TJGO - 5644949-92.2024.8.09.0135
1ª instância - Quirinopolis - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:15
Processo Arquivado
-
28/08/2025 16:15
Transitado em Julgado
-
28/08/2025 09:43
Juntada -> Petição
-
27/08/2025 17:41
Intimação Efetivada
-
27/08/2025 17:41
Intimação Efetivada
-
27/08/2025 17:34
Intimação Expedida
-
27/08/2025 17:34
Intimação Expedida
-
27/08/2025 17:34
Certidão Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/08/2025 15:52
Juntada -> Petição
-
18/08/2025 14:43
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 14:43
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 14:37
Intimação Expedida
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18/08/2025 14:37
Intimação Expedida
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18/08/2025 14:37
Certidão Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalComarca de Quirinópolis/GOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5644949-92.2024.8.09.0135Promovente(s): Jenner Candido SilvaPromovido(s): Hurb Technologies S.a.Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que não foram localizados bens penhoráveis em nome do devedor, e intimada a parte autora para indicar bens, pugnou pela emissão de certidão de sentença e inscrição do nome da parte requerida no cadastro de inadimplentes.Pois bem.Não se mostra plausível a expedição direta de ofício pelo juízo da causa, a fim de se inscrever o nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito.
Explico.
Os órgãos de proteção ao crédito consistem em sociedade empresária, cujo objeto principal é a gestão de informações de consumidores, ajudando seus clientes a gerenciar riscos e benefícios nas decisões comerciais e financeiras.A realização de inscrição em cadastro de proteção ao crédito é feita após comunicado do cliente da Serasa, informando o valor do débito, data do vencimento da obrigação, número do contrato.
Este cliente, pessoa física ou jurídica, remunera o serviço a ser prestado, de acordo com os convênios oferecidos pela empresa administradora do cadastro.Assim, descabida a expedição de ofício diretamente pelo órgão julgador a Serasa, determinando a inclusão do nome do devedor em cadastro restritivo de créditos, eis que imporia a prestação do serviço pela empresa Serasa (alheia aos autos) sem a devida contraprestação, de forma gratuita, causando prejuízo no exercício de suas atividades.
Esclareço que o sistema SERASAJUD foi criado com o fim de auxiliar o Poder Judiciário, possibilitando o encaminhamento de ordem judiciais por meio eletrônico, dando mais celeridade as decisões judiciais, que antes eram cumpridas mediante postagens de documentos físicos.Assim, por exemplo, no caso de decisão liminar que se determina a baixa de uma anotação negativa, ou mesmo para se verificar por quanto tempo o nome da parte permaneceu negativado, encaminha-se a ordem diretamente ao sistema SERASAJUD, dispensando a expedição de ofício para esse fim.Mas, para a criação de novas anotações negativas, em caso de inadimplemento de obrigação de pagar fixada judicialmente ou extrajudicialmente, considerando que o interesse da satisfação do crédito é do exequente/requerente, cabe a ele promover o cadastramento do devedor junto aos dados do Serasa, momento em que deverá arcar com os encargos da prestação do serviço.
Caso contrário, a determinação de inclusão por este Juízo importaria na prestação de um serviço gratuito pela Serasa, conforme fundamentado acima.No caso sub judice, o exequente possui o direito de obter certidão de dívida para fins de, por sua conta, promover a inscrição do executado no serviço de proteção ao crédito (SPC e Serasa), razão que rejeito o pedido de expedição de ofício e/ou inclusão do nome do executado junto ao Serasajud e outros órgãos de proteção ao crédito.Destarte, nos presentes autos já foi realizada a pesquisa de bens e valores junto aos sistemas disponíveis, porém, sem êxito, estando o processo a se arrastar na tentativa de localização de bens.Assim sendo, inviável a manutenção do presente processo, eis que impossível o prosseguimento do feito sem a colaboração da parte promovente/exequente na indicação de bens penhoráveis.O artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”Destarte, em se tratando de processo de execução por título extrajudicial, não se encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, determina-se a extinção do feito.
E o referido artigo é aplicável às execuções de título judicial mediante interpretação analógica.
O Enunciado 75 do Fonaje não deixa dúvidas acerca de tal aplicação:ENUNCIADO 75 - A hipótese do §4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.Ante o exposto, considerando que o(a) credor(a) deixou de apresentar ao Juízo informações sobre bens penhoráveis do(a) devedor(a), DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, conforme previsão inserta no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.Expeça-se certidão de dívida com o teor da sentença, nos termos do artigo 517, § 2º do CPC, a fim de que possa ser retirada pela parte exequente e apresentada ao cartório de protesto e/ou órgãos de proteção ao crédito.
Feita a certidão, intime-se a parte exequente, para que proceda sua impressão com assinatura digital.Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.Sem mais pendências, arquive-se dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.Quirinópolis/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente -
08/08/2025 11:50
Intimação Efetivada
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08/08/2025 11:50
Intimação Efetivada
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08/08/2025 11:50
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 11:41
Intimação Expedida
-
08/08/2025 11:41
Intimação Expedida
-
08/08/2025 11:41
Intimação Expedida
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08/08/2025 11:41
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis
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06/08/2025 13:54
Autos Conclusos
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06/08/2025 09:26
Juntada -> Petição
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30/07/2025 17:30
Intimação Efetivada
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30/07/2025 17:20
Intimação Expedida
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30/07/2025 17:20
Ato ordinatório
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30/07/2025 17:19
Prazo Decorrido
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20/07/2025 09:40
Intimação Efetivada
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20/07/2025 09:40
Intimação Efetivada
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20/07/2025 09:40
Intimação Efetivada
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20/07/2025 09:31
Intimação Expedida
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20/07/2025 09:31
Intimação Expedida
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20/07/2025 09:31
Intimação Expedida
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20/07/2025 09:31
Decisão -> Indeferimento
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18/07/2025 14:31
Autos Conclusos
-
17/07/2025 10:39
Juntada -> Petição
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11/07/2025 17:32
Intimação Efetivada
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11/07/2025 17:32
Intimação Efetivada
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11/07/2025 17:14
Intimação Expedida
-
11/07/2025 17:14
Intimação Expedida
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11/07/2025 17:14
Carta Precatória Não Cumprida
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14/03/2025 09:29
Juntada de Documento
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13/03/2025 15:29
Ofício(s) Expedido(s)
-
13/03/2025 15:14
Carta Precatória Expedida
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13/03/2025 14:26
Certidão Expedida
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10/03/2025 10:09
Intimação Efetivada
-
10/03/2025 10:09
Intimação Efetivada
-
10/03/2025 10:09
Intimação Efetivada
-
10/03/2025 10:09
Decisão -> deferimento
-
24/02/2025 15:52
Autos Conclusos
-
24/02/2025 15:07
Juntada -> Petição
-
24/02/2025 13:54
Intimação Efetivada
-
24/02/2025 13:54
Intimação Efetivada
-
24/02/2025 11:27
Juntada de Documento
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21/01/2025 16:10
Certidão Expedida
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17/12/2024 22:35
Juntada -> Petição
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13/12/2024 16:34
Intimação Efetivada
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13/12/2024 16:34
Intimação Efetivada
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13/12/2024 16:33
Prazo Decorrido
-
18/11/2024 10:10
Intimação Efetivada
-
18/11/2024 10:10
Intimação Efetivada
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18/11/2024 10:10
Intimação Efetivada
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18/11/2024 10:10
Decisão -> deferimento
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13/11/2024 16:08
Citação Efetivada
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12/11/2024 17:36
Autos Conclusos
-
12/11/2024 16:02
Juntada -> Petição
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12/11/2024 13:30
Evolução da Classe Processual
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12/11/2024 13:29
Intimação Efetivada
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12/11/2024 13:29
Intimação Efetivada
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12/11/2024 13:29
Intimação Efetivada
-
12/11/2024 13:29
Transitado em Julgado
-
22/10/2024 11:21
Intimação Efetivada
-
22/10/2024 11:21
Intimação Efetivada
-
22/10/2024 11:21
Intimação Efetivada
-
22/10/2024 11:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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13/08/2024 14:54
Autos Conclusos
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13/08/2024 14:06
Juntada -> Petição -> Impugnação
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09/08/2024 12:35
Intimação Efetivada
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09/08/2024 12:35
Intimação Efetivada
-
09/08/2024 00:01
Juntada -> Petição -> Contestação
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05/07/2024 12:54
Citação Expedida
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05/07/2024 10:40
Intimação Efetivada
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05/07/2024 10:40
Intimação Efetivada
-
05/07/2024 10:40
Decisão -> deferimento
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03/07/2024 14:11
Autos Conclusos
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03/07/2024 14:11
Certidão Expedida
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03/07/2024 14:11
Certidão Expedida
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03/07/2024 14:00
Intimação Lida
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03/07/2024 14:00
Audiência de Conciliação
-
03/07/2024 14:00
Processo Distribuído
-
03/07/2024 14:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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