TJGO - 5658638-86.2019.8.09.0069
1ª instância - 5C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:11
Intimação Efetivada
-
26/08/2025 10:11
Intimação Efetivada
-
26/08/2025 10:08
Intimação Expedida
-
26/08/2025 10:08
Intimação Expedida
-
26/08/2025 10:08
Certidão Expedida
-
20/08/2025 15:18
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM.
SUC.
INF.
JUV.
E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara de Família e Sucessões Processo nº 5658638-86.2019.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Gustavo Gomes De Moura, CPF/CNPJ nº *46.***.*65-31 Requerido: HNK BR Indústria de Bebidas LTDA, CPF/CNPJ nº 50.***.***/0054-48 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Ao cartório para o cumprimento integral da decisão do evento 219.
DEFIRO o pedido do evento 225.
Ao cartório para expedição da certidão e exclusão do Executado do polo passivo, em razão o cumprimento da obrigação.
DEFIRO os pedidos do evento 224, para utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CRC-JUD, SERAJUD, INFOJUD, SERP-JUD e SNIPER.
INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da utilização dos sistemas nos termos do Provimento n.º 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução n.º 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais, juntando ao autos o comprovante do pagamento acompanhado do demonstrativo do débito atualizado.
Inicialmente deve ser realizada a pesquisa de bens via SISBAJUD.
A penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos.
Em caso de bloqueio de valores, deverá o cartório proceder com a intimação das partes para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora.
Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Sendo infrutífera a penhora online e com o prévio recolhimento das custas, proceda-se com a realização de pesquisas junto ao sistema RENAJUD, a fim de encontrar veículos no nome da parte executada.
Sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação.
Prazo de 20 (vinte) dias.
Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido.
Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora.
Prazo de 10 (dez) dias.
Incumbe ao Exequente juntar aos autos a avaliação do veículo segundo Tabela FIPE.
Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente.
Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.
Sendo infrutífera as penhoras online ou de veículos, DEFIRO, pesquisa de bens junto aos demais sistemas CRC-JUD, SERAJUD, INFOJUD, SERP-JUD e SNIPER, caso em que o pedido deve vir acompanhado da comprovação do recolhimento das custas, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.
DEFIRO, condicionado a pedido do Exequente a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC).
Saliente-se que os bens a serem penhorados deverão ser aqueles suntuosos (que ultrapassam o médio da sociedade brasileira, ou seja, o parâmetro é aquilo que a família mediana tem em casa), bem como não seja imprescindível à sobrevivência da família, como, por exemplo, pode-se penhorar o ar-condicionado, que não é imprescindível à sobrevivência (STJ, RESP – 1066463, RESP – 173810, dentre outros), existindo duas televisões, uma delas; uma geladeira e um freezer, pode-se penhorar o freezer; dois conjuntos de sofás, um deles; dentre outros considerados suntuosos ou que ultrapassem a média da sociedade, bem como prescindíveis à família (lustres, obas de arte, joias, etc.).
Ressalte-se, ainda, que “efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros” (art. 845, CPC).
Encontrados bens, promova-se sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente, e providencie-se a avaliação.
Prazo de 20 (vinte) dias.
Não havendo possibilidade de cumprimento da medida, deverá o oficial cumpridor da medida detalhar os bens que guarnecem a residência do executado.
Em seguida, ouça-se a parte exequente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo acima e permanecendo inerte o exequente, determino a suspensão da presente execução (art. 921, III, CPC), pelo prazo de um (1) ano, na forma prevista pelo art. 921, § 1°, CPC.
Decorrido o prazo de um (1) ano sem manifestação do exequente, ou sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos definitivamente (art. 921, § 2°, CPC), observando-se o disposto nos § 3° e 4°, do art. 921, CPC, procedendo-se a baixa em eventual restrição ordenada por este Juízo nos presentes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab07 -
08/08/2025 12:01
Intimação Efetivada
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08/08/2025 12:01
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 12:01
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 11:53
Intimação Expedida
-
08/08/2025 11:53
Intimação Expedida
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08/08/2025 11:53
Intimação Expedida
-
08/08/2025 11:53
Decisão -> deferimento
-
23/06/2025 07:19
Autos Conclusos
-
23/06/2025 07:19
Certidão Expedida
-
03/06/2025 10:58
Juntada -> Petição
-
30/05/2025 21:56
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 21:56
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 21:56
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 17:09
Intimação Expedida
-
30/05/2025 17:09
Intimação Expedida
-
30/05/2025 17:09
Intimação Expedida
-
20/05/2025 16:07
Juntada de Documento
-
01/04/2025 18:36
Intimação Efetivada
-
01/04/2025 18:36
Intimação Efetivada
-
01/04/2025 18:36
Intimação Efetivada
-
01/04/2025 18:36
Decisão -> Outras Decisões
-
21/03/2025 12:35
Autos Conclusos
-
21/03/2025 12:35
Certidão Expedida
-
26/02/2025 14:42
Juntada de Documento
-
24/02/2025 19:08
Juntada -> Petição
-
21/02/2025 17:31
Juntada -> Petição
-
21/02/2025 17:27
Juntada -> Petição
-
17/02/2025 16:53
Intimação Efetivada
-
17/02/2025 16:53
Intimação Efetivada
-
17/02/2025 16:53
Intimação Efetivada
-
17/02/2025 16:53
Decisão -> Outras Decisões
-
17/02/2025 12:34
Autos Conclusos
-
23/01/2025 21:22
Juntada -> Petição
-
09/01/2025 13:35
Intimação Efetivada
-
09/01/2025 13:35
Despacho -> Mero Expediente
-
08/01/2025 10:17
Autos Conclusos
-
08/01/2025 10:17
Certidão Expedida
-
28/11/2024 15:21
Juntada -> Petição
-
31/10/2024 13:34
Intimação Efetivada
-
31/10/2024 13:34
Intimação Efetivada
-
31/10/2024 13:34
Despacho -> Mero Expediente
-
05/09/2024 13:29
Autos Conclusos
-
05/09/2024 13:29
Certidão Expedida
-
27/08/2024 18:58
Juntada -> Petição
-
21/08/2024 09:42
Intimação Efetivada
-
21/08/2024 09:42
Intimação Efetivada
-
21/08/2024 09:42
Intimação Efetivada
-
21/08/2024 09:42
Despacho -> Mero Expediente
-
13/08/2024 12:46
Término da Suspensão do Processo
-
17/06/2024 17:12
Autos Conclusos
-
17/06/2024 17:12
Certidão Expedida
-
11/06/2024 12:33
Juntada -> Petição
-
16/05/2024 12:46
Intimação Efetivada
-
22/04/2024 13:06
Juntada -> Petição
-
18/04/2024 17:34
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
18/04/2024 17:33
Intimação Efetivada
-
18/04/2024 17:33
Intimação Efetivada
-
18/04/2024 17:33
Intimação Efetivada
-
18/04/2024 17:33
Juntada de Documento
-
16/04/2024 15:11
Juntada -> Petição
-
15/04/2024 13:49
Juntada de Documento
-
10/04/2024 12:46
Juntada de Documento
-
26/02/2024 14:00
Certidão Expedida
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25/01/2024 14:05
Juntada -> Petição
-
23/01/2024 14:19
Decisão -> Outras Decisões
-
10/01/2024 15:30
Autos Conclusos
-
15/12/2023 16:52
Juntada -> Petição
-
13/12/2023 16:52
Intimação Efetivada
-
13/12/2023 16:52
Intimação Efetivada
-
13/12/2023 16:52
Intimação Efetivada
-
13/12/2023 16:52
Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Embargos de declaração
-
10/10/2023 14:46
Autos Conclusos
-
10/10/2023 14:46
Certidão Expedida
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05/10/2023 13:21
Juntada -> Petição
-
04/10/2023 17:08
Juntada -> Petição
-
22/09/2023 18:24
Intimação Efetivada
-
22/09/2023 18:24
Intimação Efetivada
-
22/09/2023 18:24
Intimação Efetivada
-
22/09/2023 18:24
Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Não-Acolhimento
-
17/08/2023 13:40
Autos Conclusos
-
15/08/2023 10:08
Juntada -> Petição
-
10/08/2023 13:03
Juntada -> Petição
-
20/07/2023 14:43
Intimação Efetivada
-
20/07/2023 14:43
Intimação Efetivada
-
10/07/2023 18:18
Juntada -> Petição
-
07/07/2023 10:53
Intimação Efetivada
-
07/07/2023 10:53
Despacho -> Mero Expediente
-
19/06/2023 23:07
Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/06/2023 15:34
Evolução da Classe Processual
-
14/06/2023 15:33
Autos Conclusos
-
14/06/2023 12:10
Juntada -> Petição
-
07/06/2023 17:07
Intimação Efetivada
-
07/06/2023 17:07
Ato ordinatório
-
01/06/2023 17:38
Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/05/2023 12:45
Certidão Expedida
-
03/05/2023 16:31
Intimação Efetivada
-
25/04/2023 17:03
Intimação Efetivada
-
25/04/2023 17:03
Decisão -> Outras Decisões
-
20/04/2023 16:01
Autos Conclusos
-
12/04/2023 10:58
Juntada -> Petição
-
10/04/2023 14:01
Processo baixado à origem/devolvido
-
10/04/2023 14:01
Processo baixado à origem/devolvido
-
10/04/2023 10:49
Decisão -> Determinação -> Devolução dos autos à origem
-
10/04/2023 09:29
Autos Conclusos
-
28/03/2023 06:53
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
24/03/2023 10:47
Intimação Efetivada
-
24/03/2023 10:47
Intimação Efetivada
-
24/03/2023 10:47
Intimação Efetivada
-
24/03/2023 10:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
24/03/2023 10:17
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
06/03/2023 15:30
Intimação Efetivada
-
06/03/2023 15:30
Intimação Efetivada
-
06/03/2023 15:30
Intimação Efetivada
-
06/03/2023 15:30
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
06/03/2023 15:28
Retirado de Pauta
-
28/02/2023 11:52
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
27/02/2023 08:57
Autos Conclusos
-
27/02/2023 08:57
Autos Conclusos
-
25/02/2023 15:41
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
22/02/2023 07:44
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
16/02/2023 11:34
Intimação Efetivada
-
16/02/2023 11:14
Despacho -> Mero Expediente
-
15/02/2023 12:05
Autos Conclusos
-
15/02/2023 11:39
Juntada -> Petição
-
09/02/2023 07:42
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
07/02/2023 17:26
Intimação Efetivada
-
07/02/2023 17:17
Despacho -> Mero Expediente
-
07/02/2023 13:41
Autos Conclusos
-
07/02/2023 13:41
Recurso Autuado
-
07/02/2023 13:34
Certidão Expedida
-
07/02/2023 13:34
Recurso Distribuído
-
07/02/2023 13:34
Recurso Distribuído
-
06/02/2023 23:26
Juntada -> Petição -> Agravo (inominado/ legal)
-
27/01/2023 11:56
Juntada -> Petição
-
25/01/2023 13:25
Intimação Efetivada
-
25/01/2023 13:25
Intimação Efetivada
-
25/01/2023 13:25
Intimação Efetivada
-
25/01/2023 13:25
Ato ordinatório
-
24/01/2023 10:20
Processo baixado à origem/devolvido
-
24/01/2023 10:20
Processo baixado à origem/devolvido
-
24/01/2023 10:00
Despacho -> Mero Expediente
-
24/01/2023 08:22
Autos Conclusos
-
12/12/2022 09:26
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
07/12/2022 16:21
Intimação Efetivada
-
07/12/2022 16:21
Intimação Efetivada
-
07/12/2022 16:21
Intimação Efetivada
-
07/12/2022 16:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
05/12/2022 07:54
Autos Conclusos
-
05/12/2022 07:54
Certidão Expedida
-
03/12/2022 22:44
Recurso Autuado
-
02/12/2022 15:36
Recurso Distribuído
-
02/12/2022 15:36
Recurso Distribuído
-
10/11/2022 13:18
Juntada -> Petição -> Réplica
-
18/10/2022 15:57
Intimação Efetivada
-
18/10/2022 15:57
Intimação Efetivada
-
18/10/2022 15:57
Ato ordinatório
-
03/10/2022 23:08
Juntada -> Petição -> Apelação
-
08/09/2022 16:32
Intimação Efetivada
-
08/09/2022 16:32
Intimação Efetivada
-
08/09/2022 16:32
Intimação Efetivada
-
08/09/2022 16:32
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
01/06/2022 13:44
Autos Conclusos
-
01/06/2022 13:44
Mídia Publicada
-
01/06/2022 13:43
Mídia Publicada
-
01/06/2022 13:41
Despacho -> Mero Expediente
-
01/06/2022 13:41
Audiência de Instrução e Julgamento
-
01/06/2022 11:24
Juntada -> Petição
-
31/05/2022 22:41
Juntada -> Petição
-
31/05/2022 18:22
Mandado Cumprido
-
27/05/2022 16:47
Juntada -> Petição
-
12/05/2022 18:57
Certidão Expedida
-
12/05/2022 18:54
Mandado Expedido
-
02/05/2022 14:34
Intimação Efetivada
-
02/05/2022 14:34
Certidão Expedida
-
02/05/2022 14:31
Intimação Efetivada
-
02/05/2022 14:31
Intimação Efetivada
-
02/05/2022 14:31
Intimação Efetivada
-
02/05/2022 14:31
Certidão Expedida
-
02/05/2022 14:28
Intimação Efetivada
-
02/05/2022 14:28
Intimação Efetivada
-
02/05/2022 14:28
Intimação Efetivada
-
02/05/2022 14:28
Audiência de Instrução e Julgamento
-
02/05/2022 13:45
Intimação Efetivada
-
02/05/2022 13:45
Intimação Efetivada
-
02/05/2022 13:45
Intimação Efetivada
-
02/05/2022 13:45
Audiência de Instrução e Julgamento
-
29/04/2022 15:46
Mandado Não Cumprido
-
28/04/2022 14:52
Mandado Cumprido
-
06/04/2022 11:44
Juntada -> Petição
-
28/03/2022 08:38
Certidão Expedida
-
28/03/2022 08:36
Mandado Expedido
-
28/03/2022 08:34
Certidão Expedida
-
28/03/2022 08:32
Mandado Expedido
-
24/03/2022 17:59
Intimação Efetivada
-
24/03/2022 17:59
Intimação Efetivada
-
24/03/2022 17:59
Intimação Efetivada
-
24/03/2022 17:59
Decisão -> Outras Decisões
-
24/03/2022 16:04
Autos Conclusos
-
24/03/2022 16:04
Certidão Expedida
-
03/03/2022 15:25
Intimação Efetivada
-
03/03/2022 15:25
Intimação Efetivada
-
03/03/2022 15:25
Intimação Efetivada
-
03/03/2022 15:25
Certidão Expedida
-
03/03/2022 15:22
Intimação Efetivada
-
03/03/2022 15:22
Intimação Efetivada
-
03/03/2022 15:22
Intimação Efetivada
-
03/03/2022 15:22
Audiência de Instrução e Julgamento
-
07/12/2021 19:28
Juntada -> Petição
-
18/11/2021 16:38
Juntada -> Petição
-
11/11/2021 18:11
Intimação Efetivada
-
11/11/2021 18:11
Intimação Efetivada
-
11/11/2021 18:11
Intimação Efetivada
-
11/11/2021 18:11
Decisão -> Outras Decisões
-
18/08/2021 17:48
Autos Conclusos
-
20/07/2021 11:37
Juntada -> Petição
-
28/06/2021 16:46
Juntada -> Petição
-
25/06/2021 17:37
Juntada -> Petição
-
17/06/2021 11:46
Mudança de Assunto Processual
-
17/06/2021 11:44
Intimação Efetivada
-
17/06/2021 11:44
Intimação Efetivada
-
17/06/2021 11:44
Intimação Efetivada
-
17/06/2021 11:44
Certidão Expedida
-
26/04/2021 17:05
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
26/04/2021 15:57
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
23/04/2021 15:26
Intimação Efetivada
-
23/04/2021 15:26
Certidão Expedida
-
15/04/2021 18:33
Juntada -> Petição -> Contestação
-
08/04/2021 16:54
Juntada -> Petição -> Contestação
-
26/03/2021 13:42
Citação Efetivada
-
22/03/2021 17:57
Audiência de Conciliação Cejusc
-
22/03/2021 17:57
Audiência de Conciliação Cejusc
-
22/03/2021 17:57
Audiência de Conciliação Cejusc
-
22/03/2021 17:57
Audiência de Conciliação Cejusc
-
22/03/2021 17:56
Mídia Publicada
-
22/03/2021 17:25
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
22/03/2021 13:12
Juntada -> Petição
-
11/03/2021 17:51
Citação Efetivada
-
05/02/2021 09:31
Citação Expedida
-
05/02/2021 09:28
Citação Expedida
-
04/02/2021 18:40
Diligência Concluída Processo Devolvido
-
04/02/2021 18:39
Intimação Efetivada
-
04/02/2021 18:39
Certidão Expedida
-
04/02/2021 18:38
Intimação Efetivada
-
04/02/2021 18:38
Audiência de Conciliação Cejusc
-
04/02/2021 18:05
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
-
04/02/2021 18:05
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
-
04/02/2021 18:05
Certidão de Encaminhamento de Processo
-
04/02/2020 16:58
Intimação Efetivada
-
29/01/2020 11:43
Despacho -> Mero Expediente
-
19/11/2019 16:41
Autos Conclusos
-
19/11/2019 16:41
Certidão Expedida
-
13/11/2019 16:50
Processo Distribuído
-
13/11/2019 16:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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