticionante, e não à requerida Sandex.
Requereu a produção de prova documental, depoimento pessoal dos autores e prova testemunhal, com a indicação de duas testemunhas, além de informar que será apresentado laudo complementar elaborado por perito particular. Na mov. 62, o confrontante Rosair Pedro Alves apresentou manifestação informando que reside na Fazenda Maria Lúcia há mais de 16 anos e que conhece os autores como possuidores da Fazenda Fundão há mais de 14 anos; contudo, esclareceu que não é proprietário do imóvel onde reside, apenas presta serviços na localidade, motivo pelo qual não possui condições de se manifestar sobre os limites e confrontações da área objeto da presente ação de usucapião. Despacho de mov. 63, determinou a intimação da parte autora sobre a mov. 62. Na mov. 66, a parte autora manifestou que o proprietário faleceu e que não detém informação da situação do imóvel. Decisão de saneamento e organização do processo de mov. 68, rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e a impugnação à gratuidade de justiça, reconheceu o interesse processual e a presença dos requisitos legais para o benefício.
Determinou a parte autora, no prazo de 30 dias, a juntada de georreferenciamento e memorial descritivo da área objeto da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, diante das inconsistências nas metragens.
Indeferiu-se a produção de prova documental complementar e a prova pericial acerca de cheques administrativos, por serem impertinentes ao mérito.
Deferiu-se a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal dos autores e representantes das requeridas. Na mov. 74, os autores Geraldo José e Ivone Lúcia do Nascimento apresentaram petição requerendo esclarecimentos sobre a decisão de saneamento.
Alegaram, com base na impugnação à contestação, que o Sr.
Carlos Roberto não possui legitimidade para representar a empresa requerida Sandex Mineração Ltda., conforme documento emitido pelo Serviço Notarial do Município de Carmo de Minas.
Sustentaram que, ausente comprovação da representação legal, a intimação da empresa teria ocorrido de forma irregular, requerendo, por fim, manifestação expressa do juízo sobre a alegada ilegitimidade do referido representante. Expedição de edital de eventuais terceiros interessados – mov. 75. Despacho de mov. 77, determinou a intimação da parte requerida Sandex Mineração para exercer o contraditório. Agravo de instrumento com indeferimento do efeito suspensivo – mov. 81. A parte requerida Sandex Mineração informou interposição de Agravo de instrumento (mov. 82). Na mov. 85, a requerida Sandex Mineração Ltda. apresentou manifestação em resposta à alegação de ilegitimidade do Sr.
Carlos Roberto da Cunha Martins, suscitada pela parte autora, defendendo sua regular representação nos autos.
Para tanto, anexou cópia da Quarta Alteração Contratual da empresa “Pousada Colinas do Sul Ltda.”, da qual Carlos Roberto figura como sócio e administrador com poderes para representar a empresa judicial e extrajudicialmente.
Juntou ainda procuração pública datada de 18 de janeiro de 2015, outorgada por Leosol Cima, conferindo ao referido representante poderes para administrar exclusivamente o imóvel objeto da presente ação de usucapião.
Assim, pugnou pelo reconhecimento da legitimidade de representação de Carlos Roberto e o regular prosseguimento do feito. Decisão de mov. 87, manteve o que restou decidido na decisão questionada via agravo de instrumento. Na mov. 91, os autores Geraldo José Ferreira e Ivone Lúcia do Nascimento apresentaram manifestação reiterando a alegação de ilegitimidade do Sr.
Carlos Roberto da Cunha Martins para representar a empresa Sandex Mineração Ltda., destacando que a Quarta Alteração Contratual da sociedade “Pousada Colinas do Sul Ltda.”, que o teria designado como administrador, não foi registrada na Junta Comercial, o que a tornaria ineficaz perante terceiros.
Sustentaram que a procuração outorgada por Leosol Cima em 2015 apenas conferia poderes para administrar o imóvel Fazenda Fundão, e que posterior outorga de poderes à Sra.
Ivone Lúcia, em 2018, indicaria a intenção do outorgante.
Alegaram ainda que o falecimento de Leosol acarretaria a extinção da referida procuração e requereram o reconhecimento da ilegitimidade de Carlos Roberto e a citação da empresa Sandex Mineração por edital. Na mov. 93, a requerida Sandex Mineração Ltda., representada por Carlos Roberto da Cunha Martins, apresentou petição acompanhada de novos documentos, entre eles confissão de dívida assinada pelo autor Geraldo Ferreira em favor de Leosol Cima, bem como duas notas promissórias, com valores de R$ 200.000,00 e R$ 320.000,00.
A requerida alegou que tais documentos reforçam a inexistência de quitação pela suposta aquisição da Fazenda Fundão e contestam a narrativa apresentada pelos autores.
Apontou contradições nas alegações da parte autora quanto aos confrontantes e apresentou georreferenciamento assinado por herdeiros do antigo proprietário, afirmando que os verdadeiros confrontantes da Fazenda Maria Lúcia não foram corretamente identificados.
Requereu, assim, o recebimento dos documentos com fundamento no art. 435 do CPC e a intimação da parte autora para manifestação nos termos do art. 437, §1º, do mesmo diploma legal. Transcurso de prazo do edital – mov. 94. Despacho de mov. 95 determinou a intimação dos autores quanto a mov. 93. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, rejeitando a ilegitimidade do representante da requerida Sandex e desnecessidade de prova pericial – mov. 97. Na mov. 98, os autores impugnaram os documentos apresentados pela requerida, alegando que a dívida confessada foi quitada, que a procuração de 2015 perdeu validade com o falecimento do outorgante, e que as alterações contratuais da Pousada Colinas do Sul não têm validade por ausência de registro.
Rejeitaram também a carta de confrontação por ausência de assinatura e contestaram a legitimidade da representação da empresa Sandex. Despacho de mov. 100, determinou a intimação das requeridas quanto a manifestação de mov. 98. Na mov. 103, a requerida Sandex defendeu a validade da juntada de documentos como prova nova, reafirmou a existência da dívida confessada pelo autor, sustentou a legitimidade da representação por Carlos Roberto mesmo após o falecimento do sócio, e alegou que a matéria já foi decidida em agravo de instrumento transitado em julgado. Despacho de mov. 105 determinou à requerida Sandex a juntada de documentos comprobatórios de eventual alteração contratual para Pousada Colinas do Sul Ltda.–ME e expedição de ofício à Junta Comercial de MG para envio de documentos societários vinculados a Leosol Cima.
Determinou ainda à parte autora a juntada das certidões das matrículas nº 94 e nº 01, bem como manifestação sobre os confrontantes indicados, sob pena de indeferimento da inicial. Ofício respondido na mov. 110. Na mov. 111, a requerida Sandex juntou documentos solicitados, alegou oposição à posse dos autores com base em boletins de ocorrência de 2016 e reiterou a regularidade da representação de Carlos Roberto, já reconhecida no Agravo n.º 5499514-41.2023.8.09.0000. Na mov. 112, a parte autora apresentou manifestação em resposta à documentação juntada pela requerida, reiterando que a empresa Sandex Mineração Ltda. não possui registro ativo na Junta Comercial de Minas Gerais, o que inviabilizaria sua atuação regular.
Alegou também que a Pousada Colinas do Sul Ltda. teve seu registro cancelado, razão pela qual não poderia suceder a Sandex nem outorgar poderes ao Sr.
Carlos Roberto.
Além disso, a autora atendeu parcialmente à determinação do juízo quanto aos confrontantes, reiterando que os indicados nas movs. 45.7 e 46 não confrontam com a área usucapienda, por se tratarem de terrenos situados em fazendas distintas.
Requereu o reconhecimento da ilegitimidade da parte ré e a citação por edital. A requerida Sandex, na mov. 116, contestou a alegada hipossuficiência da autora, impugnou os mapas apresentados por erro técnico e ausência de assinatura, questionou a indicação dos confrontantes e reiterou a legitimidade de sua representação.
Alegou que a área originalmente era de 1.577,84 ha, sendo 101,64 ha vendidos à RC, e afirmou que a Fazenda Maria Lúcia pertence ao espólio de Adriano. Na mov. 118, a requerida Sandex Mineração Ltda., representada por Carlos Roberto da Cunha Martins, juntou novas provas documentais, consistentes em fotografias da Fazenda Fundão datadas de 24/07/2024, com o intuito de demonstrar a ausência de posse pelo autor, Sr.
Geraldo Ferreira.
Alegou que as imagens foram produzidas por familiares e representantes da empresa, e requereu a realização de inspeção judicial no local para constatação da situação fática do imóvel. A parte requerida, Sandex, aduz que fora realizado a publicação dos editais notificando os confrontantes Lucimar e Alessandro bem como a publicação em jornal de grande circulação (mov. 119). Decisão de mov. 120, determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Cavalcante, conforme solicitado à mov. 112, para fornecer ao juízo a certidão dominial atualizada do imóvel objeto da Matrícula n. 94, da Fazenda Fundão. A requerida, Sandex, informou os links de publicações nos jornais de circulação regional e promoveu a juntada da 4ª alteração contratual da sociedade “POUSADA COLINAS DO SUL LTDA” (respectivamente, mov. 121 e 125). Na mov. 130, os autores impugnaram a 4ª Alteração Contratual da Pousada Colinas do Sul, apontando vícios formais e materiais no registro, como protocolo extemporâneo, ausência de averbação válida, falecimento de sócio antes da assinatura e irregularidade na representação da outra sócia.
Requereram a desconsideração do documento ou, alternativamente, a oitiva da Junta Comercial de MG. A parte requerida, Sandex, apresentou ata notarial da situação atual do imóvel (mov. 133). Ofício informando a cadeia dominial da matrícula 94 – mov. 136. Decisão de mov. 140, reconheceu a legitimidade de Carlos Roberto da Cunha Martins para atuar como representante legal da requerida Sandex Mineração Ltda. Decisão de mov. 157, resolveu questões atinentes a audiência de instrução e julgamento. Após oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais (mov. 173 e 174), decisão de mov. 175, determinou a intimação da parte autora e sucessivamente da parte requerida para apresentar alegações finais. Na mov. 178, os autores apresentaram suas alegações finais, reiterando os fundamentos já expostos na inicial, com destaque para a alegada aquisição da área rural denominada Fazenda Fundão, localizada em Colinas do Sul/GO, mediante compromisso de compra e venda firmado com Leosol Cima, representante da empresa Sandex Mineração.
Sustentam que exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 10/07/2007, com animus domini, inclusive com a realização de benfeitorias e pagamento de tributos.
Afirmam que a formalização do domínio foi frustrada pela morte do vendedor e por erro material no CNPJ da empresa na escritura de compra e venda.
Argumentam que a documentação juntada aos autos comprova a posse qualificada e os requisitos da usucapião ordinária e extraordinária, requerendo o reconhecimento da propriedade em favor de Geraldo José Ferreira e Ivone Lúcia do Nascimento. Na mov. 183, a parte requerida Sandex Mineração Ltda. apresentou suas alegações finais, reiterando os argumentos expostos na contestação quanto à inexistência de justo título, posse sem animus domini e inadimplemento do contrato de compra e venda celebrado com o autor.
Destacou que, embora o autor afirme ter quitado a obrigação, juntou aos autos, já na inicial, termo de confissão de dívida e notas promissórias assinadas em 2010, o que comprovaria o inadimplemento.
Reforçou que a mera posse decorrente de contrato descumprido não configura posse ad usucapionem e que a documentação apresentada não demonstra o exercício da posse como se dono fosse, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Quanto às questões processuais pendentes: Citação dos Confrontantes Verifica-se que os confrontantes identificados nas movs. 28, 29, 43 e 44 foram regularmente citados, por meio de aviso de recebimento ou mandado cumprido, conforme consta nos autos, mas permaneceram inertes, não apresentando qualquer manifestação no prazo legal. Dessa forma, reconheço a revelia dos confrontantes devidamente citados nas referidas movimentações. DO MÉRITO A adoção da via editalícia, devidamente fundamentada e executada conforme os requisitos legais, garantiu a formalização do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se oportunidade de ciência e eventual manifestação àqueles que, mesmo não localizados ou identificados plenamente, poderiam deter relação jurídica ou interesse sobre a área usucapienda. Nesse contexto, as discussões remanescentes quanto à regularidade de representação e identificação de confrontantes não impedem o prosseguimento do feito, tampouco comprometem sua validade, uma vez que os meios utilizados atendem aos pressupostos processuais essenciais e observam os princípios constitucionais do devido processo legal. A presente demanda versa sobre ação de usucapião ordinária e extraordinária, ajuizada com o objetivo de reconhecer a aquisição da propriedade de imóvel rural denominado Fazenda Fundão, localizado no município de Colinas do Sul/GO, cuja posse os autores afirmam exercer de forma mansa, pacífica e ininterrupta há vários anos, com ânimo de dono. A controvérsia principal reside na existência de relação jurídica anterior entre os autores e a empresa ré Sandex Mineração Ltda., envolvendo contrato de compra e venda, posse e eventuais débitos. Não se trata de bem público, uma vez que o imóvel não está registrado em nome de pessoa jurídica de direito público, nos termos do art. 98 do Código Civil, constando atualmente em nome da empresa ré.
Ademais, a União (mov. 38) e o Estado de Goiás (mov. 39) foram citados automaticamente, e o Município de Colinas do Sul (mov. 36) manifestou expressamente seu desinteresse no feito. Da Área Objeto Da Usucapião Com base nos documentos analisados, especialmente a contestação apresentada pela parte denominada “RC” (Rialma Administração e Participações S/A) e a manifestação da parte autora na mov. 80, constata-se que houve reconhecimento da procedência parcial do pedido da requerida, especificamente quanto à exclusão da área de 101,64 hectares, anteriormente adquirida, da área total originalmente pleiteada na ação de usucapião (1.476,2000 ha). A própria parte autora retificou a planta georreferenciada, reconhecendo a titularidade da RC sobre os 101,64 ha, restando incontroverso que a área objeto da lide passou a ser de 1.220,8088 hectares, em conformidade com o memorial descritivo atualizado e apresentado na mov. 80 e cadeia dominial de mov. 136.2. Diante disso, o pedido formulado pela parte requerida na contestação deve ser acolhido, no tocante à exclusão da área de sua propriedade do pedido de usucapião. Da Usucapião Ordinária São requisitos para a Usucapião Ordinária: 1) exercer a posse contínua e não contestada; 2) exercer a posse mediante justo título e de boa-fé; 3) exercer a posse por 10 anos. Do justo título e da ausência de quitação como óbice à usucapião ordinária Nos termos do art. 1.242, caput, do Código Civil, a usucapião ordinária exige a posse contínua e incontestada com justo título e boa-fé pelo prazo de 10 (dez) anos.
O justo título, por sua vez, deve ser hábil a transferir a propriedade, ainda que por instrumento particular, desde que demonstrado o adimplemento da obrigação principal. No caso dos autos, a parte autora sustenta que firmou contrato de compra e venda da área com o Sr.
Leosol Cima e que, posteriormente, quitou a dívida mediante a venda de parte das terras à empresa RC Administração, fato que teria ensejado a outorga de procurações em favor da Sra.
Ivone Lúcia anos depois (mov. 98). A RC Administração, por sua vez, confirmou em contestação (mov. 45) que adquiriu 101,64 ha da propriedade por contrato celebrado em 12/12/2007 com a requerida Sandex. Entretanto, a requerida Sandex impugnou a alegada quitação, trazendo aos autos (mov. 93) termo de confissão de dívida firmado em 2010 por Geraldo Ferreira, acompanhado de duas notas promissórias nos valores de R$ 200.000,00 e R$ 320.000,00, como demonstração de inadimplemento da obrigação originária.
As datas revelam, inclusive, que a confissão é posterior à suposta quitação indicada pela parte autora, o que gera dúvida quanto à veracidade da alegação da autora. Durante a audiência de instrução e julgamento, o próprio autor, Sr.
Geraldo José Ferreira, ao ser questionado se à época da venda à RC Administração o imóvel já estava quitado, afirmou expressamente: “Já tinha quitado, já, senhor” (áudio 22:24–22:27) - mov. 173. No entanto, a data do termo de confissão de dívida é justamente de 2010 (mov. 93), e as obrigações ali assumidas demonstram que não houve quitação plena até aquele momento, como o próprio autor havia declarado. Tal contradição entre o depoimento pessoal e os documentos constantes dos autos reforça a inconsistência da tese de adimplemento, especialmente porque as notas promissórias foram apresentadas pela própria parte autora na petição inicial (mov. 01), mas, ao que consta dos autos, não estão na posse dos autores - de modo a gerar presunção de quitação, nos termos do art. 324 do CC -, tanto é que a parte ré as apresentou em sua petição de mov. 92.
Logo, não se trata de prova nova, mas de elementos que já estavam sob sua responsabilidade, não havendo espaço para alegações de surpresa ou afronta ao contraditório, conforme entendimento do art. 435 do CPC.
Frise-se, ademais, que se tratam de quantias substanciais, cujo pagamento dificilmente ocorreria sem que houvesse elementos a corroborá-lo, como transferência bancária ou negócio jurídico por meio do qual tenha sido feita a quitação do contrato subjacente.Dessa forma, diante da controvérsia quanto ao cumprimento integral da obrigação, e considerando que a validade do justo título depende da efetiva quitação do negócio jurídico, a ausência de prova inequívoca do adimplemento invalida o justo título exigido para o reconhecimento da usucapião ordinária. Ademais, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a devida quitação (art. 373, I, do CPC) não se evidenciando, assim, título hábil e eficaz para os fins do art. 1.242 do Código Civil. Do Justo Título à Luz das Procurações Outorgadas No mesmo sentido, há controvérsia em torno das procurações outorgadas por Leosol Cima a diversas pessoas, dentre elas Ivone Lúcia do Nascimento, utilizadas como fundamento para a lavratura da escritura pública de compra e venda apresentada nos autos. Apesar de não se tratar de pedido de nulidade dos instrumentos em si, a análise de sua eficácia e validade para fins de usucapião demanda o exame de seus requisitos intrínsecos, notadamente no que diz respeito à regularidade formal e substancial exigida para que uma procuração possa ser considerada justo título. A escritura pública de compra e venda de imóvel rural juntada na mov. 1.28 tem como origem a procuração lavrada em 30/03/2017 (mov. 1.27), por meio da qual Leosol Cima conferiu poderes à Sra.
Ivone, ora autora. No entanto, referido mandato não continha a cláusula expressa de “procuração em causa própria”, tampouco elementos essenciais do contrato de compra e venda (res, pretium et consensus), o que impede que seja considerada título hábil a legitimar a transferência da propriedade diretamente à mandatária.
Ainda que o questionamento direto da escritura não seja objeto desta demanda, é fato que, juridicamente, não poderia a outorgada lavrar escritura em nome da outorgante para si própria com base em instrumento ordinário de representação. Já a segunda procuração, datada de 10/07/2018 (mov. 1.27), embora contenha cláusulas como “transferir a titularidade do imóvel para a própria procuradora ou para terceiro” e preveja caráter “irrevogável e irretratável”, não faz menção expressa à outorga “em causa própria” e, mais importante, não apresenta cláusula clara de estipulação do preço ou da contraprestação envolvida, o que a desnatura como contrato de compra e venda travestido de mandato.
Trata-se, portanto, de instrumento que outorga poderes amplos, mas sem reunir os requisitos legais indispensáveis para caracterizar a “procuração em causa própria”, nos moldes do art. 685 do Código Civil. Frise-se, ainda, que a referida procuração não pode ser considerada isoladamente prova da quitação do compromisso de compra e venda anteriormente celebrado, pois não há nenhuma indicação expressa nesse sentido no mencionado documento; tampouco há, repise-se, outros elementos probatórios do efetivo pagamento, nos termos do disposto no art. 320, parágrafo único, do Código Civil, ônus que competia à parte autora (art. 373, I, do CPC).A posterior escritura de retificação e ratificação, lavrada em 24/01/2019 (mov. 1.27), limita-se a reiterar os termos do mandato de 2018, sem suprir suas deficiências formais quanto à ausência dos requisitos substanciais exigidos para a configuração do justo título. Diante desse cenário, ainda que válidas como instrumentos de representação, as procurações analisadas não atendem aos requisitos legais mínimos exigidos para ensejar, por si só, o reconhecimento da existência de justo título para fins de usucapião ordinária, na medida em que não comprovam relação jurídica translativa da propriedade, tampouco a quitação do negócio anteriormente celebrado.Da Usucapião Extraordinária A ação de usucapião é forma originária de aquisição de propriedade prevista no livro Direito das coisas, do Código Civil/2002.
A espécie usucapião extraordinário está prevista no art. 1.238 do Código Civil, e tem como requisitos para aquisição da propriedade: (1) quinze anos de exercício de posse ininterrupta; (2) posse mansa e pacífica; e com (3) ânimo de dono.
Não sendo necessário, neste caso, justo título e boa-fé. No presente caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento da usucapião extraordinária, com base na posse contínua, mansa e pacífica do imóvel.
Contudo, conforme já fundamentado anteriormente, há inconsistências relevantes quanto ao adimplemento do compromisso de compra e venda firmado entre o Sr.
Leosol Cima e o autor, Sr.
Geraldo José Ferreira, datado de 06/07/2007 (mov. 1.13).
Tais inconsistências decorrem, principalmente, da existência de termo de confissão de dívida datado de 2010 (mov. 93), firmado pelo autor, e também de seu depoimento pessoal prestado em audiência, no qual admite o parcelamento do valor ajustado. A parte requerida, por sua vez, sustenta a precariedade da posse exercida pela parte autora, em razão do inadimplemento contratual.
Na petição inicial, os autores alegam que o valor da negociação foi de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), pagos por meio de 15 cheques administrativos de R$ 100.000,00, emitidos ao Sr.
Leosol Cima.
Em audiência, ao ser questionado, o autor confirmou a versão: “(...) o senhor fala que comprou por que valor? (3:47) Por um milhão e meio. (3:49) E o senhor pagou de que forma? (3:51) Eu paguei 15 cheques de 100 mil reais.(3:59) Sim. (4:00) Então, o primeiro cheque do senhor, (4:03) certamente, nessa data que o senhor está dizendo, (4:07) certamente deve ter sido o primeiro em agosto de 2007, (4:12) sendo o último em outubro de 2008, seria isso? (4:20) Exato. (4:21) (...)” Diante dessa admissão, a última parcela teria vencimento previsto em 10/2008, o que dá início ao prazo quinquenal de prescrição para a cobrança da obrigação, que se encerrou, portanto, em 10/2013, conforme previsão do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Contudo, apesar de ser quinquenal o prazo para a cobrança da última parcela vencida em contrato de compra e venda de imóvel, é decenal o prazo para a rescisão do contrato inadimplido, período após o qual têm-se condições que autorizam a transmudação de uma posse precária, fundada em um contrato de compra e venda inadimplido, para uma posse ad usucapionem, iniciando-se então o período da prescrição aquisitiva. Dessa forma, todas as modalidades de usucapião requeridas pela parte autora não foram preenchidas (caput e parágrafo único do art. 1.238 e art. 1.242 ambos do Código Civil), por ausência de animus domini durante o período de inadimplemento, somente a partir de outubro de 2018 poderia ser computado o prazo prescricional aquisitivo, o qual se perfectibilizaria apenas em outubro de 2028, ou seja, após o transcurso de 10 anos contados do fim do prazo decenal previsto no art. 205 do CC/2002. No presente caso, revela-se essencial trazer à colação o princípio da continuidade do caráter da posse, positivado no art. 1.203 do Código Civil, segundo o qual: "Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida." Acerca desse dispositivo legal, merece destaque a exegese de Maria Helena Diniz: Princípio geral sobre o caráter da posse.
Há presunção juris tantum de que a posse guarda o caráter de sua aquisição.
Se a posse começou violenta, clandestina ou precária, se adquirida de boa ou de má-fé, se direta ou indireta, entende-se que ela permanecerá assim mesmo, conservando-se essa qualificação, a não ser que se prove o contrário. (in Código Civil Anotado. 8ª ed. atual.
São Paulo: Saraiva, 2002, p. 706, g.) Em abono a esse entendimento, seguem os seguintes precedentes: "O fato de ser possuidor direto na condição de promitente- comprador de imóvel, em princípio, não impede que este adquira a propriedade do bem por usucapião, uma vez que é possível a transformação do caráter originário daquela posse, de não própria, para própria” (REsp nº 220.200-SP).
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 143976 GO 1997/0056962-4, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 06/04/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/06/2004 p. 221). “Agravo de instrumento.
Ação de usucapião e rescisão de promessa de compra e venda.
Prescrição da pretensão de cobrança.
O transcurso do prazo para a ação de execução de nota promissória e para a ação monitória, respectivamente de 03 (tres) e 05 (cinco) anos, referente à cobranças de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em posse da agravada por mais de 20 anos, impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança do contrato de promessa de compra e venda. (Art. 70 da LUG, c/c Art. 206§5º, CC, e Súmula 504 do STJ).
Abandono do imóvel.
Ausência de cobrança.
Caso fortuito.
Animus domini. 1.
A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião, excetua-se, no entanto, quando presumido o abandono do bem pela ausência de cobrança e demonstrada a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrar, com início da contagem do prazo para prescrição aquisitiva. 2.
A justificativa de ausência de cobrança, sob o fundamento de fortuito (incêndio) na imobiliária responsável pelo recebimento dos aluguéis, afigura-se como tese desarrazoada, quando demonstrado que, após a restruturação, as cobranças permaneceram abandonadas por mais de 10 anos, sem notificação da possuidora, mesmo quando intentada, por esta, o contato.
Agravo conhecido e não-provido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5693132-47.2023.8.09.0162, Rel.
Des(a).
Altamiro Garcia Filho, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 13/12/2023, DJe de 13/12/2023).
Grifei. Por oportuno, cito o entendimento de outro Tribunal: “(…) A posse exercida em decorrência de contrato de compra e venda e do contrato de arrendamento é precária enquanto não efetuado o respectivo pagamento.
Não obstante, entende-se que, após a prescrição da dívida, permanecendo o devedor na posse mansa e pacífica do imóvel, a posse precária se transmuda em posse ad usucapionem.” (TJ-MS, Apelação Cível n.º 0804005- 94.2015.8.12.0002, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, 22/03/2023).
Grifei. Portanto, mesmo diante da alegada posse prolongada, o marco inicial do prazo aquisitivo, na hipótese de inadimplemento contratual, deve respeitar o termo final do prazo prescricional da rescisão contratual, impedindo, por ora, o reconhecimento da usucapião extraordinária ou ordinária. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, com fundamento na ausência de prova do exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono pelo prazo exigido pela legislação. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade de justiça. No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada para contraditório, no prazo de 5 dias úteis. Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam-se os autos ao TJGO (art. 1.010, §3º, CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO. Em caso de trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta -
08/08/2025 12:01
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 12:01
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 12:01
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 11:55
Intimação Expedida
-
08/08/2025 11:55
Intimação Expedida
-
08/08/2025 11:55
Intimação Expedida
-
07/08/2025 20:28
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
23/04/2025 11:50
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
21/04/2025 14:42
Autos Conclusos
-
18/04/2025 23:26
Juntada -> Petição
-
18/04/2025 23:11
Juntada -> Petição -> Réplica
-
01/04/2025 15:40
Intimação Efetivada
-
01/04/2025 15:21
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
20/03/2025 11:24
Intimação Efetivada
-
20/03/2025 11:24
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 11:30
Decisão -> Outras Decisões
-
20/02/2025 12:48
Mídia Publicada
-
20/02/2025 12:48
Mídia Publicada
-
20/02/2025 12:46
Audiência de Instrução e Julgamento
-
19/02/2025 12:55
Juntada -> Petição
-
19/02/2025 01:11
Juntada -> Petição
-
11/02/2025 21:28
Juntada -> Petição
-
11/02/2025 18:02
Mandado Não Cumprido
-
07/02/2025 15:24
Ofício Efetivado
-
29/01/2025 13:17
Certidão Expedida
-
29/01/2025 13:05
Ofício(s) Expedido(s)
-
28/01/2025 17:38
Autos Conclusos
-
28/01/2025 17:38
Certidão Expedida
-
28/01/2025 17:33
Intimação Efetivada
-
28/01/2025 17:33
Intimação Efetivada
-
28/01/2025 17:33
Intimação Efetivada
-
28/01/2025 17:33
Intimação Efetivada
-
28/01/2025 17:33
Intimação Efetivada
-
28/01/2025 17:01
Decisão -> Outras Decisões
-
28/01/2025 10:45
Juntada -> Petição
-
27/01/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
27/01/2025 15:54
Intimação Não Efetivada
-
21/01/2025 12:43
Autos Conclusos
-
20/01/2025 20:38
Juntada -> Petição
-
13/01/2025 22:27
Intimação Expedida
-
09/01/2025 13:25
Mandado Expedido
-
09/01/2025 09:07
Intimação Efetivada
-
09/01/2025 09:07
Intimação Efetivada
-
09/01/2025 09:07
Intimação Efetivada
-
09/01/2025 09:07
Audiência de Instrução e Julgamento
-
08/01/2025 17:26
Certidão Expedida
-
09/12/2024 14:43
Intimação Efetivada
-
09/12/2024 14:43
Intimação Efetivada
-
09/12/2024 14:43
Intimação Efetivada
-
09/12/2024 14:43
Intimação Efetivada
-
06/12/2024 18:48
Decisão -> Outras Decisões
-
25/11/2024 15:59
Intimação Efetivada
-
25/11/2024 15:59
Intimação Efetivada
-
25/11/2024 15:59
Intimação Efetivada
-
25/11/2024 15:59
Ofício Respondido
-
01/11/2024 22:50
Juntada -> Petição
-
02/10/2024 18:08
Prazo Decorrido
-
11/09/2024 10:38
Juntada -> Petição
-
04/09/2024 18:24
Autos Conclusos
-
04/09/2024 13:03
Ofício Efetivado
-
03/09/2024 16:32
Juntada -> Petição
-
27/08/2024 15:16
Ofício(s) Expedido(s)
-
23/08/2024 14:18
Intimação Efetivada
-
23/08/2024 14:18
Intimação Efetivada
-
23/08/2024 14:18
Certidão Expedida
-
22/08/2024 16:15
Juntada -> Petição
-
22/08/2024 15:44
Intimação Efetivada
-
22/08/2024 15:44
Intimação Efetivada
-
22/08/2024 15:44
Intimação Efetivada
-
22/08/2024 11:02
Juntada -> Petição
-
21/08/2024 17:58
Decisão -> Outras Decisões
-
19/08/2024 10:53
Juntada -> Petição
-
26/07/2024 09:50
Juntada -> Petição
-
21/06/2024 12:39
Autos Conclusos
-
20/06/2024 17:18
Juntada -> Petição
-
24/05/2024 14:53
Intimação Efetivada
-
24/05/2024 14:53
Intimação Efetivada
-
24/05/2024 14:53
Intimação Efetivada
-
23/05/2024 19:28
Juntada -> Petição
-
14/05/2024 17:12
Juntada -> Petição
-
08/05/2024 18:36
Ofício Respondido
-
03/05/2024 17:13
Ofício(s) Expedido(s)
-
02/05/2024 18:14
Intimação Efetivada
-
02/05/2024 18:14
Intimação Efetivada
-
02/05/2024 18:14
Intimação Efetivada
-
30/04/2024 19:20
Despacho -> Requisição de Informações
-
31/01/2024 12:46
Autos Conclusos
-
31/01/2024 08:20
Juntada -> Petição
-
22/01/2024 17:46
Intimação Efetivada
-
22/01/2024 17:46
Intimação Efetivada
-
22/01/2024 15:55
Despacho -> Mero Expediente
-
16/11/2023 18:33
Autos Conclusos
-
16/11/2023 16:54
Juntada -> Petição
-
15/11/2023 23:04
Juntada de Documento
-
25/10/2023 13:38
Intimação Efetivada
-
25/10/2023 10:43
Despacho -> Mero Expediente
-
28/09/2023 17:00
Prazo Decorrido
-
11/09/2023 11:02
Juntada -> Petição
-
05/09/2023 13:24
Autos Conclusos
-
04/09/2023 19:46
Juntada -> Petição
-
18/08/2023 18:40
Intimação Efetivada
-
18/08/2023 18:40
Intimação Efetivada
-
18/08/2023 18:40
Intimação Efetivada
-
18/08/2023 16:58
Decisão -> Outras Decisões
-
14/08/2023 17:26
Autos Conclusos
-
14/08/2023 17:23
Juntada -> Petição
-
09/08/2023 13:38
Intimação Efetivada
-
08/08/2023 19:46
Juntada -> Petição
-
07/08/2023 09:10
Juntada -> Petição
-
02/08/2023 12:39
Juntada de Documento
-
28/07/2023 16:02
Juntada -> Petição
-
28/07/2023 15:56
Juntada -> Petição
-
19/07/2023 18:37
Intimação Efetivada
-
19/07/2023 16:38
Despacho -> Mero Expediente
-
18/07/2023 13:52
Autos Conclusos
-
11/07/2023 12:55
Documento Cumprido
-
10/07/2023 09:22
Juntada -> Petição
-
06/07/2023 17:14
Documento Expedido
-
04/07/2023 12:45
Intimação Efetivada
-
04/07/2023 12:45
Intimação Efetivada
-
04/07/2023 12:45
Intimação Efetivada
-
04/07/2023 12:45
Intimação Efetivada
-
03/07/2023 20:10
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
18/05/2023 12:58
Autos Conclusos
-
17/05/2023 19:36
Juntada -> Petição
-
08/05/2023 15:40
Intimação Efetivada
-
08/05/2023 15:40
Intimação Efetivada
-
08/05/2023 10:22
Despacho -> Mero Expediente
-
17/04/2023 08:04
Juntada -> Petição
-
10/03/2023 08:52
Autos Conclusos
-
09/03/2023 19:50
Juntada -> Petição
-
02/03/2023 18:39
Juntada -> Petição
-
28/02/2023 09:57
Juntada -> Petição
-
23/02/2023 15:47
Intimação Efetivada
-
23/02/2023 13:36
Intimação Efetivada
-
23/02/2023 13:36
Intimação Efetivada
-
23/02/2023 13:36
Intimação Efetivada
-
23/02/2023 13:36
Certidão Expedida
-
23/02/2023 00:11
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
22/02/2023 21:28
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
06/02/2023 18:33
Intimação Efetivada
-
06/02/2023 18:33
Certidão Expedida
-
06/02/2023 18:05
Juntada -> Petição
-
12/12/2022 16:47
Juntada -> Petição -> Contestação
-
08/12/2022 14:39
Juntada -> Petição
-
21/11/2022 10:51
Mandado Cumprido
-
19/11/2022 17:24
Mandado Cumprido
-
19/11/2022 17:20
Mandado Cumprido
-
19/11/2022 02:38
Citação Efetivada
-
17/11/2022 02:50
Citação Efetivada
-
14/11/2022 03:03
Intimação Lida
-
14/11/2022 03:03
Intimação Lida
-
14/11/2022 03:03
Intimação Lida
-
09/11/2022 10:42
Juntada -> Petição
-
04/11/2022 16:45
Intimação Expedida
-
04/11/2022 16:44
Intimação Expedida
-
04/11/2022 16:44
Intimação Expedida
-
04/11/2022 06:42
Ofício(s) Expedido(s)
-
04/11/2022 06:42
Ofício(s) Expedido(s)
-
04/11/2022 06:42
Ofício(s) Expedido(s)
-
03/11/2022 17:37
Mandado Cumprido
-
03/11/2022 12:27
Mandado Cumprido
-
01/11/2022 20:26
Citação Expedida
-
01/11/2022 20:26
Citação Expedida
-
28/10/2022 15:29
Mandado Expedido
-
28/10/2022 15:26
Mandado Expedido
-
28/10/2022 15:23
Mandado Expedido
-
28/10/2022 15:20
Mandado Expedido
-
28/10/2022 15:17
Mandado Expedido
-
25/10/2022 08:15
Decisão -> deferimento
-
03/10/2022 14:42
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
10/08/2022 12:38
Autos Conclusos
-
10/08/2022 12:38
Juntada de Documento
-
05/08/2022 16:16
Juntada de Documento
-
05/08/2022 16:15
Juntada de Documento
-
05/08/2022 16:14
Juntada de Documento
-
05/08/2022 12:28
Intimação Efetivada
-
05/08/2022 12:28
Intimação Efetivada
-
05/08/2022 09:02
Despacho -> Mero Expediente
-
21/07/2022 12:55
Autos Conclusos
-
20/07/2022 18:51
Juntada -> Petição
-
30/06/2022 16:10
Intimação Efetivada
-
30/06/2022 16:10
Intimação Efetivada
-
30/06/2022 14:57
Decisão -> Outras Decisões
-
06/06/2022 13:30
Juntada -> Petição
-
01/06/2022 17:30
Certidão Expedida
-
01/06/2022 16:40
Autos Conclusos
-
01/06/2022 16:40
Processo Distribuído
-
01/06/2022 16:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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